Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANNA MARIA CORTAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: MILENA TAMARA PEREIRA - SP328426-A, NAYRA DE LIMA PORTELA - SP394181-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ANNA MARIA CORTAS Advogados do(a)
APELADO: MILENA TAMARA PEREIRA - SP328426-A, NAYRA DE LIMA PORTELA - SP394181-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021460-68.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANNA MARIA CORTAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: MILENA TAMARA PEREIRA - SP328426-A, NAYRA DE LIMA PORTELA - SP394181-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ANNA MARIA CORTAS Advogados do(a)
APELADO: MILENA TAMARA PEREIRA - SP328426-A, NAYRA DE LIMA PORTELA - SP394181-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: ANNA MARIA CORTAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: MILENA TAMARA PEREIRA - SP328426-A, NAYRA DE LIMA PORTELA - SP394181-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ANNA MARIA CORTAS Advogados do(a)
APELADO: MILENA TAMARA PEREIRA - SP328426-A, NAYRA DE LIMA PORTELA - SP394181-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Dispõe a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. O enquadramento do beneficiário da isenção do IR na legislação referenciada, como se vê, exige a comprovação de dois requisitos, quais sejam, a existência de proventos de aposentadoria, e o diagnóstico de uma das doenças constantes do rol, que, oportuno consignar, é exaustivo. Por outro lado, o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/18) prevê, em seu art. 35, a extensão de tal isenção aos rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas, bem como à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão: “Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença deParkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença dePaget(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,caput, inciso XIV; eLei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II docaputaplicam-se: (...) III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão”. Portanto, resta indubitável a incidência da isenção do imposto de renda sobre os valores pagos pelas previdências públicas e privadas, inclusive em caráter de complementação de aposentadoria, caso o titular das referidas disponibilidades seja portador de moléstia grave, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7713/88, conforme, ademais, já consignou o C. Superior Tribunal de Justiça no seguinte precedente que trago à colação: "RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). (...) 3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011. 4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido." (REsp nº 1.583.638/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021). No caso dos autos, o documento materializado à fl. 20 comprova ser a autora beneficiária de plano de previdência complementar junto à Fundação CESP, na forma estabelecida em contrato. No que diz com a comprovação de doença elencada na legislação de regência, observo a ausência de insurgência fazendária a respeito. Sobre a questão controvertida, trago à colação os seguintes julgados desta E. Corte Regional: “TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE A RENDA – RESGATE DE VGBL – NEOPLASIA MALIGNA – ISENÇÃO 1. O inciso III do § 4º do artigo 35 do Decreto nº 9.580/2018 autoriza extensão do benefício de isenção do imposto de renda a complementações de aposentadoria, ou seja, o Regulamento do Imposto de Renda estende o benefício de isenção a previdência privada. Ocorre que, tanto o VGBL como o PGBL são planos de previdência privada e como asseverou a Ministra Assusete Magalhães, em decisão de 09/12/2016, no REsp 1.624.891/RS, não se vislumbra, “pois razões para diferenciar um plano ou outro para fins do reconhecimento da isenção por doença grave”. Assim, a jurisprudência é pacífica sobre a isenção do Imposto de Renda no resgate de valores de VGBL, efetuados pelos portadores das doenças previstas no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988, entendimento este sintetizado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na ementa do REsp 1.583.638/SC. (...) 5. Apelação não provida”. (AC nº 5013858-89.2021.4.03.6100, Rel. Des. Federal Nery Junior, 3ª Turma, p. 15/09/2023). “DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. APOSENTADORIA. REGIME GERAL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1 - A isenção do imposto de renda motivada pordoença graveestá prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 2 - O Decreto nº 3.000/1999, norma regulamentarentão vigente, estabelecia que a isenção também se aplicaria à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão (artigo 39, §6º), mantida pelo atual Regulamento (Decreto nº 9.580/2018, art. 35, § 4º, III). 3 - Conforme se infere, a isenção do imposto de renda em razão de doença grave abrange os proventos de inatividade, tanto os pagos pelo INSS, quanto os complementares, inserindo-se a neoplasia maligna nas hipóteses isentivas. 4 - Não havendo distinção normativa expressa entre previdência pública e complementar para fins de aplicação do benefício, tal disposiçãodeveser estendida àsaplicações em previdência privada. 5 - Apelação e reexame necessário desprovidos”. (ApelRemNec nº 5035078-46.2021.4.03.6100, Rel. Des. Federal Consuelo Yoshida, 3ª Turma, p. 03/05/2023). “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO E RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão para portadores de moléstias graves. 2.O Decreto 3.000/1999, norma regulamentarentão vigente, esclareceu que a isenção também se aplicaria à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão (artigo 39, §6º), mantida pelo atual Regulamento (Decreto 9.580/2018, art. 35, § 4º, III). 3. No caso dos autos, o autor comprovou ser aposentado, bem como estar acometido de doença grave prevista em lei, desdejulho de 2017, tendo opróprio INSS reconhecidoo seu direito à isenção do imposto de renda em relação aos seus proventos. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser aplicável a referida isenção aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano de vida gerador de benefícios livres (PGBL) ou no plano vida gerador de benefício livre (VGBL). 5. Nesse contexto, considerando que a isenção tributária prevista na legislação diz respeito aos proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar e se o saque é único ou diferido, o beneficiário portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6ºda Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda sobre o resgate antecipado de valores de previdência complementar. 6. Apelação e remessa oficial não providas”. (ApelRemNec nº 5025925-57.2019.4.03.6100, Rel. Des. Federal Mairan Maia, 6ª Turma, p. 20/09/2023). Assim, na esteira dos precedentes citados, entendo de rigor a isenção pretendida, com a restituição do montante indevidamente retido. No que diz com o termo inicial da isenção, assiste razão à autora. É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de fixar-se o termo inicial da isenção tributária na data da comprovação da existência da moléstia grave, a qual se dá por meio de diagnóstico médico. Em casuística similar, esta 3ª Turma assim decidiu: “REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. INCLUSÃO NO ROL DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. BENEFÍCIO DEVIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. (...) - No que tange à comprovação do acometimento por doença grave, foi sumulado o entendimento no sentido de ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto sobre a renda, bastando que o juízo entenda suficientemente demonstrada a moléstia por outros meios de prova (Súmula 598, STJ). - Para fins de isenção de imposto de renda, não é exigível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade. Súmula 627 do E. STJ. - Acerca do termo inicial da benesse, pacificou-se que ele corresponde à data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não à data de emissão do laudo. Precedentes. (...) Reexame necessário parcialmente provido”. (RemNecCiv nº 5003724-24.2022.4.03.6114, Rel. Des. Federal Rubens Calixto, p. 08/02/2024). No caso dos autos, a documentação médica que instruiu a inicial da presente demanda revela ser a autora portadora de “Linfoma Não-Hodgkin em Ilíaco Esquerdo”, com diagnóstico emitido em 07 de agosto de 2017 (fls. 23/26), posteriormente à concessão da aposentadoria, do que se depreende cabível a fixação da isenção a partir de então, sem a incidência de prescrição quinquenal, considerada a data do ajuizamento da ação (23 de outubro de 2020).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021460-68.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL e por ANNA MARIA CORTÁS, contra a r. sentença proferida pelo Juízo Federal da 17ª Vara Cível de São Paulo/SP, em ação objetivando a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria previdenciária e complementar, com a consequente restituição da referida quantia. A r. sentença de fls. 202/209, integrada às fls. 231/235, julgou parcialmente procedente o pedido, para assegurar à autora a isenção do Imposto de Renda – Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria e condenar a União Federal à restituição dos valores retidos, a serem apurados na fase de liquidação, com termo inicial na data da citação (30 de novembro de 2022), com incidência da Taxa SELIC. Fixou honorários advocatícios, em desfavor da Fazenda Nacional, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Razões recursais da União Federal – Fazenda Nacional (fls. 246/250), oportunidade em que pugna pela reforma da sentença, tendo em vista que a isenção pretendida não se aplica aos resgates de planos VGBL, os quais possuem natureza jurídica de seguro de vida. Igualmente inconformada, a autora, em apelação de fls. 254/260, defende a fixação do termo inicial da isenção na data do diagnóstico médico, conforme jurisprudência do STJ. Contrarrazões da autora (fls. 268/278). Às fls. 281/289, a União Federal – Fazenda Nacional interpõe novo recurso de apelação, posteriormente nominado contrarrazões (fl. 290). Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021460-68.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela autora, a fim de fixar o termo inicial da isenção tributária na data do diagnóstico médico (07 de agosto de 2017), mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, e nego provimento à apelação interposta pela União Federal. Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), na forma do disposto no art. 85, §11º, do CPC. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IRPF. DOENÇA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO MÉDICO. PRECEDENTE. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1 – A controvérsia diz respeito à incidência de isenção do IRPF sobre os valores recebidos pelo participante de Plano de Previdência Privada, sob o fundamento de ser portador de moléstia grave. 2 - O enquadramento do beneficiário da isenção do IR na legislação respectiva (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988), exige a comprovação de dois requisitos, quais sejam, a existência de proventos de aposentadoria, e o diagnóstico de uma das doenças constantes do rol, que, oportuno consignar, é exaustivo. 3 - Por outro lado, o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/18) prevê, em seu art. 35, a extensão de tal isenção aos rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas, bem como à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Inteligência do artigo 35, II, b, c/c §4º, III, do Decreto nº 9.580/18. 4 - Portanto, resta indubitável a incidência da isenção do imposto de renda sobre os valores pagos pelas previdências públicas e privadas, inclusive em caráter de complementação de aposentadoria, caso o titular das referidas disponibilidades seja portador de moléstia grave, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7713/88. Precedentes do STJ e desta Corte. 5 – É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de fixar-se o termo inicial da isenção tributária na data da comprovação da existência da moléstia grave, a qual se dá por meio de diagnóstico médico. Precedente desta 3ª Turma. 6 - No caso dos autos, a documentação médica que instruiu a inicial da presente demanda revela ser a autora portadora de “Linfoma Não-Hodgkin em Ilíaco Esquerdo”, com diagnóstico emitido em 07 de agosto de 2017, posteriormente à concessão da aposentadoria, do que se depreende cabível a fixação da isenção a partir de então, sem a incidência de prescrição quinquenal, considerada a data do ajuizamento da ação (23 de outubro de 2020). 7 - Majoração da verba honorária em 1% (um por cento), na forma do disposto no art. 85, §11º, do CPC. 8 – Recurso de apelação interposto pela União Federal – Fazenda Nacional desprovido. Recurso de apelação interposto pela autora provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela autora, a fim de fixar o termo inicial da isenção tributária na data do diagnóstico médico (07 de agosto de 2017), mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, e negou provimento à apelação interposta pela União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.