Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENOR PACHECO MOREIRA FILHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIAN NEVES DE CASTILHO - SP146920, GRACIELLE RAMOS REGAGNAN - SP257654
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO HITIRO FUGIKURA - SP116384, LEILA LIZ MENANI - SP171477, MARIA SATIKO FUGI - SP108551
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004139-07.2008.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Vistos, em DECISÃO.
Cuida-se de ação de rito ordinário, atualmente em fase de cumprimento de sentença, movida por AGENOR PACHECO MOREIRA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL. A parte exequente iniciou o cumprimento de sentença – fls. 536/551 – requerendo liquidação por arbitramento, com nomeação de um expert de confiança do Juízo, pleito que foi deferido. Sobreveio, então, o parecer contábil de fls. 589/647, no qual o senhor perito apurou ser devido pela CEF, em favor do autor, a quantia de R$ 78.206,11 como valor principal e mais R$ 1.361,64 de honorários advocatícios, em agosto de 2021. Intimados a se manifestar sobre a perícia contábil, a CEF a impugnou às fls. 660/675, dizendo que na verdade é credora e não devedora do autor e a parte autora concordou com a perícia desde logo, requerendo homologação – fl. 680. Vieram, então, os autos conclusos para decisão. Relatei o necessário. DECIDO. Conforme se verifica pelo que foi acima relatado, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não concordou com a perícia contábil, dizendo que o perito não teria respeitado a coisa julgada produzida no processo. Ocorre que, ao elaborar seu trabalho, o perito respondeu aos quesitos das duas partes, explicitando, detalhadamente, os motivos de ter chegado aos valores que chegou; de fato, no tópico denominado CONCLUSÃO, o expert assim se manifestou, in verbis: “Dando por concluído o trabalho a mim delegado, apurei que: • Excluída a capitalização mensal de juros remuneratórios, bem como, recalculado os juros na forma simples, apurei que na data da conclusão do laudo (31/08/2021), o saldo da conta corrente era credor por parte do exequente em R$ 78.206,11 (setenta e oito mil, duzentos e seis reais e onze centavos), conforme demonstrado nas planilhas de cálculos que compõem o presente laudo pericial contábil. • O valor dos “honorários advocatícios de sucumbência” devido pela Exequente ao patrono da Executada, atualizado até agosto/2021, é de R$ 1.361,64 (mil, trezentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), conforme demonstrados nas planilhas de cálculos que compõem o presente laudo pericial contábil. – fls. 605, negritos nossos. De fato, não vislumbro motivos para discordar das conclusões da perícia; relembro que o perito nomeado é profissional da confiança deste Juízo e que absolutamente não possui nenhum interesse na demanda, não se importando com qual das partes se sagrará vencedora ou perdedora. Desse modo, sem delongas, a homologação do parecer contábil é a medida que se impõe. Assim, o quantum debeatur que deverá ser observado na presente fase executiva é que o valor que foi apontado pelo perito contábil, ou seja, a CEF é devedora do valor de R$ 78.206,11 como valor principal, em favor do autor/exequente e mais R$ 1.361,64 de honorários advocatícios, em agosto de 2021. Após escoado o prazo recursal, intimem-se a parte executada para que providencie os pagamentos acima fixados. Depois de efetivamente ocorrido o pagamento, façam os autos conclusos para fins de extinção. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica (acf).