Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALDECY ALVES DE MOURA Advogados do(a)
AUTOR: ALINE LOPES DA SILVA PASCHOAL - SP285044, ALMIR FERREIRA DE SANTANA - SP303689, RODNEI MARCELINO DE CARVALHO - SP292474
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR PELO RÉU. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO HONORÁRIA.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026680-47.2020.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação sob o procedimento comum, ajuizada por WALDECY ALVES DE MOURA em face da UNIÃO, com vistas a "anular o lançamento fiscal indevido, inscrito sob o nº 2015/67751839934660, computando-se o recálculo do valor devido a título de imposto de renda, sem incidir juros de mora, aplicando-se a alíquota correspondente às tabelas vigentes sobre valores acumulados". A inicial veio acompanhada de documentos. Em sede de contestação a parte ré reconheceu a procedência do pedido. Manifestação da parte autora. Não sendo o caso de produção de outras provas além das documentais, vieram os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. I – DAS PRELIMINARES Não havendo questões preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito. II – DO MÉRITO Com efeito, verifico que a parte ré deixou de apresentar contestação, bem como reconheceu a procedência do pedido (doc. 43). Assim, conforme documentos anexados aos autos, o lançamento fiscal, inscrito sob o nº 2015/67751839934660, é indevido, devendo-se computar-se o recálculo do valor devido a título de imposto de renda, sem incidir juros de mora, aplicando-se a alíquota correspondente às tabelas vigentes sobre valores acumulados. Em relação ao pedido da União de condenação da parte autora em condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela União haverá a necessidade de se impor à parte Autora a condenação honorária, uma vez que a autora apesar de notificada do lançamento, não apresentou impugnação, o que teria evitado a propositura desta ação, entendo que o erro inicial da questão se deu com o lançamento indevido de crédito tributário, sendo a apresentação de impugnação do contribuinte um faculdade e não obrigação, não havendo que se falar que a ausência de sua impugnação ensejou a propositura da presente ação. Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE o presente feito para declarar a nulidade do lançamento fiscal, inscrito sob o nº 2015/67751839934660, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento da verba honorária, eis que expressamente reconheceu a procedência do pedido quando citada para apresentar resposta. Neste sentido, as seguintes ementas: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O ART. 19, § 1o. DA LEI 10.522/2002 PREVÊ O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A FAZENDA PÚBLICA RECONHECE EXPRESSAMENTE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Preceitua o art. 19 da Lei 10.522/2002 que, para que a Fazenda não sofra condenação em honorários advocatícios, é preciso que reconheça expressamente a procedência do pedido quando citada para apresentar resposta, sem que haja pretensão resistida. 2. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte, de que o art. 19, § 1o. da Lei 10.522/2002 prevê o afastamento da condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Pública reconhecer expressamente a procedência do pedido (AgRg no REsp. 1.389.810/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.9.2013). 3. Ressalta-se, ainda, que o STJ, ao julgar o REsp. 1.202.551/PR (Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 8.11.2011), firmou entendimento segundo o qual, havendo resistência à pretensão deduzida por parte da Fazenda Nacional ao apresentar Contestação impugnando o pedido formulado pela parte autora, impõe-se o afastamento da norma do art. 19, § 1o., I da Lei 10.522/2002. 4. Na hipótese dos autos, houve o acolhimento total do pedido do autor sem resistência por parte da Fazenda, que apenas apresentou Contestação a fim de informar que a questão foi solucionada no âmbito administrativo, de forma que não cabe a condenação em honorários, conforme disposto no art. 19 da Lei 10.522/2002. Precedentes: REsp. 1.645.066/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2017; REsp. 1.551.780/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.8.2016). 5. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 437958, DJ 01/04/2019, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho). “TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 19, II, § 1º, DA LEI Nº 10.522/02. I - No caso dos autos, a União expressamente reconheceu a procedência do pedido. Nessas hipóteses, conforme reiterada jurisprudência do C. STJ, deve ser afastada a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do ar.t 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02, que, por ser lei especial, prevalece sobre o contido no art. 20 do CPC/73 ou no art. 85 do NCPC. II – Recurso de apelação improvido.” (TRF-3ª Região, 4ª Turma, ApCiv n.º 5001655-71.2016.403.6100, DJ 24/02/2020, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva). Deixo de remeter os presentes autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por força do disposto no artigo 496, §3º, I do CPC. P.R.I. Data registrada no sistema.