Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WANDERLEY DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: MATHEUS GUSTAVO ALAN CHAVES - SP300821-N, ANTONIO MANOEL RAMOS JUNIOR - SP308568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002217-40.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que deu parcial provimento à sua apelação para reconhecer a especialidade dos períodos de 18/01/1994 a 17/04/1994, 24/03/1997 a 22/05/1997, 03/02/1998 a 27/04/1999 e 02/08/2010 a 11/05/2016 e fixar a verba honorária. Alega a parte embargante que a decisão é omissa, pois não enfrentou a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria especial, com fulcro no art. 493 e §3° do art. 938, todos do CPC/2015, nos moldes da jurisprudência firmada pelo STJ no Tema 995 (REsp no. 1.727.069 SP). Intimado para se manifestar, o INSS não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO. DECIDO Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015. Cabe a oposição de embargos declaratórios em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. Admite-se, ainda, os embargos para supressão de erro material no julgado. Importa destacar, pois, que o erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação equivocada do entendimento do julgador. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de digitação, por exemplo, não traduz o julgamento conscientemente realizado pelo magistrado; quando a decisão não reproduz o entendimento adotado pelo respectivo órgão prolator. Não se pode, portanto, confundir o erro material com o erro de julgamento, pois este, diferentemente daquele, está relacionado ao acerto do juízo conscientemente formulado pelo magistrado; quando ele parte de uma premissa equivocada, por exemplo. Feitas tais considerações, cumpre evidenciar que não há, na decisão embargada, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração. In casu, quanto ao pedido de reafirmação da DER, não obstante juridicamente possível, haure-se dos arrazoados que a parte embargante não trouxe nenhuma documentação idônea capaz de comprovar a alegada continuidade no labor em atividade especial para além do que restou decidido. Ressalte-se que, em se tratando de atividade especial, é inviável o seu reconhecimento sem a respectiva prova material, tal como prevista em legislação, sendo insuficiente para os fins que pretende o embargante a prova de que vertia contribuições ao Sistema Previdenciário. E se a embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 6 de junho de 2022. /gabiv/jpborges