INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO - IPEM-MT
Reu
Advogados / Representantes
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB/SP 138436·CPF·Representa: Autor
AECIO BENEDITO ORMOND
OAB/MT 6397·CPF·Representa: Autor
ELEONORA SAVAS FUHRMEISTER
OAB/SC 4277·CPF·Representa: Autor
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB/SP 138436·CPF·Representa: Réu
AECIO BENEDITO ORMOND
OAB/MT 6397·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL, INSTITUTO DE METROLOGIA DE SANTA CATARINA, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO - IPEM-MT, SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL NO ESTADO DE GOIÁS - SURGO Advogado do(a)
APELADO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A Advogado do(a)
APELADO: JULIANA CASSANELLI MACHADO - SC31863-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O 1. ID 280722827: a apelante relata a ocorrência de prescrição quanto aos processos administrativos n° 309/2015 (auto de infração nº 2752496), 3469/2014 (auto de infração nº 2657675) e 2406/2014 (autos de infração nº 2657123 e 2657125), uma vez que o crédito dele decorrente estaria, desde sua constituição definitiva, há mais de 5 (cinco) anos sem a distribuição de ação executória. 2. Em atenção ao princípio da não-surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil), determino a intimação da agravante para que se manifeste quanto à eventual ocorrência da prescrição. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003022-28.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
26/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/08/2022, 17:41
Publicação
09/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE METROLOGIA DE SANTA CATARINA, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO - IPEM-MT Advogado do(a)
REU: JULIANA CASSANELLI MACHADO - SC31863 Advogado do(a)
REU: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, o processo será remetido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para julgamento do recurso. São Paulo, 7 de junho de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003022-28.2019.4.03.6100
08/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/06/2022, 16:52
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
23/05/2022, 07:37
Petição (Apelação)
12/04/2022, 12:14
Publicação
10/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE METROLOGIA DE SANTA CATARINA, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO - IPEM-MT Advogado do(a)
REU: ELEONORA SAVAS FUHRMEISTER - SC4277 Advogado do(a)
REU: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003022-28.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos de Declaração nos quais se requer o saneamento de vício(s) na sentença proferida. A parte embargada apresentou contrarrazões. É o relato do essencial. Decido. É evidente o nítido caráter protelatório dos embargos declaratórios, cujo manejo, como é cediço, destina-se a corrigir erro, omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial. Com efeito, a decisão atacada não padece de qualquer desses vícios. Isso porque extrai-se das razões da parte embargante que não restou demonstrado o alegado vício, mas tão somente inconformismo com o entendimento externado na sentença, especificamente, no que concerne às teses aventadas. Portanto,
trata-se de hipótese de uso indevido dos instrumentos processuais recursais, de maneira que eventual inconformismo da parte embargante deve ser manifestado pela via recursal própria que não a dos embargos de declaração.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, NÃO CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos. P. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE METROLOGIA DE SANTA CATARINA, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO - IPEM-MT Advogado do(a)
REU: JULIANA CASSANELLI MACHADO - SC31863 Advogado do(a)
REU: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, o processo será remetido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para julgamento do recurso. São Paulo, 7 de junho de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003022-28.2019.4.03.6100
08/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/06/2022, 16:52
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
23/05/2022, 07:37
Petição (Apelação)
12/04/2022, 12:14
Publicação
10/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE METROLOGIA DE SANTA CATARINA, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO - IPEM-MT Advogado do(a)
REU: ELEONORA SAVAS FUHRMEISTER - SC4277 Advogado do(a)
REU: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003022-28.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos de Declaração nos quais se requer o saneamento de vício(s) na sentença proferida. A parte embargada apresentou contrarrazões. É o relato do essencial. Decido. É evidente o nítido caráter protelatório dos embargos declaratórios, cujo manejo, como é cediço, destina-se a corrigir erro, omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial. Com efeito, a decisão atacada não padece de qualquer desses vícios. Isso porque extrai-se das razões da parte embargante que não restou demonstrado o alegado vício, mas tão somente inconformismo com o entendimento externado na sentença, especificamente, no que concerne às teses aventadas. Portanto,
trata-se de hipótese de uso indevido dos instrumentos processuais recursais, de maneira que eventual inconformismo da parte embargante deve ser manifestado pela via recursal própria que não a dos embargos de declaração.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, NÃO CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos. P. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
09/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/03/2022, 17:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2022, 13:24
Conclusão (para julgamento)
15/02/2022, 14:26
Publicação
01/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE METROLOGIA DE SANTA CATARINA, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO - IPEM-MT Advogado do(a)
REU: ELEONORA SAVAS FUHRMEISTER - SC4277 Advogado do(a)
REU: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a parte embargada para manifestação, em 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos. São Paulo, 28 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003022-28.2019.4.03.6100
31/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2022, 18:28
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2021, 12:40
Publicação
04/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE METROLOGIA DE SANTA CATARINA, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO - IPEM-MT Advogado do(a)
REU: ELEONORA SAVAS FUHRMEISTER - SC4277 Advogado do(a)
REU: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003022-28.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum na qual a autora objetiva a declaração de nulidade de procedimentos administrativos, ante a ocorrência de ilegalidades nas autuações realizadas. Para tanto, pretende seja reconhecida a ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, considerando a incorreção no envio da Notificação de Decisão que homologou o auto de infração nos processos administrativos nº. 11719/2015, 2604/2014 e 3469/2014, impossibilitando a interposição dos devidos Recursos Administrativos nos termos do inc. LV, art. 5° da CF; o reconhecimento da prescrição intercorrente nos processos administrativos 3469/2014 e 2406/2014, nos termos do art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/99, com o consequente arquivamento do processo administrativo; a anulação das perícias realizadas nos autos dos processos administrativos 218/2016 e 309/2015, em virtude da violação literal à norma prevista no art. 16, da Resolução n° 08/2016, do Inmetro, c/c § 2°, § 3º e § 5 do art. 26 e parágrafo único do art. 27, ambos artigos da Lei 9.784/99, bem como em respeito ao princípio da ampla defesa e contraditório previsto no art. 5º, LV da CF, tendo em vista a impossibilidade de acompanhamento das perícias, bem como, do processo administrativo 2392/2017, em razão do cerceamento de defesa evidenciado mediante a impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados; o reconhecimento da falta de preenchimento dos formulários 25 e 26 da DIMEL, com a consequente decretação de insubsistência do auto de infração 2976830, tendo em vista a afronta ao ordenamento vigente; a sua ilegitimidade passiva em relação ao Processo Administrativo 7549/2015, visto que a empresa responsável pelos produtos se refere à “Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda.”; a nulidade absoluta dos autos de infração, com base no preenchimento incorreto e inadequado dos campos obrigatórios constantes nos “Quadros Demonstrativos Para Estabelecimento De Penalidades”, bem como da ausência de documentos essenciais nos processos administrativos objetos desta demanda, nos termos dos arts. 11, parágrafo único e 12 da Resolução 08/2006 do CONMETRO; que o INMETRO traga aos autos a norma contida no art. 9º-A da Lei n.º 9.933/99, ou qualquer ato tendente a ser criado, para que seja fundamentada a aplicação da sanção ora discutida, sob pena de tornar o ato ilegal, haja vista ausência de regulamento para tal imputação; a nulidade dos autos de infração e dos processos administrativos, diante da ausência de critérios para aplicação da penalidade de multa, bem como, pela falta de motivação das decisões sancionatórias. Subsidiariamente, requer sejam as multas convertidas em advertência, em respeito ao preconizado pelo Princípio da Insignificância ou, ainda, sejam revisados os valores aplicados, em observância ao Princípio da Razoabilidade; ou caso rejeitado o referido pleito, requer seja a multa arbitrada reduzida para R$ 42.203,43 (quarenta e dois mil, duzentos e três reais e quarenta e três centavos). Ofereceu seguro-garantia. A autora alega, em síntese, que foi autuada sob o fundamento de infringir a legislação que trata sobre a Regulamentação Metrológica, porque os produtos fiscalizados e objetos dos autos de infração ora questionados estariam supostamente com peso abaixo do mínimo aceitável, o que configuraria infração ao disposto nos artigos 1º e 5º da Lei n.º 9.933/1999 c/c com o item 3, subitem 3.1, 3.2 e 3.2.1, tabelas I e II, do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1º, da Portaria Inmetro n.º 248/2008. Determinada a prévia intimação da parte ré para se manifestar sobre a suficiência e regularidade da garantia ofertada pela autora (ID 15003406). O INMETRO requereu o indeferimento do pedido de tutela (ID 15361298). Deferido em parte o pedido de tutela tão somente para “assegurar à parte autora a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa ou de regularidade perante a administração”. Na mesma ocasião, foi determinado à autora que emendasse a inicial para incluir e promover a citação de todos os órgãos estaduais responsáveis pelas autuações, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo (ID 15382637). Embargos de declaração da autora (ID 15596259). A autora ofertou emenda à inicial e requereu a inclusão do IMETRO/SC - Instituto de Metrologia de Santa Catarina, IPEM/MT - Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso e SURGO - Superintendência do Inmetro no Estado de Goiás no polo passivo da ação (ID 16115511). Embargos de declaração do INMETRO (ID 16321122). Contrarrazões da autora aos embargos do INMETRO (ID 16956813). Não conhecidos os embargos de declaração da autora e acolhidos os embargos de declaração do INMETRO para suspender a decisão de ID 15382637 até a complementação da garantia oferecida. Em relação ao ajuizamento das Execuções Fiscais em Marília, restou definido que caberia à parte autora informar ao competente juízo a existência da presente ação anulatória e a eventual existência de garantia nos autos (ID 18155406). A autora comunicou a interposição de Agravo de Instrumento – AI nº. 5018702-20.2019.4.03.0000 (ID 19894669). A autora requereu a desistência parcial da ação ante a quitação do débito discutido no Processo Administrativo nº. 2392/2017 (ID 24144591). O INMETRO informou sua concordância com o pedido de desistência parcial do pedido e esclareceu que o sistema de dívida SGI/INMETRO automaticamente retira a restrição do CADIN em relação ao crédito adimplido (ID 28868844) Contestação do INMETRO (ID 29729326). Contestação do IPEM/MT (ID 29823171). Contestação do IMETRO/SC (ID 32025823). Informou que providenciou a baixa do CNPJ da autora no cadastro do CADIN, relativos aos débitos objeto da presente demanda - processos administrativos do nºs 52603.000218/2016-44 e 52603.003177/2017-29 (ID 35008852). O INMETRO requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 35577197). Réplica da autora (ID 36116425). O IMETRO/SC informou não ter interesse na produção de provas (ID 36511236). Julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VIII, e 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apenas em relação ao processo administrativo nº 2392/2017 e determinada a exclusão do polo passivo da Superintendência do Inmetro no Estado de Goiás – SURGO por não possuir personalidade jurídica própria, visto ser órgão vinculado ao INMETRO. Determinada a intimação dos réus INMETRO e IPEM/MT para se manifestarem acerca da prescrição alegada pela autora em relação ao processo administrativo nº 7549/2015 (ID 37526899). Embargos de declaração da autora (ID 40154120). Contrarrazões do INMETRO aos embargos da autora. Alegou a ausência de prescrição do processo administrativo nº. 7549/2015 (ID 41716454). Contrarrazões do IMETRO/SC aos embargos da autora (ID 42119250). Acolhidos os embargos de declaração da autora para retificar a sentença ID 37526899 e excluir a condenação no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor do débito relativo ao Processo Administrativo 2392/2017 (ID 42801365). A autora noticiou a ocorrência de prescrição do processo administrativo nº 11719/2015 (ID 44395842). O E. TRF da 3ª Região deu parcial provimento ao Agravo interposto pela autora apenas para “reconhecer o direito do contribuinte a afastar eventual inscrição no CADIN e protesto do título, desde que atendidas as condições formais específicas, previstas na Portaria PGF nº 440/2016, bem como o valor atualizado dos débitos em comento, a serem verificadas perante o juízo a quo” (ID 46065855). Para cumprimento da decisão do TRF, o INMETRO requereu a complementação da garantia ofertada pela autora (ID 48537510). Determinada a intimação do INMETRO e IPEM/MT para se manifestarem sobre a alegada prescrição no processo administrativo nº 11719/2015, pois paralisado há mais de 5 (anos), sem o ajuizamento da respectiva Execução Fiscal. Quanto ao pleito acerca da necessidade da adequação da apólice, determinou-se que fosse aguardada comunicação do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5018702-20.2019.4.03.0000 (ID 52215828). O INMETRO reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal para cobrar a multa aplicada no P.A. n. 11719/2015. Pugnou, no entanto, pelo afastamento da condenação aos ônus da sucumbência por se tratar a prescrição, no presente caso, de causa superveniente ao ajuizamento da ação (ID 53710541). Intimadas as partes do trânsito em julgado do AI e determinado a autora a adequação da garantia ofertada. Também restou consignado que as alegações quanto à ocorrência de prescrição seriam examinadas quando da prolação da sentença (ID 55220746). A autora apresentou nova apólice de seguro garantia (ID 56374267). O INMETRO informou a aceitação da garantia ofertada (ID 57803688). A autora requereu a expedição de ofício aos 2º e 3º Cartório de Protesto de Letras e Títulos de Marília/SP, a fim de que seja suspensa a restrição decorrente dos processos administrativos 52603.003177/2017-29 e o 52603.000218/2016-44 (ID 91481175). É o relato do essencial. Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade arguida pelo IPEM/MT. A autora não questiona na presente ação tão somente a atividade de regulação exercida pelo INMETRO e/ou suas normas metrológicas, mas também e, efetivamente, a própria fiscalização promovida pelas autoridades estaduais delegadas, responsáveis pelas autuações, tal como o IPEM/MT. Portanto, correta sua manutenção no polo passivo. A alegada incompetência do juízo, da mesma forma, não prospera. Isso porque consoante prevê o art. 109, § 2º da CF: “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. No caso, um dos réus (o INMETRO) é uma autarquia federal. Ademais, a autora possui sede em São Paulo (ID 14938786), razão pela qual não há óbice ao processamento desta ação perante este Juízo Federal. Examino o mérito. Alegou a autora, já no curso do processo, a ocorrência de prescrição para cobrança dos créditos decorrentes de multas no Processo Administrativo nº. 7549/2015 (IPEM/MT) - autos de infração n° 2754612 e 2754675, por ter decorrido mais de 5 (cinco) anos desde a prolação da decisão final que colocou fim ao referido feito. Sem razão a autora. Conforme esclarecido pelo INMETRO em sua manifestação ID 41716454, não há que se falar em prescrição visto que foi apurado no âmbito administrativo que a autora, após a constituição definitiva do crédito, requereu, em 3 (três) ocasiões, o encaminhamento de guia para pagamento da dívida (ID 41716455), postura essa incompatível com o argumento lançado de eventual inércia da autoridade metrológica, haja vista o reconhecimento do débito. Nesse sentido, mediante tal comportamento, a autora provocou a interrupção da prescrição, a teor do que prevê o art. 2º-A, IV da Lei nº. 9.873/1999: Art. 2o-A. Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória: (…) IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; Por outro lado, reconheceu o INMETRO em sua manifestação ID 53710541 a ocorrência de prescrição para cobrança da multa aplicada no Processo Administrativo nº. 11719/2015/MT, já no curso desta ação. Por esse motivo, pugnou pela ausência de condenação nos ônus da sucumbência. De fato, uma vez verificada a prescrição para ajuizamento da demanda executiva, como afirmado pelo INMETRO, deixa de ser exigível o valor cobrado nos autos do Processo Administrativo nº. 11719/2015 (IPEM/MT). Não obstante, tendo em vista que a ocorrência de prescrição somente se deu durante o trâmite desta ação anulatória (em 2021), considerando a data de constituição definitiva do crédito (11/01/2016) e o ajuizamento desta ação (01/03/2019), tenho que não se mostra devida a condenação dos réus INMETRO e IPEM/MT nos ônus da sucumbência. Na hipótese, muito embora o efeito prático da prescrição seja a inexigibilidade do crédito, não se trata de reconhecimento do pedido pelo réu, mas sim de ausência de interesse processual superveniente quanto ao pedido de nulidade do referido processo administrativo. Portanto, deixo de condenar os réus na verba honorária. Também sustentou a autora a ocorrência de prescrição intercorrente em relação aos Processos Administrativos nº. 3469/2014 (IPEM/MT) e 2406/2014 (IPEM/MT), por terem ficado paralisados por mais de três anos, nos termos da Lei nº. 9.873/1999. Em exame dos autos do Processo Administrativo 3469/2014 (IPEM/MT), observo que o recurso administrativo da autora foi protocolizado (enviado por e-mail) em 05/06/2014 e recebido na mesma data (ID 14939602, fls. 90). Apesar da decisão final ter sido proferida em 09/06/2017 (ID 14939602, fls.109), isto é, mais de cinco anos depois, tem-se que, durante seu trâmite, mais precisamente em 14/09/2015 (antes do triênio previsto no art. 1º, § 1º da Lei nº. 9.873/1999), foi ofertado parecer pela Comissão Permanente para Apreciação e Julgamento de Recursos Administrativos do INMETRO direcionado à sua presidência, fato que afasta a alegada inércia. Nesse sentido, não se trata de simples “movimentação interna”, haja vista a emissão de parecer técnico para subsidiar o julgamento do recurso interposto. O mesmo se verifica em relação ao Processo Administrativo nº. 2406/2014, cujo recurso foi apresentado pela autora em 19/05/2014, visto que entre a data da decisão final proferida em 09/06/2017, também foi ofertado parecer pela Comissão Permanente para Apreciação e Julgamento de Recursos Administrativos do INMETRO direcionado à sua presidência em 11/11/2015. Dessa forma, não se constata a ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso. Em prosseguimento, a autora se insurge contra as autuações lavradas pelos órgãos de regulação metrológica em relação a produtos pré-medidos, que estariam supostamente com peso abaixo do mínimo aceitável, o que configura infração ao disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº. 9.933/1999 c/c com o item 3, subitens 3.1, 3.2 e 3.2.1, tabelas I e II, do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1º, da Portaria Inmetro nº. 248/2008. Sustenta a ocorrência de nulidades dos autos de infração e dos processos administrativos nº. 3469/2014 (IPEM/MT) e nº. 2406/2014 (IPEM/MT) decorrentes da ausência de encaminhamento da decisão de homologação dos autos de infração. Nesse sentido, afirma que as notificações e decisões que homologaram os autos de infração foram enviadas para endereço que não lhe pertence, o que cerceou por completo seu direito de defesa uma vez que não fora possível a interposição do devido Recurso Administrativo para cada um dos casos. Em análise do Processo Administrativo nº. 3469/2014 (IPEM/MT), observa-se que, ao contrário do alegado, não há que se falar em nulidade. Como salientado pelo réu IPEM/MT, as notificações foram enviadas ao endereço indicado pelos patronos da autora. Além disso, não há que se falar em prejuízo ou cerceamento de defesa, visto que contra as decisões que homologaram os autos de infração foram interpostos os correspondentes recursos pelo escritório que anteriormente patrocinava seus interesses (ID 14939602, fls. 91 e seguintes e ID 14939605, fls. 77 se seguintes, respectivamente), os quais foram devidamente julgados pela autoridade do INMETRO (ID 14939602, fls. 109 e ID 14939605, fls.87, respectivamente). Nesse ponto, cumpre salientar, que a autora até mesmo sustentou a prescrição intercorrente dos respectivos processos administrativos, afastada em ambos os casos por este juízo. Portanto, inexiste nulidade. Prejudicada o exame da mesma alegação em relação ao Processo Administrativo nº. 11719/2015 (IPEM/MT) ante o acolhimento da prescrição, consoante já explicitado. Também sustenta a autora a ocorrência de nulidade por violação do direito de defesa decorrente da falta de comprovação da comunicação de perícia e/ou envio fora do prazo legal no âmbito dos Processos Administrativos nº. 218/2016 (IMETRO/SC) e nº. 309/2015 (IPEM/MT). Por essa razão, deixou de comparecer às perícias. No que concerne ao Processo Administrativo nº. 309/2015, afirmou a autora que o “Comunicado de Perícia” supostamente encaminhado está instruído com um comprovante de transmissão de FAX que não possui data e contém um número que não lhe pertence. Já no que se refere ao Processo Administrativo nº. 218/2016 (IMETRO/SC), o “Comunicado de Perícia” foi encaminhado à Nestlé, porém não respeitou o prazo previsto em lei, que deve ser de 3 (três) dias de antecedência. Assim, a perícia ocorreu na data de 12/02/2016 e o comunicado foi enviado em 11/02/2016, ou seja, 1 (um) dia antes apenas. Apesar do alegado pela autora no tocante ao Processo Administrativo nº. 309/2015, observo que é possível verificar que o FAX foi enviado em 29/12/2014, às 11h37 para o número 11-5508-7537, data essa corroborada pela constante no Comunicado de Perícia a ser realizada em 05/01/2015 (ID 14939395, fls. 3 e 4). Nesse contexto, conquanto a autora tenha suscitado a ocorrência de nulidade, não se observa nenhum prejuízo, considerando ter sido apresentada a correspondente defesa em 14/01/2015 (ID 14939395, fls. 9) com o único fundamento de “não configuração de infração à legislação em vigor: da aprovação dos produtos pelo critério individual”. Nada foi alegado em relação à eventual prejudicialidade por ausência de comparecimento à perícia. Importante ressaltar que o número destinatário do FAX possui DDD da localidade onde está sediada a autora e embora esta tenha afirmado não se tratar do seu, sequer informou qual seria o correto. Sendo assim, prevalece, nesse ponto, a presunção da regularidade do ato praticado pelo IPEM/MT. Quanto ao processo administrativo nº. 218/2016 (IMETRO/SC), não localizei nos autos qualquer informação sobre o comunicado de perícia no âmbito do referido processo. Aparentemente, não foi juntado na íntegra (ID 14939355; ID 14939356). Apesar disso, constata-se daquilo que instruiu a exordial, que houve apresentação de recurso contra a decisão que homologou os autos de infração e, nessa oportunidade, sequer foi aventada pela autora nulidade pelo motivo invocado em sede judicial (ID 14939357). Sendo assim, tais argumentos não se mostram suficientes para que seja declarada a nulidade pelo motivo exposto, de modo a elidir a presunção de legalidade na condução do feito administrativo pelas autoridades fiscalizadoras. Prejudicada a alegação de nulidade por impossibilidade de acesso aos locais de armazenagem no bojo do Processo Administrativo nº. 2397/2017 (SURGO), haja vista o pagamento do débito, conforme reconhecido na sentença ID 37526899. Igualmente não merece acolhida o argumento de ilegitimidade da autora no Processo Administrativo nº. 7549/2015 (IPEM/MT) por terem sido os produtos envasados e embalados por empresa diversa (Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda). Com efeito, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/99, que dispõe sobre as competências do CONMETRO e do INMETRO, a empresa é legalmente obrigada a oferecer ao mercado produtos em conformidade com a regulamentação técnica vigente: Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor. Art. 5º As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. Dessa forma, embora o envasamento dos produtos comercializados ocorra por outra empresa, fica evidente que tal fase é encomendada pela Nestlé, que, além de detentora da marca contida na embalagem, é responsável por fornecer as especificações do produto. Além disso, cabe à própria autora fiscalizar a regularidade do produto envasado por terceiro, vez que, sendo sua marca que está acessível ao consumidor, responderá por eventuais vícios de qualidade e quantidade do produto. Assim, restam afastadas as alegações de nulidade formal dos atos administrativos pelo motivo exposto. Igualmente prejudicada a alegada nulidade por ausência de preenchimento dos formulários 25 e 26 DIMEL – Tamanho da Amostra de 32 unidades em relação ao Processo Administrativo nº. 2392/2017 (SURG), dado o pagamento do débito (ID 37526899). Em relação ao preenchimento incorreto das informações constantes no “Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade”, verifico igualmente não assistir razão à parte autora. Sustentou a autora que as informações lançadas nos Processos Administrativos nº. 218/2016 (IMETRO/SC), nº. 3177/2017 (IMETRO/SC), nº. 309/2015 (IPEM/MT) e nº. 7549/2015 (IPEM/MT) se encontram incompletas e incorretas, restando evidente a nulidade dos documentos, o qual deverá culminar no reconhecimento dos vícios. Nessa linha, argumenta que quanto aos Processos Administrativos nº. 218/2016 e nº. 309/2015, nota-se a ausência de informação quanto ao número do processo ou do laudo pericial vinculado, impossibilitando a identificação do documento com o processo, não sendo possível a certeza de que as informações constantes no referido documento correspondem ao processo em questão. Não obstante o alegado, a ausência de preenchimento do número do processo/laudo pericial vinculado não implica a nulidade do ato, pois
trata-se de formalidade não essencial à sua prática. Ademais, no que concerne ao laudo pericial, há informações que permitem identificar não somente a infração praticada como os produtos examinados, reproduzidos no quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidade exatamente os mesmos dados apurados no laudo pericial (ID 14939355 e ID 14939356). O mesmo se observa nos autos do Processo Administrativo nº. 309/3015 (IPEM/MT), motivo pelo qual inexiste nulidade. No que se refere ao Processo Administrativo nº. 3177/2017 (IMETRO/SC), devidamente informado no quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidade (ID 14939383, fls. 8). Quanto ao laudo pericial, conforme já destacado, o número do processo
trata-se de formalidade não essencial à sua prática. Apesar disso, observa-se terem sido informados dados suficientes que permitem identificar não somente a infração praticada como os produtos analisados (ID 14939383). Vale frisar, ainda, que a ausência das alegadas informações em nada prejudicou o exercício do direito de defesa da autora na seara administrativa, pois ofertados os correspondentes recursos em todos os processos mencionados. Igualmente, não há como se sustentar a nulidade decorrente da incorreção dos marcadores nos percentuais de diferença nos Processos Administrativos nº. 3177/2017 (IMETRO/SC) e 309/2015 (IPEM/MT), haja vista que foram inseridas expressamente as quantias identificadas pela perícia. Ademais, a reprovação pelo critério da média leva em consideração o desvio padrão de várias unidades do mesmo produto submetidas à medição, cujos índices, em todos os casos, ficaram abaixo da tolerância permitida pela norma técnica. A autora não apresentou prova inequívoca de que os cálculos realizados pela autoridade estariam equivocados, de maneira que, pelo exame dos documentos constantes dos autos, não há se falar em “preenchimento incorreto de informações”, pois condizente com os dados apresentados. Nesse contexto, consigno que os critérios adotados para inserção de informações relacionadas à “consequência do fato gerador da penalidade” e a análise sobre indispensabilidade do produto também não demonstram qualquer ilegalidade por parte dos réus. Assim, restam afastadas as alegações de nulidade formal dos atos administrativos. A autora alega, ainda, a ausência de motivação válida para fixação das penas nos patamares eleitos pelos órgãos de fiscalização. Foram lavrados diversos Autos de Infração em desfavor da autora por desrespeito aos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999 e pelo não atendimento das exigências da Portaria nº 248/2008 do INMETRO, que aprovou o Regulamento Técnico Metrológico. É cediço que o C. STJ já se manifestou de forma conclusiva, em sede de Recurso Especial submetido à sistemática repetitiva (REsp 1102578/MG), acerca da legalidade dos atos normativos editados tanto pelo INMETRO como pelo CONMETRO, relativos à fixação de critérios e procedimentos para aplicação de penalidades decorrentes da ofensa às normas e critérios estabelecidos no âmbito da metrologia. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO – CONMETRO E INMETRO – LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 – ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA – CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES – PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES – TEORIA DA QUALIDADE. 1. Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais. Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. Precedentes do STJ. 3. Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ. (REsp 1102578/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009). – destaquei. Por sua vez, nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.933/99, o INMETRO poderá aplicar as seguintes penalidades: Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: I - advertência; II – multa; III – interdição; IV - apreensão; V - inutilização; VI - suspensão do registro de objeto; e VII - cancelamento do registro de objeto. A fixação da penalidade levará em consideração, além dos aspectos objetivos, como natureza e gravidade da infração, as condições subjetivas do infrator, como condição econômica, porte empresarial, e especialmente o histórico de infrações. Os autos de infração, ora questionados, fundamentadamente, levaram em conta todos os aspectos e circunstâncias objetivas e subjetivas na fixação das penas, restando justificadas a aplicação da pena de multa. Conforme demonstrado pelos réus, a autora vem reiteradamente descumprindo as normas do INMETRO, especificamente quanto ao oferecimento de produtos com quantidade e/ou peso abaixo do exigido. Logo, considerando a reiterada prática de infrações da mesma natureza, resta justificada a aplicação de pena mais severa do que a mera advertência. Em relação ao valor das multas aplicadas, destaco o disposto no artigo 9º da Lei nº 9.933/99: Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). § 1o Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: I - a gravidade da infração; II - a vantagem auferida pelo infrator; III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; IV - o prejuízo causado ao consumidor; e V - a repercussão social da infração. As multas aplicadas observaram os parâmetros legais, e levaram em consideração as circunstâncias previstas no § 1º, em especial as circunstâncias desfavoráveis quanto à reiteração de infrações, a condição de empresa de grande porte, a vantagem indevida auferida e os prejuízos causados à coletividade de consumidores. Os fundamentos utilizados pelos órgãos de fiscalização, na fixação do valor das multas, são coesos e coerentes, não merecendo, portanto, qualquer reparo pela via judicial. No sentido da proporcionalidade das multas aplicadas: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA INMETRO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO EM DESACORDO COM A PADRONIZAÇÃO QUANTITATIVA. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA IMPOSTA. 1. Agravo retido interposto não conhecido pela falta de reiteração para o seu conhecimento nas razões de apelo. 2. A apelante foi autuada por estar comercializando produto (Panetone) em embalagem plástica sem qualquer indicação quantitativa, conforme laudo de exame formal nº 154716, em desacordo com o item 14, da Resolução do CONMETRO nº 11/88 (fls. 30). 3. Observa-se, dos documentos carreados aos autos, a regularidade do processo administrativo, que após a constatação das irregularidades, foi lavrado o auto de infração pelo IPEM, em atuação delegada, e enviada a apelante a notificação da autuação, não se verificando qualquer vício de validade em tal procedimento, que após apresentação e análise da defesa, houve a homologação do Auto de Infração e aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 2.876,45, consoante art. 8º, II e 9º da Lei nº 9.933/99. 4. In casu, também não se observa carência de motivação para fixação da multa no valor de R$ 2.876,45 (dois mil oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), isso porque tal imposição foi governada por critérios objetivos, dentre eles a caracterização da reincidência administrativa, bem como o impacto da conduta da apelante nas relações de consumo. 5. Também não prospera a alegação de desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade da multa aplicada, isso porque a mesma foi fixada em valor bem mais próximo ao mínimo, do que ao máximo, de modo que não se mostra desproporcional, tendo a Administração Pública atendido às circunstâncias do caso concreto.6. Apelo desprovido. (ApCiv 0006082-57.2011.4.03.6106, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2019). Destaquei. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO INMETRO. PESO DO PRODUTO DIVERGENTE DO INDICADO NA EMBALAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUTO DE INFRAÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA APLICAÇÃO DE MULTA QUE RESPEITA OS LIMITES DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cabe precipuamente ao Magistrado, na condição de destinatário da prova, a avaliação quanto à sua pertinência. A respeito, prescreve o artigo 370 do Código de Processo Civil que ao juiz é dado decidir acerca das provas que julga necessárias ao deslinde de mérito do processo. 2. Ainda que assim não fosse, o julgamento antecipado da lide não implicou cerceamento de defesa, porquanto a avaliação das amostras atuais não asseguraria que aquela verificada pelo INMETRO seguiu a regulamentação técnica, especificamente a exatidão da quantidade encontrada. O conflito de interesses envolveu um lote específico, no qual as garantias processuais do fabricante devem se concentrar. 3. A ausência de menção da data de fabricação e do lote não gera a nulidade do auto de infração. O ato ilícito recebeu descrição clara e foi antecedido de instrução procedimental prévia, que detalhou todas as mercadorias em discordância com a metrologia legal - diferença entre o peso nominal e o real. 4. A apelante foi intimada do auto de infração, ofertando defesa administrativa, e foi intimada da perícia técnica, ostentando plenas condições de conhecer os produtos considerados irregulares e de exercer na plenitude as garantias da ampla defesa e do contraditório. 5. Quanto às demais alegações de nulidade do auto de infração tenho que também não procedem. Com efeito, não há qualquer exigência legal no sentido de que o AI deva conter informações específicas acerca dos produtos e das amostras coletados, as quais, contudo, podem ser obtidas pela simples leitura da perícia técnica, da qual, ressalta-se, foi intimada a acompanhar. 6. No que diz respeito à pena aplicada, não verifico nenhum abuso capaz de ensejar a atuação do Poder Judiciário, a qual somente é legítima quando caracterizada ilegalidade na atividade discricionária da Administração. 7. No caso, a multa não extrapolou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da constatação de que a empresa reincide na prática e a simples possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores já inspira gravidade (artigo 9°, §1° e §2°, da Lei n° 9.933/1999). 8. Veja-se que a multa foi aplicada no valor de R$10.412,50, enquadrando-se, pois, nos padrões elencados pelo do art. 9º, caput, da Lei 9.933/99. 9. Se de fato a multa não foi aplicada no mínimo, é inegável estar muito aquém do máximo, não se revelando desproporção entre a infração apontada e o valor de multa fixado, tampouco ilegalidade ante a divergência de valores aplicados em casos análogos eis que, repise-se, foram observados os padrões legais aplicáveis. 10. Apelação desprovida. (ApCiv 5000605-55.2018.4.03.6127, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019). Destaquei. Por fim, a ausência de uniformidade na fixação dos valores das multas, não caracteriza ilegalidade ou abuso a justificar reparo judicial. O arbitramento da multa deve levar em consideração somente os parâmetros e circunstâncias previstas em lei, sendo essas as balizas que devem ser observadas pelo órgão de fiscalização. A uniformização do valor das multas, tal como defendido pela autora, além de não contar com previsão legal, encontra óbice na própria Lei nº 9.933/1999, que adotou como regra o arbitramento da multa através da atuação discricionária da autoridade administrativa, fixando somente os valores mínimo e máximo a serem observados, e não o tabelamento de valores. Assim, o arbitramento de multas em valores diversos não ostenta qualquer ilegalidade.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em relação ao Processo Administrativo nº. 11719/2015 (IPEM/MT), dada a ocorrência de prescrição superveniente no curso desta demanda e, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, os demais pedidos que constam da exordial. CONDENO a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor das partes rés no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, corrigidos monetariamente quando do efetivo pagamento, pelos índices da tabela das ações condenatórias em geral, sem a Selic, previstos em Resolução do Conselho da Justiça Federal. Indefiro o pedido da autora para expedição de ofícios aos Cartórios de Protesto (ID 91481175). Tal incumbência compete à autora e não ao juízo, salvo comprovada impossibilidade e/ou resistência injustificada das repartições em proceder à suspensão das anotações. Sentença não sujeita à remessa necessária. Decorrido o prazo recursal e ausentes requerimentos, arquive-se. P. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
03/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
02/11/2021, 19:43
Improcedência
21/10/2021, 17:10
Conclusão (para julgamento)
23/08/2021, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE METROLOGIA DE SANTA CATARINA, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO - IPEM-MT Advogado do(a)
REU: ELEONORA SAVAS FUHRMEISTER - SC4277 Advogado do(a)
REU: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397 D E S P A C H O Ciência à parte autora quanto à manifestação do INMETRO de ID 57803688. Concedo 5 (cinco) dias para requerimentos. No silêncio ou na ausência de requerimentos, abra-se conclusão para sentença. Publique-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003022-28.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
03/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
02/08/2021, 09:45
Mero expediente
30/07/2021, 20:28
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 15:16
Publicação
08/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE METROLOGIA DE SANTA CATARINA, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO - IPEM-MT Advogado do(a)
REU: ELEONORA SAVAS FUHRMEISTER - SC4277 Advogado do(a)
REU: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a parte ré para que se manifeste sobre os documentos juntados pela parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 6 de julho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003022-28.2019.4.03.6100
07/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
06/07/2021, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE METROLOGIA DE SANTA CATARINA, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO - IPEM-MT Advogado do(a)
REU: ELEONORA SAVAS FUHRMEISTER - SC4277 Advogado do(a)
REU: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397 D E S P A C H O ID 55141958: Ficam as partes cientificadas quanto ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5018702-20.2019.4.03.0000. Adeque a parte autora, em 15 (quinze) dias, a garantia oferecida, para efetivo cumprimento da decisão. As alegadas prescrições em relação aos processos administrativos nº 7549/2015 e 11719/2015 serão apreciadas quando da prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003022-28.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
11/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2021, 16:22
Mero expediente
10/06/2021, 15:23
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE METROLOGIA DE SANTA CATARINA, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO - IPEM-MT Advogado do(a)
REU: ELEONORA SAVAS FUHRMEISTER - SC4277 Advogado do(a)
REU: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397 D E S P A C H O ID 44395842: Ficam os réus INMETRO e IPEM/MT intimados a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a alegada prescrição em relação ao processo administrativo nº 11719/2015, pois paralisado há mais de 5 (anos), sem o ajuizamento da respectiva Execução Fiscal. Quanto ao pleito acerca da necessidade da adequação da apólice, aguarde-se comunicação do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5018702-20.2019.4.03.0000. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 26 de abril de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003022-28.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
29/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
28/04/2021, 09:47
Mero expediente
27/04/2021, 19:40
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 14:35
Publicação
13/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE METROLOGIA DE SANTA CATARINA, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO - IPEM-MT Advogado do(a)
REU: ELEONORA SAVAS FUHRMEISTER - SC4277 Advogado do(a)
REU: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a parte autora para que se manifeste sobre a petição/documentos juntados pela parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 9 de abril de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003022-28.2019.4.03.6100
12/04/2021, 00:00
Publicação
05/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE METROLOGIA DE SANTA CATARINA, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO - IPEM-MT Advogado do(a)
REU: ELEONORA SAVAS FUHRMEISTER - SC4277 Advogado do(a)
REU: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a parte ré para que se manifeste sobre os documentos juntados pela parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 30 de março de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003022-28.2019.4.03.6100
31/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
30/03/2021, 20:07
Publicação
02/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE METROLOGIA DE SANTA CATARINA, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO - IPEM-MT Advogado do(a)
REU: ELEONORA SAVAS FUHRMEISTER - SC4277 Advogado do(a)
REU: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 10, de 13/08/2019, deste Juízo, ficam intimadas as partes para que se manifeste sobre os documentos juntados, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 27 de fevereiro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003022-28.2019.4.03.6100