Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO DE INCENTIVO A VIDA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCINE ERDMANN GONCALVES CORDEIRO - SC36316
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Id 205852261: INSTITUTO DE INCENTIVO À VIDA – CASA DE ACOLHIDA ISABEL SOLER ajuizou ação em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL para pleitear a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária que a obrigue ao pagamento (i) das contribuições previdenciárias patronal e GIIL-RAT e da contribuição ao PIS “incidente sobre a folha” em período anterior à concessão do CEBAS, em razão de imunidade tributária; e (ii) das contribuições devidas a terceiros (salário-educação, SENAC, SESC, SEBRAE, INCRA etc) em período anterior à concessão do CEBAS, em razão de isenção tributária. Pleiteia, ainda, a repetição do indébito, relativamente aos valores recolhidos indevidamente, inclusive no período de um ano que antecedeu o protocolo do requerimento do CEBAS. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. Pela r. decisão de id 238977176, foi indeferida a gratuidade da justiça. Interposto o Agravo de Instrumento n. 5002303-08.2022.4.03.0000 (id 241816304), o qual foi julgado deserto (id 250864678). Recolhidas as custas iniciais no id 24362172. Citada, a UNIÃO apresentou contestação (id 247417720). Esclareceu que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou a Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014, em que reconhece a inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salários, para fins do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, razão pela qual a ré deixou de contestar o referido pleito. Quanto aos demais pedidos, pugnou pela improcedência da pretensão. Sobreveio réplica no id 248574780. Proferida a r. decisão de saneamento e organização processual id. 277354870, em que se delimitaram as questões de fato e de direito, bem como a distribuição do ônus da prova. Determinou-se a juntada, a cargo da autora, do protocolo do requerimento do CEBAS (processo nº 235874.0006906/2019). Manifestação da demandante no id. 253317570, com documentos anexos (id. 279268901, 279268903, 279268905, 279268907). A União se manifestou no id. 280640816 e 290524654, em que ratificou os termos de sua contestação e aduziu não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS O feito se desenvolveu regularmente até esta fase processual, não havendo questões preliminares pendentes, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame do mérito. 2. DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL Quanto à imunidade tributária das contribuições para a seguridade social, o artigo 195, § 7º, da Constituição Federal assim preconiza: Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] § 7º - São isentas de contribuição para a Seguridade Social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Embora o dispositivo legal utilize o termo “isentas”, tal desoneração é classificada como imunidade, pois se trata de limitação ao poder de tributar prevista expressamente na Carta Magna. Nessa linha, sua regulamentação demanda a edição de lei complementar, conforme o artigo 146, caput, inciso II, da Constituição Federal. É o que restou definido no Tema 32/STF (RE 566.622/RS, conforme tese definida no julgamento dos embargos declaratórios em 18/12/2019): A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. Ao apreciar o artigo 55, caput, inciso III, e §§ 3º a 5º, da Lei n. 8.212/1991, incluídos pela Lei n. 9.732/1998, o Supremo Tribunal Federal decidiu na ADI 2.028, julgada em 2/3/2017, com apreciação dos embargos declaratórios em 18/12/2019, pela inconstitucionalidade formal dos referidos dispositivos legais, tendo em vista que a regulação das limitações constitucionais ao poder de tributar exigem lei complementar. Nos aclaratórios apreciados em 18/12/2019, o Pretório Excelso destacou que “Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”. Na regulamentação dessa regra de imunidade, foi editada a Lei n. 12.101/2009, publicada em 27/11/2009, que foi revogada pela Lei Complementar n. 187/2021, publicada em 17/12/2021. Assim, até 27/11/2009, aplicam-se as normas meramente procedimentais previstas na Lei n. 12.101/2009, observada a definição do modo beneficente de atuação previsto no artigo 14 do Código Tributário Nacional, enquanto a partir de 17/12/2021 aplicam-se integralmente as normas da Lei Complementar n. 187/2021, que revogou aquela lei ordinária, tanto no aspecto do modo de atuação beneficente quanto nos aspectos procedimentais. No caso, a parte autora comprovou que é detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, conforme o artigo 2º, item 6, da Portaria SNA/MDS n. 39, publicada no DOU de 20/10/2021 (id 205852274 – pág. 2), concedido, portanto, na vigência da Lei n. 12.101/2009. Conforme a documentação colacionada aos autos, a parte autora comprovou que não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (artigo 14, caput, inciso I, do Código Tributário Nacional), conforme a previsão do estatuto social de 3/10/2006 (id 205852271 – p. 5/6): ARTIGO 3º - Na execução de suas atividades, a instituição aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na consecução de seus objetivos institucionais, vedando a distribuição entre seus associados, conselheiros, diretores e doadores de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades. Quanto à regra atinente à aplicação integral, no país, dos recursos da entidade na manutenção dos seus objetivos institucionais (artigo 14, caput, inciso II, do Código Tributário Nacional), o teor do artigo 27 do estatuto social da demandante autoriza a ilação no sentido de preenchimento do aludido requisito legal (id 205852271 – p. 12): ARTIGO 33º - A renda da “CASA DE ACOLHIDA ISABEL SOLER” será proveniente de contribuições, ofertas, doações, legados, títulos, apólices, aplicações financeiras, sorteio de prêmios, rifas, bazares, feiras beneficentes, verbas governamentais, verbas internacionais e quaisquer outros proventos lícitos, sendo utilizada integralmente na manutenção de suas atividades. Estes bens não poderão ser cedidos, emprestados, divididos, transferidos a nenhuma outra pessoa física ou jurídica, exceto os móveis e semoventes e no caso de pagamento de débitos judiciais e ou autorização em reunião ordinária da associação especialmente designada para esse fim. Outrossim, os documentos alusivos ao balanço patrimonial e balancetes da entidade no período de 1/1/2018 a 31/12/2020 (id. 205852280 – pág. 5/18), roborados pela “Nota Explicativa Instituto de Incentivo a Vida Ano Base 2020, assinado por profissional registrado no Conselho Regional de Contabilidade, indicam a destinação de valores recebidos pela autora aos gastos de folha de funcionários e despesas para a consecução de atividades próprias do ente, sem qualquer alusão a destinação de verbas ao exterior. Além disso, também restou comprovado que a entidade mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (artigo 14, caput, inciso III, do Código Tributário Nacional), conforme os balanços patrimoniais de 2016, 2017 e 2018 contendo relação do ativo, passivo, receitas e despesas (id 205852280). Embora o artigo 31 da Lei n. 12.101/2009 preveja que a imunidade tem eficácia prospectiva, a contar da data da publicação da concessão da certificação, a Súmula 612/STJ já entendia que “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”. Nesse mesmo sentido, o Col. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo legal na ADI 4.480 (julgada em 27/3/2020), tendo em vista que, nos termos do voto do relator, “há, de fato, invasão por parte da lei ordinária, em esfera de competência própria reservada à lei complementar, uma vez que trata de tema relativo ao limite da imunidade”. A parte autora requer que a imunidade tributária tenha efeitos desde o ano anterior ao protocolo do pedido. Noto que o processo administrativo n. 235874.0006906/2019 foi instaurado mediante requerimento de 17/9/2019 (id 279268901). Quanto ao ponto, a sobredita Súmula 612/STJ possibilita a retroação dos efeitos da declaração até a data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos, não podendo ser anterior, portanto, ao próprio requerimento administrativo. Além disso, observo que, no curso do processo administrativo, foram expedidos ofícios de diligência a fim de que a parte autora encaminhasse documentos obrigatórios e complementasse determinados pontos (balanço patrimonial, curatela e notas explicativas) (id 279268901 – p. 5/6). Tais documentos foram apresentados em data não comprovada nos autos, culminando com a concessão da certificação com a publicação da respectiva portaria em 21/10/2021. Como a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o cumprimento dos requisitos legais antes do ato decisório, o CEBAS não pode ter efeitos em data anterior à publicação da respectiva portaria em 21/10/2021. Portanto, a parte autora tem direito ao reconhecimento da sua imunidade tributária desde 21/10/2021. 3. DAS CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDAS PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Conforme o artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, a imunidade tributária nele prevista abrange as contribuições para a seguridade social. Quanto ao ponto, o Col. Supremo Tribunal Federal já definiu no Tema 432/STF (RE 636.941/RS, julgado em 13/2/2014) que “A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal abrange a contribuição para o PIS”. Também estão abrangidas as contribuições previdenciárias patronal e GIIL-RAT, previstas nos artigos 22 e 23 da Lei n. 8.212/1991. 4. DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA As contribuições sociais devidas a terceiros pela entidade beneficente de assistência social detentora do CEBAS não são alcançadas pela imunidade do artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. Nesse sentido: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ENTIDADE EDUCACIONAL. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. NÃO ABRANGÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a imunidade prevista pelo art. 195, § 7º, da Constituição Federal é restrita às contribuições para a seguridade social e, por isso, não abrange as contribuições destinadas a terceiros. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Em se tratando de agravo manejado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 744.723 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2017 PUBLIC 04-04-2017). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO SESC, SENAC E INCRA. ADICIONAIS DESTINADOS AO SEBRAE, APEX E ABDI. A IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO NÃO ABRANGE AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 495. RE 630.898. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. REITERADA A DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM QUANTO À QUESTÃO SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). (STF, RE 849.126 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015). Entretanto, as contribuições sociais, inclusive a contribuição ao salário-educação, e a contribuição ao INCRA estão abrangidas pela isenção prevista no artigo 3º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 11.457/2007: Art. 3º As atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei. [...] § 5º Durante a vigência da isenção pela atendimento cumulativo aos requisitos constantes dos incisos I a V do caput do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, deferida pela Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não são devidas pela entidade beneficente de assistência social as contribuições sociais previstas em lei a outras entidades ou fundos. § 6º Equiparam-se a contribuições de terceiros, para fins desta Lei, as destinadas ao Fundo Aeroviário - FA, à Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha - DPC e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a do salário-educação. No tocante à contribuição destinada ao salário-educação, a isenção também é prevista pelo artigo 1º, § 1º, inciso V, da Lei n. 9.766/1998: Art. 1º A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria. § 1º Estão isentas do recolhimento da contribuição social do Salário-Educação: [...] V - as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei no 8.212, de 1991. Como a isenção prevista no artigo 3º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 11.457/2007 se aplica às contribuições sociais e às contribuições descritas no § 6º, não está inserta na isenção a contribuição ao SEBRAE, tendo em vista sua natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico (Tema 227/STF – RE 635.682/RJ, julgado em 25/4/2013). 5. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A parte autora tem direito à restituição das diferenças recolhidas desde 21/10/2021. Reconhecido o recolhimento indevido de tributo, e após o trânsito em julgado (artigo 170-A do Código Tributário Nacional), cabe a repetição do indébito, mediante requisição de pagamento ou compensação, nos termos da Súmula 461/STJ. Caso opte pela compensação, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá utilizar seu crédito aqui reconhecido na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil nos termos do artigo 74 da Lei n. 9.430/1996. Especificamente em relação às contribuições mencionadas no artigo 2º da Lei n. 11.457/2007, isto é, as contribuições previdenciárias patronal e GIIL-RAT (SAT) (artigo 22, caput, incisos I e II, da Lei n. 8.212/1991), do empregador doméstico (artigo 24 da Lei n. 8.212/1991) e dos segurados do RGPS, contribuições instituídas a título de substituição e contribuições devidas a terceiros; tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 1/2/2021, após a publicação da Lei n. 13.670/2018 em 30/5/2018, a aplicação do artigo 74 da Lei n. 9.430/1996 quanto às referidas contribuições fica condicionada à observância do artigo 26-A da Lei n. 11.457/2007, incluído pela Lei n. 13.670/2018. A compensação será regida pela legislação vigente na data do encontro de contas, assegurado o direito da UNIÃO de zelar pela correção do procedimento. 6. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A correção monetária e os juros de mora estão abrangidos e seguem pela taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e de Custódia – Selic (artigo 84, caput, inciso I, da Lei n. 8.981/1995; artigo 13 da Lei n. 9.065/1995 e Tema 75/STJ), incidentes a partir do pagamento indevido (Súmula 162/STJ). DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002522-65.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1. DECLARAR desde 21/10/2021 a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue a parte autora a recolher as contribuições previdenciárias patronal e GIIL-RAT e contribuição ao PIS, em razão da imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. 2. DECLARAR desde 21/10/2021 a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue a parte autora a recolher as contribuições sociais a terceiros (exceto contribuições que não se enquadrem nessa espécie tributária, sobretudo a contribuição ao SEBRAE) e a contribuição ao INCRA, em razão de isenção tributária prevista no artigo 3º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 11.457/2007. 3. CONDENAR a parte ré à repetição do indébito relativo a fato gerador ocorrido a partir de 21/10/2021, corrigido pela SELIC, mediante requisição de pagamento ou compensação. Ante a sucumbência recíproca (a parte autora sucumbiu em relação à repetição do indébito tributário de 2018 a 20/10/2021), e nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação. Os honorários serão atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Custas ex lege. À vista do valor dado à causa, infere-se que o proveito econômico pretendido não supera mil salários-mínimos, razão pela qual reputo dispensada a remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.