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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: OLGA MARIA GARCIA FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO GUILHERME GARCIA FERREIRA - SP303007, WILIAN VIEIRA DA SILVA - SP353885
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS - SP246330 Advogados do(a)
EXECUTADO: ELIAS CORREA DA SILVA JUNIOR - SP296739, MONICA FERNANDES DO CARMO - SP115832 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018908-67.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Da documentação juntada aos autos, documentos ids nºs. 2826479692, 482649694 e 282649696, conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução. Os pagamentos referente principal, ressarcimento de custas honorários advocatícios foram soerguidos através dos alvarás de levantamentos ids nºs 297572388 e 297526000. Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, 17 de abril de 2024.
18/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OLGA MARIA GARCIA FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO GUILHERME GARCIA FERREIRA - SP303007, WILIAN VIEIRA DA SILVA - SP353885
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS - SP246330 Advogados do(a)
EXECUTADO: ELIAS CORREA DA SILVA JUNIOR - SP296739, MONICA FERNANDES DO CARMO - SP115832 D E S P A C H O Se nada mais for requerido pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. SãO PAULO, 13 de março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018908-67.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
14/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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EXEQUENTE: OLGA MARIA GARCIA FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO GUILHERME GARCIA FERREIRA - SP303007, WILIAN VIEIRA DA SILVA - SP353885
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS - SP246330 Advogados do(a)
EXECUTADO: ELIAS CORREA DA SILVA JUNIOR - SP296739, MONICA FERNANDES DO CARMO - SP115832 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018908-67.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a parte exequente e a Telefônica Brasil S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem ao Juízo, se procedeu ao pagamento do acordo noticiado nos autos, documento id nº 245789218. Int. SãO PAULO, 15 de janeiro de 2024.
16/01/2024, 00:00
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EXEQUENTE: OLGA MARIA GARCIA FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO GUILHERME GARCIA FERREIRA - SP303007, WILIAN VIEIRA DA SILVA - SP353885
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS - SP246330 Advogados do(a)
EXECUTADO: ELIAS CORREA DA SILVA JUNIOR - SP296739, MONICA FERNANDES DO CARMO - SP115832 D E S P A C H O Considerando a flexibilização das medidas de enfrentamento à COVID 19 e suas variantes, do retorno do funcionamento presencial das Instituição Bancárias,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018908-67.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo DEFIRO o levantamento dos valores depositados na conta judicial nº 0265.005.86440693-5 (IDs nºs 282649692, 482649694 e 282649696), por via de ALVARÁ JUDICIAL. Conforme parágrafo único do art. 258 do Provimento CORE n.º 01/2020, o Alvará de Levantamento será lançado nos autos como documento sigiloso, sendo o procurador da parte beneficiária intimado de sua expedição. Caberá ao Advogado regularmente constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação apresentar o ALVARÁ à Agência Bancária depositária para adoção das providências necessárias ao levantamento dos valores indicados no respectivo documento judicial. Após, deverá comunicar ao Juízo o levantamento dos valores, inserindo cópia chancelada pela Instituição Bancária nos autos do Processo. Advindo a resposta e se nada mais for requerido, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se. SãO PAULO, 8 de agosto de 2023.
15/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
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EXEQUENTE: OLGA MARIA GARCIA FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO GUILHERME GARCIA FERREIRA - SP303007, WILIAN VIEIRA DA SILVA - SP353885
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS - SP246330 Advogados do(a)
EXECUTADO: ELIAS CORREA DA SILVA JUNIOR - SP296739, MONICA FERNANDES DO CARMO - SP115832 D E S P A C H O Preliminarmente,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5018908-67.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, cópia do contrato social da sociedade de advogados Salles e Arena advogados. Int. SãO PAULO, 3 de julho de 2023.
04/07/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: OLGA MARIA GARCIA FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO GUILHERME GARCIA FERREIRA - SP303007, WILIAN VIEIRA DA SILVA - SP353885
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS - SP246330 Advogados do(a)
EXECUTADO: ELIAS CORREA DA SILVA JUNIOR - SP296739, MONICA FERNANDES DO CARMO - SP115832 D E S P A C H O Considerando-se a comprovação dos pagamentos realizada pela coexecutada (id 282649672), manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de quinze dias. SÃO PAULO, 17 de maio de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5018908-67.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
19/05/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
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EXEQUENTE: OLGA MARIA GARCIA FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO GUILHERME GARCIA FERREIRA - SP303007, WILIAN VIEIRA DA SILVA - SP353885
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 Advogados do(a)
EXECUTADO: ELIAS CORREA DA SILVA JUNIOR - SP296739, MONICA FERNANDES DO CARMO - SP115832 D E S P A C H O Preliminarmente,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5018908-67.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar os pagamentos dos ofícios requisitórios. Int. SãO PAULO, 10 de abril de 2023.
11/04/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OLGA MARIA GARCIA FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: WILIAN VIEIRA DA SILVA - SP353885, JOAO GUILHERME GARCIA FERREIRA - SP303007
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 Advogados do(a)
EXECUTADO: ELIAS CORREA DA SILVA JUNIOR - SP296739, MONICA FERNANDES DO CARMO - SP115832 D E S P A C H O Diante da manifestação da corré Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte exequente no valor de R$ 7.262,50 (sete mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de principal, R$ 59,57 (cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) a título de ressarcimento de custas e R$ 878,65 (oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios. Expeçam-se os ofícios requisitórios, dando-se vista às partes para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Em nada sendo requerido,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5018908-67.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se o executado pessoalmente para efetuar os pagamentos dos ofícios requisitórios, no prazo legal. Int. SãO PAULO, 5 de setembro de 2022.
26/09/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OLGA MARIA GARCIA FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: WILIAN VIEIRA DA SILVA - SP353885, JOAO GUILHERME GARCIA FERREIRA - SP303007
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 Advogados do(a)
EXECUTADO: ELIAS CORREA DA SILVA JUNIOR - SP296739, MONICA FERNANDES DO CARMO - SP115832 D E S P A C H O Reconsidero o 3º parágrafo do despacho ID 251900730 para determinar a intimação da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS nos termos do art. 535 do CPC. Int, SãO PAULO, 20 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5018908-67.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
21/07/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: OLGA MARIA GARCIA FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: WILIAN VIEIRA DA SILVA - SP353885, JOAO GUILHERME GARCIA FERREIRA - SP303007
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 Advogados do(a)
REU: ELIAS CORREA DA SILVA JUNIOR - SP296739, MONICA FERNANDES DO CARMO - SP115832 DESPACHO
Intimação - 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018908-67.2019.4.03.6100 Vistos em Inspeção (23 a 27/05/2022) Retifique a classe processual para Cumprimento de Sentença. Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) de multa sobre o montante da condenação, e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, "Caput" e parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022.
01/06/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: OLGA MARIA GARCIA FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: WILIAN VIEIRA DA SILVA - SP353885, JOAO GUILHERME GARCIA FERREIRA - SP303007
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 Advogados do(a)
REU: ELIAS CORREA DA SILVA JUNIOR - SP296739, MONICA FERNANDES DO CARMO - SP115832 DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado. Int. São Paulo, 8 de março de 2022.
Intimação - 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018908-67.2019.4.03.6100
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OLGA MARIA GARCIA FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO GUILHERME GARCIA FERREIRA - SP303007, WILIAN VIEIRA DA SILVA - SP353885
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS - SP246330 Advogados do(a)
EXECUTADO: ELIAS CORREA DA SILVA JUNIOR - SP296739, MONICA FERNANDES DO CARMO - SP115832 D E S P A C H O Se nada mais for requerido pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. SãO PAULO, 13 de março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018908-67.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
14/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OLGA MARIA GARCIA FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO GUILHERME GARCIA FERREIRA - SP303007, WILIAN VIEIRA DA SILVA - SP353885
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS - SP246330 Advogados do(a)
EXECUTADO: ELIAS CORREA DA SILVA JUNIOR - SP296739, MONICA FERNANDES DO CARMO - SP115832 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018908-67.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a parte exequente e a Telefônica Brasil S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem ao Juízo, se procedeu ao pagamento do acordo noticiado nos autos, documento id nº 245789218. Int. SãO PAULO, 15 de janeiro de 2024.
16/01/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OLGA MARIA GARCIA FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO GUILHERME GARCIA FERREIRA - SP303007, WILIAN VIEIRA DA SILVA - SP353885
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS - SP246330 Advogados do(a)
EXECUTADO: ELIAS CORREA DA SILVA JUNIOR - SP296739, MONICA FERNANDES DO CARMO - SP115832 D E S P A C H O Considerando a flexibilização das medidas de enfrentamento à COVID 19 e suas variantes, do retorno do funcionamento presencial das Instituição Bancárias,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018908-67.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo DEFIRO o levantamento dos valores depositados na conta judicial nº 0265.005.86440693-5 (IDs nºs 282649692, 482649694 e 282649696), por via de ALVARÁ JUDICIAL. Conforme parágrafo único do art. 258 do Provimento CORE n.º 01/2020, o Alvará de Levantamento será lançado nos autos como documento sigiloso, sendo o procurador da parte beneficiária intimado de sua expedição. Caberá ao Advogado regularmente constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação apresentar o ALVARÁ à Agência Bancária depositária para adoção das providências necessárias ao levantamento dos valores indicados no respectivo documento judicial. Após, deverá comunicar ao Juízo o levantamento dos valores, inserindo cópia chancelada pela Instituição Bancária nos autos do Processo. Advindo a resposta e se nada mais for requerido, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se. SãO PAULO, 8 de agosto de 2023.
15/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OLGA MARIA GARCIA FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO GUILHERME GARCIA FERREIRA - SP303007, WILIAN VIEIRA DA SILVA - SP353885
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS - SP246330 Advogados do(a)
EXECUTADO: ELIAS CORREA DA SILVA JUNIOR - SP296739, MONICA FERNANDES DO CARMO - SP115832 D E S P A C H O Preliminarmente,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5018908-67.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, cópia do contrato social da sociedade de advogados Salles e Arena advogados. Int. SãO PAULO, 3 de julho de 2023.
04/07/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: OLGA MARIA GARCIA FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO GUILHERME GARCIA FERREIRA - SP303007, WILIAN VIEIRA DA SILVA - SP353885
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS - SP246330 Advogados do(a)
EXECUTADO: ELIAS CORREA DA SILVA JUNIOR - SP296739, MONICA FERNANDES DO CARMO - SP115832 D E S P A C H O Considerando-se a comprovação dos pagamentos realizada pela coexecutada (id 282649672), manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de quinze dias. SÃO PAULO, 17 de maio de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5018908-67.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
19/05/2023, 00:00
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EXEQUENTE: OLGA MARIA GARCIA FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO GUILHERME GARCIA FERREIRA - SP303007, WILIAN VIEIRA DA SILVA - SP353885
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 Advogados do(a)
EXECUTADO: ELIAS CORREA DA SILVA JUNIOR - SP296739, MONICA FERNANDES DO CARMO - SP115832 D E S P A C H O Preliminarmente,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5018908-67.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar os pagamentos dos ofícios requisitórios. Int. SãO PAULO, 10 de abril de 2023.
11/04/2023, 00:00
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EXEQUENTE: OLGA MARIA GARCIA FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: WILIAN VIEIRA DA SILVA - SP353885, JOAO GUILHERME GARCIA FERREIRA - SP303007
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 Advogados do(a)
EXECUTADO: ELIAS CORREA DA SILVA JUNIOR - SP296739, MONICA FERNANDES DO CARMO - SP115832 D E S P A C H O Diante da manifestação da corré Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte exequente no valor de R$ 7.262,50 (sete mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de principal, R$ 59,57 (cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) a título de ressarcimento de custas e R$ 878,65 (oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios. Expeçam-se os ofícios requisitórios, dando-se vista às partes para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Em nada sendo requerido,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5018908-67.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se o executado pessoalmente para efetuar os pagamentos dos ofícios requisitórios, no prazo legal. Int. SãO PAULO, 5 de setembro de 2022.
26/09/2022, 00:00
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EXEQUENTE: OLGA MARIA GARCIA FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: WILIAN VIEIRA DA SILVA - SP353885, JOAO GUILHERME GARCIA FERREIRA - SP303007
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 Advogados do(a)
EXECUTADO: ELIAS CORREA DA SILVA JUNIOR - SP296739, MONICA FERNANDES DO CARMO - SP115832 D E S P A C H O Reconsidero o 3º parágrafo do despacho ID 251900730 para determinar a intimação da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS nos termos do art. 535 do CPC. Int, SãO PAULO, 20 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5018908-67.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
21/07/2022, 00:00
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AUTOR: OLGA MARIA GARCIA FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: WILIAN VIEIRA DA SILVA - SP353885, JOAO GUILHERME GARCIA FERREIRA - SP303007
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 Advogados do(a)
REU: ELIAS CORREA DA SILVA JUNIOR - SP296739, MONICA FERNANDES DO CARMO - SP115832 DESPACHO
Intimação - 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018908-67.2019.4.03.6100 Vistos em Inspeção (23 a 27/05/2022) Retifique a classe processual para Cumprimento de Sentença. Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) de multa sobre o montante da condenação, e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, "Caput" e parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022.
01/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: OLGA MARIA GARCIA FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: WILIAN VIEIRA DA SILVA - SP353885, JOAO GUILHERME GARCIA FERREIRA - SP303007
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 Advogados do(a)
REU: ELIAS CORREA DA SILVA JUNIOR - SP296739, MONICA FERNANDES DO CARMO - SP115832 DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado. Int. São Paulo, 8 de março de 2022.
Intimação - 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018908-67.2019.4.03.6100
09/03/2022, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
07/03/2022, 14:02
Trânsito em julgado
07/03/2022, 14:02
Publicação
02/12/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELANTE: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A., OLGA MARIA GARCIA FERREIRA Advogados do(a)
APELADO: MONICA FERNANDES DO CARMO - SP115832-A, ELIAS CORREA DA SILVA JUNIOR - SP296739-A Advogados do(a)
APELADO: WILIAN VIEIRA DA SILVA - SP353885-A, JOAO GUILHERME GARCIA FERREIRA - SP303007-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018908-67.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) contra a sentença de procedência da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por OLGA MARIA GARCIA FERREIRA, objetivando o pagamento de indenização por danos morais. Consoante a inicial, em apertada síntese, - por volta das 06h00 do dia 18/7/2019, uma quinta-feira, a médica cirurgiã pediátrica OLGA MARIA GARCIA FERREIRA percebeu que sua linha de serviço móvel pessoal (SMP), comumente conhecido como telefone celular, estava inoperante e, após contatar a empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO S/A, descobriu que a portabilidade da mesma havia sido transferida na noite anterior para a empresa CORREIOS CELULAR, ligada à ECT, conforme solicitação efetuada por terceiro não identificado; - na mesma data, a autora compareceu a uma loja física da empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO S/A, sendo informada que a reversão da portabilidade da sua linha de SMP poderia demorar até três dias úteis; - a autora ainda se surpreendeu com a informação disponibilizada no sítio da empresa CORREIOS CELULAR na internet, de que a transferência da portabilidade deveria ser realizada presencialmente, em loja física da ECT, pelo titular da linha de SMP, munido de documentos originais de identificação pessoal; - somente às 20h00 do dia 23/7/2019, uma terça-feira, a linha de SMP da autora foi restabelecida; - esse episódio causou enormes transtornos à autora, que depende da sua linha SMP para contatar o seu consultório, os seus pacientes e os diversos hospitais e clínicas aos quais é cadastrada como médica cirurgiã pediátrica e trabalha em sistema de retaguarda para emergências (plantão à distância); precisou deixar sua empregada doméstica de prontidão em sua residência para atender o telefone fixo, anotar recados e repassar o número de SMP provisório que teve que adquirir; perdeu parte dos arquivos armazenados no aparelho, com destaque aos relativos a seus pacientes. Em decorrência, OLGA MARIA GARCIA FERREIRA requereu a condenação solidária das empresas TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO S/A e ECT ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00, mais honorários e custas processuais (ID 161968863). Em 8/10/2019 o feito foi distribuído a 22ª Vara Cível Federal de São Paulo. As corrés apresentaram contestação e a autora, réplica (ID 161969384, ID 161969387, ID 161969394). Em 23/2/2021 foi proferida a sentença de procedência:...Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC para condenar as rés a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arcando cada uma com a metade desse valor, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde a ocorrência dos fatos (18/07/2019) e correção monetária, desde a data desta sentença, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno as rés em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser dividido entre as mesmas... (ID 161969399) A ECT, nas razões de apelação, preliminarmente suscita sua ilegitimidade passiva, considerando que as questões técnicas e operacionais da empresa CORREIOS CELULAR competem contratualmente à empresa EUTV CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS S/A (SURF TELECOM) e que apenas a empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO S/A poderia restabelecer a linha de SMP da autora. No mérito alega que o dano moral não está configurado; o quantum fixado a título de dano moral é exorbitante; os juros devem correr a partir da prolação da sentença (ID 161969402). OLGA MARIA GARCIA FERREIRA, nas contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença (ID 161969408). A empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO S/A informou que se compôs amigavelmente com OLGA MARIA GARCIA FERREIRA, requerendo a homologação do acordo extrajudicial (ID 161969406). Em 17/6/2021, o feito foi distribuído nessa Corte, a minha relatoria. OLGA MARIA GARCIA FERREIRA informou o cumprimento do acordo extrajudicial pela empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO S/A, requerendo a extinção do feito em relação a essa corré (ID 161969410, ID 164136727). Em 14/9/2021, homologuei o acordo extrajudicial entabulado pela autora e pela empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO S/A, extinguindo o feito em relação a essa corré (190027938). Autos conclusos em 29/11/2021. É o relatório. DECIDO. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, já que – a nosso sentir – no novo Código de Processo Civil o legislador disse menos do que desejava, porquanto, no cenário de apregoada criação de meios de agilizar a jurisdição, não tinha sentido reduzir a capacidade dos Tribunais de Apelação de resolver as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, por meio de decisões unipessoais; ainda mais que, tanto agora como antes, essa decisão sujeita-se a um recurso que deve necessariamente ser levado perante o órgão fracionário, desde que o mesmo obedeça o preceito do §1º do artigo 1.021, é claro. No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se lá a Súmula 568 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). A saber: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. Ademais, cumpre lembrar o pleno cabimento de agravo interno contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Deveras, "Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno " (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017 - REsp 1677737/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). No âmbito do STF tem-se que...a atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte... (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa. Verbis:...ainda que se aceite como legítima a decisão monocrática do relator que indefere recurso manifestamente incabível, não se pode aceitar que haja uma perpetuidade de decisões monocráticas que impeça o acesso ao órgão colegiado... (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático – controlado por meio do agravo – está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Quanto ao recurso manifestamente improcedente, referido outrora no artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, é verdade que o Código de Processo Civil/2015 não repete essa locução. Porém, justifica-se que um recurso que – ictu oculi – não reúne a menor condição de alterar o julgado recorrido, possa ser apreciado pelo relator in limine e fulminado. A justificativa encontra-se nos mesmos princípios já enunciados e também na possibilidade de reversão em sede de agravo interno. A propósito desse tópico, há tempos José Carlos Barbosa Moreira advertia que, entre as...disfunções do mecanismo judiciário", "no tocante à condução do processo..., está...a sobrevivência de feitos manifestamente inviáveis até etapas avançadas do iter processual, em vez do respectivo trancamento no próprio nascedouro (pelo indeferimento da petição inicial) ou em ponto tão próximo daquele quanto possível... (Sobre a "participação" do juiz no processo civil, in Participação e Processo, ed. São Paulo: RT, 1988 p. 383). De se destacar, ainda que o próprio artigo 8º do Código de Processo Civil atual minudencia que ao aplicar o ordenamento jurídico o Juiz deve observar – dentre outros elementos valorativos – a razoabilidade. A razoabilidade imbrica-se com a normalidade, uma tendência a respeitar critérios aceitáveis do ponto de vista da vida racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das peculiaridades próprias tanto do cenário jurídico quanto da vida prática. Escapa da razoabilidade dar sequência até o julgamento colegiado a um recurso sem qualquer chance de sucesso, o que se verifica não só diante do contexto dos autos – que não sofrerá mutação em segundo grau – como da desconformidade, seja da pretensão deduzida, seja dos fundamentos utilizados pelo recorrente, com a normatização jurídica nacional. Noutro dizer, a razoabilidade impõe que se dê fim, sem maiores formalidades além de assegurar o acesso do recorrente a um meio de contrariar a decisão unipessoal, a um recurso que é - ictu oculi - inviável. Há muito tempo o STJ já decidiu que mesmo que fosse vedado o julgamento monocrático, à míngua de expressa autorização legal,...tal regra deve ser mitigada em casos nos quais falta à ação qualquer dos pressupostos básicos de existência e desenvolvimento válido do processo..., porquanto, nesses casos,...despiciendo exigir do relator que leve a questão ao exame do órgão colegiado do Tribunal, sendo-lhe facultado, em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processuais, extinguir monocraticamente as demandas inteiramente inviáveis... (REsp 753.194/SC, Rel. Ministro José Delgado, 1ª Turma, j. 04/08/2005, DJ 05/12/2005). Além disso, é o art. 6º do novo Código de Processo Civil que aumenta consideravelmente o espaço hermenêutico do magistrado no novo cenário processual. A exegese que aqui fazemos sobre a extensão do campo onde pode (e deve) ser o recurso julgado monocraticamente, não é absurda, na medida em que a imperfeição natural e esperável de toda a ordem jurídico-positiva pode ser superada pela...atuação inteligente e ativa do juiz..., a quem é lícito...ousar sem o açodamento de quem quer afrontar, inovar sem desprezar os grandes pilares do sistema... (DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 29-31). Indo além, deve-se atentar para a análise econômica do Direito, cujo mentor principal tem sido Richard Posner (entre nós, leia-se Fronteiras da Teoria do Direito, Editora Martins Fontes), para quem - se o Direito deve se adequar às realidades da vida social - a eficiência (de que já tratamos) torna esse Direito mais objetivo, com o prestígio de uma racionalidade econômica da aplicação do Direito, inclusive processual. Para muitos, a eficiência deve servir como um critério geral para aferir se uma norma jurídica é ou não desejável (confira-se interessantes considerações em https://direitorio.fgv.br/sites/direitorio.fgv.br/files/u100/analise_economica_do_direito_20132.pdf), se é útil ou não para os fins de pacificação social pretendida pela Constituição, eis que o Direito aparece na civilização (ocidental, pelo menos) justamente como uma dessas maneiras de pacificação. Passando ao largo de discussões que aqui não interessam, concebemos que a análise econômica do Direito tem grande alcance no âmbito processual, especialmente o civil, prestigiando-se uma "racionalidade econômica" a ser aplicada a institutos processuais, com vistas ao utilitarismo das fórmulas (em substituição ao estrito formalismo), sem que com isso se vá substituir a valoração ética do Direito (processual, aqui). Esse utilitarismo pode conduzir a interpretações e alcances da norma que - sem sacrifício do contraditório e da isonomia dos litigantes - permitam uma simplificação desejável tendo em vista que a atividade judicante deve ser útil para a sociedade, e essa utilidade envolve rapidez e eficiência, a direcionar a solução da lide na direção da paz social. A análise econômica do Direito não pode ter como fio condutor a valorização do dinheiro (custos menores), em detrimento de critérios morais ou do princípio de justiça; pode-se usar dessa teorização para baratear o processo não apenas no sentido estrito de menor dispêndio de pecúnia, mas também - e principalmente - no sentido da economicidade de atos, procedimentos e fórmulas, tudo em favor da razoabilidade e da utilidade. No ponto, merece consideração entre nós - posto que não sendo criação genuinamente brasileira, a análise econômica do Direito naturalmente deve ser, aqui, estudada, compreendida e aplicada cum granulum salis - a chamada vertente normativa preconizada por Richard Posner, a qual se ocupa de indicar modificações a serem incorporadas pelo ordenamento jurídico e pelos operadores do Direito a fim de conferir maior eficiência às suas condutas. É que essa vertente - de modo correto - elege como valor a ser buscado a eficiência, imprescindível para que se atinja a pacificação social que é o objetivo último do Direito dos povos ocidentais. Eficiência e utilitarismo, na forma explicitada pelo tanto que a análise econômica do Direito pode ser aplicada no Brasil, podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade. A respeito do tema asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:...Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas... (Curso de Processo Civil, ed. São Paulo: RT, 2017, 3ª e.). No ponto, são importantes as considerações a respeito do alcance do atual art. 932, formuladas com precisão por Arnaldo Quirini de Almeida, publicada no site CONJUR em 18/2/2017 (https://www.conjur.com.br/2017-fev-18/arnaldo-almeida-julgamento-monocratico-aumentou-poderes-relator), no seguinte teor...é de se indagar se realmente a alteração legislativa é peremptória ao vedar (implicitamente) que o relator decida monocraticamente quando se colocar em face de jurisprudência dominante (pacificada) ainda não sumulada. A indagação se justifica na medida em que pela dinâmica das atividades dos tribunais poderá ocorrer situação na qual, por exemplo, órgãos fracionários que compõem uma Seção, Turma ou Câmara Especializada, estejam decidindo à unanimidade ao analisar uma específica tese jurídica, conquanto o tribunal por várias razões ainda não tenha cumprindo a regra estabelecida no artigo 926, § 1º, do CPC/2015 (“os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”). A hipótese requer reflexão que conduza a possibilidade de mitigar aquela orientação do artigo 932 do CPC de 2015. Se o tribunal possui entendimento firme e dominante acerca da melhor interpretação do direito ou de matéria que sabidamente é repetitiva, impõe-se a edição de súmula, independentemente de provocação da parte ou interessado (quiçá por meio de instrumentos tais como o incidente de assunção de competência – art. 947 -, ou do incidente de resolução de demandas repetitivas - art. 976). Quando o tribunal não se antecipa editando a necessária súmula, atendendo a novel orientação da norma processual que instaurou um microssistema de valorização do precedente, vocacionado à resolução das demandas no menor tempo possível, à tutela da segurança jurídica e ao princípio da isonomia, é salutar possibilitar ao relator decidir monocraticamente com fundamento em jurisprudência dominante na hipótese mencionada, apesar da redação atual do art. 932, nesse aspecto, diversa daquela que era prevista para o art. 557 do CPC/1973. A afirmação é tanto mais coerente se fizermos uma leitura atenta do artigo 489, § 1º, incisos V e VI (a contrario sensu), na medida em que, s.m.j., o preceito legal autorizaria decisão fundada não somente em enunciado de súmula, mas também em jurisprudência ou precedente que veiculam tese jurídica ainda não sumulada ou submetida ao procedimento de julgamento de recursos repetitivos... Ainda ao tempo do Código de Processo Civil/1973, Cândido Rangel Dinamarco investia contra os recursos que inutilmente seriam submetidos ao órgão fracionário da Corte; inutilmente porque estavam, à evidência, fadados ao insucesso. Escreveu o mestre:...negar seguimento é uma locução de grande envergadura, abrangendo hipóteses de recursos desmerecedores de conhecimento, porque lhes falta algum pressuposto de admissibilidade, e recursos desmerecedores de provimento, porque desamparados pelo direito, pela jurisprudência ou pela prova. No art. 557, portanto, negar seguimento é impedir que o recurso siga para câmara ou turma, em todas hipóteses nas quais ele seja claramente fadado ao insucesso (recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados)... (destaquei - A reforma da reforma, ed. São Paulo: Malheiros, 2020, p. 18). Para nós, todas as considerações até agora tecidas se permeiam, sem conflitos, de modo a justificar a ampliação interpretativa das regras do novo Código de Processo Civil que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu. Nesse cenário, é cabível o julgamento unipessoal quando a decisão recorrida não tem suporte nos autos ou no sistema jurídico vigente. Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma. Destarte, o caso presente permite solução monocrática. DA MATÉRIA PRELIMINAR A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), por sua marca CORREIOS CELULAR, explora o serviço móvel pessoal (SMP) por meio de rede virtual (RRV-SMP), regulado pela Resolução ANATEL nº 550/2010. Para tanto, a ECT, na qualidade de credenciado, firmou contrato de representação com a empresa EUTV CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS S/A, na qualidade de prestadora origem (ID 161969385). De acordo com o artigo 26, §2º, da Resolução ANATEL nº 550/2010, a prestadora origem e o credenciado respondem solidariamente quanto ao cumprimento dos direitos dos usuários, inclusive os previstos no Código de Defesa do Consumidor: Art. 26. A Prestadora Origem é responsável perante os Usuários do SMP no que diz respeito ao cumprimento dos direitos dos Usuários previstos contratualmente, dos definidos no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, de outros previstos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como na legislação e regulamentação aplicável. §1º Caso possua Contrato de Representação com mais de uma Prestadora Origem, o Credenciado tem o dever de garantir que as demandas do usuário sejam atendidas pela Prestadora Origem que suporta o acesso do usuário. (Incluído pela Resolução nº 735, de 03 de novembro de 2020) §2º O Credenciado responde solidariamente perante os Usuários do SMP no cumprimento dos direitos dos Usuários previstos no caput. (Incluído pela Resolução nº 735, de 03 de novembro de 2020) §3º Excluem-se da responsabilidade solidária do Credenciado as obrigações exclusivas da Prestadora Origem, listadas no artigo 1º, parágrafo único, do Anexo I ao presente Regulamento. (Incluído pela Resolução nº 735, de 03 de novembro de 2020) Vê-se que por esse ângulo, a ECT é parte legítima para figurar no polo passivo dessa demanda. E tal assertiva é evidenciada pelo teor da cláusula sexta, item 6.1, do contrato de representação havido entre a ECT e a EUTV CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS S/A, que assim dispõe: 6 - Cláusula Sexta - Portabilidade 6.1. A portabilidade será de reponsabilidade da PRESTADORA SMP parceira, ficando o CREDENCIADO com a incumbência de receber tais pedidos em sua rede de atendimento presencial e realizar o procedimento necessário no ambiente da PRESTADORA SMP parceira, observando os prazos previstos na regulamentação da Anatel e estabelecidos em acordos operacionais (ID 161969385) Ou seja, a ECT tomou para si a responsabilidade pelo recebimento dos pedidos de portabilidade em suas lojas e pela realização do procedimento necessário junto à empresa EUTV CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS S/A. E o caso dos autos refere-se especificamente à execução de portabilidade sem o consentimento da usuária do código de acesso. Com efeito, a Resolução ANATEL nº 460/2007, que aprovou o Regulamento Geral de Portabilidade (RGP), traz as seguintes definições: Art. 4º Para fins deste Regulamento aplicam-se as seguintes definições:... V - Código de Acesso: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, estabelecido em Plano de Numeração, que permite a identificação de usuário, de terminal de uso público ou de serviço a ele vinculado;... XIV - Período de Transição: período de tempo, durante o Processo de Portabilidade, entre a desativação e ativação do Código de Acesso do Usuário, durante o qual é admitida a interrupção do serviço de telecomunicações para o Usuário Portado; XV - Portabilidade de Código de Acesso (Portabilidade): facilidade de rede que possibilita ao usuário de serviço de telecomunicações manter o Código de Acesso a ele designado, independentemente de prestadora de serviço de telecomunicações ou de área de prestação do serviço;... XVII - Prestadora Doadora: prestadora de onde é portado o Código de Acesso; XVIII - Prestadora Receptora: prestadora para onde é portado o Código de Acesso; XIX - Processo de Portabilidade: procedimento técnico e administrativo compreendido pelas fases de solicitação, aceitação, notificação, confirmação e provisionamento da portabilidade, até a completa migração do usuário da Prestadora Doadora para a Prestadora Receptora;... Prosseguindo, também não prospera o argumento da ECT de que a culpa é exclusiva da empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO S/A, pois o processo de portabilidade iniciou-se nas suas dependências. A CORREIOS CELULAR, em sua página na internet, inclusive esclarece que a portabilidade deve ser solicitada pessoalmente, pelo titular da conta, munido de com seus documentos pessoais (https://correioscelular.com.br/faq/). E nem poderia ser de outra forma, haja vista as instruções contidas na Resolução ANATEL nº 460/2007: Art. 46. O Processo de Portabilidade inicia-se mediante a solicitação do usuário junto à Prestadora Receptora. Art. 47. Na solicitação de Portabilidade, o usuário deve informar à Prestadora Receptora os seguintes dados: I - nome completo; II - número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa natural; III - número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica; IV - endereço completo; V - código de acesso; VI - nome da Prestadora Doadora. Art. 48. A Prestadora Receptora deve fornecer ao usuário, no ato do registro da Solicitação de Portabilidade, número de protocolo do Bilhete de Portabilidade com identificação sequencial. Parágrafo único. A identificação sequencial é gerenciada pela Entidade Administradora. Art. 49. A fase de autenticação do Processo de Portabilidade é caracterizada pela conferência dos dados do usuário, que são encaminhados à Prestadora Doadora por meio da Entidade Administradora. § 1º Os dados referidos no caput são os seguintes: a) nome completo; b) número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa natural; c) número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica; d) código de acesso; e) nome da Prestadora Doadora. § 2º A Prestadora Doadora terá, no máximo, 1 (um) dia útil para conferência e confirmação dos dados do usuário. § 3º Caso não ocorra a autenticação pela Prestadora Doadora em observância aos prazos e condições estipulados neste Regulamento, as razões da não autenticação devem ser enviadas à Prestadora Receptora por meio da Entidade Administradora. Art. 50. Após a fase de autenticação, não havendo condições para recusa da Solicitação de Portabilidade, a Prestadora Receptora deve agendar a habilitação do usuário e o procedimento para ativação e desativação dentro do Período de Transição. § 1º A Prestadora Receptora é responsável pela atualização das etapas do Processo de Portabilidade junto ao usuário, tanto nas situações de efetivação da Portabilidade quanto nas condições de recusa. § 2º A ativação na Prestadora Receptora e a desativação na Prestadora Doadora devem ocorrer de forma a minimizar a interrupção da prestação do serviço de telecomunicação. § 3º A habilitação na Prestadora Receptora deve ser feita presencialmente, ou utilizando outros métodos seguros de identificação, mediante apresentação de documentos que comprovem os dados informados quando da Solicitação de Portabilidade. § 4º Nos prazos estabelecidos no regulamento de cada serviço, a Prestadora Receptora deve entregar ao Usuário Portado cópia do documento de adesão e do Plano de Serviço ao qual será vinculado. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. DO MÉRITO Está cabalmente comprovado que OLGA MARIA GARCIA FERREIRA nunca solicitou à ECT a portabilidade do seu código de acesso ao SMP. Mesmo assim, sem válida manifestação de vontade, a ECT, na posição de prestadora receptora, e a TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO S/A, na posição de prestadora doadora, concluíram o processo de portabilidade, deixando OLGA MARIA GARCIA FERREIRA sem acesso ao SMP entre às 22h00 do dia 17/7/2019 e às 20h00 do dia 23/7/2019. O fato só foi percebido às 6h00 do dia 18/7/2019, quando OLGA MARIA GARCIA FERREIRA se preparava para trabalhar, com o adendo de que a mesma é médica cirurgiã pediátrica e depende do telefone celular para se comunicar com seus pacientes, com seu consultório e com os hospitais onde é credenciada e permanece em sistema de retaguarda para emergências (plantão à distância). Além das muitas horas gastas para resolver o problema – que nem de longe deu causa – junto às corrés, a autora necessitou montar um esquema provisório de comunicação com os hospitais onde atende, seu consultório e os responsáveis por seus pacientes – crianças pré ou pós-operadas. Para tanto, manteve sua empregada doméstica de prontidão em sua residência, para atender o telefone fixo, anotar recados e repassar o número de SMP que teve que adquirir. Não bastando, a autora perdeu parte dos arquivos de trabalho armazenados no aparelho. E, evidentemente, essa situação caótica enfrentada pela autora para cumprir seus compromissos profissionais, perpassa o mero aborrecimento, configurando patente dano moral, motivo pelo qual a sentença de procedência não merece qualquer reparo. Com efeito, a condenação da ECT ao pagamento de R$ 5.000,00 mostra-se bastante razoável na singularidade. E as disposições acerca da incidência dos juros de mora, a partir do evento danoso, e da correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da sentença, encontram respaldo jurisprudencial: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (STJ - Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992) A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (STJ - Súmula 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008) No mais, tratando-se de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e onde foram apresentadas contrarrazões, devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, que estabeleço em 2% (dois por cento) acrescidos à verba honorária que já foi imposta na sentença apelada. Precedentes do STF: RE 559782 AgR-EDv-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 07/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 19-04-2017 PUBLIC 20-04-2017; RE 955845 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016; ARE 963464 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 18-04-2017 PUBLIC 19-04-2017. Por todo o exposto, nego provimento à apelação. Havendo trânsito, à baixa. Intime-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021.
01/12/2021, 00:00
Não-Provimento
30/11/2021, 17:48
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 14:31
Publicação
17/09/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELANTE: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A., OLGA MARIA GARCIA FERREIRA Advogados do(a)
APELADO: MONICA FERNANDES DO CARMO - SP115832-A, ELIAS CORREA DA SILVA JUNIOR - SP296739-A Advogados do(a)
APELADO: WILIAN VIEIRA DA SILVA - SP353885-A, JOAO GUILHERME GARCIA FERREIRA - SP303007-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Com fulcro nos artigos 487, III, b, e 924, II, do Código de Processo Civil/2015, homologo o acordo extrajudicial firmado entre a autora OLGA MARIA GARCIA FERREIRA e a empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO S/A, devidamente cumprido, e extingo o feito em relação a essa corré (ID 161969406, ID 161969410, ID 164136727).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018908-67.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Intime-se. Após, à conclusão para apreciação da apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). São Paulo, 14 de setembro de 2021.
16/09/2021, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
15/09/2021, 12:23
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELANTE: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A., OLGA MARIA GARCIA FERREIRA Advogados do(a)
APELADO: MONICA FERNANDES DO CARMO - SP115832-A, ELIAS CORREA DA SILVA JUNIOR - SP296739-A Advogados do(a)
APELADO: WILIAN VIEIRA DA SILVA - SP353885-A, JOAO GUILHERME GARCIA FERREIRA - SP303007-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 161969406 e ID 161969410: Tendo em vista a notícia do acordo celebrado entre a requerente e a corré TELEFÔNICA BRASIL S.A., determino: - a intimação de OLGA MARIA GARCIA FERREIRA a fim de que informe se o acordo foi efetivamente cumprido; - a intimação da corré EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS para que manifeste se persiste seu interesse no recurso interposto. São Paulo, 22 de junho de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018908-67.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
28/06/2021, 00:00
Mero expediente
25/06/2021, 10:36
Remessa (outros motivos)
17/06/2021, 12:27
Recebimento
16/06/2021, 18:11
Recebimento
16/06/2021, 18:11
Distribuição (sorteio)
16/06/2021, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: OLGA MARIA GARCIA FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: WILIAN VIEIRA DA SILVA - SP353885, JOAO GUILHERME GARCIA FERREIRA - SP303007
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 Advogados do(a)
REU: ELIAS CORREA DA SILVA JUNIOR - SP296739, MONICA FERNANDES DO CARMO - SP115832 D E S P A C H O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018908-67.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se o autor, ora apelado, para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1010, parágrafo 1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. SãO PAULO, 26 de março de 2021.
30/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OLGA MARIA GARCIA FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: WILIAN VIEIRA DA SILVA - SP353885, JOAO GUILHERME GARCIA FERREIRA - SP303007
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 Advogados do(a)
REU: ELIAS CORREA DA SILVA JUNIOR - SP296739, MONICA FERNANDES DO CARMO - SP115832 S E N T E N Ç A
TIPO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018908-67.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Procedimento Comum para que as rés sejam condenadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por dano moral in re ipsa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Aduz, em síntese, que é proprietária de linha operada pela Ré Telefônica Brasil S.A. (Vivo) e, no dia 18/07/2019, percebeu que a mesma estava com o sinal inoperante. Ao entrar em contato com a operadora, foi informada de que alguém havia solicitado a portabilidade da sua linha para a Correios Celular. Alega que, em decorrência da sua profissão, médica cirurgiã pediatra, sofreu várias transtornos em virtude do ocorrido, pois as atividades por ela desempenhadas são extremamente dependentes dos serviços de telefonia e internet. Afirma que não compareceu a nenhuma agência dos Correios, portando seus documentos pessoais originais para prosseguir com o pedido de portabilidade, tendo permanecido sem a mencionada linha telefônica das 6h da manhã do dia 18/07/2019 até as 20h do 23/07/2019, o que colocou em risco sua reputação profissional, uma vez que poderiam ter ocorridos danos aos seus pacientes, caso algum dos hospitais e clínicas ou pais de pacientes não conseguisse contatá-la, além disso, perdeu boa parte dos arquivos disponíveis em seu aparelho, uma vez a perda da linha fez que o aplicativo buscasse o último backup que tinha sido feito há algumas semanas. Com a inicial, vieram documentos. Devidamente citada, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contestou o feito, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir por ausência na falha do serviço. No mérito, afirma que o procedimento da portabilidade obedeceu os trâmites exigidos pela ANATEL e que possível ausência de falha na prestação do serviço ocorreu por eventual fraude de terceiro, não tendo sido configurado por sua parte ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais (ID. 26454796). A Telefônica Brasil S/A apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, alega a inexistência de falhas na prestação dos serviços, bem como de danos morais, pois os problemas enfrentados pela autora não ultrapassam a barreira do mero aborrecimento (ID. 27811522). Réplica – ID. 32692535. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu que fosse colhido o seu depoimento pessoal, sendo indeferido no ID. 37120923. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Das preliminares: Ilegitimidade das parte rés, falta de interesse de agir e impossibilidade de inversão do ônus da prova. De início, observo que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso em tela, dado estarem presentes todos os elementos configuradores de uma relação de consumo. Nesse contexto, todas as regras protetivas nele previstas aplicam-se à situação dos autos. O fato da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ter contratado com outra empresa a prestação de serviços referentes a atuação técnica e operacional dos Correios Celular não afasta a sua responsabilidade, posto que os serviços de telefonia são oferecidos no mercado de consumo pela mencionada corré. Quanto as demais preliminares apresentadas, anoto que se confundem com o mérito e, com ele, serão analisadas. Passo a análise do mérito. No tocante à responsabilidade dos fornecedores de serviços pelos supostos danos morais alegados, verifico que a responsabilidade civil tem natureza objetiva, subsumindo-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. E o art. 14 do CDC prevê expressamente que a responsabilidade do fornecedor se dá independentemente da existência de culpa, apenas havendo exclusão se o mesmo provar ausência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Funda-se, assim, no risco profissional, podendo ser ainda de natureza contratual, em relação aos clientes, ou extracontratual, em relação a terceiros. Alega a parte autora que ficou impossibilitada de utilizar a sua linha telefônica, operadora VIVO, em decorrência da realização do procedimento de portabilidade para empresa telefônica administrada pela Corré Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Entretanto, afirma que não compareceu a nenhuma agência dos Correios para solicitar o referido serviço. A Resolução nº 490 de 19/03/2007 da Anatel estabelece que é direito do usuário do serviço regulado a solicitação a qualquer tempo da Portabilidade (art. 10, inciso I). No mais, regulamentou o procedimento para o atendimento da solicitação, o qual se iniciará perante à prestadora receptora, que deverá colher os dados especificados no art. 47 da Resolução. Art. 47. Na solicitação de Portabilidade, o usuário deve informar à Prestadora Receptora os seguintes dados: I - nome completo; II - número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa natural; III - número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica; IV - endereço completo; V - código de acesso; VI - nome da Prestadora Doadora. O art. 49 dispôs acerca da fase de autenticação do processo de portabilidade, no qual são conferidos os dados do usuário e encaminhados à Prestadora Doadora. Art. 49. A fase de autenticação do Processo de Portabilidade é caracterizada pela conferência dos dados do usuário, que são encaminhados à Prestadora Doadora por meio da Entidade Administradora. § 1º Os dados referidos no caput são os seguintes: a) nome completo; b) número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa natural; c) número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica;d) código de acesso; d) código de acesso; e) nome da Prestadora Doadora. § 2º A Prestadora Doadora terá, no máximo, 1 (um) dia útil para conferência e confirmação dos dados do usuário. § 3º Caso não ocorra a autenticação pela Prestadora Doadora em observância aos prazos e condições estipulados neste Regulamento, as razões da não autenticação devem ser enviadas à Prestadora Receptora por meio da Entidade Administradora. A corré Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos indica que a solicitação da portabilidade foi aberta em 12/07/2019 gerando o protocolo 19070002097198, com os dados necessários estabelecidos no art. 49. Nada obstante, não esclareceu a forma como esse pedido foi efetuado, tendo o § 3º do art. 50 da sobredita resolução determinado que “a habilitação na Prestadora Receptora deve ser feita presencialmente, ou utilizando outros métodos seguros de identificação, mediante apresentação de documentos que comprovem os dados informados quando da Solicitação de Portabilidade”. Assim, caberia à Ré comprovar em Juízo que a autora compareceu em uma de suas agências presencialmente e requereu a realização do serviço ou foram tomadas medidas seguras para averiguação da sua identidade; e isso não chegou aos autos. Não há que se alegar fato de terceiro para afastar a responsabilidade, se não foram efetivadas providências para garantir a segurança do procedimento. A corré Telefônica Brasil S.A., na condição de prestadora doadora, apenas recebe os dados fornecidos pela prestadora receptora e procede a sua conferência, o que, ao que consta dos autos, ocorreu efetivamente. Porém, a mesma resolução estabelece no §2º do art. 50 que “a ativação na Prestadora Receptora e a desativação na Prestadora Doadora devem ocorrer de forma a minimizar a interrupção da prestação do serviço de telecomunicação”. Ora, transcorreram 7 (sete) dias corridos, conforme narrado na inicial, para que o serviço fosse restabelecido, não tendo a prestadora de serviço (prestadora doadora) tomado as devidas providências para resolução do problema o mais rápido possível, mesmo diante da afirmação da autora de que não solicitara a portabilidade e de que necessitava dos serviços para a realização de suas atividades profissionais. A parte autora é médica (ID. 22982734) e, como é sabido, aos profissionais da medicina, notadamente aqueles que trabalham em hospitais, é exigido que mantenham seus contatos telefônicos efetivamente funcionando, pois que poderão ser acionados caso ocorra alguma situação de urgência/emergência e/ou intercorrência com algum de seus pacientes. Desse modo, a interrupção do serviço poderia ter causado danos a algum dos pacientes da requerente, bem como a sua imagem profissional. Tal situação não configura mero aborrecimento, como alegado pela corré Telefônica Brasil S.A. em sua contestação. O dano moral insere-se no campo dos direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal de 1988 incisos V e X do artigo 5º e pode ser conceituado como a dor íntima, sofrimento, vexame, abalo à reputação da pessoa lesada, causando-lhe prejuízo. A indenização por danos morais tem por finalidade compensar o ofendido pelo sofrimento e amenizar a dor experimentada. Por outro lado visa à punição do ofensor, desencorajando-o a repetir o ato. Assim sendo, entendo que as rés devam ser responsabilizadas pelos danos morais suportados pela autora e que o montante requerido na inicial atende aos propósitos exigidos no arbitramento da indenização, quais sejam, compensar a vítima pelos danos sofridos e punir/desencorajar o infrator/responsável. Assim, arbitro em R$ 10.000,00 os danos morais reclamados pela parte Autora. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC para condenar as rés a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arcando cada uma com a metade desse valor, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde a ocorrência dos fatos (18/07/2019) e correção monetária, desde a data desta sentença, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno as rés em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser dividido entre as mesmas. P.R.I. São Paulo, 23 de fevereiro de 2021.