Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 199960020015222..
AUTOR: SILVIA NEMETH Advogados do(a)
AUTOR: DOUGLAS JANISKI - PR67171, PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A SILVIA NEMETH, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimada a autora para emendar a inicial (id 98164177). Houve emenda, com retificação parcial dos períodos especiais pretendidos na exordial (118595085). Indeferido o pedido de tutela (id 170318385). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 244210395), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Indeferido o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito (id 257354783). Deferido a expedição de ofício para a ex-empregadora juntar documentos. Diante da ausência de localização da empresa por parte do oficial de justiça, a autora não demonstrou interesse no prosseguimento da diligência (id 279881882 e 300118164). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que a aposentadoria foi concedida em 14/03/2012, sendo proposta a demanda em 01/09/2021, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 01/09/2016. Posto isso, passo ao exame do mérito. APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial estava originariamente prevista no artigo 202, inciso II, da Carta de 1988, nos seguintes termos: “Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; (...).” Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 20/98, passou a dispor o §1º do artigo 201 da Lei Maior: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.” Nova modificação foi introduzida pela Emenda Constitucional n.º 47/2005, conforme dispositivo abaixo reproduzido: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.” Enquanto não sobrevier a lei complementar de que cuida o preceito acima, aplicam-se, naquilo que não for incompatível com o texto constitucional, os artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91. A aposentadoria especial, em síntese, é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução desse último em virtude das peculiares condições sob as quais o labor é exercido, presumindo-se que seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais sem prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado. Seu requisito específico é a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. A carência é a idêntica à das aposentadorias por idade e por tempo de serviço, o mesmo se podendo dizer acerca de seu termo inicial. A comprovação da insalubridade, periculosidade e penosidade é que vão merecer considerações peculiares. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei. O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Confira-se: "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento." Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030. Cumpre lembrar que, embora já posta a necessidade do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio com o Decreto n° 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos de número 357/91, 611/92 e 854/93. A nova sistemática cabe apenas para as atividades exercidas depois da alteração normativa, haja vista que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Em outras palavras, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo. Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Com o advento do Decreto nº 2.172/97, posteriormente revogado pelo Decreto nº 3.048/99, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos (artigo 68, parágrafo 2º). Em cumprimento ao Decreto nº 3.048/99, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, que estabelece, em seu artigo 258, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 1º.01.2004, sob exposição de agentes agressivos. Confira-se: “Art. 258. Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional - CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observado o art. 246, acompanhada dos seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS.” Além disso, nos termos do artigo 264 da mesma Instrução Normativa: “Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.” Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, desde que seja assinado por representante legal da empresa legalmente habilitado. Portanto, para períodos laborados a partir de 01/01/2004, o documento normativamente exigido para comprovar atividade especial é o PPP, o qual deve reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. O artigo 258 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 deixa claro, ainda, que o PPP pode substituir tanto o formulário quanto o laudo pericial, no caso de contemplar períodos laborados até 31/12/2003. Cabe destacar que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Assim, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Em resumo: a) Para as atividades exercidas até 28/04/95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; b) De 29/04/95 até 13/10/96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, o qual pode ser substituído pelo PPP; c) De 14/10/96 até 31/12/2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Ambos podem ser substituídos pelo PPP, desde que este último contenha os requisitos previstos no §4º do artigo 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, em especial a indicação de responsável técnico habilitado; d) Por fim, a partir de 01/01/2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP, desde que este contenha os requisitos previstos no artigo 264 da IN INSS/PRES nº 77/2015. RUÍDO – NÍVEL MÍNIMO O Decreto n° 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído. Tais decretos coexistiram até a publicação do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, quando se passou a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. É que os Decretos de número 357/91 e 611/92, regulamentando a Lei n° 8.213/91, determinaram a observância dos anexos aos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social aprovados pelos Decretos de número 83.080/79 e 53.831/64 até a promulgação de lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Desse modo, até o advento do Decreto n° 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis, o que condiz com o artigo 70, parágrafo único, do Decreto n° 3.048/99. Com o advento do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto n.º 3.048/99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB. Resumindo: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE PROFESSOR COMO ESPECIAL O artigo 202, inciso II, da atual Constituição da República, previa a aposentadoria por tempo de serviço, em tempo inferior ao usual, para aqueles que tivessem estado “(...) sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei”. Tal preceito foi mantido, diga-se de passagem, pela Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, como se pode observar pela nova redação que deu ao artigo 201, parágrafo 1º, da Magna Carta. Em harmonia com tal preceito, dispôs a Lei 8.213/91, em seu artigo 57, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 5º O tempo de trabalho, exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.” A hipótese da aposentadoria especial não se confunde, entretanto, com a da aposentadoria do professor ou da professora, após trinta ou vinte e cinco anos, respectivamente, de efetivo exercício na função de magistério. Essa segunda aposentadoria foi assegurada, inicialmente, nesses exatos termos, pelo artigo 202, inciso III, da Constituição de 1988. Com o advento da Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, foi dada nova redação ao parágrafo 8º do artigo 201, restringindo-se a aposentadoria precoce ao docente que “(...) comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”. Diante do preceituado pelo constituinte originário, foi editado o artigo 56 da Lei 8.213/91, assim redigido: “Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.” Ao contrário do tempo de serviço prestado sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, atualmente não há previsão de conversão do tempo de trabalho exercido em função de magistério. Afinal, o professor que se dedicou ao ensino durante sua vida já tem a prerrogativa de se aposentar em menor tempo, não lhe sendo aplicável o fator de conversão. Parece-me compreensível, aliás, que assim o seja. No primeiro caso, com efeito, é decorrência logicamente necessária do tratamento diferenciado que a Carta Suprema confere ao trabalho prestado em condições especiais o cômputo peculiar desse tempo de serviço, quando somado ao tempo de serviço comum para fins de obtenção de aposentadoria. No caso do docente, o que o constituinte quis prestigiar (o que fica bastante claro, aliás, com a redação conferida, ao parágrafo 8º do artigo 201, pela Emenda Constitucional 20/98), foi a dedicação exclusiva do profissional ao ensino, permitindo a aposentadoria antecipada do segurado que sempre atuou no magistério, de forma a impedir a burla daquele que trabalhou a vida inteira em atividade outra e, nas proximidades de alcançar o tempo de serviço constitucionalmente previsto, resolveu se tornar professor apenas para obter uma aposentadoria privilegiada. No entanto, o Decreto 53.831/64, que regulamentou a Lei Orgânica da Previdência Social 3.807/60, contemplou a atividade de magistério no código 2.1.4. Em consequência, era possível a concessão de aposentadoria especial com 25 anos de tempo de serviço, bem como a sua conversão como tempo especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço comum. Com o advento da Emenda Constitucional 18, de 30 de junho de 1981, publicada em 09/07/81, foi modificado o inciso XX do artigo 165 da Constituição da República Federativa do Brasil nos seguintes termos: " XX - a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral." Assim, infere-se que com o advento de tal Emenda Constitucional, passa a existir a aposentadoria constitucional de professor, sendo, a partir de então, vedada a conversão do tempo de serviço com fundamento no Decreto 53.831/64, em razão de norma de superior hierarquia. Resta, inconteste, a absorção da aposentadoria da legislação comum de professor pela aposentadoria constitucional de professor. Não é demais salientar que a nova imposição cabe apenas para as atividades exercidas posteriormente à alteração normativa, visto que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a lei vigente naquela época que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente, quando implementadas todas as condições para a obtenção da aposentadoria. Dessa forma, apenas o labor exercido na atividade de magistério anterior à publicação da Emenda em comento pode ser convertido como especial. No sentido do que foi dito: “PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MAGISTÉRIO – ATIVIDADE ESPECIAL - CONVERSÃO EM TEMPO COMUM - VIGÊNCIA DO DECRETO N. 53.831/64 - POSSIBILIDADE NO PERÍODO ANTERIOR EMENDA CONSTITUCIONAL N. 18/81 - REMESSA OFICIAL E APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. - Prestado serviço em condições especiais, nos termos da legislação vigente à época, anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, faz jus à conversão em "comum", para fins de aposentadoria, a teor do art. 70 do Decreto n. 3.048/99. - A impetrante exerceu o cargo de professora nos períodos pleiteados, atividade considerada penosa para efeito de contagem de tempo de serviço para aposentadoria especial, nos termos do Decreto nº 53.381/64, código 2.1.4. O período trabalhado sob a égide desse Decreto deve ser integralmente reconhecido como exercido em condição especial com conseqüente conversão em comum, a despeito de não reunidas todas as condições legais para gozo de aposentadoria. - Com o advento da Emenda Constitucional n.º 18/81, que dispensou tratamento previdenciário diferenciado ao magistério, o referido Decreto não mais incide sobre essa atividade, pelo que não se pode falar em direito adquirido à conversão do período trabalhado como professor a partir da promulgação da referida Emenda Constitucional. - Considerado que a soma do período de atividade especial após a pretendida conversão perfaz apenas 23 anos, 08 meses e 29 dias, a impetrante não jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. - Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos. - Custas processuais na forma da lei. São indevidos honorários advocatícios, a teor da Súmula n. 105 do C. STJ. - Apelo e remessa oficial parcialmente providos. (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO. Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 203230. Processo: 199960020015222. UF: MS Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA. Data da decisão: 30/10/2006 Documento: TRF300109516 - DJU DATA:29/11/2006 PÁGINA: 491 - JUIZA DALDICE SANTANA)”. “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. PROFESSOR. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE ATÉ EMENDA 18/81. EMENDA 20/98. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. I - Pedido de cômputo como especial dos períodos de 14/02/1966 a 16/02/1967, 17/02/1967 a 15/02/1968, 01/03/1971 a 03/01/1972, 01/04/1972 a 30/06/1980 e de 01/03/1982 a 01/05/1995, em que laborou como professora, amparado pela legislação vigente à época, dando conta das tarefas realizadas, sob condições de risco, cumulado com pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço: possibilidade parcial. II - O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança que o ordenamento jurídico visa preservar. Precedentes. III - Alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º passou a ter a seguinte redação:"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003). IV - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, o Decreto nº 53.831/64 contemplava no item 2.4.1 a atividade de magistério, realizada em condições penosas, privilegiando os trabalhos nessa área, sendo inegável a natureza especial da ocupação da autora nos períodos de 14/02/1966 a 16/02/1967, 17/02/1967 a 15/02/1968, 01/03/1971 a 03/01/1972 e de 01/04/1972 a 30/06/1980. V - É possível o enquadramento da atividade de professor como especial, para posterior conversão, apenas até a promulgação da Emenda 18/81, que estabeleceu normas específicas para a aposentação dessa categoria profissional. Precedentes. (...) XIV - Reexame necessário e Apelação do INSS parcialmente providos. (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO. Classe: APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1025428. Processo: 200161020041803 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA. Data da decisão: 20/10/2008 Documento: TRF300207994 - DJF3 DATA:13/01/2009 PÁGINA: 1828 - JUIZA MARIANINA GALANTE)”. SITUAÇÃO DOS AUTOS A autora requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/07/1981 a 06/07/1983 (NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S/A), 25/07/1983 a 23/08/1983 (IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A), 05/10/1983 a 10/04/1985 (HOSPITAL DO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL), 01/02/1984 a 09/11/1984 (BIOTRONIK IND E COM DE PROD MEDICOS E HOSPITALARES LTDA), 11/06/1985 a 13/07/1985 (SAO LUIZ OPERADORA HOSPITALAR S/A), 28/07/1985 a 03/12/1987 (SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE), 12/08/1987 a 14/05/1989 (INSTITUTO NAC DE ASSISTENCIA MEDICA DA PREVID SOCIAL), 18/05/1990 a 02/03/1999 (SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN), 01/03/2000 a 28/06/2001 (FUNDACAO DO ABC), 01/08/2001 a 27/06/2003 (ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO), 01/03/2002 a 04/04/2002 (CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A), 01/08/2002 a 22/12/2004 (INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR), 01/09/2003 a 16/10/2003 (ASSOCIACAO ITAQUERENSE DE ENSINO), 10/01/2005 a 08/01/2009 (SAME/FM – SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA DE FCO MORATO), 01/03/2006 a 16/12/2014 (SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO LTDA) e 03/08/2015 em diante (SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO LTDA). Em relação aos períodos de 13/07/1981 a 06/07/1983 (NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S/A), 25/07/1983 a 23/08/1983 (IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A), 05/10/1983 a 10/04/1985 (HOSPITAL DO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL), 11/06/1985 a 13/07/1985 (SAO LUIZ OPERADORA HOSPITALAR S/A) e 12/08/1987 a 14/05/1989 (INSTITUTO NAC DE ASSISTENCIA MEDICA DA PREVID SOCIAL) a anotação na CTPS indica que foi enfermeira (id 248095412). Logo, com base em interpretação extensiva dos códigos 2.1.3, anexo II, do Decreto nº 83.080/79, 2.1.3, do anexo IV, do Decreto nº 53.831/64, é caso de reconhecer, pela categoria profissional, a especialidade dos lapsos de 13/07/1981 a 06/07/1983, 25/07/1983 a 23/08/1983, 05/10/1983 a 10/04/1985, 11/06/1985 a 13/07/1985 e 12/08/1987 a 14/05/1989. No tocante ao período de 01/02/1984 a 09/11/1984 (BIOTRONIK IND E COM DE PROD MEDICOS E HOSPITALARES LTDA), a anotação na CTPS indica que foi assessora técnica, sem previsão de enquadramento pela categoria profissional de acordo com os decretos. Ademais, não houve a juntada de documento apto à aferição da exposição a agente nocivo. Com relação ao período de 28/07/1985 a 03/12/1987 (SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE), foi juntada a certidão emitida pela Prefeitura do Município de São Paulo, indicando que a autora foi enfermeira (id 248095410, fls. 12-16). Como há menção de que o vínculo foi no regime próprio, descabe o reconhecimento da especialidade para fins do RGPS, nos termos do artigo 96, I, da Lei 8213/91. No que se refere ao período de 18/05/1990 a 02/03/1999 (SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN), o PPP (id 248095410, fls. 32-33) indica que foi enfermeira no interregno de 18/05/1990 a 31/01/1992, sendo o caso de reconhecer a especialidade do lapso pela categoria profissional. Por outro lado, no interregno de 01/02/1992 a 02/03/1999, consta que foi professora de faculdade de enfermagem, tendo que participar das atividades administrativas da área de atuação, exercer atividades pedagógicas de ensino e supervisão de estágios, além de outras tarefas correlatas. Consta que ficou exposta a vírus, fungos, bactérias e protozoários, contudo, pela descrição das atividades como professora, não se afigura possível inferir o contato habitual com os referidos agentes biológicos, não sendo o caso de reconhecer a especialidade. Ademais, o enquadramento da atividade de professor como especial, para posterior conversão, somente se afigura possível até a promulgação da Emenda 18/81. Em relação ao período de 01/03/2000 a 28/06/2001 (FUNDACAO DO ABC), o PPP (id 118595419) indica que foi professora de faculdade de medicina, tendo que ministrar aulas teóricas-práticas no curso de enfermagem, necessitando do laboratório de procedimentos de enfermagem para fundamentar as suas aulas teóricas e preparar os alunos para o estágio supervisionado. Consta que ficou exposta a vírus, bactérias e fungos, contudo, pela descrição das atividades como professora, não se afigura possível inferir o contato habitual com os referidos agentes biológicos, não sendo o caso de reconhecer a especialidade. No que se refere ao período de 01/08/2001 a 27/06/2003 (ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO), o PPP (id 259643272) indica que foi professora no ensino superior, tendo que realizar tarefas em escritórios, salas e laboratórios de aula. Consta que ficou exposta ao ruído de 64 dB (A), dentro do limite tolerado. Logo, descabe o reconhecimento da especialidade. No tocante ao período de 01/03/2002 a 04/04/2002 (CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A), o PPP (id 259643278) indica que foi professora, tendo que ensinar e articular o processo de ensino-aprendizagem na formação dos profissionais. Como não houve a indicação de exposição a agentes nocivos, descabe o reconhecimento da especialidade. Em relação ao período de 01/08/2002 a 22/12/2004 (INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR), o PPP (id 187247666) indica que foi professora na graduação, tendo que ensinar e articular o processo de ensino-aprendizagem na formação dos profissionais. Consta que ficou exposta ao ruído de 78,8 dB (A), dentro do limite tolerado. Logo, descabe o reconhecimento da especialidade. Em relação ao período de 10/01/2005 a 08/01/2009 (SAME/FM – SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA DE FCO MORATO), o PPP (id 259643276) indica que foi chefe de divisão de programas especiais de saúde. Como não houve a indicação de exposição a agentes nocivos, descabe o reconhecimento da especialidade. No tocante ao período de 01/03/2006 a 16/12/2014 (SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO LTDA), o PPP (id 118595403) indica que foi professora no ensino superior, tendo que assumir o processo de docência, pesquisa, extensão e avaliação de aprendizagem no âmbito das disciplinas de suas áreas de formação. Consta que ficou exposta ao ruído de 65 dB (A), dentro do limite tolerado. Logo, descabe o reconhecimento da especialidade. Com relação ao período de 03/08/2015 em diante (SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO LTDA), descabe examinar o reconhecimento da especialidade, porquanto se trata de revisão de aposentadoria com DER em 07/01/2012, razão pela qual o acréscimo do tempo especial importaria na desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto ao período de 01/09/2003 a 16/10/2003 (ASSOCIACAO ITAQUERENSE DE ENSINO), não houve a juntada de nenhum agente nocivo. Enfim, com os períodos especiais reconhecidos, a autora tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois o acréscimo do tempo poderá ensejar a alteração do fator previdenciário, repercutindo na RMI.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010631-36.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo os períodos especiais de 13/07/1981 a 06/07/1983, 25/07/1983 a 23/08/1983, 05/10/1983 a 10/04/1985, 11/06/1985 a 13/07/1985, 12/08/1987 a 14/05/1989 e 18/05/1990 a 31/01/1992, condenar o INSS à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das eventuais diferenças a partir de 01/09/2016, ante a prescrição quinquenal, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Deixo de conceder a tutela específica, tendo em vista que a autora já é beneficiária de aposentadoria, não havendo que se falar em perigo da demora. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Em face de sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de apenas 3% sobre o valor da condenação, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 7% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Ressalto o entendimento de que os percentuais enumerados em referido artigo somente se referem à sucumbência total (e não parcial) da Fazenda Pública. Isso porque interpretar que o limite mínimo serviria para fins de sucumbência parcial poderia gerar a equivalência entre a sucumbência parcial e total ou impor condenações indevidamente elevadas mesmo em casos de considerável sucumbência da parte autora. Saliento que não se trata de compensação de honorários – o que é vedado pelo §14º do mesmo dispositivo –, uma vez que haverá pagamento de verba honorária e não simples compensação dos valores. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: SILVIA NEMETH; Revisão da aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 154.905.419-5; DIB: 07/01/2012, iniciando-se os efeitos financeiros a partir de 01/09/2016, ante a prescrição quinquenal; Tempo especial reconhecido: 13/07/1981 a 06/07/1983, 25/07/1983 a 23/08/1983, 05/10/1983 a 10/04/1985, 11/06/1985 a 13/07/1985, 12/08/1987 a 14/05/1989 e 18/05/1990 a 31/01/1992. P.R.I. SãO PAULO, 29 de setembro de 2023.