Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TEREZINHA SOUZA SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA DA SILVA DE OLIVEIRA - SP388857
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006289-79.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença contra o INSS. Noticiada a implantação do benefício decorrente da decisão judicial (NB 46/223.908.230-0, id. 343382773 e anexo), foi determinada a representação judicial da parte exequente para que indique se há alguma oposição à RMI apurada, sob pena de preclusão (Id. 343386934). A parte exequente manifestou ciência da RMI apurada (Id. 344504163). Intimado para que apresentasse os cálculos na execução invertida, o representante judicial do INSS alegou que, por ora, a execução não é viável considerando o que vier a ser decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1124 (id. 345000068). Determinada a intimação da representação judicial da parte exequente, para que, querendo, apresente discriminativo dos valores que entende devidos, como valores incontroversos (data da citação) e controversos (desde a DER - Id. 345002031). A parte autora apresentou os cálculos de liquidação, nos seguintes valores: (i) controversos (desde a DER): de R$ 174.145,15 (principal) e de R$ 18.096,35 (honorários); e (ii) incontroversos (desde a citação): de R$ 32.443,00 (principal) e de R$ 3.648,20 (honorários), tudo atualizado para 10/2024 (Ids. 345118413 e anexos). Intimado nos termos do artigo 535 do CPC (Id. 345120708), o INSS reitera a necessidade de suspensão do feito (Tema 1.124/STJ). Subsidiariamente, alega excesso na execução no que se refere aos valores controversos e, de outro lado, manifesta concordância com os cálculos apresentados pela exequente, relativos aos valores em atraso devidos desde a citação (Id. 345466990 e anexos). Instada a se manifestar, a parte exequente impugna os cálculos do INSS (atrasados desde a DER) e ratifica o cálculo dos valores controversos para R$ 167.135,98 (principal) e R$ 16.697,90 (honorários) (Id. 345911822 e anexo). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração dos valores incontroversos (Id. 345929930), tendo o Setor Contábil apurado as quantias de R$ 59.825,26 (principal) e de R$ 5.373,93 (honorários), atualizados para 10/2024 (Id. 346049874). A parte exequente impugnou os cálculos, alegando que a Contadoria deveria ter apresentado as contas dos valores controversos e incontroversos. Pugna pela homologação de seu cálculo de Id. 346049874 (Id. 346311307). O INSS reitera o pedido de sobrestamento dos autos. Subsidiariamente, aponta incorreção no cálculo da Contadoria Judicial, vez que foi incluído décimo terceiro salário (abono) referente ao ano de 2024, mas referida prestação está programada para ser paga administrativamente na competência 12/2024. Defende os valores devidos de R$ 55.477,96 (principal) e de R$ 5.136,28 (honorários), atualizados para 10/2024 (Id. 346447201 e anexos). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O título judicial em execução fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa) na data da citação, determinando, entretanto, a observância, na fase de cumprimento de sentença, do que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 (Id. 335162219). Por ora, considerando a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdão transitado em julgado, apenas é possível a execução dos valores entre a citação e a implantação do benefício. Observo que o cálculo dos valores incontroversos não vincula o pagamento futuro na hipótese do Tema 1.124 ser favorável à parte exequente, eis que não houve discussão, sendo apresentados apenas por exigência do sistema PrecWeb. De outro lado, ressalvo que pretensão executiva encontra-se limitada ao montante apurado pela parte exequente, sob pena de julgamento ultra petita. No processo civil vigora o princípio da demanda ou dispositivo ou da inércia, de tal arte que o Poder Judiciário não pode conceder mais que o foi pretendido pela parte interessada. Nesse sentido: “[...] o princípio de demanda baseia-se no pressuposto da disponibilidade não da causa posta sob julgamento, mas do próprio direito subjetivo das partes, segundo a regra básica de que ao titular do direito caberá decidir livremente se o exercerá ou deixará de exercê-lo. A compulsoriedade de exercício de uma faculdade legal ou de um direito subjetivo contradiz o próprio conceito de direito. Ninguém pode ser obrigado a exercer os direitos que porventura lhe caibam, assim como ninguém deve ser compelido, contra a própria vontade, a defendê-los em juízo. Desse pressuposto decorre o princípio de que nenhum juiz prestará tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais, inscrito no art. 2º do CPC. Se alguém, sendo credor de cem, pede que o juiz condene seu devedor a pagar-lhe apenas oitenta, por mais convencido que o magistrado esteja de que o autor realmente deveria receber os cem de que era credor, nunca poderá condenar o réu a pagar-lhe mais do que os oitenta pedidos na ação. De igual modo, se o autor de uma ação de reivindicação deixar de cumular ao pedido de restituição da coisa o pedido de condenação do possuidor injusto a indenizar-lhe perdas e danos, o juiz jamais poderá incluir em sua sentença esta condenação não cumulada pelo demandante em seu pedido inicial” In SILVA, Ovídio Araújo Batista da. Curso de processo civil. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. v. 1, p. 64. Dessa forma, ante a pendência do julgamento do Tema 1.124 e o princípio da adstrição, e tendo em conta que os cálculos apresentados pela parte exequente no Id. 345118428 correspondem ao período incontroverso (desde a citação), defiro a expedição dos ofícios requisitórios para pagamento dos valores devidos entre a data da citação e a data da implantação do benefício, no valor de R$ 32.443,00 à exequente (R$ 28.769,60 de principal e R$ 3.673,40 de juros de mora) e de R$ 3.648,20 de honorários advocatícios, totalizando R$ 36.091,20, tudo atualizado para outubro de 2024, conforme cálculos elaborados pela exequente (Id. 345118428). Expeçam-se as minutas dos ofícios requisitórios incontroversos. Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. A seguir, proceda-se ao envio eletrônico ao TRF3. Oportunamente, proceda-se ao sobrestamento do feito até o pagamento do precatório. Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente para eventual requerimento, e, nada mais sendo pretendido, retornem-se os autos ao arquivo sobrestado até que seja finalizado o julgamento do Tema 1124 do STJ. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 28 de novembro de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal