Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: TIAGO SILVA PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MATHEUS NATAN MENDES - SP391703 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA VITORIA DE AZEVEDO MOURA SUZUKI - SP412014
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALCANCE CONSTRUTORA LTDA, SERGIO TEIXEIRA CASTANHARI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ELISANGELA MAKOSKI - PR57110 ATO ORDINATÓRIO AGENDAMENTO DE PERÍCIA DATA/HORA DA PERÍCIA: 27/03/2026, às 10:00 HORAS LOCAL DA PERÍCIA: Imóvel do autor – Rua Presidente João Goulart, nº 555, Vila Alba, Bloco 05, Apartamento 501, Araçatuba – SP PERITO SR. JUNIOR LEAL RODRIGUES, engenheiro mecânico e de segurança do trabalho Todas as manifestações, solicitações ou comunicações às partes serão feitas por intermédio dos autos. Nesse sentido, não há necessidade das partes entrarem em contato direto com o perito judicial. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000803-21.2019.4.03.6107
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: TIAGO SILVA PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MATHEUS NATAN MENDES - SP391703 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA VITORIA DE AZEVEDO MOURA SUZUKI - SP412014
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALCANCE CONSTRUTORA LTDA, SERGIO TEIXEIRA CASTANHARI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ELISANGELA MAKOSKI - PR57110 ATO ORDINATÓRIO AGENDAMENTO DE PERÍCIA DATA/HORA DA PERÍCIA: 27/03/2026, às 10:00 HORAS LOCAL DA PERÍCIA: Imóvel do autor – Rua Presidente João Goulart, nº 555, Vila Alba, Bloco 05, Apartamento 501, Araçatuba – SP PERITO SR. JUNIOR LEAL RODRIGUES, engenheiro mecânico e de segurança do trabalho Todas as manifestações, solicitações ou comunicações às partes serão feitas por intermédio dos autos. Nesse sentido, não há necessidade das partes entrarem em contato direto com o perito judicial. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000803-21.2019.4.03.6107
05/03/2026, 00:00
Publicação
03/02/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TIAGO SILVA PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MATHEUS NATAN MENDES - SP391703 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA VITORIA DE AZEVEDO MOURA SUZUKI - SP412014
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALCANCE CONSTRUTORA LTDA, SERGIO TEIXEIRA CASTANHARI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ELISANGELA MAKOSKI - PR57110 Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. DECISÃO TIAGO SILVA PEREIRA RODRIGUES promoveu ação de conhecimento em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da empresa ALCANCE CONSTRUTORA LTDA objetivando a rescisão de contrato por vícios de construção, ou a reparação dos defeitos, e o recebimento de indenização por alegados danos materiais e morais. A pretensão inicial foi julgada procedente, condenando-se as rés, solidariamente, em obrigação de fazer, consistente na realização dos consertos e melhorias no imóvel, conforme apontamentos da perícia, e em obrigação de pagar R$ 30.000,00 a título de compensação por danos morais. As rés ainda foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais (10% do valor atualizado da causa) (sentença às fls. 1100/1121, id 48922334, publicada em 17/05/2021; sentença em embargos de declaração às fls. 1143/1146, id 54945575, publicada em 17/06/2021). As obrigações de pagar quantia certa foram satisfeitas, conforme reconhecido pelo exequente, o qual, porém, a mesma oportunidade, pleiteou o cumprimento da obrigação de fazer (fls. 1329/1331, id 267348712). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, após deixar escoar o prazo solicitado para análise do pedido de cumprimento da obrigação de fazer, pediu que esta obrigação fosse convertida em obrigação de pagar (fl. 1341, id 278285269). Este Juízo, percebendo o comportamento protelatório da executada, determinou a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento do exequente até que as partes acertassem os detalhes da conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar (fls. 1350/1353, id 299275926). Em que pese exequente e executada concordarem com a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, divergem elas quanto ao valor: enquanto a executada (CEF) oferece a importância de R$ 6.000,00, além de R$ 1.000,00 a título de honorários (fls. 1354/1355, id 301899555), o exequente entende que os reparos custariam R$ 132.650,00 (fls. 1386/1387, id 304213139). Este Juízo determinou a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, bem como que a executada CEF comprovasse, no prazo máximo de 15 dias, o desacerto do orçamento apresentado pelo exequente (fls. 1403/1404, id 347123153). O prazo foi prorrogado por mais 15 dias (fl. 1408, id 358358926). A executada se opôs ao valor orçado pelo exequente, dizendo que ele supera o valor financiado e da garantia destinados ao imóvel. Não juntou, porém, nenhuma prova documental para sustentar o seu pronunciamento, tampouco indicou qual seria o valor que considera adequado (fls. 1409/1410, id 361846058). Na sequência, o exequente se manifestou no sentido de que a irresignação da executada é meramente protelatória, devendo, por isso, ser rejeitada. Além disso, pontuou que a executada estaria, em manifesto desrespeito a anterior decisão judicial (id 299275926), realizando cobranças das parcelas do financiamento, incorrendo, portanto, em má-fé processual (fls. 1412/1418, id 375790167). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nos termos da decisão de fls. 1350/1353 (id 299275926), este Juízo determino a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento n. 855553311339, até contraordem judicial. O e-mail recebido pelo autor, copiado à fl. 1423 (id 410702843), comprova que a ré está descumprindo a determinação judicial. Dali se extrai o seguinte: (...) Verificamos que o seu contrato habitacional está com 651 dias de atraso e identificamos que o seu processo judicial, que anteriormente impedia a renegociação desse atraso, encontra-se atualmente com status de extinto/finalizado. Desta forma, podemos analisar a existência de condições especiais para a regularização do atraso, mediante confirmação da extinção da ação pelo nosso departamento jurídico. Você tem interesse? (...) Além do descumprimento da determinação judicial, verifica-se a utilização de informação inverídica, no sentido de que este processo já teria chegado ao fim. A fim de que isso não volte a ocorrer, estabeleço multa de R$ 1.000,00 para cada nova cobrança que a ré realizar a partir desta data (29/01/2026).
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000803-21.2019.4.03.6107 INTIME-SE. 2. PROVA PERICIAL Conforme se observa do relatório, as partes contendem quanto ao valor necessário à realização das melhorias no imóvel do autor. Diante disso, outra alternativa não resta senão a produção de prova pericial. Conforme estabelecido na sentença, as obras a serem realizadas no imóvel do autor seriam aquelas apontadas pela primeira perícia como “SOLUÇÕES PROPOSTAS”: 7. Soluções Propostas: Para as fissuras decorrente do recalque diferencial, deve-se contratar empresa especializada em fundações para medir o recalque e providenciar as soluções necessárias. Deve-se também contatar os projetistas e responsáveis técnicos pelos projetos do imóvel para os mesmos apresentem seus pareceres sobre o comprometimento do restante da estrutura. Já o reparo das umidades, deve-se remover completamente os revestimentos contaminados pelos fungos e bolores, aplicar produto impermeabilizante e recompor os serviços. Remover as esquadrias para uma correta fixação dos peitoris e recoloca-las de forma correta e vedar o encontro das mesmas com as paredes para evitar novo acumulo de umidade. Deve-se executar tubulação de dreno em todas as descidas dos aparelhos de ar condicionado para evitar que os mesmos desaguem sobre a construção. Providenciar reparos necessários as tubulações do apartamento de cima e recompor o forro de gesso. Deve o Sr. Perito, portanto, ao estimar o custo atual dos reparos, tomar como base essas diretrizes, pouco importando que de lá para cá outros problemas tenham surgido no imóvel. Nomeio perito o Sr. JUNIOR LEAL RODRIGUES, engenheiro, fone: (18) 99603-7108, e-mail: [email protected]. Fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela vigente do sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita). Prazo para o laudo: 30 (trinta) dias. Junte-se o extrato desta nomeação. Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para, se o caso, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, sendo que estes deverão comparecer “in loco”. Deverá o sr. Perito informar previamente as partes acerca da data e horário da realização da perícia. Com a vinda do laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo 1º do art. 477 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: TIAGO SILVA PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MATHEUS NATAN MENDES - SP391703 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA VITORIA DE AZEVEDO MOURA SUZUKI - SP412014
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALCANCE CONSTRUTORA LTDA, SERGIO TEIXEIRA CASTANHARI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ELISANGELA MAKOSKI - PR57110 ATO ORDINATÓRIO AGENDAMENTO DE PERÍCIA DATA/HORA DA PERÍCIA: 27/03/2026, às 10:00 HORAS LOCAL DA PERÍCIA: Imóvel do autor – Rua Presidente João Goulart, nº 555, Vila Alba, Bloco 05, Apartamento 501, Araçatuba – SP PERITO SR. JUNIOR LEAL RODRIGUES, engenheiro mecânico e de segurança do trabalho Todas as manifestações, solicitações ou comunicações às partes serão feitas por intermédio dos autos. Nesse sentido, não há necessidade das partes entrarem em contato direto com o perito judicial. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000803-21.2019.4.03.6107
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: TIAGO SILVA PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MATHEUS NATAN MENDES - SP391703 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA VITORIA DE AZEVEDO MOURA SUZUKI - SP412014
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALCANCE CONSTRUTORA LTDA, SERGIO TEIXEIRA CASTANHARI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ELISANGELA MAKOSKI - PR57110 ATO ORDINATÓRIO AGENDAMENTO DE PERÍCIA DATA/HORA DA PERÍCIA: 27/03/2026, às 10:00 HORAS LOCAL DA PERÍCIA: Imóvel do autor – Rua Presidente João Goulart, nº 555, Vila Alba, Bloco 05, Apartamento 501, Araçatuba – SP PERITO SR. JUNIOR LEAL RODRIGUES, engenheiro mecânico e de segurança do trabalho Todas as manifestações, solicitações ou comunicações às partes serão feitas por intermédio dos autos. Nesse sentido, não há necessidade das partes entrarem em contato direto com o perito judicial. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000803-21.2019.4.03.6107
05/03/2026, 00:00
Publicação
03/02/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TIAGO SILVA PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MATHEUS NATAN MENDES - SP391703 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA VITORIA DE AZEVEDO MOURA SUZUKI - SP412014
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALCANCE CONSTRUTORA LTDA, SERGIO TEIXEIRA CASTANHARI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ELISANGELA MAKOSKI - PR57110 Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. DECISÃO TIAGO SILVA PEREIRA RODRIGUES promoveu ação de conhecimento em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da empresa ALCANCE CONSTRUTORA LTDA objetivando a rescisão de contrato por vícios de construção, ou a reparação dos defeitos, e o recebimento de indenização por alegados danos materiais e morais. A pretensão inicial foi julgada procedente, condenando-se as rés, solidariamente, em obrigação de fazer, consistente na realização dos consertos e melhorias no imóvel, conforme apontamentos da perícia, e em obrigação de pagar R$ 30.000,00 a título de compensação por danos morais. As rés ainda foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais (10% do valor atualizado da causa) (sentença às fls. 1100/1121, id 48922334, publicada em 17/05/2021; sentença em embargos de declaração às fls. 1143/1146, id 54945575, publicada em 17/06/2021). As obrigações de pagar quantia certa foram satisfeitas, conforme reconhecido pelo exequente, o qual, porém, a mesma oportunidade, pleiteou o cumprimento da obrigação de fazer (fls. 1329/1331, id 267348712). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, após deixar escoar o prazo solicitado para análise do pedido de cumprimento da obrigação de fazer, pediu que esta obrigação fosse convertida em obrigação de pagar (fl. 1341, id 278285269). Este Juízo, percebendo o comportamento protelatório da executada, determinou a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento do exequente até que as partes acertassem os detalhes da conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar (fls. 1350/1353, id 299275926). Em que pese exequente e executada concordarem com a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, divergem elas quanto ao valor: enquanto a executada (CEF) oferece a importância de R$ 6.000,00, além de R$ 1.000,00 a título de honorários (fls. 1354/1355, id 301899555), o exequente entende que os reparos custariam R$ 132.650,00 (fls. 1386/1387, id 304213139). Este Juízo determinou a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, bem como que a executada CEF comprovasse, no prazo máximo de 15 dias, o desacerto do orçamento apresentado pelo exequente (fls. 1403/1404, id 347123153). O prazo foi prorrogado por mais 15 dias (fl. 1408, id 358358926). A executada se opôs ao valor orçado pelo exequente, dizendo que ele supera o valor financiado e da garantia destinados ao imóvel. Não juntou, porém, nenhuma prova documental para sustentar o seu pronunciamento, tampouco indicou qual seria o valor que considera adequado (fls. 1409/1410, id 361846058). Na sequência, o exequente se manifestou no sentido de que a irresignação da executada é meramente protelatória, devendo, por isso, ser rejeitada. Além disso, pontuou que a executada estaria, em manifesto desrespeito a anterior decisão judicial (id 299275926), realizando cobranças das parcelas do financiamento, incorrendo, portanto, em má-fé processual (fls. 1412/1418, id 375790167). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nos termos da decisão de fls. 1350/1353 (id 299275926), este Juízo determino a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento n. 855553311339, até contraordem judicial. O e-mail recebido pelo autor, copiado à fl. 1423 (id 410702843), comprova que a ré está descumprindo a determinação judicial. Dali se extrai o seguinte: (...) Verificamos que o seu contrato habitacional está com 651 dias de atraso e identificamos que o seu processo judicial, que anteriormente impedia a renegociação desse atraso, encontra-se atualmente com status de extinto/finalizado. Desta forma, podemos analisar a existência de condições especiais para a regularização do atraso, mediante confirmação da extinção da ação pelo nosso departamento jurídico. Você tem interesse? (...) Além do descumprimento da determinação judicial, verifica-se a utilização de informação inverídica, no sentido de que este processo já teria chegado ao fim. A fim de que isso não volte a ocorrer, estabeleço multa de R$ 1.000,00 para cada nova cobrança que a ré realizar a partir desta data (29/01/2026).
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000803-21.2019.4.03.6107 INTIME-SE. 2. PROVA PERICIAL Conforme se observa do relatório, as partes contendem quanto ao valor necessário à realização das melhorias no imóvel do autor. Diante disso, outra alternativa não resta senão a produção de prova pericial. Conforme estabelecido na sentença, as obras a serem realizadas no imóvel do autor seriam aquelas apontadas pela primeira perícia como “SOLUÇÕES PROPOSTAS”: 7. Soluções Propostas: Para as fissuras decorrente do recalque diferencial, deve-se contratar empresa especializada em fundações para medir o recalque e providenciar as soluções necessárias. Deve-se também contatar os projetistas e responsáveis técnicos pelos projetos do imóvel para os mesmos apresentem seus pareceres sobre o comprometimento do restante da estrutura. Já o reparo das umidades, deve-se remover completamente os revestimentos contaminados pelos fungos e bolores, aplicar produto impermeabilizante e recompor os serviços. Remover as esquadrias para uma correta fixação dos peitoris e recoloca-las de forma correta e vedar o encontro das mesmas com as paredes para evitar novo acumulo de umidade. Deve-se executar tubulação de dreno em todas as descidas dos aparelhos de ar condicionado para evitar que os mesmos desaguem sobre a construção. Providenciar reparos necessários as tubulações do apartamento de cima e recompor o forro de gesso. Deve o Sr. Perito, portanto, ao estimar o custo atual dos reparos, tomar como base essas diretrizes, pouco importando que de lá para cá outros problemas tenham surgido no imóvel. Nomeio perito o Sr. JUNIOR LEAL RODRIGUES, engenheiro, fone: (18) 99603-7108, e-mail: [email protected]. Fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela vigente do sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita). Prazo para o laudo: 30 (trinta) dias. Junte-se o extrato desta nomeação. Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para, se o caso, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, sendo que estes deverão comparecer “in loco”. Deverá o sr. Perito informar previamente as partes acerca da data e horário da realização da perícia. Com a vinda do laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo 1º do art. 477 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)
30/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/01/2026, 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
29/01/2026, 14:07
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 13:21
Julgamento em Diligência
29/01/2026, 13:21
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
31/07/2025, 19:21
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 18:47
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
08/07/2025, 12:19
Mero expediente
04/07/2025, 18:40
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TIAGO SILVA PEREIRA RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA VITORIA DE AZEVEDO MOURA SUZUKI - SP412014, MATHEUS NATAN MENDES - SP391703
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALCANCE CONSTRUTORA LTDA, SERGIO TEIXEIRA CASTANHARI Advogados do(a)
EXECUTADO: ELISANGELA MAKOSKI - PR57110, EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 D E S P A C H O Petição id 355613781:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000803-21.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Indefiro o pedido do exequente, uma vez que poderá eventualmente configurar cerceamento de defesa. Petição id 353402025: Defiro a dilação do prazo requerido pela ré CEF por15 dias, improrrogáveis, a contar da intimação. Intime-se. ARAçATUBA, 25 de março de 2025.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TIAGO SILVA PEREIRA RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA VITORIA DE AZEVEDO MOURA SUZUKI - SP412014, MATHEUS NATAN MENDES - SP391703
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALCANCE CONSTRUTORA LTDA, SERGIO TEIXEIRA CASTANHARI Advogados do(a)
EXECUTADO: ELISANGELA MAKOSKI - PR57110, EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 D E S P A C H O Petição id 355613781:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000803-21.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Indefiro o pedido do exequente, uma vez que poderá eventualmente configurar cerceamento de defesa. Petição id 353402025: Defiro a dilação do prazo requerido pela ré CEF por15 dias, improrrogáveis, a contar da intimação. Intime-se. ARAçATUBA, 25 de março de 2025.
28/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2025, 18:22
Mero expediente
25/03/2025, 13:50
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 15:36
Publicação
21/01/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TIAGO SILVA PEREIRA RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA VITORIA DE AZEVEDO MOURA SUZUKI - SP412014, MATHEUS NATAN MENDES - SP391703
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALCANCE CONSTRUTORA LTDA, SERGIO TEIXEIRA CASTANHARI Advogados do(a)
EXECUTADO: CAROLINE ROSINELLI DE MORAES - SP389114, EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000803-21.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Tiago Silva Pereira Rodrigues, já qualificado nos autos, em desfavor de Caixa Econômica Federal e Alcance Construtora Ltda. O título condena as rés, solidariamente, em obrigação de fazer, consistente na realização de consertos na casa da parte autora, bem como em obrigação de pagar quantia certa. A obrigação de pagar quantia certa já foi quitada. Resta a solução da obrigação de fazer. No ID 278576565 a parte exequente concordou com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, diante da dificuldade da execução, dado que a CEF precisaria licitar uma empresa para realizar os consertos indicados. Necessário deferir a conversão, vez que o executado já informou mais de uma vez sua dificuldade no cumprimento. As perdas e danos, entretanto, devem ser liquidadas, na forma do artigo 816, §§ do CPC. Defiro a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Converto o feito, portanto, em liquidação de sentença, pelo procedimento comum, pois é necessária a prova do valor dos consertos referenciados na sentença. A petição de ID 304213139 será tomada como a exordial deste procedimento de liquidação. Anote-se. Tendo em vista que se trata de relação consumerista típica, e que a parte autora inclusive já anexou um orçamento aos autos (ID 304213141), o que confirma a verossimilhança de sua alegação acerca do valor equivalente à obrigação de fazer, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do CDC. Intime-se a CEF a se manifestar sobre as petições de ID 304213139 e subsequentes, no prazo máximo de quinze dias, desde já especificando como pretende provar a incorreção do orçamento apresentado pela parte autora, caso não concorde com ele. Após, venham os autos conclusos. Anote, a Serventia, o substabelecimento de ID 320414143. P.R.I. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
13/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/01/2025, 14:20
Outras Decisões
28/11/2024, 18:09
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
04/06/2024, 09:30
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 15:36
Julgamento em Diligência
15/01/2024, 15:36
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 12:27
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
14/11/2023, 11:14
Publicação
31/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TIAGO SILVA PEREIRA RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA VITORIA DE AZEVEDO MOURA SUZUKI - SP412014, MATHEUS NATAN MENDES - SP391703
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALCANCE CONSTRUTORA LTDA, SERGIO TEIXEIRA CASTANHARI Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000803-21.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, iniciado por TIAGO SILVA PEREIRA RODRIGUES (CPF n. 413.421.328-33) e por seu advogado (MATHEUS NATAN MENDES), por meio do qual se objetiva, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da ALCANCE CONSTRUTORA LTDA, a satisfação das obrigações contidas no título executivo judicial formado nos presentes autos, com previsão das seguintes obrigações: (a) obrigação de fazer, consistente em realizar na casa da parte autora todos os consertos e melhorias que foram indicados pelo perito judicial, conforme positivado no tópico do laudo pericial denominado “SOLUÇÕES PROPOSTAS”; (b) obrigação de pagar quantia certa, consistente em compensação por dano moral, no valor de R$ 30.000,00, com correção monetária desde a data do seu arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso; (c) obrigação de pagar quantia certa, consistente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa; As obrigações de pagar quantia certa (letras “b” e “c”) já foram satisfeitas, remanescendo discussão apenas no tocante à obrigação de fazer, a respeito da qual as partes estão em tratativas para convertê-la em obrigação de pagar quantia certa. A propósito, o exequente fez a seguinte proposta (fls. 1323/1325, id 267348712): (i) rescisão do contrato firmado entre as partes e devolução do imóvel por parte do exequente, restituindo a posse e a propriedade do imóvel para o banco executado; (ii) devolução, por parte da CEF, dos valores pagos pelo autor da ação até a data da transferência do imóvel, inclusive dos valores que foram pagos a título de entrada, documentação e demais taxas, devidamente corrigidos monetariamente; (iii) honorários advocatícios de 10% do valor restituído. Na mesma ocasião, o exequente pediu a concessão de tutela de urgência, visando a suspensão das parcelas do financiamento imobiliário ainda mantido com a CEF, e a imediata citação pessoal da CEF, para incidência da multa diária por descumprimento da obrigação de fazer. Em 12/12/2022, a CEF se opôs ao pedido de tutela provisória de urgência, ao mesmo tempo em que pediu a dilação de prazo para se manifestar a respeito da proposta de acordo relativo à conversão da obrigação de fazer (fl. 1328, id 270868418). A dilação de prazo foi deferida (fl. 1334, id 273522665). Após o fim do prazo concedido, em 10/03/2023, a CEF peticionou requerendo a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar (fl. 1335, id 278285269). Na sequência, o exequente, por duas vezes, reiterou o pedido de tutela provisória, almejando a suspensão das parcelas do financiamento imobiliário, e pediu a adoção de providências voltadas ao impulsionamento do processo (fls. 1336/1338, id 278576565; fls. 1339/1342, id 297630694). Os autos foram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Conforme acima relatado, em 12/12/2022, a executada CEF pediu prazo para se manifestar a respeito da proposta de acordo relativo à conversão da obrigação de fazer. Esse pedido foi deferido, mas a executada, ao final do prazo, em vez de se manifestar a respeito da proposta, peticionou requerendo a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar. Esse comportamento se mostra protelatório, uma vez que a exequente já tinha sido intimada para se manifestar a respeito da proposta de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, inexistindo motivos para pleitear algo que já estava em discussão. Com isso, ela chamou para si o ônus da demora, havendo motivos, portanto, para a suspensão imediata da cobrança do contrato de financiamento n. 855553311339, cuja rescisão, inclusive, faz parte da proposta submetida à apreciação da executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Tendo isso em vista, e como forma de compelir a executada a ultimar as tratativas relacionadas à conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, determino a SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO n. 855553311339, até contraordem deste Juízo. INTIME-SE a executada, PESSOALMENTE, para se manifestar, em até 10 dias, a respeito da proposta de acordo formulada pelo exequente, sob a pena de multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento. Caso haja concordância entre as partes, retornem os autos conclusos para homologação do acordo. Se a executada apresentar uma contraproposta, diga o exequente em até 10 dias. Na sequência, façam-se os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs).
30/08/2023, 00:00
Antecipação de tutela
29/08/2023, 16:43
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
11/08/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 16:45
Julgamento em Diligência
12/04/2023, 16:44
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 14:45
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
14/03/2023, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TIAGO SILVA PEREIRA RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA VITORIA DE AZEVEDO MOURA SUZUKI - SP412014, MATHEUS NATAN MENDES - SP391703
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALCANCE CONSTRUTORA LTDA, SERGIO TEIXEIRA CASTANHARI D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000803-21.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Defiro a dilação do prazo requerido pela executada CEF por 15 dias, a contar da intimação. Int. ARAçATUBA, 25 de janeiro de 2023.
27/02/2023, 00:00
Mero expediente
26/01/2023, 15:06
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TIAGO SILVA PEREIRA RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA VITORIA DE AZEVEDO MOURA SUZUKI - SP412014, MATHEUS NATAN MENDES - SP391703
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALCANCE CONSTRUTORA LTDA, SERGIO TEIXEIRA CASTANHARI D E S P A C H O Petição id 267348712: Manifeste-se a executada CEF no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para decisão.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000803-21.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 7 de novembro de 2022.
28/11/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TIAGO SILVA PEREIRA RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA VITORIA DE AZEVEDO MOURA SUZUKI - SP412014, MATHEUS NATAN MENDES - SP391703
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALCANCE CONSTRUTORA LTDA, SERGIO TEIXEIRA CASTANHARI D E S P A C H O Petição id 267348712: Manifeste-se a executada CEF no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para decisão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000803-21.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 7 de novembro de 2022.
09/11/2022, 00:00
Mero expediente
07/11/2022, 14:22
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 13:32
Publicação
03/11/2022, 07:00
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
01/11/2022, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: TIAGO SILVA PEREIRA RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA VITORIA DE AZEVEDO MOURA SUZUKI - SP412014, MATHEUS NATAN MENDES - SP391703
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALCANCE CONSTRUTORA LTDA, SERGIO TEIXEIRA CASTANHARI A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. ARAçATUBA, 27 de outubro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000803-21.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
31/10/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
27/10/2022, 18:37
Mero expediente
27/10/2022, 14:29
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TIAGO SILVA PEREIRA RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA VITORIA DE AZEVEDO MOURA SUZUKI - SP412014, MATHEUS NATAN MENDES - SP391703
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALCANCE CONSTRUTORA LTDA, SERGIO TEIXEIRA CASTANHARI D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000803-21.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Defiro o pedido do exequente. Expeça-se alvará de levantamento do depósito constante do id 264738615. Efetiva da diligência, intime-se a exequente para manifestação quanto à integral satisfação do seu crédito. Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 5 de outubro de 2022.
24/10/2022, 00:00
Publicação
17/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: TIAGO SILVA PEREIRA RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA VITORIA DE AZEVEDO MOURA SUZUKI - SP412014, MATHEUS NATAN MENDES - SP391703
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALCANCE CONSTRUTORA LTDA, SERGIO TEIXEIRA CASTANHARI A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. ARAçATUBA, 13 de outubro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000803-21.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
14/10/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
13/10/2022, 17:03
Mero expediente
05/10/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 13:04
Publicação
26/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TIAGO SILVA PEREIRA RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA VITORIA DE AZEVEDO MOURA SUZUKI - SP412014, MATHEUS NATAN MENDES - SP391703
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALCANCE CONSTRUTORA LTDA, SERGIO TEIXEIRA CASTANHARI Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. DECISÃO Por sentença de 11/05/2021 (fls. 1107/1116, id 48922334), posteriormente aclarada em 11/06/2021 (fls. 1138/1140, id 54945575), foram impostas às rés as seguintes obrigações, conforme parte dispositiva do julgado: (...) Ante todo o exposto, sem necessidade de mais perquirir, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS apresentados pela parte autora para: a) condenar, de maneira solidária, tanto a ré ALCANCE CONSTRUTORA quanto a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em obrigação de fazer, consistente em realizar na casa da parte autora todos os consertos e melhorias que foram indicadas pelo perito judicial, conforme positivado no tópico do laudo pericial denominado SOLUÇÕES PROPOSTAS; b) condenar, de maneira solidária, a construtora ALCANCE e a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por dano moral, cujo valor fixo desde já em trinta mil reais. O valor aqui fixado a título de danos morais deverá sofrer incidência da correção monetária desde a data de seu arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e incidência de juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribuna de Justiça, ambos de acordo com o Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Assim agindo, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Diante da procedência da ação, condeno ainda as partes rés ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. (...) Após o trânsito em julgado, em 24/10/2021, da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não conheceu o Recurso de Apelação Interposto pela corré ALCANCE CONSTRUTORA LTDA (fls. 1162/1166, id 140819869; fls. 1167/1171, id 140819870; fl. 1172, id 140819871), o exequente deu início a esta FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, postulando o pagamento de R$ 49.023,49 a título de danos morais e a execução das obras de melhoria no imóvel (fls. 1174/1179, id 140897513), além do pagamento dos honorários de sucumbência, desta vez quantificados em R$ 12.944,13 (fls. 1182/1184, id 140898121). A executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL concordou com os valores dos honorários, depositando R$ 6.472,06, que corresponde a 50% do montante executado. No tocante aos danos morais, arguiu excesso de execução, apontando que o valor devido seria de R$ 38.481,00, competindo-lhe arcar com 50% (R$ 19.240,50). Efetuou dois depósitos: um de R$ 6.472,06, relativo aos honorários (fl. 1194, id 171748356), e outro de R$ 24.511,74, que corresponde a 50% do valor apontado pelo exequente a título de danos morais (fl. 1196, id 171748359), nada dizendo acerca da obrigação de fazer. Então, as executadas foram novamente intimadas, desta vez para cumprirem a obrigação de fazer no prazo de até 6 meses, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, consistente na realização de todos os consertos e melhorias na residência do exequente, conforme indicado no tópico do laudo pericial denominado “SOLUÇÕES PROPOSTAS” (despacho proferido no dia 24/01/2022, fl. 1199, id 240509705). O exequente se opôs à arguição de excesso de execução, bem como à pretensão da coexecutada CAIXA de arcar com apenas 50% do débito, tendo em vista o vínculo de solidariedade entre as devedoras. Por este motivo, requereu a intimação da CAIXA para pagamento do remanescente com acréscimos de multa de 10% e de honorários de 10%, isso em relação tanto à quantia destinada à compensação dos danos morais (fls. 1201/1204, id 240595131) quanto à importância dos honorários sucumbenciais (fls. 1207/1209, id 240595910). Além disso, pleiteou que a importância depositada nos autos fosse transferida à conta bancária do seu patrono (Banco do Brasil, Agência 179-1, Banco do Brasil 80868-7, CPF: 434.336.758-48, Titular: Matheus Natan Mendes). Diante da divergência dos cálculos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (fl. 1210, id 241858459), que apresentou seu parecer (fls. 1211/1212, id 242277458). Em 02/03/2022, a impugnação da CAIXA foi acolhida, reconhecendo-se o excesso de execução no tocante ao valor destinado à compensação dos danos morais. Com isso, o parecer contábil foi HOMOLOGADO pelos seguintes parâmetros: (a) R$ 12.944,13 a título de honorários advocatícios, posicionados para outubro/2021; e (b) 38.331,00 a título de danos morais, posicionados para dezembro/2021 (decisão de fls. 1221/1223, id 244318098). Os autos retornaram à contadoria para parecer suplementar, relativo à multa e aos honorários de 10% sobre o valor residual a ser executado. Na ocasião, foram apuradas as seguintes importâncias residuais, já com os acréscimos pertinentes: (a) R$ 7.635,35 de honorários, atualizado até 03/2022; e (b) R$ 16.664,28 de danos morais, atualizado até 03/2022 (fl. 1225, id 246599827). O autor e seu patrono concordaram com as importâncias apuradas (fl. 1240, id 247077231). Alvarás de Levantamento das importâncias incontroversas, as quais estavam depositadas nos autos (R$ 24.511,71, à fl. 1233, id 246606486; e R$ 6.472,06, à fl. 1236, id 246607321). Em relação à obrigação de fazer, a executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pediu sua conversão em obrigação de pagar (fl. 1219, id 243845297), com o que o autor discordou (fl. 1240, id 247077231). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em nova petição de 18/04/2022, se opôs genericamente aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e já homologados por este Juízo (fl. 1245, id 248010349), à vista do que o exequente pediu que ela seja condenada por litigância de má-fé (fl. 1247, id 247207679). Os antigos patronos da coexecutada ALCANCE noticiaram que deixaram de representá-la processualmente (fl. 1248, id 248105650), motivo por que foi determinada a sua intimação pessoal e a do seu representante legal, Sérgio Teixeira Castanhari (fl. 1261, id 250944257). O exequente pediu que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL seja compelida a efetuar o depósito do valor remanescente, uma vez que a coexecutada ALCANCE tem se furtado de suas obrigações (fls. 1263/1264, id 254661747), podendo o credor, nesta hipótese de solidariedade passiva, cobrar a dívida de um ou de todos os devedores solidários (CC, art. 275). Em outra petição, pediu que o fim do prazo de 06 meses, concedido às executadas para efetuarem as obras de melhoria em seu imóvel, seja certificado como marco inicial da incidência da multa diária por atraso no cumprimento (fl. 1270, id 258361895). Finalmente, os autos viram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. 1. EXECUÇÃO DA QUANTIA CERTA Os parâmetros da execução por quantia certa foram judicialmente homologados em 02/03/2022 (decisão de fls. 1221/1223, id 244318098). Contra esta decisão homologatória, não houve interposição de recurso. Uma vez definidos os parâmetros, o parecer contábil suplementar e posterior (fl. 1225, id 246599827), pelo qual foram discriminados os saldos residuais a serem ainda executados, já com acréscimo de multa e de honorários advocatícios, em nada inovou. Desse modo, a irresignação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, manifestada recentemente (fl. 1245, id 248010349), não pode ser acolhida, pois, além de intempestiva, eis que manifestada apenas em 18/04/2022, é genérica e divorciada de qualquer elemento palpável de prova que a sustente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000803-21.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Trata-se, a bem da verdade, de manifestação meramente protelatória, cuja reiteração implicará em sanção por litigância de má-fé, ficando a executada advertida neste sentido. Rejeito, pois, a insurgência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e determino que ela efetue o pagamento das importâncias residuais apontadas no laudo contábil suplementar [(a) R$ 7.635,35 de honorários, atualizado até 03/2022; e (b) R$ 16.664,28 de danos morais, atualizado até 03/2022], a serem corrigidas até a data do efetivo pagamento, no prazo de até 15 dias, tendo em vista sua condenação de modo solidário e o pedido do exequente com base no artigo 275 do Código Civil. Em não sendo efetuado o pagamento nesse prazo, DEFIRO, desde já, a constrição patrimonial via SISBAJUD, até o montante atualizado do débito. 2. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O título executivo transitado em julgado prevê que as executadas devem, solidariamente, realizar na casa do exequente consertos e melhorias indicadas pelo perito judicial, conforme positivado no tópico do laudo pericial denominado “SOLUÇÕES PROPOSTAS”. Incabível, assim, ao menos por ora, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pois, caso as demandadas insistam em não cumpri-la, poderá o exequente mandar que terceiro a cumpra às custas das executadas, sem prejuízo da indenização cabível e da multa cominatória já aplicada na sentença. A propósito, a determinação judicial de cumprimento da obrigação de fazer em até 06 meses, contados da intimação e sob a advertência de multa diária por atraso no valor de R$ 1.000,00, foi lançada nos autos em 24/01/2022 (fl. 1199, id 240509705). Dela as partes foram intimadas em 27/01/2022 (quinta-feira), conforme registros de ciência constantes da aba “expedientes” destes autos: - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: ato de comunicação “despacho 14308207”; - ALCANCE CONSTRUTORA LTDA: ato de comunicação “despacho 14308208; - Sergio Teixeira Castanhari, representante legal da pessoa jurídica ALCANCE CONSTRUTORA: ato de comunicação “despacho 14308209”. Desse modo, deve a Serventia certificar a data do decurso do prazo de 06 meses (27/07/2022), a qual marca o termo inicial de incidência da multa cominatória. Tendo isso em vista, e com fundamento no artigo 536 do Código de Processo Civil, segundo o qual, “No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente”, confiro às executadas 30 dias para que apresentem plano de trabalho completo de realização das obras no imóvel do exequente, advertindo-as de que já estão em mora desde o dia 27/07/2022. Advirto-as, também, no sentido de que, caso as obras não sejam iniciadas em até 30 dias, contados da intimação, a multa moratória passará, automaticamente, a ser de R$ 5.000,00 por dia de atraso no início das obras (CPC, art. 537, § 1º). 3. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA EXECUTADA ALCANCE Diligencie a Secretaria acerca do cumprimento do despacho “id 250944257” (fl. 1261), relativo à determinação de intimação da executada ALCANCE CONSTRUTORA LTDA e do seu representante legal para que constituam novo causídico. 4. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, observando-se que, com relação à executada ALCANCE, sua intimação deve ser pessoal e por meio do seu representante legal, SÉRGIO TEIXEIRA CASTANHARI, tendo em vista não haver ainda notícia de constituição de novo defensor. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)
25/08/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
17/08/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TIAGO SILVA PEREIRA RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA VITORIA DE AZEVEDO MOURA SUZUKI - SP412014, MATHEUS NATAN MENDES - SP391703
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALCANCE CONSTRUTORA LTDA, SERGIO TEIXEIRA CASTANHARI Advogados do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529, PAULO VITOR SANTUCCI DIAS - SP303244 D E S P A C H O Petição id 247207679: Aguarde o exequente para apreciação oportuna. Petição id 248105650: Uma vez que os advogados Paulo Vitor Santucci Dias e Raphael Paiva Freire não atuam mais nos autos, providencie a secretaria a baixa dos mesmos no cadastro do processo. Intimem-se os executados Alcance Construtora Ltda e seu representante legal, Sérgio Teixeira Castanhari, por carta com AR (endereço id 248106185) e, por e-mail constante do id 248106190 para, no prazo de 15 dias, constituir novo causídico para representá-los nos autos, sob pena de revelia e, também, para manifestarem-se acerca do laudo suplementar do perito.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000803-21.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 18 de maio de 2022.
26/05/2022, 00:00
Mero expediente
20/05/2022, 14:13
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 17:50
Publicação
25/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: TIAGO SILVA PEREIRA RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA VITORIA DE AZEVEDO MOURA SUZUKI - SP412014, MATHEUS NATAN MENDES - SP391703
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALCANCE CONSTRUTORA LTDA, SERGIO TEIXEIRA CASTANHARI Advogados do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529, PAULO VITOR SANTUCCI DIAS - SP303244 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. ARAçATUBA, 28 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000803-21.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
20/04/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2022, 15:00
Publicação
25/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: TIAGO SILVA PEREIRA RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA VITORIA DE AZEVEDO MOURA SUZUKI - SP412014, MATHEUS NATAN MENDES - SP391703
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALCANCE CONSTRUTORA LTDA, SERGIO TEIXEIRA CASTANHARI Advogados do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529, PAULO VITOR SANTUCCI DIAS - SP303244 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. ARAçATUBA, 23 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000803-21.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
24/03/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
23/03/2022, 14:51
Expedição de alvará de levantamento
23/03/2022, 14:51
Publicação
10/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TIAGO SILVA PEREIRA RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA VITORIA DE AZEVEDO MOURA SUZUKI - SP412014, MATHEUS NATAN MENDES - SP391703
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALCANCE CONSTRUTORA LTDA, SERGIO TEIXEIRA CASTANHARI Advogados do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529, PAULO VITOR SANTUCCI DIAS - SP303244 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000803-21.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba VISTOS, EM DECISAO.
Cuida-se de liquidação de sentença, proposta por TIAGO SILVA PEREIRA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na qual a sentença transitada em julgado assim definiu: pagamento de danos morais de R$ 30.000,00, com correção monetária desde a data de seu arbitramento, e incidência de juros de mora, a partir do evento danoso, e, ainda, apuração de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Foram condenadas, de forma solidária, as rés Caixa Econômica Federal e Alcance Construtora Ltda., nos termos da r. sentença de ID 48922334. O autor iniciou o cumprimento da sentença às fls. 1177/1187, requerendo o seguinte: a) R$ 49.023,49 a título de danos morais (ID 140897519); b) R$ 12.944,13 a título de honorários advocatícios (ID 140898121), ambos posicionados para 10/2021. Requereram, ainda, que as duas rés, CEF E ALCANCE CONSTRUTORA, fossem intimadas a cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença transitada em julgado (reformar todos os danos e vícios de construção que foram constatados em seu imóvel). Instada a se manifestar, a executada Caixa Econômica Federal - CEF, impugnou os cálculos apresentados pelo credor (fls. 1193/1201), apenas em relação aos danos morais (ID 171747950), e pleiteou o acolhimento dos cálculos no montante de R$ 38.481,00, para 12/2021 (ID 171748361) e que por isso seria devedor de apenas metade desse valor, ou seja, R$ 19.240,50. Mesmo assim, no tocante ao dano moral, depositou 50% da quantia pleiteada pelo autor, ou seja, R$ 24.511,74, de dano moral. No que pertine aos honorários advocatícios, a CEF concordou desde logo com o valor requerido e depositou em juízo, 50% do montante pleiteado pelo exequente, ou seja, R$ 6.472,06 (ID 171748356). Disse que como a condenação tinha sido solidária, tinha obrigação de arcar somente com 50% do valor da condenação e que o restante deveria ser suportado pela ALCANCE. Houve réplica – fls. 1204/1212 – ocasião em que o autor impugnou as contas da CEF, dizendo que por se tratar de condenação solidária, ela pode ser responsabilizada pela dívida total e não apenas por cinquenta por cento. Requereu, desde logo, levantamento dos valores incontroversos, bem como fixação de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, diante do fato de que a CEF não quitou integralmente a dívida. Em cumprimento à determinação judicial (ID 241858459), foi elaborado o parecer contábil de fls.1214/1217, ocasião em que o senhor contador limitou-se a apurar o valor do dano moral, eis que não houve impugnação ao valor apurado a título de honorários advocatícios pelo exequente. O valor indicado pelo contador do Juízo foi de R$ 38.331,00, posicionado para dezembro de 2021. O autor manifestou-se sobre a impugnação às fls. 1219/1221; concordou, desde logo, com o valor fixado pelo contador a título de dano moral, requerendo, todavia: a) atualização dos valores até a data do efetivo pagamento; b) intimação da CEF para quitar o restante da dívida, depositando também os valores que seriam devidos pela ALCANCE; c) multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, pois a obrigação não foi cumprida no prazo legal e, finalmente, d) levantamento imediato dos valores incontroversos. Por fim, a CEF requereu, à fl. 1223, que a obrigação de fazer seja convertida em obrigação de pagar e os autos vieram, então, conclusos para julgamento. Relatei o necessário, DECIDO. Inicialmente, torno incontroverso, para fins de liquidação da sentença transitada em julgado, os seguintes valores: a) 12.944,13 a título de honorários advocatícios, posicionados para outubro de 2021 (pois não houve impugnação da CEF) e b) R$ 38.331,00 a título de danos morais, posicionado para dezembro de 2021 (eis que o autor concordou expressamente com a conta de liquidação da Contadoria Judicial). Resta decidir, agora, se a CEF deve arcar com o cumprimento de toda a obrigação e, ainda, se devem incidir a multa de dez por cento, bem como a fixação de honorários advocatícios, tal como sustentado pelo autor/exequente. De início, observo que a CEF pode, de fato, ser responsabilizada pelo total da dívida, pois a sentença fixou obrigação solidária, nos termos do artigo 275 do CC, que abaixo reproduzo, in verbis: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. No mais, observo que ao apresentar sua impugnação, a CEF efetuou depósito de 50% do total que foi requerido pelo autor, acreditando que somente essa obrigação lhe cabia. Desse modo, houve cumprimento parcial da obrigação, de modo que a multa deve de fato ser fixada, porém os valores deverão incidir apenas sobre o valor remanescente, nos termos do artigo 523, parágrafo 2º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNACAO INTERPOSTA PELA CEF, eis que, de fato, houve excesso de execução e HOMOLOGO O PARECER CONTÁBIL DE FLS. 1214/1217. Desse modo, os valores que deverão ser observados, na presente fase de cumprimento de sentença, são os seguintes: a) 12.944,13 a título de honorários advocatícios, posicionados para outubro de 2021 e R$ 38.331,00 a título de danos morais, posicionado para dezembro de 2021 No mais, retornem os autos à Contadoria Judicial, para que apresente parecer contábil suplementar, indicando os valores que são devidos a título de multa de dez por cento e honorários advocatícios, porém os valores deverão incidir apenas sobre o valor restante, e de maneira isolada, nos termos do artigo 523, parágrafo 2º, do CPC, conforme já explanado acima, bem como do REsp 1.757.033/DF. Com a juntada do novo parecer contábil, abra-se vista dos autos às partes, para que se manifestem. A parte autora/exequente deverá se manifestar, ainda, sobre o pedido da CEF, no sentido de converter a obrigação de fazer em obrigação de pagar. DEFIRO, desde já, a expedição do que for necessário, para que as partes levantem os valores incontroversos depositados em juízo pela CEF. Publique-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo a serventia o que for necessário; Araçatuba, data da assinatura eletrônica (acf).
09/03/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
02/03/2022, 15:01
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 12:27
Publicação
11/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TIAGO SILVA PEREIRA RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA VITORIA DE AZEVEDO MOURA SUZUKI - SP412014, MATHEUS NATAN MENDES - SP391703
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALCANCE CONSTRUTORA LTDA, SERGIO TEIXEIRA CASTANHARI Advogados do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529, PAULO VITOR SANTUCCI DIAS - SP303244 I N F O R M A Ç Ã O MM (a) Juiz (a):
executados: Caixa Econômica Federal e Alcance Construtora Ltda., nos termos da r. sentença de ID 48922334. Nesse sentido, em cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou a conta de liquidação no importe de R$ 49.023,49, de danos morais (ID 140897519) e R$ 12.944,13, de honorários advocatícios (ID 140898121), ambos para 10/2021. Instada a se manifestar, a executada (Caixa Econômica Federal - CEF), impugnou os cálculos apresentados pelo credor relativos aos danos morais (ID 171747950), e pleiteou o acolhimento dos cálculos no montante de R$ 38.481,00, para 12/2021 (ID 171748361). Por fim, a Caixa depositou em juízo, 50% do montante pleiteado pelo exequente, R$ 24.511,74, de dano moral (ID 171748359), e R$ 6.472,06, de honorários advocatícios (ID 171748356). Em cumprimento à determinação judicial (ID 241858459), cumpre-nos informar que não há impugnação ao valor apurado a título de honorários advocatícios pelo exequente, de R$ 49.023,49. Todavia, para a indenização dos danos morais, a Caixa juntou cálculo de valor inferior ao apurado pelo credor. Assim, procedemos a cálculo de liquidação e apuramos o montante de R$ 38.331,00, para 12/2021. Isto é, montante inferior ao pleiteado pela executada, Caixa, de R$ 38.481,00. Releva consignar que na apuração do quanto devido, observamos a Selic, desde o evento danoso (01/01/2017), para fins de correção monetária e juros de mora, conforme os itens 4.2.1.1, nota 2; e 4.2.2 (devedor não enquadrado como Fazenda Pública), do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Res. 658/2020, do CJF). Já a parte exequente corrigiu os valores pelo IPCA-E desde o arbitramento, e computou juros de mora de 1% a m, desde o evento danoso, razão pela qual apurou valor superior ao ora apresentado. Ademais, com relação ao saldo remanescente, não garantido em juízo pelos executados, uma vez que a Caixa Econômica Federal depositou 50% do valor pleiteado pelo exequente, bem como as multas e honorários adicionais pleiteados pelo credor (ID 240595150 e ID 240595910), submetemos os autos à apreciação de Vossa Excelência que determinará o que de direito. À consideração superior. ARAçATUBA, 9 de fevereiro de 2022. CECALC - Central Unificada de Cálculos Judiciais
Informação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000803-21.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Trata-se liquidação de danos morais de R$ 30.000,00, com correção monetária desde a data de seu arbitramento, e incidência de juros de mora, a partir do evento danoso, e, ainda, apuração de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Os quais foram condenados, de maneira solidária, os
10/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TIAGO SILVA PEREIRA RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA VITORIA DE AZEVEDO MOURA SUZUKI - SP412014, MATHEUS NATAN MENDES - SP391703
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALCANCE CONSTRUTORA LTDA, SERGIO TEIXEIRA CASTANHARI Advogados do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529, PAULO VITOR SANTUCCI DIAS - SP303244 D E S P A C H O Remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de cálculos nos termos da condenação dos autos. Com a vinda dos cálculos, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 dias.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000803-21.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 7 de fevereiro de 2022.
10/02/2022, 00:00
Mero expediente
07/02/2022, 14:08
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TIAGO SILVA PEREIRA RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA VITORIA DE AZEVEDO MOURA SUZUKI - SP412014, MATHEUS NATAN MENDES - SP391703
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALCANCE CONSTRUTORA LTDA, SERGIO TEIXEIRA CASTANHARI Advogados do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529, PAULO VITOR SANTUCCI DIAS - SP303244 D E S P A C H O Petição id 168443223: Cumpram as rés ALCANCE CONSTRUTORA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, a obrigação de fazer, consistente em realizar na casa da parte autora todos os consertos e melhorias que foram indicadas pelo perito judicial, conforme positivado no tópico do laudo pericial denominado SOLUÇÕES PROPOSTAS, no prazo de 6(seis) meses, contados da intimação, a qual começa a fluir a partir da publicação do presente despacho, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Petição id 171747950: Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação à execução no prazo de 10 dias. Remanescendo a divergência, à Contadoria para elaboração dos cálculos nos termos do julgado. Com a vinda dos cálculos, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 dias. Após, abra-se conclusão para decisão.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000803-21.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 24 de janeiro de 2022.
26/01/2022, 00:00
Mero expediente
24/01/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 16:21
Publicação
30/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TIAGO SILVA PEREIRA RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA VITORIA DE AZEVEDO MOURA SUZUKI - SP412014, MATHEUS NATAN MENDES - SP391703
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALCANCE CONSTRUTORA LTDA, SERGIO TEIXEIRA CASTANHARI D E S P A C H O Petições ids 140897503 e 140898121: Alterou-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Intime(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) o débito apontado devidamente atualizado, ou, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista à exequente para manifestação em 10 dias.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000803-21.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 16 de novembro de 2021.
29/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Execução / Cumprimento de Sentença - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 2.ª VARA FEDERAL DA SUBCEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO. TIAGO SILVA PEREIRA, já qualificado nos autos do cumprimento de sentença que move em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL e ALCANCE CONSTRUTORA LTDA, ambos já qualificados, vem através da presente expor e requerer o abaixo declinado: Conforme denota-se da análise da decisão de id 159996483, foi determinado que as executadas paguem o débito descrito nas petições de id 140897503 e 140898121. Ocorre, que a condenação transitada em julgado não fala apenas em obrigação de pagar quantia certa, mas sim e principalmente condenou as executadas a promover uma obrigação de fazer, consistente em promover os reparos necessários no imóvel de propriedade do exequente, senão vejamos: “a) condenar, de maneira solidária, tanto a ré ALCANCE CONSTRUTORA quanto a ré CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em obrigação de fazer, consistente em realizar na casa da parte autora todos os consertos e melhorias que foram indicadas pelo perito judicial, conforme positivado no tópico do laudo pericial denominado SOLUÇÕES PROPOSTAS”; Desta forma, as executadas restaram condenadas de forma SOLIDÁRIA a promover reparos necessários no imóvel do exequente (obrigação de fazer) e ao pagamento de uma indenização por danos morais (obrigação de pagar quantia certa). Ocorre que não há no despacho de id 159996483, determinação de cumprimento por parte das executadas da obrigação de fazer que foram condenadas. Por esta razão, requer-se que seja determinado por este juízo que as executadas promovam os reparos necessários, conforme condenação existente, sob pena da aplicação de multa diária, sob pena da incidência de multa diária a ser fixada em no mínimo R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 537 do CPC. Termos em que, pede e espera deferimento. Araçatuba, 25 de novembro de 2021. Matheus Natan Mendes OAB/SP 391.703
29/11/2021, 00:00
Mero expediente
19/11/2021, 11:05
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/11/2021, 12:44
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 18:22
Recebimento
26/10/2021, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALCANCE CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529-N, PAULO VITOR SANTUCCI DIAS - SP303244-A
APELADO: TIAGO SILVA PEREIRA RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: MATHEUS NATAN MENDES - SP391703-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000803-21.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos apresentados pela parte autora para: a) condenar, de maneira solidária, tanto a ré ALCANCE CONSTRUTORA quanto a ré CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em obrigação de fazer, consistente em realizar na casa da parte autora todos os consertos e melhorias que foram indicadas pelo perito judicial, conforme positivado no tópico do laudo pericial denominado SOLUÇÕES PROPOSTAS; b) condenar, de maneira solidária, a construtora ALCANCE e a ré CAIXA ECONOMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por dano moral, cujo valor foi fixado em trinta mil reais que deverá sofrer incidência da correção monetária desde a data de seu arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e incidência de juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, ambos de acordo com o Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Diante da procedência da ação, condenou as partes rés ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Custas processuais na forma da lei. A ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência “in limine littis”, foi proposta por TIAGO SILVA PEREIRA RODRIGUES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ALCANCE CONSTRUTORA LTDA, por meio da qual se objetiva a rescisão de contrato e o recebimento de indenização por alegados danos materiais e morais. O autor, em 12/02/2015, firmou com as rés um contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional segundo as regras do Programa “Minha Casa Minha Vida”, cujas obrigações foram garantidas por alienação fiduciária. O apartamento, comprado “na planta” pelo custo de R$ 113.000,00, dos quais R$ 87.119,61 foram financiados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, está localizado em Araçatuba/SP, e foi construído pela demandada ALCANCE CONSTRUTORA LTDA, que atuou sob a fiscalização da outra demandada. Narrou que, a partir de janeiro de 2017, o autor e sua esposa passaram a perceber algumas imperfeições na construção (infiltrações e formação de mofos), as quais não foram resolvidas pela construtora, a despeito dos reiterados chamados abertos, e têm tornado o imóvel impróprio ao fim para o qual foi destinado (habitação). Suscitou que a legitimidade da CAIXA exsurge da sua atuação como agente executora de políticas públicas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, papel que suplantaria a mera atuação como agente financeiro financiador. Requereu, como pedido principal, a rescisão do contrato de financiamento celebrado com a CEF, por vício redibitório da coisa entregue; a devolução dos valores que já foram pagos tanto para a ALCANCE CONSTRUTORA (R$ 10.840,00, devidamente corrigidos), como para a CEF (R$ 22.202,00, com as atualizações devidas), além de indenização por dano moral, em razão do grande abalo sofrido, no montante de dez mil reais. A título de tutela provisória de urgência, pleiteou o sobrestamento do pagamento das prestações do financiamento para com a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que assim o autor consiga reunir condições financeiras para locar outro imóvel residencial. A título de pedido subsidiário, requereu que as rés fossem condenadas a proceder à reparação dos danos existentes no imóvel, mantida a compensação pelos danos morais em R$ 10.000,00. A inicial, fazendo menção ao valor da causa (R$ 43.042,00) e ao pedido de Justiça Gratuita, foi instruída com documentos, entre os quais se insere um laudo de produção antecipada de provas lavrado por engenheiro civil. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e foi indeferida a antecipação de tutela pretendida. Regularmente citada, a CEF ofereceu contestação, acompanhada de documentos. Em preliminar, suscitou a sua ilegitimidade para o polo passivo do feito e, no mérito, aduziu que sua participação, no que diz respeito ao caso objeto destes autos, foi somente avaliar se o imóvel poderia ser usado como garantia em contrato de financiamento, ou seja, avaliar o seu valor, do ponto de vista do mercado financeiro, e que, em nenhum momento, acompanhou a construção/edificação da obra. Argumentou, assim, que não possui qualquer obrigação legal ou contratual de fiscalizar a qualidade dos materiais, bem como as técnicas utilizadas na construção do imóvel, responsabilidade essa que pertence somente ao construtor da obra. Aduziu, por fim, que eventual situação precária do imóvel pode ser consequência da má conservação por parte de seus moradores (falta de manutenção adequada), bem como decorrência da simples passagem do tempo (desgaste natural do imóvel). Com base nessa linha de raciocínio, argumentou que não houve qualquer conduta ilícita ou abusiva de sua parte, de modo que improcedem os pleitos de rescisão do contrato de financiamento, bem como os pedidos de reparação de danos materiais e por danos morais formulados contra si. Postulou, assim, pela total improcedência da ação. A corré ALCANCE CONSTRUTORA também ofertou a sua contestação, acompanhada de documentos, conforme se verifica às fls.288/355. Impugnou a Justiça Gratuita oferecida à parte autora, requereu os benefícios da Justiça Gratuita para si e, em preliminar, suscitou a decadência do direito de pedir redibição, bem como de pleitear o abatimento do preço, eis que tal prazo é de apenas um ano, nos termos do artigo 445 do CC. No mérito, aduziu que de fato é a construtora responsável pelo empreendimento RESIDENCIAL GARDEN VILLE, mas que somente o autor apresentou queixas relativas a vícios de construção, as quais não foram devidamente comprovadas, sendo necessária, em seu ver, a realização de prova pericial técnica. No mais, pugnou também pela improcedência dos pedidos de reparação por danos materiais e morais. O autor manifestou-se em réplica. Foi requerida e deferida realização de prova pericial técnica, sendo certo que o laudo foi acostado ao processo. Intimadas a se manifestar sobre a perícia realizada, a ALCANCE CONSTRUTORA manifestou-se sobre a perícia dela discordando; a CEF lançou sua manifestação e a parte autora lançou suas conclusões. Foi proferida a decisão ora impugnada. Em razões de apelação, a construtora sustenta, em síntese, que os danos sofridos pela parte Autora decorrem da inércia da CEF que não acionou o seguro contratado para conclusão da obra. Assenta que os danos materiais não podem ser presumidos. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. O caso comporta decisão na forma do artigo 932, inciso III, do CPC/2015. O pedido inicial formulado pela parte Autora diz respeito à condenação das corrés a arcar com os custos necessários para sanar os danos que atingem seu imóvel que tiveram origem em vícios de construção, além de requerer a fixação de indenização por danos morais. A construtora interpôs apelação como se a controvérsia constante nos autos tratasse de atraso na conclusão da obra. Assim, verifica-se que as razões recursais encontram-se desconexas com o decisum, inexistindo impugnação específica aos fundamentos da r. sentença, razão pela qual o presente recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, inc. III, CPC. Nesse sentido, merecem destaque os seguintes julgados: AGRAVO ARTIGO 557, §1º, CPC - AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO RECURSO E DA DECISÃO MONOCRÁTICA - RAZÕES DISSOCIADAS - AGRAVO LEGAL NÃO CONHECIDO. 1. A r. decisão agravada deu parcial provimento à apelação do autor para determinar a incidência dos expurgos contidos na Súmula nº 252 do STJ sobre o saldo da conta vinculada ao FGTS. Ocorre que a agravante se limitou a pleitear a reforma da decisão para afastar a aplicação da taxa progressiva de juros. 2. Não se relacionando o presente recurso interposto com o fundamento da decisão monocrática do relator não há como ser conhecido do presente agravo legal. 3. Tratando-se de agravo manifestamente inadmissível e infundado, autêntico abuso do direito de recorrer, deve ser imposta multa de 1% do valor atualizado da causa que ensejou o agravo (§ 2º do artigo 557 do CPC). 4. Não conhecimento do agravo legal. (TRF3, AC 00073639820044036104, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, PRIMEIRA TURMA, TRF3 CJ1 DATA: 16/03/2012.) AGRAVO LEGAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - No presente recurso a agravante pugna pela fixação do termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora, contados de seu arbitramento, tópico este não abordado na apelação e dissociado da fundamentação da decisão agravada. 2 - Verificada a intempestividade da aludida insurgência em sede de agravo legal, uma vez não ter sido objeto de impugnação nas razões de apelação. 3 - Consoante o artigo 524, do Código de Processo Civil que o agravante deverá fazer a exposição dos fatos e do direito relativos à matéria impugnada dando as razões de seu inconformismo, de modo que o Tribunal possa julgar o mérito do recurso. 4 - Carece de interesse recursal a agravante, visto não ter atacado no presente recurso as bases da decisão proferida. A não insurgência contra a determinação veiculada na decisão agravada, fica este Tribunal impossibilitado de se manifestar sobre o mérito do presente recurso. 5 - Ademais, verifica-se que o recorrente não apresentou razão alguma que pudesse reformular a anterior decisão monocrática proferida por este Relator. 6 - Agravo legal não conhecido." (TRF3, AC 00021164520044036102, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, QUINTA TURMA, TRF3 CJ1 DATA: 15/03/2012.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Agravo legal interposto que apresenta razões dissociadas em relação à fundamentação adotada na decisão proferida pela Relatora, nos moldes do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. II - Indispensável a impugnação específica em relação aos fundamentos adotados na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em tela. III - Agravo legal não conhecido." (TRF3, AC 00032904420094036125, DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, SEXTA TURMA, TRF3 CJ1 DATA: 08/03/2012.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. SFH. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA 1. É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, basta que o recurso seja manifestamente inadmissível, o que é o caso dos autos. 2. A procuração passada ao advogado que subscreveu a petição inicial não está devidamente datada, como requer o artigo 654 do Código Civil. É relevante a consignação da data na procuração, por se tratar de requisito essencial do ato jurídico, já que indica o início dos poderes concedidos. 3. Os termos da decisão ora agravada não deixam dúvidas acerca da inadmissibilidade flagrante do recurso, não havendo qualquer argumento no presente agravo que possa, mesmo que minimamente, alterá-la. 4. Agravo legal não conhecido. (TRF3, AC 00277423820054036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, QUINTA TURMA, TRF3 CJ1 DATA: 28/02/2012.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, não conheço da apelação, na forma da fundamentação acima. P.I. Oportunamente, baixem os autos à Vara de Origem. São Paulo, 27 de setembro de 2021.
29/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2021, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TIAGO SILVA PEREIRA RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS NATAN MENDES - SP391703
REU: ALCANCE CONSTRUTORA LTDA, SERGIO TEIXEIRA CASTANHARI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: PAULO VITOR SANTUCCI DIAS - SP303244, RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529 Advogado do(a)
REU: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529 Advogado do(a)
REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000803-21.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Indefiro o pedido do autor para início de cumprimento de sentença, uma vez que a sentença ainda não transitou em julgado, haja vista a apelação da corré Alcance (id 54994051). Intime-se a parte autora acerca da apelação interposta pela parte contrária, nos termos do parágrafo 1º, do art. 1.010, do CPC. Estando em termos, encaminhe-se o processo eletrônico à tarefa de remessa à instância superior. Intime-se e cumpra-se. ARAçATUBA, 7 de agosto de 2021.
24/08/2021, 00:00
Mero expediente
09/08/2021, 15:08
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 15:25
Publicação
17/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TIAGO SILVA PEREIRA RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS NATAN MENDES - SP391703
REU: ALCANCE CONSTRUTORA LTDA, SERGIO TEIXEIRA CASTANHARI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: PAULO VITOR SANTUCCI DIAS - SP303244, RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529 Advogado do(a)
REU: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529 Advogado do(a)
REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000803-21.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Vistos, em SENTENÇA. Fls. 913/919, arquivo do processo, quando baixado em PDF – ID 540009581: cuidam-se de embargos de declaração opostos por TIAGO SILVA PEREIRA RODRIGUES em face da sentença proferida por este Juízo às fls. 901/911 – ID 48922334 – que julgou procedentes os pedidos por ele formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ALCANCE CONSTRUTORA LTDA, nos seguintes termos, in verbis: "Ante todo o exposto, sem necessidade de mais perquirir, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS apresentados pela parte autora para: a) condenar, de maneira individual, a ALCANCE CONSTRUTORA em obrigação de fazer, consistente em realizar na casa da parte autora todos os consertos e melhorias que foram indicadas pelo perito judicial, conforme positivado no tópico do laudo pericial denominado SOLUÇÕES PROPOSTAS; b) condenar, de maneira solidária, a construtora ALCANCE e a ré CAIXA ECONOMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por dano moral, cujo valor fixo desde já em trinta mil reais. O valor aqui fixado a título de danos morais deverá sofrer incidência da correção monetária desde a data de seu arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e incidência de juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, ambos de acordo com o Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Assim agindo, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Diante da procedência da ação, condeno ainda as partes rés ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Custas processuais na forma da lei. Sentença não sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se, Cumpra-se, expedindo-se o necessário." Pois bem. Apresenta agora a parte autora os embargos de declaração já mencionados, aduzindo que a sentença padece de uma omissão e uma contradição que devem ser imediatamente sanadas, a saber: a) omissão consistente no fato de que o Juízo reconheceu a ocorrência de prescrição, mas não se pronunciou sobre as diversas reclamações e solicitações de conserto no imóvel que foram feitas pelo autor, na via administrativa e que teriam o condão de interromper a prescrição; disse, ademais, que a primeira reclamação teria ocorrido ainda no dia 30 de janeiro de 2017 e que tal fato, por si só, já seria suficiente para não se reconhecer a ocorrência de prescrição, devendo o contrato ser imediatamente rescindido; b) contradição consistente em reconhecer a responsabilidade solidária das duas rés na construção e entrega do imóvel, mas somente ter condenado a ALCANCE CONSTRUTORA a fazer os reparos necessários, quando o correto seria ter condenado as duas rés, CEF E ALCANCE, a promover tais reparos. Requer, assim, que seus embargos sejam conhecidos e providos, para sanar as irregularidades apontadas, inclusive emprestando-lhes caráter infringente, se for o caso. Regularmente intimadas a se manifestar sobre os embargos opostos, a CEF o fez às fls. 922/925, dizendo que se trata de recurso manifestamente protelatório e que a sentença deve ser mantida, nos seus exatos termos. A ALCANCE CONSTRUTORA não se manifestou e os autos vieram, então, conclusos para julgamento. Relatei o necessário, DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença, no acórdão ou na decisão (i) obscuridade ou contradição, ou (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. No que diz respeito à questão da prescrição/decadência, observa-se o nítido interesse da parte autora em alterar o conteúdo da sentença, eis que este Juízo pronunciou a ocorrência de decadência e a autora pretende que a discussão sobre o tema seja reaberta, inclusive com a decretação de rescisão do contrato celebrado entre as partes; ora, na medida em que tal pedido já foi devidamente analisado e enfrentado no bojo da sentença, percebe-se que o inconformismo do autor com o conteúdo do julgado deve ser veiculado na forma própria, através do recurso adequado e não por meio de embargos declaratórios; fica, assim, não acolhido o seu recurso, nesse ponto específico. Já no que diz respeito à alegação de contradição, assiste razão ao autor; de fato, no tópico destinado aos pedidos, o autor claramente postulou a condenação de ambas, CEF E ALCANCE, à condenação de obrigação de fazer, conforme item E que abaixo reproduzo, in verbis: “E-) SUBSIDIARIAMENTE caso não seja reconhecido o direito de o contrato firmado entre as partes vir a ser rescindido de pleno direito, que as requeridas sejam condenadas a promover as reparações necessárias no imóvel, reparações estas que deverão ser previamente determinadas por perito judicial nomeado pelo juízo.” Ademais, no bojo da sentença, restou reconhecida a existência de responsabilidade solidária entre as partes, no seguinte tópico: “A CEF sustenta a sua ilegitimidade para o polo passivo, dizendo que, por se tratar de vícios de construção, deveria permanecer no polo passivo apenas a construtora ALCANCE. No entanto, os documentos anexados ao processo deixam evidente que a CEF participou do negócio em questão não apenas como mero agente financeiro, mas também tinha poderes para fiscalizar o andamento da obra, somente liberar o valor das parcelas mensais caso o andamento da obra estivesse em dia, entre outros direitos. Assim, percebe-se que o banco réu deve permanecer no polo passivo do feito, pois estará sujeito aos efeitos da sentença prolatada.” Desse modo, diante de tudo que foi acima relatado, determino a correção parcial da parte dispositiva da sentença, mais especificamente a condenação que foi imposta no item “a”, para que tal tópico fique assim redigido, in verbis: a) condenar, de maneira solidária, tanto a ré ALCANCE CONSTRUTORA quanto a ré CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em obrigação de fazer, consistente em realizar na casa da parte autora todos os consertos e melhorias que foram indicadas pelo perito judicial, conforme positivado no tópico do laudo pericial denominado SOLUÇÕES PROPOSTAS;
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para que passe a constar no dispositivo o trecho que foi acima destacado; mantenho, no mais, a sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (acf) ARAçATUBA, 11 de junho de 2021.
16/06/2021, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
11/06/2021, 22:18
Petição (Apelação)
07/06/2021, 16:17
Conclusão (para julgamento)
02/06/2021, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TIAGO SILVA PEREIRA RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS NATAN MENDES - SP391703
REU: ALCANCE CONSTRUTORA LTDA, SERGIO TEIXEIRA CASTANHARI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: PAULO VITOR SANTUCCI DIAS - SP303244, RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529 Advogado do(a)
REU: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529 Advogado do(a)
REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000803-21.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Vistos em Inspeção. Manifestem-se as embargadas (parte ré) em 5 dias, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 1.023, do CPC. Após, tornem-se os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 21 de maio de 2021.
26/05/2021, 00:00
Mero expediente
21/05/2021, 15:33
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 14:14
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2021, 16:33
Publicação
17/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TIAGO SILVA PEREIRA RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS NATAN MENDES - SP391703
REU: ALCANCE CONSTRUTORA LTDA, SERGIO TEIXEIRA CASTANHARI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: PAULO VITOR SANTUCCI DIAS - SP303244, RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529 Advogado do(a)
REU: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529 Advogado do(a)
REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000803-21.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Vistos, em SENTENÇA.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência “in limine littis”, proposta pela pessoa natural TIAGO SILVA PEREIRA RODRIGUES (CPF n. 413.421.328-23) em face das pessoas jurídicas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ALCANCE CONSTRUTORA LTDA, por meio da qual se objetiva a rescisão de contrato e o recebimento de indenização por alegados danos materiais e morais. Consta da inicial que o autor, em 12/02/2015, firmou com as rés um contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional segundo as regras do Programa “Minha Casa Minha Vida”, cujas obrigações foram garantidas por alienação fiduciária. O apartamento, comprado “na planta” pelo custo de R$ 113.000,00, dos quais R$ 87.119,61 foram financiados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, está localizado na Rua Presidente João Goulart, n. 555, Vila Alba, em Araçatuba/SP, e foi construído pela demandada ALCANCE CONSTRUTORA LTDA, que atuou sob a fiscalização da outra demandada. Também é da inicial que, a partir de janeiro de 2017, o autor e sua esposa passaram a perceber algumas imperfeições na construção (infiltrações e formação de mofos), as quais não foram resolvidas pela construtora, a despeito dos reiterados chamados abertos, e têm tornado o imóvel impróprio ao fim para o qual foi destinado (habitação). Suscita-se que a legitimidade da CAIXA exsurge da sua atuação como agente executora de políticas públicas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, papel que suplantaria a mera atuação como agente financeiro financiador. Requer-se, como pedido principal, a rescisão do contrato de financiamento celebrado com a CEF, por vício redibitório da coisa entregue; a devolução dos valores que já foram pagos tanto para a ALCANCE CONSTRUTORA (R$ 10.840,00, devidamente corrigidos), como para a CEF (R$ 22.202,00, com as atualizações devidas), bem como indenização por dano moral, em razão do grande abalo sofrido, no montante de dez mil reais. A título de tutela provisória de urgência, pleiteia-se o sobrestamento do pagamento das prestações do financiamento para com a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que assim o autor consiga reunir condições financeiras para locar outro imóvel residencial. A título de pedido subsidiário, requer-se que as rés sejam condenadas a proceder à reparação dos danos existentes no imóvel, mantida a compensação pelos danos morais em R$ 10.000,00. A inicial, fazendo menção ao valor da causa (R$ 43.042,00) e ao pedido de Justiça Gratuita, foi instruída com documentos, entre os quais se insere um laudo de produção antecipada de provas lavrado por engenheiro civil (fls. 06/177, arquivo do processo, baixado em PDF). Numa primeira decisão (fl. 180 – ID 15989085), este Juízo declinou da competência ao Juizado Especial Federal Cível deste Subseção Judiciária, haja vista o valor atribuído inicialmente à causa. O Juízo declinado intimou o autor a fim de que esclarecesse o valor atribuído à causa, já que o valor do contrato, cuja rescisão se pretende, é de R$ 113.000,00, tendo ele, à fl. 220 (ID 18610850), emendado a inicial para o fim de indicar esta importância como sendo o valor da causa. Por conseguinte, os autos foram novamente remetidos a este Juízo Comum Federal (decisão de fl. 223 – ID 1861406). Por meio da decisão de fls. 225/227, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e foi indeferida a antecipação de tutela pretendida. Regularmente citada, a CEF ofereceu contestação, acompanhada de documentos (fls. 230/279. Em preliminar, suscitou a sua ilegitimidade para o polo passivo do feito e, no mérito, aduziu que sua participação, no que diz respeito ao caso objeto destes autos, foi somente avaliar se o imóvel poderia ser usado como garantia em contrato de financiamento, ou seja, avaliar o seu valor, do ponto de vista do mercado financeiro, e que, em nenhum momento, acompanhou a construção/edificação da obra. Argumenta, assim, que não possui qualquer obrigação legal ou contratual de fiscalizar a qualidade dos materiais, bem como as técnicas utilizadas na construção do imóvel, responsabilidade essa que pertence somente ao construtor da obra. Aduziu, por fim, que eventual situação precária do imóvel pode ser consequência da má conservação por parte de seus moradores (falta de manutenção adequada), bem como decorrência da simples passagem do tempo (desgaste natural do imóvel). Com base nessa linha de raciocínio, argumentou que não houve qualquer conduta ilícita ou abusiva de sua parte, de modo que improcedem os pleitos de rescisão do contrato de financiamento, bem como os pedidos de reparação de danos materiais e por danos morais formulados contra si. Postulou, assim, pela total improcedência da ação. A corré ALCANCE CONSTRUTORA também ofertou a sua contestação, acompanhada de documentos, conforme se verifica às fls.288/355. Impugnou a Justiça Gratuita oferecida à parte autora, requereu os benefícios da Justiça Gratuita para si e, em preliminar, suscitou a decadência do direito de pedir redibição, bem como de pleitear o abatimento do preço, eis que tal prazo é de apenas um ano, nos termos do artigo 445 do CC. No mérito, aduziu que de fato é a construtora responsável pelo empreendimento RESIDENCIAL GARDEN VILLE, mas que somente o autor apresentou queixas relativas a vícios de construção, as quais não foram devidamente comprovadas, sendo necessária, em seu ver, a realização de prova pericial técnica. No mais, pugnou também pela improcedência dos pedidos de reparação por danos materiais e morais. O autor manifestou-se em réplica, conforme fls. 358/368. Foi requerida e deferida realização de prova pericial técnica, sendo certo que o laudo foi acostado ao processo às fls 389/411. Intimadas a se manifestar sobre a perícia realizada, a ALCANCE CONSTRUTORA então juntou ao processo uma nova contestação, às fls. 414/882, porém tal contestação nem sequer será considerada por este Juízo, pois faz referência a outro número de processo (autos n. 5002064-21.2019.4.03.6107) e a outra requerente, a saber, ALINE SVERSUT FADIL. Verifica-se, assim, que se trata de documento totalmente estranho ao presente feito. Na sequência, a ALCANCE CONSTRUTORA manifestou-se sobre a perícia à fl. 884, dela discordando; a CEF lançou sua manifestação às fls. 886/888 e a parte autora lançou suas conclusões às fls. 889/896, vindo então os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Analiso, de início, as preliminares suscitadas. A CEF sustenta a sua ilegitimidade para o polo passivo, dizendo que, por se tratar de vícios de construção, deveria permanecer no polo passivo apenas a construtora ALCANCE. No entanto, os documentos anexados ao processo deixam evidente que a CEF participou do negócio em questão não apenas como mero agente financeiro, mas também tinha poderes para fiscalizar o andamento da obra, somente liberar o valor das parcelas mensais caso o andamento da obra estivesse em dia, entre outros direitos. Assim, percebe-se que o banco réu deve permanecer no polo passivo do feito, pois estará sujeito aos efeitos da sentença prolatada. Já a preliminar de prescrição, suscitada pela corré ALCANCE, deve ser acolhida; passo a fundamentar. De fato, ao tratar da redibição, o Código Civil de 2015 assim prevê em seu artigo 445, in verbis: Dos Vícios Redibitórios Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas. Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço. Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1 o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. § 2 o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria. Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência. Pois bem. No caso concreto, o próprio autor aduz, em sua inicial, que começou a perceber os vícios em seu apartamento “em meados de janeiro de 2017”, quando começaram a surgir manchas de mofo em seu banheiro, decorrente de infiltrações. De outro giro, verifico que esta ação somente foi ajuizada em abril de 2019, portanto mais de dois anos depois. Desse modo, reconheço a ocorrência de prescrição para o pedido de rescisão do contrato, em razão de vícios ocultos no apartamento recebido – que seria o pedido principal do autor e passo a apreciar, agora, o pedido subsidiário, qual seja, o de que as partes rés sejam condenadas a promover os reparos necessários no imóvel do autor, em razão da existência de vícios de construção. Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo imediatamente ao exame do mérito. Alega a parte autora que, em janeiro de 2017, passou a notar diversos danos e comprometimentos na estrutura e no visual do imóvel, os quais estariam colocando em risco a sua vida e a saúde de seus familiares, bem como dificultando ou mesmo impossibilitando o adequado uso do imóvel para fins de moradia. Narrou diversos tipos de danos que estariam ocorrendo em seu apartamento (os quais foram especificamente descritos na inicial) e requereu a procedência desta ação, a fim de que a CEF e a ALCANCE CONSTRUTORA sejam condenadas ao pagamento de indenizações por danos morais, bem como a segunda requerida seja compelida a restaurar todos os vícios e defeitos que foram encontrados em seu imóvel. Pois bem. A fim de se verificar eventuais danos e comprometimentos existentes no imóvel, foi realizada prova pericial, por profissional qualificado, do ramo de Engenharia, vindo aos autos o laudo pericial de fls. 389/411. Após efetuar criteriosa avaliação no imóvel em questão, o senhor perito concluiu que havia riscos em praticamente todos os cômodos do apartamento; disse, ainda, que se tratavam de riscos críticos, que deveriam ser consertados com a máxima urgência, a fim de se evitar um agravamento. Transcrevo abaixo o trecho do laudo que traz a avaliação do perito, sobre as principais patologias encontradas no imóvel: Segue abaixo, as principais patologias e danos observados em vistoria ao imóvel realizada em 30/10/2020. As patologias predominantes encontradas, foram presença de umidade fungos e bolores nas paredes e teto do apartamento, as manchas surgiram no piso e entorno das esquadrias e percolaram por toda a parede, indicando a falta ou má execução da impermeabilização do mesmo. Outras patologias encontradas, foram fissuras decorrentes de recalque diferencial (expressão é usada quando numa edificação ocorre um rebaixamento devido ao processo de consolidação do solo sobre sua fundação, causada pelo peso da estrutura). Formaram-se fissuras em 45º (quarenta e cinco graus) nos cantos das alvenarias. Por decorrência deste, existe também fissuras no piso, onde acabaram por soltar peças cerâmicas e laje da sala. No empreendimento há aparelhos de condicionador de ar instalados, sem a devida captação das aguas que saem dos mesmos, desaguando sobre o prédio. As esquadrias e peitoris estão más fixados, não estão vedando as aguas que caem sobre elas e estão acumulando umidade e provocando infiltrações internas ao redor das mesmas. No forro do teto do banheiro foi encontrado manchas de umidade e danos no forro causado por vazamento nas tubulações do apartamento de cima. Prosseguindo em sua análise, depois de identificar os principais riscos existentes na casa, o senhor perito já indicou quais seriam as soluções indicadas, a fim de resolver cada um dos riscos existentes no imóvel, conforme item denominado SOLUÇÕES PROPOSTAS, que abaixo reproduzo, confira-se: 7. Soluções Propostas: Para as fissuras decorrente do recalque diferencial, deve-se contratar empresa especializada em fundações para medir o recalque e providenciar as soluções necessárias. Deve-se também contatar os projetistas e responsáveis técnicos pelos projetos do imóvel para os mesmos apresentem seus pareceres sobre o comprometimento do restante da estrutura. Já o reparo das umidades, deve-se remover completamente os revestimentos contaminados pelos fungos e bolores, aplicar produto impermeabilizante e recompor os serviços. Remover as esquadrias para uma correta fixação dos peitoris e recoloca-las de forma correta e vedar o encontro das mesmas com as paredes para evitar novo acumulo de umidade. Deve-se executar tubulação de dreno em todas as descidas dos aparelhos de ar condicionado para evitar que os mesmos desaguem sobre a construção. Providenciar reparos necessários as tubulações do apartamento de cima e recompor o forro de gesso. Por fim, ao encerrar o seu trabalho pericial, o expert nomeado pelo Juízo disse que o imóvel da parte autora encontra-se com GRAU DE RISCO CRÍTICO, havendo perigo para as pessoas que residem no referido imóvel, no que diz respeito aos problemas encontrados. Confira-se, na íntegra, a conclusão do laudo pericial: 12. Conclusão Diante das inconformidades técnicas construtivas e da falta de desempenho nos sistemas verificados no imóvel vistoriado, a classificação do imóvel é como de GRAU DE RISCO CRITICO, principalmente no que diz respeito as manchas de umidade, acúmulo de agentes nocivos à saúde e as fissuras que podem indicar problemas na estrutura do prédio, que possuem em vista o impacto de desempenho tecnicamente recuperável, sendo necessária a intervenção imediata para sanar os problemas apontados, a fim de evitar maiores prejuízos com decorrer do tempo. Contém este laudo pericial 22 (Vinte e duas) páginas e demais anexos, todos assinados digitalmente. Encerrando o presente trabalho, espero ter cumprido a ordem judicial e estou no aguardo de possíveis determinações ou providências que fizerem necessárias. Se não bastassem todos trechos que foram acima reproduzidos, ao responder aos quesitos das partes, o senhor perito deixa evidente que o imóvel apresenta, de fato, várias patologias que foram causadas em razão de vícios de construção, os quais, inclusive, encontravam-se ocultos por ocasião da entrega do imóvel (vícios redibitórios), sendo tais irregularidades derivadas de vícios de construção, ou seja, de falhas no processo construtivo, que devem ser imediatamente sanadas. Confira-se as respostas a alguns dos quesitos formulados: QUESITOS DA PARTE AUTORA 2. Há vícios redibitórios e defeitos presentes na edificação? Quais? Estabelecer o conceito de vício e defeito frente às Normas da ABNT vigentes. Sim. Vide Laudo. Vícios Redibitórios – Vícios ocultos que diminuem o valor da coisa ou a tornam imprópria ao uso a que se destina, e que, se fossem do conhecimento prévio do comprador, ensejariam pedido de abatimento do preço pago, ou inviabilizariam a compra” (conforme item 3.76 da ABNT NBR 13752/dez 96). 5. A edificação possui condições de habitabilidade? Os vícios presentes comprometem a salubridade da edificação? Não. Sim, existe no local forte presença de umidade nas paredes piso e teto da residência, e em sua maior parte estão tomadas por fungos e bolores que podem causar riscos à saúde. 6. Há qualidade (NBR 15575, 2013) na edificação entregue ao cliente pela requerida? Na época da entrega, os defeitos estavam ocultos, passando a aparecer com o decorrer do uso do imóvel. 8. Os vícios encontrados são contundentes, representativos, graduais e progressivos? Sim, passando a aparecer no decorrer do uso do imóvel. 9. Os vícios e defeitos presentes comprometem a segurança à operação e uso da edificação? Sim. Há necessidade de estudos detalhados, tendo em vista ao aparecimento de trincas e fissuras no imóvel, conforme laudo. Há ameaça potencial à saúde dos usuários? Sim. Vide laudo. 10. Frente aos vícios observados, seria tecnicamente recomendada uma intervenção imediata no imóvel afim de recuperar parte do desempenho perdido? Sim. Quanto mais tempo esperar, mais se agrava a situação do imóvel. 11. Os vícios e defeitos presentes, ainda que reparados, diminuirão o período de VU da edificação? Sim. 12. Quais os custos de reparação dos vícios e qual o tempo previsto para a reparação dos mesmos? Prejudicado. QUESITOS DA CEF Os danos físicos verificados são decorrentes de vício de construção? Caso positivo, qual o fator causador das manifestações patológicas? Gentileza também identificar o processo construtivo que houve a falha de execução e apontá-la. Sim, em parte, há falhas nas impermeabilizações e indício de recalque diferencial da fundação. Também má fixação das esquadrias e peitoris das portas e janelas. Os danos físicos são decorrentes de fenômenos naturais (vendavais, granizo, inundações, cupins, formigueiros ou etc.? Não. Os danos apontados impedem ou limitam a utilização do imóvel? Sim, uma vez que o apartamento está tomado por mofos e bolores, representando risco a saúde dos ocupantes. – grifos todos nossos. Assim, diante das conclusões categóricas da perícia, percebe-se que o pedido subsidiário da parte autora – condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral, bem como condenação da ré ALCANCE CONSTRUTORA a promover todos os reparos necessários em seu imóvel, até que ele fique totalmente apto para ser habitado – procedem por completo. De fato, foram verificadas irregularidades e vícios na construção do imóvel, os quais estão se agravando com o passar do tempo. Dessa maneira, e com base em toda a extensa fundamentação supra, fica evidente que o imóvel necessita passar por reparos urgentes, eis que foram constatados os vícios na construção. Assim, a solução justa que se impõe é condenar a ALCANCE CONSTRUTORA a consertar todas as patologias que foram indicadas pelo senhor perito, conforme consta expressamente do item do laudo denominado SOLUÇÕES PROPOSTAS. Ademais, diante de todo o abalo moral e das angústias que a parte autora vem enfrentando, pois recebeu um imóvel que não estava em boas condições de uso e tem que lidar, diariamente, com todos os problemas que já foram relatados nesta sentença, cabível também a condenação das duas rés, de maneira solidária, ao pagamento de indenização por dano moral, que fixo desde já em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que considero justa e necessária para recompensar os problemas e dissabores que a autora vem enfrentando nesses aproximadamente quatro anos em que reside na casa. Ante todo o exposto, sem necessidade de mais perquirir, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS apresentados pela parte autora para: a) condenar, de maneira individual, a ALCANCE CONSTRUTORA em obrigação de fazer, consistente em realizar na casa da parte autora todos os consertos e melhorias que foram indicadas pelo perito judicial, conforme positivado no tópico do laudo pericial denominado SOLUÇÕES PROPOSTAS; b) condenar, de maneira solidária, a construtora ALCANCE e a ré CAIXA ECONOMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por dano moral, cujo valor fixo desde já em trinta mil reais. O valor aqui fixado a título de danos morais deverá sofrer incidência da correção monetária desde a data de seu arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e incidência de juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, ambos de acordo com o Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Assim agindo, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Diante da procedência da ação, condeno ainda as partes rés ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Custas processuais na forma da lei. Sentença não sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se, Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (acf) ARAçATUBA, 11 de maio de 2021.
14/05/2021, 00:00
Procedência
11/05/2021, 11:35
Conclusão (para julgamento)
26/03/2021, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TIAGO SILVA PEREIRA RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS NATAN MENDES - SP391703
REU: ALCANCE CONSTRUTORA LTDA, SERGIO TEIXEIRA CASTANHARI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: PAULO VITOR SANTUCCI DIAS - SP303244, RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529 Advogado do(a)
REU: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529 Advogado do(a)
REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 D E S P A C H O Petição id 42842882: Manifeste-se o autor sobre a contestação da corré Alcance, no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000803-21.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Intime-se. ARAçATUBA, 22 de março de 2021.
25/03/2021, 00:00
Mero expediente
23/03/2021, 15:18
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 17:01
Publicação
17/11/2020, 07:00
Julgamento em Diligência
12/11/2020, 18:34
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2020, 07:00
Mero expediente
18/03/2020, 12:50
Conclusão (para despacho)
06/03/2020, 13:27
Publicação
28/02/2020, 07:00
Ordenação de entrega de autos
04/09/2019, 14:14
Publicação
02/07/2019, 07:00
Antecipação de tutela
26/06/2019, 17:22
Conclusão (para decisão)
19/06/2019, 14:21
Reativação
19/06/2019, 11:43
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal; declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
18/06/2019, 13:13
Publicação
24/05/2019, 07:00
Decisão Interlocutória de Mérito
21/05/2019, 17:14
Mero expediente
17/05/2019, 17:05
Publicação
02/05/2019, 07:00
Publicação
30/04/2019, 07:00
Decisão Interlocutória de Mérito
25/04/2019, 13:38
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
16/04/2019, 14:25
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)