Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO AZEVEDO SETTE - SP138486-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013289-86.2015.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando que este Juízo determine a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários representados pelos Processos Administrativos n.º's 10530.720.831/2015-04 e 10530.720.832/2015-04 e de outros créditos de ITR já constituídos ou que venham a ser constituídos pela ré em relação às propriedades Fazenda Barra II, Fazenda Santo André Gleba I e Fazenda Santo André Gleba II. Ao final, requer seja reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária entre Requerente e Requerida quanto ao ITR em relação às propriedades Fazenda Barra II, Fazenda Santo André Gleba I e Fazenda Santo André Gleba II, em especial os Processos Administrativos 10530-720.832/2015-04 e 10530-720.832/2015-04 e de outros que também recaiam em relação a tais propriedades. Afirma que no ano de 1998 o Banco Sudameris, (incorporado pelo Banco Real ABN AMRO S.A, posteriormente incorporado pela requerente), ajuizou uma ação de Execução de Título Extrajudicial em face da empresa SMP&B Publicidade Ltda e seus sócios, sendo que no ano de 2000 as partes celebraram escritura pública de dação em pagamento, na qual os imóveis denominados Fazenda Barra II, Fazenda Santo André Gleba I e Fazenda Santo André Gleba II foram dados em pagamento da dívida. Acrescenta que, posteriormente, constatou-se o envolvimento dos executados em fraudes que viabilizaram a criação de escritura pública de Imóveis que nunca existiram, afastando a existência de qualquer propriedade pelo requerente, razão pela qual propôs Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Cobrança, autuada sob o n.º 2975022-76.2012.8.13.0024 5, distribuída à 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, contra os antigos Executados. Afirma, contudo, que a despeito dos referidos Imóveis não existirem, a requerida passou a exigir valores de ITR, processos administrativos n.º's 10530.720.831/2015-04 e 10530.720.832/2015-04, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para o resguardo de seu direito. Com a inicial vieram documentos de fls. 14/370 dos autos físicos, fls. 15/163 do documento id n.º 13420209, documento id n.º 13420211 e fls. 1/163 do documento id n.º 13419680. O pedido de tutela antecipada restou indeferido em 15.07.2015, fls. 199/200 do documento id n.º 13419680. A parte autora interpôs recurso de agravo por instrumento no bojo do qual foi deferida a antecipação da tutela recursal, fls. 209/211 do documento id n.º 13419680, e, posteriormente dado provimento, documento id n.º 46772357. Citada, a União contestou o feito em 17.09.2015, fls. 3/8 do documento id n.º 13420609, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica em 04.11.2015, fls. 87/91 do documento id n.º 13420609. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial documental e pericial de engenharia, enquanto a União nada requereu, fls. 92, 94/96 e 98 do documento id n.º 13420609. Deferida a produção da prova pericial de engenharia, fl. 100 do documento id n.º 13420609, as partes apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico. O laudo pericial foi acostado aos autos em 06.09.2021, documento id n.º 97618634. A União manifestou-se sobre o laudo em 13.10.2021, documentos id’s n.º 130715509 e 130731140. A parte autora manifestou-se sobre o laudo em 15.10.2021, documentos id’s n.º 130909845 e 130913441. Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares arguidas, passo ao exame do mérito da causa. Analisando os documentos juntados aos autos, verifico a petição inicial da ação de execução de título extrajudicial distribuída à 25ª Vara Cível de Belo Horizonte, fls. 110/114 do documento id n.º 13420209, proposta pelo Banco Sudameris S/A em face SMP&B Publicidade Ltda e seus sócios, objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.146.605,22, atualizada até 30/10/98. No bojo da referida petição e das notificações extrajudiciais encaminhadas aos réus, fls. 118/123 do mesmo documento id, consta que o registro dos imóveis objeto da Dação em Pagamento não pode ser efetivado, em razão de dúvida suscitada pelo Sr. Oficial Titular do Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Capital ao Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos, acerca da real existência do terreno onde se localiza a área ofertada, tendo o feito recebido o n° 024.97.079742.9. Às fls. 135/140 do documento id n.º 13420209 foi acostada Escritura lavrada em 19.04.2000, perante o Serviço Notarial do 1º Ofício de Notas Tabelião João Maurício Villano Ferraz, na qual figuraram como outorgantes devedores SMP&B Publicidade Ltda, RAMON HOLLERBACH CARDOSO e CRISTIANO DE MELLO PAZ, como outorgante doador JOSÉ ROBERTO DA ROCHA PAIXÃO, e como outorgante recebedor o Banco Sudameris Brasil S/A. No referido instrumento constou: “(...) pelos OUTORGANTES DEVEDORES, me foi dito que celebraram com o OUTORGADO CREDOR 4 (quatro) contratos de abertura de crédito em conta corrente e 1 (um) contrato de cheque especial (Cheque Empresa), nos quais a primeira compareceu como Devedora Principal e os demais, seus diretores, como avalistas e devedores solidários; que, em face do inadimplemento deles, Outorgantes Devedores, o OUTORGADO CREDOR ajuizou contra eles AÇÃO DE EXECUÇÃO, perante o MM. Juiz de Direito da 1 ° Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, processo que recebeu o número 024.98.128977-0; que, quando do ajuizamento da ação, o saldo devedor, com incidência dos encargos decorrentes da mora, já totalizava a importância de R$1.146.605,22 (um milhão, cento e quarenta e seis mil, seiscentos e cinco reais e vinte e dois centavos); que, por acordo, DEVEDORES e CREDOR, aplicando os encargos contratualmente ajustados, atualizaram o valor da dívida até 16 de março de 2.000, apurando o valor total de R$1.736.011,88 (um milhão, setecentos e trinta e seis mil, onze reais e oitenta e oito centavos); que, agora, pela presente escritura, eles, Outorgantes Devedores, reconhecendo expressamente a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida posta em execução, com a referida atualização até 16\03\2000, ajustaram com o OUTORGADO CREDOR, a presente DAÇÃO EM PAGAMENTO, ante as vantagens oferecidas pelo mesmo Outorgado Credor, de concessão de redução do valor devido, ajustando-o ao valor real atual dos imóveis, que o OUTORGANTE DADOR oferece em pagamento da dívida. Assim, pelo OUTORGADO CREDOR, me foi dito que, a fim de possibilitar aos OUTORGANTES DEVEDORES a solução da dívida por eles confessada -e reconhecida, concede-lhes, nestas oportunidade, uma redução no valor dessa dívida, posta em execução, passando-o para R$ 1.310.400,00, (um milhão, trezentos e dez mil e quatrocentos reais), por quanto avaliados pela ENGEBANC ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA em inspeção realizada a 1 ° de fevereiro do corrente ano, os imóveis, a seguir descritos e caracterizados, ora dados em pagamento da referida dívida confessada. Em seguida, pelo OUTORGANTE DADOR, JOSÉ ROBERTO DA ROCHA PAIXÃO, foi dito que é senhor e legítimo possuidor dou imóveis rurais denominados "FAZENDA SANTO ANDRÉ I" e "FAZENDA SANTO ANDRÉ II", por ele adquiridos através da escritura de compra e venda lavrada às fls. 45v. do livro 163 do Cartório do 1º°Oficio da Cidade e Comarca de Barreiras, BA, devidamente registrada sob o n.º R.1-4847, na Matrícula n ° 4847, livro 2-Registro Coral do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 2º Ofício da mesma cidade e Comarca de Barreiras, imóveis que avaliados pela ENGEBANC por R$569.400,00 (quinhentos e sessenta o nove mil e quatrocentos reais) e "FAZENDA BARRA- PARTE II", por ele adquirida através do escritura de compra e venda lavrada às fls. 049 do Livro n° 51/Transmissão de Cartório do 2°Oficio de Notas de Barreiras, Tabeliã Nadir de Oliveira Tavares Botelho, devidamente registrada sob o n° R-1-2391, no livro 2-Registro Geral do Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas da Cidade e Comarca de São Desidério, BA, e que avaliado pela ENGEBANC por R$ 741.000,00 (setecentos e quarenta e um mil reais); que referidos imóveis estão todos localizados no município de São Desidério-DA, e tem as áreas, limites e confrontações constantes dos referidos títulos aquisitivos, (...)”. Claro, portanto, que o autor recebeu os imóveis em dação em pagamento diretamente dos devedores pelo meio formal necessário ao ato, no caso escritura pública. No que tange à Certidão de Matrícula 2.391, atribuída à FAZENDA BARRA- PARTE II", o perito judicial consigna às fls. 4/5 do documento id n.º 97618634, como: memorial descritivo: “(...) Imóvel rural denominado FAZENDA BARRA PARTE II com área de 9.500,0 ha (nove mil e quinhentos hectares), com os seguintes limites e confrontações: ao Norte, com Laudelino Gomes de Araújo, ao Sul, com veredas dos Buritis, ao Leste, com Odimo Gomes de Araújo e ao Oeste com Fazenda Barra parte 1, localizada neste Município de São Desidério-Ba. (...)" Averbação R-1 -2391: “(...) TRANSMITENTES: IVAN GUIMARÃES COELHO e sua mulher... ADQUIRENTE: JOSÉ ROBERTO DA ROCHA PAIXÃO... residente na Fazenda Matão, neste Município de São Desidério-Ba... por escritura pública de compra e venda, passada em Notas no Cartório do 21 Ofício de Notas da comarca de Barreiras, Bahia, no livro n° 51 Transcrições, às fis. 049 verso, em 28 de março de 2000". Averbação de 30 de março de 2000. (...)”. Averbação R-2-239: “(...)"R-2-2397 - Nos Termos da Escritura Pública de Dação de Imóvel em Pagamento e passada em Notas no Cartório do 1° Ofício de Notas de Belo Horizonte-MG, no Livro n° 965-N, fis 145 a 147 em 19 de abril de 2000. (...).” O perito consigna, ainda, fls. 6/7 do documento id n.º 97618634, que a Certidão de Cadeia Sucessória da matrícula 2.391, emitida em 17 de março de 2021 por FERNANDA ASSIS LOMANTO ANDRADE, Oficiala Titular do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas de São Desidério-BA, atesta a seguinte cadeia sucessória: que o imóvel foi adquirido pelo BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A por dação em pagamento de José Roberto da Rocha Paixão, que o adquiriu por compra de Ivan Guimarães Coelho e sua mulher Maria Aparecida Paiva Rispoli Coelho, que o adquiriram por compra de Aristote Gomes de Araújo, que recebeu o imóvel por herança de João Teodoro de Araujo, formando uma cadeia sucessória de 32 anos, 5 meses e 16 dias até o momento da emissão da certidão Ocorre, contudo, que o perito não logrou êxito em definir a área e localização do imóvel como um polígono, consignando à fl. 9 do laudo, documento id n.º 97618634: Com a descrição da matricula 2391, Conforme Certidão de Inteiro Teor da Matricula no 4.847, emitida em 09 de fevereiro 2021, por NOEMIA BISPO DE BRITO, Oficiala Titular do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 21 Oficio de Barreiras-BA, não é possível constituir um polígono, não existe um memorial descritivo apresentando os pontos geográficos (coordenadas) necessárias a formação de um polígono, com o qual seria possível identificar geograficamente a localização do imóvel no globo, bem como checar sua área. No que tange à Certidão de Matrícula 4.847, atribuída à "FAZENDA SANTO ANDRÉ I" e "FAZENDA SANTO ANDRÉ II", consigna às fls. 7/8 do documento id n.º 97618634, que a certidão emitida fornece a seguinte descrição da área: "O imóvel se compõe de duas glebas distintas, com área de 7.010,62.50, situada neste município, que passarão a denominar-se: a) 1° Gleba: - FAZENDA SANTO ANDRÉ 1 - Memorial: Área 3.605,6250 hectares. Partindo do marco inicial 01, pela divisa com a escarpa da serra do Rio Branco com rumos que variam entre NE/SE com uma distância total de 5.050,00 m. até encontrar o M-16, onde está cravado a divisa com Faz. Santo André II, com seguinte rumo e distância: 18.00SE com 8.500 m., até o M-24, daí seguindo pela divisa com Manoel Braido, com o seguinte rumo e distância: 72.00'NM com 7.200,00 até seguindo pela dívida com Patrícia B. dos Santos com o seguinte rumo e distância: O 1.00'NE com 5.600,00 m. até o M-0 1 onde deu-se início a referida medição. b) 2ª Gleba: - FAZENDA SANTO ANDRÉ II- Memorial: "área do 3.405,0 há- Partindo do marco inicial 01, pela divisa com a escarpa da Serra do Rio Branco, com rumos, que variam entre NE\SE, com uma distância total de 4.650,00ms, até encontrar o M- 16, onde está cravado na divisa com a área remanescente de Mariana da Cruz Frutuoso, com o seguinte rumo e distância: 24 ° 15' com 8.500,00ms, até o M-25; daí seguindo pela divisa com Manoel Braido, com o seguinte rumo e distancia; 87 °30'NW com 4.950,00ms, até o M-30, daí seguindo pela divisa com a Fazenda Santo André 1, com o seguinte rumo e distancia: 18 °NWcom 8.250ms, até encontrar como M-01, onde deu[1]se início à referida medição. O perito consigna, ainda, fls. 8/9 do documento id n.º 97618634, que a Certidão de Cadeia Sucessória da matrícula 4847, emitida em 09 de fevereiro de 2021 por NOEMIA BISPO DE BRITO, Oficiala Titular do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 2º Oficio de Barreiras-BA, que atesta a seguinte cadeia sucessória: que o imóvel foi adquirido pelo BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A por dação em pagamento de José Roberto da Rocha Paixão, que o adquiriu por compra de Mariana da Cruz Frutoso e seu marido Luiz Teodoro Frutoso, formando uma cadeia sucessória de quase 23 anos. A área destes imóveis veio demonstrada em seu laudo, fls. 9/11 do laudo, documento id n.º 97618634. Ocorre que após analisar as descrições contidas nas escrituras apresentadas e efetuar diligências o perito judicial concluiu, fls. 13/14 do documento id n.º 97618634: “(...) Após analisar todo o processo, incluindo os documentos, avaliações, tentativas para localização das áreas, pesquisas de lindeiros, pesquisas in-loco sem êxito, bem como, da análises de laudos juntados pela parte; Depois de ter feito pedido e recebido certidões atualizadas das matrículas e cadeia sucessórias nos cartórios pertinentes a fim de averiguar se houveram alterações nas descrições dos imóveis, e ou, a inclusão de georeferenciamentos para os três imóveis objeto da perícia, constatando que não; Após refazer os perímetros (polígonos) das áreas que assim foi possível construir, a partir dos memoriais descritivos existentes, e constatar que os polígonos NÃO FECHAM, o que é IMPOSSÍVEL acontecer tecnicamente, e, que não existe maneiras de localizar esses imóveis no globo terrestre; Após a confecção dos polígonos e com a análise dos memoriais descritivos, pude constatar que existem pontos topográficos que se repetem nos memoriais descritivos das áreas, a exemplo: nas FAZENDAS SANTO ANDRÉ I e III, para ambas, a descrição começa em M-0 1 e vai até m- 16, apresentando exatamente o mesmo rumo NE/SE ou 90º0’00" e ainda ambas as descrições passam pelo ponto M-30, o que não seria impossível, desde que, existissem coordenadas que os diferenciassem geometricamente, não existindo, isso é tecnicamente inviável; Depois de averiguar que pontos topográficos das FAZENDAS SANTO ANDRÉ I apresenta coordenadas exatas, sendo que todos os pontos do memorial apresentam rumos apenas o ° (grau) e 0' (zero minuto) e 0"(zero segundo), evento de difícil ou impossível de existir, quando se tem 04 (quatro) pontos topográficos distintos e aleatórios; Tendo verificado também, que para a FAZENDA BARRA PARTE II sequer existe em sua descrição coordenas geográficos, rumos ou azimutes capazes de desenhar um polígono para fechamento de áreas, muito menos capazes de localizá-las no globo terrestre; (...).” Para melhor explicar a conclusão do perito é preciso consignar que na matrícula 2391 não existem coordenadas e, na matrícula 4847, as coordenadas são precárias, sem finalidade topográfica, sem credibilidade geodésica e sem georreferenciamento, resposta ao primeiro quesito do atuor, fl. 14 do documento id n.º 97618634, razão pela qual não é possível calcular a área dos imóveis, resposta ao segundo quesito da parte autora, fl. 15 do mesmo documento id. Acrescenta que não é possível determinar o georreferenciamento dos imóveis nem concluir por sua existência, resposta aos quesitos 7 e 8 da parte autora, fl. 15 do mesmo documento id. Por todo exposto é possível concluir que muito embora no endereço constante das referidas matrículas existam imóveis, não se pode concluir que estes, de fato, correspondem à descrição contida nas matrículas 4847 e 2391. Em outras palavras a descrição contida nas matrículas não se presta à individualização e identificação dos imóveis a que se referem, permitindo afirmar a impossibilidade de se concluir pela sua existência, resposta ao oitavo quesito da autora. Claro que todas estas questões não foram percebidas pela autora no momento em que aceitou os imóveis em dação em pagamento, até porque o meio formal adotado para a celebração do negócio, (escritura pública), e para a própria comprovação da propriedade imobiliária, (registro), afastam qualquer presunção de inidoneidade e ilegalidade. De fato, foi necessária a realização de perícia, com análise dos documentos inerentes à propriedade e à cadeia dominial, associada à visitação “in loco”, para concluir pela impossibilidade de localização dos imóveis descritos nas matrículas. Por outro lado, uma vez gerada a matrícula e, com ela, o número do contribuinte, seja de imóvel urbano ou rural, os impostos sobre a propriedade passam a ter incidência de acordo com a lei de regência. Uma vez constatada a inexistência dos imóveis descritos na matrícula, o direito de propriedade do autor, e o próprio exercício da posse, se esvaziam, não sendo cabível a cobrança do imposto. Cumpre observar, ainda, que nenhuma diligência foi efetuada ou requerida pela União nestes autos para melhor averiguar a situação posta em juízo, como, por exemplo, verificar a existência de outras matrículas referentes a propriedades de imóveis situadas na região, sobre os quais já incide a cobrança do ITR. Em outras palavras, muito embora não seja possível individualizar os imóveis descritos nas matrículas 4847 e 2391 que se discutem nestes autos, seria possível verificar a quais matrículas correspondem as propriedades situadas na região, para aferir de forma mais clara e objetiva a ilegalidade apontada na inicial e aferida pelo perito pela sobreposição de matrículas, ou seja, pela existência de mais de uma matrícula abrangendo a mesma extensão de terras. Neste contexto, acolher a tese da União, significaria permitir a cobrança de ITR calcada em propriedade inexistente e documento ilegal. Observo, ainda, que muito embora o pedido para realização da perícia documental requerida pela autora às fls. 94/96 do documento id n.º 13420609, para aferir a autenticidade das matrículas e demais documentos do imóvel, não tenha sido reiterado após a conclusão da perícia de engenharia, tal providência não se mostra essencial diante das conclusão a que chegou o perito engenheiro, nem compete a este juízo cível apurar eventual ocorrência de crime de falsidade material ou ideológica em documentos de natureza pública, nada obstando a expedição de ofício aos órgãos competentes para sua apuração. Por fim, consigno, que se a autora foi vítima de ato ilegal praticado por terceiro(s), responsável(is) pela lavratura de matrícula de imóvel inexistente e sua eventual dação em pagamento, a União também o foi, até diante da própria presunção de legalidade e veracidade que regem os atos administrativos, razão pela qual afasto a condenação da União em honorários e ao ressarcimento das custas. Isto posto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, incisos I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e a União quanto ao ITR incidente sobre as propriedades Fazenda Barra II, Fazenda Santo André Gleba I e Fazenda Santo André Gleba II, cobrados nos Processos Administrativos 10530-720.832/2015-04 e 10530-720.832/2015-04 e de outros que eventualmente recaiam em relação a tais propriedades. Deixo de condenar a União ao pagamento de honorários e reembolso das custas nos termos da fundamentação supra. Oficie-se ao Ministério Público Federal acerca da sentença proferida nestes autos, diante dos fatos aqui narrados e das constatações do perito judicial para as providências que entender cabíveis. Diligencie, a Secretaria, na juntada aos autos da íntegra da Carta Precatória 0013289-86.2015.403.6100, expedida para o Juízo de Barreira BA, e do próprio laudo pericial elaborado, considerando que foi costado a estes autos sem os anexos nele referenciados. P.R.I.