Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE MENDES MOREIRA - SP250627-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: rmfiguei D E C I S Ã O Pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pela TELEFÔNICA BRASIL S/A contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ante a legitimidade da cobrança (Id. 261842129). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id. 261842184). Alega a apelante que se faz necessária a medida pleiteada a fim de impedir atos executórios. Nesta fase de cognição da matéria posta, não está justificada a concessão da providência pleiteada. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor fica condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), à luz do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. O dano precisa ser atual, presente e determinado, o que não ocorre no caso, em que apenas foram desenvolvidas alegações genéricas quanto a possível execução de bens, com prejuízo à atividade empresarial. A concessão de medidas excepcionais exige a demonstração de prejuízo real e objetivo e não se pode fundamentar em risco presumido, conforme entendimento do STJ (AgInt no TP 1.477/SP e AgInt na Pet 12.234/RJ). Dessa maneira, ausente o dano grave ou de difícil reparação, desnecessária a apreciação da relevância da fundamentação, pois, por si só, não legitima a providência almejada. Confira-se o seguinte julgado desta 4ª Turma: SuspApel 5016710-87.2020.4.03.0000.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001057-26.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo e mantenho recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Após, conclusos.