Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TZT COMERCIO E TRANSPORTE DE ALGODAO LTDA, JOSE ROBERTO MARCONDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO BRUDNIEWSKI - SP234686, LIGIA REGINI DA SILVEIRA - SP174328 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CINTHIA SUZANNE KAWATA HABE - SP155503, MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0034724-83.1996.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a parte exequente executa o principal e os honorários advocatícios. Quanto ao principal, a União Federal e a Contadoria Judicial informam a necessidade de documentos comprobatórios da base de cálculos do PIS, bem como informações acerca das compensações efetuadas em suas DCTF's. Intimada a parte exequente para apresentarem os documentos solicitados, esta quedou-se inerte. No tocante aos honorários sucumbenciais, a Contadoria Judicial, documento id 40642446, fl. 57 do pdf, apurou o montante de R$ 96.010,79 (noventa e seis mil, dez reais e setenta e nove centavos), atualizados até 28/02/2017, cujo valor é o mesmo apurado pela União Federal, nos cálculos provisórios, conforme documento id nºz 111252651. O sucessor do patrono inicialmente constituído, Dr. José Roberto Marcondes, requer o rateio dos honorários advocatícios, conforme manifestação de fls. 563/571, dos autos físicos, documento id nº 40642446, fls. 138/146 do pdf, com base no §3º do art. 22 da Lei nº 8906/94 ou tempo de atuação de cada advogado. Instada, os novos patronos não concordam com o rateio, alegando que é parte legítima a receber os honorários de sucumbência. Compulsando os autos, verifico que o Dr. José Roberto Marcondes atuou no feito desde a sua propositura até 17/12/2009, quando a exequente constituiu os novos patronos (id 40642444 - fls. 186/187). É o relatório. Decido. - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar os documentos requeridos, sob pena de acolhimento da impugnação ofertada; - HOMOLOGO o valor de R$ 96.010,79 (noventa e seis mil, dez reais e setenta e nove centavos) a título de honorários sucumbenciais, atualizados até 28/02/2017, para que produza seus regulares efeitos; - Considerando o disposto no §2º do art. 24 da Lei nº 8906/94, que em caso de falecimento do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais, fixo os honorários sucumbenciais em 69,60% para o espólio de José Roberto Marcondes e 30,40% para os atuais patronos. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos para expedições dos ofícios requisitórios. Int. SãO PAULO, 25 de agosto de 2022.