Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALTAIR GONCALVES DAMASCENO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO ISIDORO ALOISE - SP33188
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013807-60.2011.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Documento ID nº 170615630: com efeito, analisando-se o acórdão, que deu provimento à remessa necessária, verifico que não houve menção expressa ao dever de devolução dos valores recebidos. O título executivo limitou-se a revogar a tutela antecipada e determinar que a controvérsia seja apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ. Observo que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos cuja controvérsia verse sobre a “devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada”, ante a existência de Proposta de Revisão de Entendimento (Tema 692, acórdão publicado no DJe de 3/12/2018, questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP). Outrossim, é de se destacar a importância da uniformização de jurisprudência como corolário do princípio da segurança jurídica, e seu papel na conjugação de valores dentro da sistemática processual moderna, baseada pela ponderação entre princípios como a celeridade, a segurança e a justiça. Assim, considerando que a situação sob análise se trata justamente da pretensão de cobrança de valores oriundos de revogação de tutela provisória, tenho que há perfeita adequação do caso ao julgamento afetado. Remeta-se o feito ao arquivo sobrestado, identificado no sistema de gerenciamento de processos desta 7ª Vara como definir a Secretaria, de modo a padronizar o procedimento para melhor organização dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 31 de maio de 2022.