Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MIGUEL ARCANJO FERREIRA PAULUCCI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O autor e o INSS concordaram com os cálculos da contadoria judicial quando intimados para manifestação específica conclusiva, pelo qual DECLARO a preclusão consumativa e lógica. Como consequência, ausente controvérsia remanescente, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial (ID 267912551), uma vez que se presumem corretos e em consonância com os exatos termos do título executivo judicial, especialmente diante da indicação dos equívocos constatados nos cálculos apresentados pelas partes litigantes anteriormente, bem como fixo o valor da condenação em R$ 89.534,97 (oitenta e nove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos), referente ao principal e custas devidas ao autor, sendo R$ 69.472,04 (sessenta e nove mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quatro centavos) de principal atualizado e R$ 20.062,93 (vinte mil e sessenta e dois reais e noventa e três centavos) de juros moratórios, bem como o PSS no valor de R$ 3.621,35 (três mil, seiscentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos), já inclusos no principal, todos atualizados até 31/10/2020. Tendo em vista que o valor incontroverso que justificara a expedição do ofício requisitório ID 245721899 decorreu de inobservância do título executivo judicial, de acordo com a contadoria judicial, OFICIE-SE ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região – TRF3, com urgência, para cancelamento do precatório 20220046142, transmitido em 15/03/2022, servindo-se a presente de ofício n. 73/2023. Assim, considerando que as partes não controverteram sobre o montante devido, na forma do art. 1.000, do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado desta decisão nesta data. Certifique-se. Concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para: a) Comprovar a regularidade do seu cadastro junto ao CPF; b) Informar se já teve, anteriormente, expedição de RPV/Precatório em seu nome, consultando o link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001471-75.2014.4.03.6132 / 1ª Vara Federal de Avaré Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, na forma ajustada no contrato de prestação de serviços apresentado (ID 34346878 – fls. 23/24), consignando que não poderão incidir sobre o valor das custas de R$ 653,29, já incluídas no valor total devido ao autor. Escoado o prazo acima, requisitem-se os pagamentos. Após, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao disposto no art. 11 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Não havendo insurgência, retornem para transmissão. Transmitido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. TRF 3ª Região, aguarde-se a comprovação do pagamento, sobrestando-se o feito, quando se tratar de precatório. Intimem-se. AVARÉ, na data da assinatura eletrônica. GABRIEL HERRERA Juiz Federal