Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: FRITZ JUNIOR JULME, WILGUENS JULME, WADLEY JULME, LINSAY JULME Advogados do(a)
APELADO: GABRIEL JOHANN CORVETO DE AZEVEDO - PR103520-A, LUIS OTHAVIO CONSTANZO BREDA - PR102904-A, RENNAN FELIPETO ANDRADE - PR103784-A, THIAGO VALERIO GHELEM - PR102436-A, VINICIUS CANONICO DE SOUZA - PR96548-A Advogados do(a)
APELADO: GABRIEL JOHANN CORVETO DE AZEVEDO - PR103520-A, LUIS OTHAVIO CONSTANZO BREDA - PR102904-A, RENNAN FELIPETO ANDRADE - PR103784-A, VINICIUS CANONICO DE SOUZA - PR96548-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035676-97.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação manejado pela União Federal contra sentença de procedência da demanda (ID 262619235) para autorizar o ingresso da parte autora (WILGUENS JULME E OUTROS), no Brasil, sem a necessidade de apresentação de visto para tanto. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela (ID 262619238). Aduz, inicialmente, que a plausibilidade das alegações encontra respaldo na Suspensão de Liminar e Sentença n° 3092/SC em que o então Presidente do C.STJ determinou: a) suspensão dos efeitos da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n.5003847-04.2022.4.04.0000/SC até o trânsito em julgado do Processo originário n.5022373-81.2021.4.04.7201; b) a suspensão dos efeitos da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 5049676-42.2021.4.04.0000/SC até o trânsito em julgado do Processo originário n. 5029676-52.2021.4.04.7200; c) a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Itajaí até o trânsito em julgado do Processo n.5017769-56.2021.4.04.7208; d) a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Itajaí até o trânsito em julgado do Processo n. 5029676-52.2021.4.04.7200; e) a extensão dos efeitos da suspensão para outras tutelas antecipadas ou liminares de objeto idêntico, em outras ações de índole coletiva ou individual no território nacional Pugna, outrossim, pela inexistência de direito dos interessados ao ingresso em território brasileiro, devendo ser obedecidas as normas migratórias em comento, bem como os procedimentos que conferem isonomia aos consulentes. Em segundo lugar, não obstante a tragédia causada pelo recente terremoto, não se demonstra uma ameaça ou um risco individual aos autores capazes de justificar a tutela pretendida, especialmente diante da irreversibilidade que caracteriza o ingresso no país. Argumenta, ademais, pela inaplicabilidade da Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, vez que o referido tratado prevê um procedimento que facilita a remoção de crianças de um país estrangeiro, contudo, devendo ser observada a concordância das pessoas em favor de quem a lei haitiana atribua o Direito Convencional de Guarda. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que nos termos do caput, do art. 1012, do CPC, a apelação que impugna sentença proferida em ação de rito comum deve ser recebida no duplo efeito. Todavia, o §4º, do artigo 1012, do Código de Processo Civil prevê: §4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Da análise do referido dispositivo legal, verifica-se a existência de dois caminhos para se obter a suspensão dos efeitos da sentença ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal até o julgamento do recurso de apelação, quais sejam: a demonstração da probabilidade de provimento do recurso; e a demonstração da relevância da fundamentação, somada ao risco de dano grave e de difícil reparação. Tanto a "probabilidade de provimento do recurso" quanto a "relevância da fundamentação" consubstanciam o fumus boni iuris, fundamental para a concessão de tutelas provisórias. No entanto, elas se diferenciam quanto à força dos argumentos referentes à probabilidade da existência do direito. A primeira hipótese (demonstração da probabilidade de provimento do recurso) afasta a necessidade de comprovação do risco de dano grave e de difícil reparação, porquanto fundada em alto grau de probabilidade da existência do direito. Nesse caso será concedida uma tutela de evidência. A segunda hipótese exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, caso em que será concedida uma tutela de urgência. Nesse contexto, esclarecedora é a contribuição trazida por Rogério Licastro Torres de Mello, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil (Coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], 3. ed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2493), ad litteram: "A literalidade do § 4.º do art. 1.012 do CPC/2015 estabelece duas condições a serem observadas para que se atribua efeito suspensivo à apelação que não o tem: (i) a demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou, (ii) sendo relevante a fundamentação, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. São, portanto, duas condições distintas, o que se denota em face da presença da partícula ou entre ambas no texto do § 4.º do art. 1.012 em análise: (i) demonstração de probabilidade de provimento do recurso, vale dizer, há aqui uma espécie de tutela de evidência para fins de atribuição de efeito suspensivo à apelação, sem cogitar-se de demonstração de periculum in mora: demonstrando a parte que seu recurso reúne elevada probabilidade de provimento (porque a decisão apelada hostiliza jurisprudência sumulada ou firmada em julgamento de recurso repetitivo, por exemplo, além de outras hipóteses previstas no art. 932, V, do CPC/2015), sendo evidente que existirá o êxito recursal, poderá o recorrente pretender a suspensão da eficácia da sentença; (ii) sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação: nesta segunda hipótese de suspensão dos efeitos da sentença mediante excepcional atribuição de efeito suspensivo à apelação, estamos diante de pretensão cuja natureza é de típica tutela de urgência, pois se exige, para a suspensão da eficácia da sentença, a demonstração conjunta da relevância da fundamentação (vale dizer, avalia-se o quão relevante é a pretensão recursal, algo assemelhado à aparência do bom direito), e o risco de que, se for passível de cumprimento desde sua publicação, a sentença poderá gerar dano irreparável, grave, ou de difícil reparação". (grifos do original) Da análise dos autos, verifica-se que a apelante requer a concessão de efeito suspensivo, verifico que demonstrou, claramente, o preenchimento dos requisitos para isso, uma vez que a relevância da fundamentação se faz presente, bem como a probabilidade de provimento do recurso. No que concerne ao requisito de probabilidade de provimento do recurso, este foi evidenciado pela requerente, trazendo aos elementos que evidenciem de maneira clara a possibilidade de acolhimento de suas alegações. Quanto a relevante fundamentação, destaco que o e. Superior Tribunal de Justiça, na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3.092/SC, em 07/12/2022, proferiu decisão nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ESTRANGEIROS MENORES DE IDADE AFASTADOS DOS GENITORES. ACOLHIDA HUMANITÁRIA DE HAITIANOS. EFEITO MULTIPLICADOR. SUSPENSÃO GENÉRICA DE TODAS E QUALQUER MEDIDA LIMINAR SOBRE O TEMA, PRESENTE OU FUTURA. PONDERAÇÃO DE VALORES E RAZOABILIDADE. EXAME INDIVIDUALIZADO DE CADA SITUAÇÃO. 1. A intervenção do Poder Judiciário em atos executivos deve ficar restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em observância ao postulado constitucional da divisão de poderes. 2. O indesejado efeito multiplicador deve ser sopesado e examinado em harmonia com o dever de cumprimento das estipulações constitucionais e com a proteção dos direitos fundamentais da pessoa, em ponderação de valores e sob o critério da razoabilidade, sem tolher o exercício da jurisdição e o direito de obtenção de decisões judiciais, in genere, pelos cidadãos. 3. Primazia da proteção da criança e do adolescente, da tutela da família como base da sociedade e do direito ao convívio familiar. 4. Salvaguarda da possibilidade de os cidadãos se dirigirem ao tribunal para a declaração e a efetivação dos seus direitos, obtendo o exame individual da sua situação e os remédios previstos na legislação, inclusive a obtenção de medidas liminares. Direito fundamental da pessoa que tem de receber, em Estado de Direito, a proteção jurisdicional. 5. A Segunda Turma do E. STF, ao julgar o Habeas Corpus 216.917, impetrado contra a Presidência do Superior Tribunal de Justiça em decorrência da Suspensão de Liminar e de Sentença ora em exame, concedeu, de ofício, a ordem, para restabelecer a decisão liminar proferida, com base em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e na proteção de direitos fundamentais. 6. Permissão às instâncias inferiores para o exame concreto e individualizado de cada caso que lhes é trazido, exigindo-se que, com prudência e com cautela, diante da inequívoca demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias de informação viáveis inclusive perícia social no Brasil, deliberem sobre a concessão ou não das medidas liminares. 7. Agravos Internos providos para reformar a decisão objurgada e reestabelecer as liminares de origem. (AgInt na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3.092 - SC (2022/0099380-0) – o destaque não é original). Verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no precedente supracitado (SLS Nº 3092-SC) ponderou que a intervenção do Poder Judiciário deve ficar restrita a hipóteses excepcionalíssimas e reforçou a necessidade de demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias de informação viáveis inclusive perícia social no Brasil, para que sejam deferidas as liminares e tutelas nos casos de ingresso sem visto dos haitianos. É fato notório que o país de origem dos requerentes enfrenta dificuldades políticas, econômicas e oriundas de catástrofes naturais, encontrando-se atualmente em estado de absoluta degradação e violência, o que embasa a pretensão de viver no Brasil, onde há melhores condições de vida para a família. De rigor observar que em razão dos inúmeros conflitos que o País enfrenta, qualquer serviço público como a emissão de passaporte/visto está muito difícil de conseguir, além do perigo em relação aos deslocamentos para a capital do País. De outro lado, há de se destacar que a União não está inerte quanto à situação dos haitianos que objetivam acolhida humanitária, tanto que foi editada a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38, de 10 de abril de 2023, que dispõe sobre a concessão de autorização de residência prévia e a respectiva concessão de visto temporário para fins de reunião familiar para nacionais haitianos e apátridas, com vínculos familiares no Brasil, ratificando os objetivos norteadores da política migratória. Na referida portaria, foi prevista a determinação de que a solicitação da referida autorização deve "ser realizada por meio de formulário disponibilizado no protocolo eletrônico no sistema SEI junto ao Departamento de Migrações do Ministério da Justiça e Segurança Pública" (art. 5.º). Atente-se, ainda, para as decisões proferidas pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em diversas Reclamações interpostas pela União Federal, em face de decisões proferidas por esta colenda 4ª Turma, nas quais determina que somente com o esgotamento das possibilidades administrativas e a adoção de medidas instrutórias de informações viáveis, inclusive com perícia social no Brasil é possível a concessão de medida para o ingresso de estrangeiros no Brasil (Rcl 46.596/SP, j. 15/05/2024, Rcl 46.239/SP, j. 14/12/2023, Rcl 46.220/SP, j. 23/11/2023, entre outras) Salientando, ainda, aquela egrégia Corte Superior que o descumprimento dessas prescrições que poderá ensejar a propositura de Reclamação para a preservação da autoridade da decisão do Superior Tribunal de Justiça, e, eventualmente, de Reclamação Disciplinar perante os órgãos correcionais contra os recalcitrantes. Na espécie, não há prova nos autos de origem de que os ora apelados tenham exaurido as possibilidades administrativas para obtenção do visto. Meras alegações sem prova, no sentido de que não teriam conseguido o agendamento perante a embaixada brasileira, não comprovam o cumprimento daquela condição exigida pela Corte Superior. Se não houve sequer a comprovação do primeiro requisito ordenado pelo e. STJ para a análise da possibilidade de concessão de eventual tutela de urgência para o ingresso dos haitianos no território nacional, tampouco foi possível a realização de perícia social. À mingua da comprovação dos requisitos para apontados pela e. Corte Superior para a eventual análise de concessão da tutela de urgência, a cassação da antecipação da tutela recursal é medida que se impõe. Isto posto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência requerida, defiro o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Intime(m)-se. São Paulo, 18 de setembro de 2024.