Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERALDA APARECIDA DE SOUSA FARIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA RAMOS - SP191286, LUIZ HENRIQUE PRADO MARIANO - SP238154, THAMIRES ADRIANE DO AMARAL OLIVEIRA RAMOS - SP390374
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001756-83.2018.4.03.6118 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Vistos em inspeção. Tendo em vista a notícia de cumprimento da obrigação imposta na sentença, do pagamento da Requisição de Pequeno Valor ou precatório dentro do prazo legalmente previsto e diante da ausência de manifestação da parte exequente quanto a eventuais valores remanescentes, apesar de intimada, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, haja vista a satisfação da obrigação pelo(a) executado(a). Fica(m) a(s) parte(s) beneficiária(s) de pagamento(s) notificada(s) de que passado o período de 2 (dois) anos do(s) depósito(s) e os valores não sendo levantados, o(s) ofício(s) requisitório(s) poderá(ão) ser cancelado(s) e a(s) quantia(s) depositada(s) para a Conta Única do Tesouro Nacional, nos termos da Lei nº 13.463/2017. Transitada em julgado a presente decisão, e não havendo valores pendentes de levantamento à ordem de beneficiário(s), arquivem-se os autos. Publicação e Registro eletrônicos. Intime(m)-se. GUARATINGUETá, 16 de maio de 2023.