Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: L. H. V. D. S., LORENA STEFANY VENERANDO DOS SANTOS, RAQUEL VENERANDO, LUIS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429, THALIS HENRIQUE DOMINGOS BARRELIN - SP380588 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR LIMA DINIZ - SP175999, GABRIELA CHAVES SILVA - SP417324
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id. 349176327:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000915-40.2017.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
trata-se de pedido de homologação da cessão de crédito de 100% da verba sucumbencial pertencente à advogada Dra. Sandra Maria Domingos, OAB/SP - 189.429, requisitada por meio do RPV nº 20240280164, protocolizada sob nº 20240289607, no montante de R$28.545,76 em 11/12/2024 (Id. 348903933), ao cessionário Sr. Felipe Grassi de Moraes, CPF 220.624.738-00, representado pelo advogado Dr. Cláudio Roberto Gomes de Ávila, OAB/SP - 40.083, com a respectiva colocação da verba requisitada, à disposição do Juízo, para levantamento em nome do Cessionário. Acompanharam o pedido os seguintes documentos: - Instrumento Particular de cessão de requisição de pequeno valor, com menção a um valor pago pela cessionária ao cedente a título de aquisição (R$25.205,91), Procuração do Cessionário ao Dr. Cláudio Roberto Gomes de Ávila, OAB/SP - 40.083 e documento de identificação do Cessionário. Quanto à possibilidade de cessão da RPV, cumpre ressaltar que a EC 62/2009 incluiu os parágrafos 13 e 14 no artigo 100, da Constituição Federal, estabelecendo o seguinte: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora." Ao dispor sobre a cessão de créditos em precatório, referido dispositivo constitucional não fez menção acerca de sua natureza, concluindo-se que não há qualquer restrição à natureza alimentar ((TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594151 - 0001313-78.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 ). Consoante dicção dos arts. 20 e seguintes da Resolução CJF nº 822/2023, incumbe ao juízo da execução analisar o pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento, podendo deferir ou indeferi-lo, fundamentadamente. In verbis: Art. 20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora. Art. 22. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. § 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. § 2º No caso de a cessão ser deferida pelo juízo após o tribunal já haver depositado o valor da requisição ou iniciado os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada órgão, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário. Art. 23. A cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentícia ou de alimentícia para comum, nem altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de pequeno valor. Art. 25. Para o disposto neste Capítulo, considera-se: I – cessão total quando abranger todo o valor líquido disponível definido na forma do caput do art. 21; II – cessão parcial quando, após a cessão do crédito, restar valor líquido ao cedente. Art. 26. Quando a cessão ocorrer antes da apresentação do ofício requisitório, tanto o valor do cedente, se houver, quanto o do cessionário farão parte do mesmo precatório. Havendo PSS a ser recolhido, este deverá ser requisitado em nome do cedente. Parágrafo único. Se a cessão ocorrer após a apresentação do precatório, tal fato será comunicado pelo juízo da execução ao presidente do tribunal. O depósito será feito à disposição do juízo da execução, que tomará as providências para a disponibilização dos valores aos beneficiários, inclusive recolhimento de PSS, se houver. Assim, HOMOLOGO, para os fins de direito, a cessão de crédito ocorrida nos autos e determino a expedição de ofício, com urgência, comunicando-se à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sobre a presente cessão de crédito e para que seja colocado à disposição deste Juízo o valor total requisitado na RPV nº 20240280164, protocolizada sob nº 20240289607, em 11/12/2024, nos termos do art. 2O, da Resolução CJF nº 822/2023. Intime-se o INSS acerca da presente cessão de crédito, nos termos do art. 20, §3º, da Resolução CJF nº 822/2023. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual (artigo 188, do NCPC) e à recomendação nº. 11 do CNJ, cópia desta decisão servirá de ofício à E. Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Cumpra-se. Intimem-se. FRANCA, datado e assinado eletronicamente.