Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO MACIEL DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOEL BARBOSA - SP57096, JOSUE MENDES DE SOUZA - SP152061
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005732-90.2015.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petições ID n° 54431006 e 54344773: Apresentam os peticionantes divergência quanto ao crédito de honorários sucumbenciais e contratuais a serem pagos nos autos. É pacífico o entendimento de que o advogado faz jus à reserva não apenas de quantia equivalente aos honorários sucumbenciais, mas também de valores correspondentes a honorários contratuais, de acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes” de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. Ressalte-se que a ação previdenciária não se presta a dirimir questões de divergência entre os patronos, notadamente quanto a atuação de cada um, bem como os termos contratados, devendo neste caso, discuti-la em ação própria, como fez prova o ex-patrono de demandas envolvendo as mesmas partes em outros casos. Notadamente quanto a revogação do mandato, o ex-patrono não possui mais legitimidade para pleitear os honorários contratuais nos próprios autos do cumprimento da sentença previdenciária, o que igualmente faz-se concluir que a questão deve ser solucionada em ação e órgão jurisdicional próprios. Por tais razões, indefiro o pedido de destaque da verba honorária contratual. No tocante aos honorários sucumbenciais, considerando que o Dr. Josué Mendes de Souza: (i) ingressou com o presente feito em julho de 2015; (ii) procedeu com o aditamento da inicial; (iii) apresentou réplica; (iv) atuou em quase toda fase recursal até a interposição do recurso extraordinário; bem como, considerando que o Dr. Joel Barbosa: (i) interpôs recurso extraordinário; (ii) concordou com os cálculos apresentados pela autarquia federal na fase de cumprimento de sentença, determino a reserva de 50% (cinquenta por cento) dos honorários de sucumbência para o Dr. Joel Barbosa – OAB/SP 57.096 e 50% (cinquenta por cento) dos honorários de sucumbência para o Dr. Josué Mendes de Souza - OAB/SP 152.061. Decorrido prazo recursal, venham os autos conclusos para deliberações e homologação dos cálculos. Intimem-se. SãO PAULO, 19 de agosto de 2021.