Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MERSEN DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ALVES GOMES - SP13857, PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000406-45.2022.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela antecipada, proposta por MERSEN DO BRASIL LTDA S/A (CNPJ 61.403.218/0001-81) em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a desconstituição dos créditos tributários constituídos no processo nº 14485.000150/2007-15, que culminou na lavratura do auto de infração nº 37.120.833-5. Sustenta, em síntese, que os créditos referem-se a contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, referentes tanto à parte da empresa, como à parte dos empregados, bem como a contribuições ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIRALT) e aos terceiros (salário-educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE). Aduz que, de acordo com o lançamento, devido às divergências apuradas, exige-se, no período de 02/1999 a 12/2006, da contribuinte o valor atualizado de R$ 3.028.574,48. Esclarece que o crédito tributário ainda não está inscrito em dívida ativa, mas entrou para a lista de “pendências” na Receita Federal, motivo pelo qual está em risco de perder a capacidade de emissão de certidão negativa de débitos federais. No mérito, assevera que as razões pelas quais pretende a anulação dos débitos fiscais são as seguintes: a) decadência: são extemporâneos os créditos das competências anteriores a 12/2001, os quais se encontram totalmente extintos pela decadência que, na espécie, obedece ao prazo de cinco anos contados da data do fato gerador, em atenção ao art. 173, I, do Código Tributário Nacional; b) regularidade do Programa de Alimentação do Trabalhador: o fornecimento da alimentação aos trabalhadores deu-se de forma regular, de acordo com as regras do Programa de Alimentação ao Trabalhador, sendo que a autora possuía competente inscrição no PAT, desde 1992, inclusive na competência 12/2005 (período lançado na NFLD), e sempre contratou empresas fornecedoras cadastradas no PAT, nas modalidades de distribuição de tíquetes-refeição e de preparo de refeições; c) regularidade do PLR: os planos de Participação nos Lucros ou Resultados da autora foram instituídos em conformidade com a legislação vigente, Lei nº 10.101/2000, sendo produto de negociação coletiva com a efetiva participação do Sindicato dos Trabalhadores, e consubstanciado por normas claras que prescrevem o programa de metas previamente estipuladas e os prazos para pagamento do benefício, o que, por sua vez, foi rigorosamente cumprido pela empresa, de forma que não pode, nem poderia integrar o salário de contribuição, ante a expressa disposição do art. 7º, IX, que atribui natureza não remuneratória a essa verba, prescrevendo verdadeira norma de imunidade tributária. Assim, o crédito lançado contraria texto expresso e cogente de lei, uma vez que extemporâneo e alcança verbas que não constituem salário-de-contribuição (artigo 7º, XI, da Constituição Federal e artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91). Requer, em tutela antecipada, que a parte requerida apresente o valor atualizado dos débitos, para que este possa ser devidamente garantido pelos meios legais. Foi determinada a emenda da inicial para a parte autora regularizar a representação processual (Id 241050437). A parte autora requereu a juntada da procuração (Id 241886896). Pugna pelo deferimento da tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário (Id 244609611). Consoante decisão de Id 244689838, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido parcialmente, tão somente para intimar a União Federal para apresentar os valores atualizados do crédito tributário discutido nos autos. Citada, a União apresentou a contestação de Id 251056597. Sustentou, em suma, a legalidade do lançamento fiscal, uma vez que o ato administrativo guerreado na presente demanda reveste-se do atributo da presunção de legitimidade e que há ausência de discricionariedade para a prática dos atos administrativos questionados. Quanto à tutela de urgência, aduziu que foi necessário solicitar informações à Receita Federal do Brasil acerca do valor atualizado do débito, motivo pelo qual pugnou pela dilação do prazo. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados. Em manifestação de Id 251141289, a União Federal informou que o montante atualizado para maio/2022 é de R$ 2.647.252,10, salientando que tal montante é atualizado mensalmente, somente sendo válido para pagamento/garantia relativa à competência maio/2022. Na fase de especificação de provas, a União, em Id 255113763, informou não ter outras provas a produzir, reiterando os termos de sua contestação e manifestação Id 251141289. Sobreveio réplica (Id 255861955). A parte autora, em petição de Id 258852379, requereu a juntada Carta de Fiança nº 452083/22 (Id 258852393), no valor de R$ 3.020.513,38 (três milhões vinte mil quinhentos e treze reais e trinta e oito centavos), com a finalidade de garantir o crédito tributário em discussão. Assim, requereu a suspensão da exigibilidade do referido crédito tributário, com fundamento no artigo 151 do CTN. Aditivo à Carta Fiança em Id 261587524. Instada, a União Federal se manifestou em Id 289297050, afirmando que a fiança ofertada não suspende a exigibilidade dos créditos, como requer o autor em inicial, ante a inexistência de previsão do art. 151 do CTN. Informou que, em 04/2023, foi ajuizada a Execução Fiscal 5001613-88.2023.403.6128, referente ao crédito em questão, e naqueles autos foram juntados mesma Carta Fiança e Aditivo a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito. Além disso, o débito atualizado perfaz o montante de R$ 3.595.392,83, enquanto que no aditivo consta o valor de R$ 3.305.228,56, sendo, portanto, insuficiente. Requereu a extinção do presente, por perda superveniente do objeto, a fim de se evitar decisões conflitantes e tendo em vista que houve o ajuizamento da execução fiscal referente ao mesmo crédito aqui discutido, devendo as questões alegadas pelo autor ser discutidas em sede de Embargos à Execução. Por decisão de Id 291576406, o julgamento foi convertido em diligência, para que a parte autora se manifestasse, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o quanto alegado e requerido pela União Federal em Id 289297050. A parte autora, em Id 292303309, requereu o indeferimento do pedido formulado pela União Federal em Id 289297050 e o julgamento de procedência da ação. Esclareceu que obteve administrativamente o deferimento da carta fiança e a suspensão do débito. A parte autora apresentou as alegações finais de Id 292384044. Os autos vieram conclusos para sentença. Este é o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pretende obter provimento judicial que reconheça a nulidade do Processo Administrativo Fiscal nº 14485.000150/2007-15, no qual houve a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) nº 37.120.833-5. DECADÊNCIA Requer a parte autora o reconhecimento da decadência do lançamento em relação às competências anteriores a 12/2001, ao argumento de que, ao proceder a lavratura da NFLD, em 04/09/2007, já havia decorrido o prazo quinquenal previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional. Tratando-se de contribuições previdenciárias, não havendo antecipação do pagamento, aplica-se ao caso o disposto no art. 173, I, do CTN, extinguindo-se o crédito previdenciário após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador. No tocante às competências do período de 02/1999 a 12/2001, observa-se que o vencimento das contribuições previdenciárias respectivas deu-se de janeiro de 2000 a janeiro de 2002. Com isso, tendo sido lavrada a NFLD em 04/09/2007, verifica-se que transcorreu o prazo decadencial de cinco anos com relação a essas competências, motivo pelo qual referido débito está extinto, nos termos do artigo 156 do CTN. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR Alega a parte autora que o fornecimento da alimentação aos trabalhadores deu-se de forma regular, de acordo com as regras do Programa de Alimentação ao Trabalhador, sendo que a autora possuía competente inscrição no PAT, desde 1992, inclusive na competência 12/2005 (período lançado na NFLD), e sempre contratou empresas fornecedoras cadastradas no PAT, nas modalidades de distribuição de tíquetes-refeição e de preparo de refeições. A Lei n.° 6.321/76, que regula as normas do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, estabelece que: Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei. (...) § 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho. No caso em questão, a empresa não comprovou sua inscrição no PAT, e sendo assim, os benefícios concedidos a título de cestas básicas e alimentação foram considerados verbas de natureza salarial, integrantes do salário-de contribuição dos empregados. Em que pese a parte autora alegue que possui inscrição regular no PAT, desde 1992, inclusive na competência de 12/2005 (período lançado na NFLD), é certo que foi editada a Portaria n° 66, de 19/12/2003, dispondo sobre o recadastramento, até maio de 2004, das empresas participantes do PAT, cujo prazo foi prorrogado até 29/08/2004, através da Portaria n° 81, de 27/05/2004: Portaria n° 66, de 19/12/2003: Art. 1º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) deverão recadastrar-se, no período de 1º de março a 30 de maio de 2004. (...) Art. 2º As pessoas jurídicas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do Programa de Alimentação do Trabalhador deverão recadastrar-se, no prazo de 2 de janeiro a 28 de fevereiro de 2004. Portaria n° 81, de 27/05/2004: Art. 1º Prorrogar por 90 (noventa) dias, a partir de 1º de junho de 2004, o prazo do recadastramento de pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), estabelecido pela Portaria nº 66/2003. De acordo com o acórdão proferido pela Receita Federal (Id 240813592 – pág. 88), a empresa anexou à defesa cópia dos seguintes documentos: inscrições no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. sendo a última em 04/03/1999, telas de consulta de Identificação da Empresa Fornecedora e/ou Prestadora de Serviços de Alimentação Coletiva, referentes à empresa Sodexho do Brasil Comercial Ltda., que informa como data de registro no PAT 27/04/1999, Contrato de Preparo e Fornecimento de Refeições celebrado com a empresa Riga Organização Comercial de Restaurantes Industriais Ltda., telas de consulta de Identificação da Empresa Fornecedora c/ou Prestadora de Serviços de Alimentação Coletiva, referentes à empresa Riga Organização Comercial de Restaurantes Industriais Ltda. No entanto, os referidos documentos não comprovam que a empresa efetuou o devido recadastramento nos termos da Portaria n° 66, de 19/12/2003 e Portaria n° 81, de 27/05/2004, nem tampouco a empresa fornecedora de alimentação Sodexho do Brasil Comercial Ltda., ressaltando-se ainda que não foi anexado aos autos o contrato celebrado com a referida empresa. Em relação à empresa Riga Organização Comercial de Restaurantes Industriais Ltda., consta documento de cadastramento com data de 03/02/2004 (Id 240813588 – pág. 12), no entanto, o contrato celebrado com a referida empresa, anexado sob Id 240813588 – pág. 2/9, foi assinado em 31/08/2001, não se podendo atestar que o referido contrato ainda se encontrava vigente em 12/2005. Desta forma, restou evidenciado que a empresa fornecia alimentação aos seus empregados, no período lançado na NFLD (12/2005), sem possuir inscrição no PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador, o que constitui, de acordo com a legislação sobre o tema, descumprimento da condição essencial para que pudesse elidir-se da incidência das contribuições previdenciárias. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS A parte autora sustenta que os planos de Participação nos Lucros ou Resultados da autora foram instituídos em conformidade com a legislação vigente, Lei nº 10.101/2000, sendo produto de negociação coletiva com a efetiva participação do Sindicato dos Trabalhadores, e consubstanciado por normas claras que prescrevem o programa de metas previamente estipuladas e os prazos para pagamento do benefício, o que, por sua vez, foi rigorosamente cumprido pela empresa, de forma que não pode, nem poderia integrar o salário de contribuição, ante a expressa disposição do art. 7º, IX, que atribui natureza não remuneratória a essa verba, prescrevendo verdadeira norma de imunidade tributária. Com relação à verba de participação nos lucros e resultados, anote-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a parcela que não sofre a incidência de contribuição previdenciária, no que se refere aos valores pagos a título de participação nos lucros, deve ocorrer apenas quando observados os limites da lei regulamentadora, no caso, a Medida Provisória 794/94 e a Lei n. 10.101/00, e também o art. 28, § 9º, "j", da Lei n. 8.212/91, possuem regulamentação idêntica. A verba em questão é regulamentada pela Medida Provisória 794/94 e pela Lei n.º 10.101/00, que dispõe, in verbis: Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito) II - convenção ou acordo coletivo. § 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. § 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores. Descumpridas as exigências legais, as quantias pagas pela empresa a seus empregados ostentam a natureza de remuneração, passíveis, pois, de serem tributadas. Feita a digressão legislativa supra, infere-se que constitui requisito legal que as regras do acordo da PLR sejam estabelecidas previamente. Portanto, por se tratar de exclusão de base de cálculo de tributo, a interpretação tem de ser restritiva, a teor do artigo 111 do CTN. Nesse sentido, transcrevam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.LEI 10.101/2000. INOBSERVÂNCIA CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Ao decidir a controvérsia acerca da validade da NFLD, o Tribunal a quo consignou: "A clareza das circunstâncias que ensejaram o débito é patente, constando no Relatório Fiscal da NFLD (fls.68/70) a subsunção das circunstâncias fáticas às normas aplicáveis, não havendo qualquer nulidade apta a causar prejuízo à defesa do contribuinte, tanto que apresentou defesa administrativa rebatendo todos os pontos da notificação (conforme item 4 do relatório da decisão administrativa de fls. 81/82). Desse modo, rejeito a alegação de nulidade da NFLD por falta de fundamentação fática e legal, considerando a mesma apta à finalidade a que se dirige e formalmente de acordo com o disposto na legislação pertinente". 3. Nestes termos, é inviável apreciar a tese de que as NFLDS lavradas são nulas. Isso porque é inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Acerca da controvérsia que gira em torno da incidência da contribuição previdenciária na parcela paga a título de participação nos lucros ou resultados, a Corte regional declarou: "No caso em tela, da leitura dos documentos constante dos autos, em especial das cópias das Convenções Coletivas de 1998 e 1999 da empresa impetrante (fls.72/78), vislumbra-se que sua proposta de PLR prevê o pagamento de uma parcela de valor fixo, e outra em percentual vinculado ao salário de cada respectivo empregado, condicionadas apenas a mera apuração de lucro líquido no balanço anual da empresa. Os termos ajustados pelo referido programa, que não fazem qualquer correlação entre as verbas pagas e um percentual efetivo sobre a lucratividade, permitem concluir que, ainda que o lucro apurado seja de R$1,00 (um real), a empresa fica obrigada a arcar com o pagamento das parcelas de valor fixo a título de 'participação nos lucros'.Destarte, entendo que a proposta deixou de atender, não só às regras da legislação infraconstitucional, mas principalmente à finalidade precípua do legislador, que seria o incentivo à produção e ao empenho por parte dos empregados. O pagamento de um valor fixo, sem qualquer influência ou reflexo no valor do lucro apurado, não gera nenhum estímulo à produtividade dos trabalhadores. O fato de o pagamento estar condicionado à mera apuração de lucro chega, inclusive, a ser uma redundância, visto que, caso fosse eventualmente apurado prejuízo no período, não haveria sequer capital disponível para qualquer pagamento a título de abono ou 'participação nos lucros'" (fls. 379-380, e-STJ). 5. A jurisprudência do STJ é de que a parcela que não sofre a incidência de contribuição previdenciária, no que se refere aos valores pagos a título de participação nos lucros, é aquela paga nos moldes da Lei 10.101/2000, tendo esta sido observada no acórdão recorrido. 6. Agravo Interno não provido...EMEN: Grifei (STJ. Acórdão Número 2018.03.05710-5 201803057105. Classe AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1785215. Relator(a) HERMAN BENJAMIN. Órgão julgador SEGUNDA TURMA. Data 25/06/2019. Data da publicação 01/07/2019. Fonte da publicação. DJE DATA:01/07/2019) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA: SALÁRIO MATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HORA EXTRA E ADICIONAL. ABONO ESPECIAL E ABONO POR APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade, e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 2. No que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o décimo terceiro salário, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro salário). 3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. Precedentes. 4. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido: TRF3, AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008; AMS n. 2011.61.10.003705-6, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO CEDENHO, j. 27/05/2013. 5. No mesmo sentido, sendo eliminada do ordenamento jurídico a alínea 'b' do § 8º do art. 28, vetada quando houve a conversão da MP n. 1.596-14 na Lei n. 9.528/97, é induvidoso que o abono de férias, nos termos dos artigos 143 e 144 da CLT, não integra o salário-de-contribuição. 6. No caso em tela, embora a impetrante tenha sustentado que os valores pagos aos empregados sob a rubrica de "abono especial e abono de aposentadoria" não constituem pagamentos habituais, as alegações apresentadas mostram-se genéricas, no sentido de que se estaria a tratar de ganhos eventuais pagos em caráter excepcional e provisório, não havendo, porém, qualquer comprovação nesse sentido. 7. A Lei nº 10101/2000, em seu artigo 2º, é expressa no sentido de que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria (inciso I), ou através de convenção ou acordo coletivo (inciso II), devendo o procedimento ser escolhido pelas partes de comum acordo. Imprescindível, portanto, que se demonstre, nos autos, que os pagamentos foram efetuados nos termos da lei, para caracterizar o benefício previsto no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, o que não ocorreu na hipótese. 8. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 9. Recursos e remessa oficial desprovidos. Grifei (TRF3. Tipo Acórdão Número 0009083-45.2010.4.03.6119. 00090834520104036119. Classe APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 334455 (ApelRemNec). Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA. Órgão julgador PRIMEIRA TURMA. Data 12/03/2019. Data da publicação 20/03/2019. Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019) No caso em exame, verifica-se que os Acordos Coletivos para participação nos lucros ou resultados (PLR), apresentados pela parte autora, não atendem plenamente os requisitos estabelecidos na legislação mencionada, conforme descrito no acórdão proferido pela Receita Federal (Id 240813592 – pág. 97/99): “33.6.1. a empresa não apresentou os programas relativos à parcela paga em 01/1998, e àquelas correspondentes aos anos de 1999, 2000 e 2004, para a filial de Ribeirão Pires, motivo pelo qual os valores pagos estão sendo considerados salário-de-contribuição. 33.6.2. Em relação aos programas apresentados, a empresa não comprovou o ajuste prévio com os empregados, mediante a apresentação das atas de negociação do programa ou qualquer outro documento que pudesse comprovar que houve real negociação antecipada das regras. Também não apresentou a memória de cálculo relativa aos valores pagos para comprovação dos resultados e do valor devido aos empregados. 33.6.3. Os prêmios são pagos em razão do alcance de metas fixadas para os meses seguintes ao da assinatura do acordo, geralmente agosto a dezembro. Para o período anterior, janeiro a julho, não há estabelecimento prévio de metas, ou seja, os acordos não condicionam o pagamento do prêmio à obtenção de um resultado combinado antecipadamente entre a empresa e os empregados. 33.6.4. Os programas não abrangem apenas o período para o qual especificam metas mensais, mas são anuais e têm vigência retroativa a janeiro, conforme cláusula nele inserida. Em consonância, a provisão contábil é feita todos os meses, a partir do início do ano. Desta forma, o prêmio, em boa parte, independe da obtenção de quaisquer resultados, tanto assim que os empregados demitidos entre a data de assinatura do acordo (meados de julho, geralmente), e o pagamento da primeira parcela (final de julho) recebem o valor integral sem terem participado da execução do programa e concorrido para a obtenção dos resultados pactuados. Também verificou-se empregados recém admitidos, que não participaram da execução do programa, e mesmo assim, receberam o prêmio. 33.6.5. Cabe ressaltar que os Acordos Coletivos - PLR, referentes aos anos de 1999, 2000 e 2004, da filial de Ribeirão Pires, CNPJ 61.403.218/0007-77, não foram apresentados no decorrer da ação fiscal, e tampouco anexados à impugnação. 33.6.6. Todos os Acordos Coletivos apresentados na impugnação, e já verificados pela fiscalização, têm como cláusula que o Acordo terá o início de sua vigência retroativo a I o de janeiro de cada ano, ou "a critério das partes". 33.6.7. A empresa alega que a legislação não proíbe que a data de início de vigência do Acordo Coletivo seja fixada retroativamente, no entanto, uma vez que a implantação da PLR tem como escopo integrar o capital e o trabalho e também o incentivo à produtividade, é inviável a possibilidade de retroagir o Acordo. É pertinente indagar-se como o objetivo de incentivo à produtividade poderia ser alcançado para períodos retroativos à celebração do Acordo. 33.6.8. Além do que, os Acordos são firmados em sua maioria no mesmo mês do pagamento da primeira parcela, ou em datas muito próximas do referido pagamento: Acordo Coletivo de Trabalho- PLR 1999 - (matriz) firmado cm 27/07/1999, para pagamento da I a parcela cm 30/07/1999; Acordo Coletivo de Trabalho- PLR 2000 - (matriz) firmado em 21/07/2000, para pagamento da I a parcela em 31/07/2000; Acordo Coletivo de Trabalho- PLR 2001 - (matriz) firmado em 30/06/2001, para pagamento da I a parcela em 31/07/2001; Acordo Coletivo de Trabalho- PLR 2002 - (matriz) firmado em 28/02/2002, para pagamento da I a parcela em 15/04/2002; Acordo Coletivo dc Trabalho- PLR 2003 - (matriz) firmado em 01/07/2003, para pagamento da I a parcela em 31/07/2003; Acordo Coletivo de Trabalho - PLR 2001 - (filial) firmado em 20/07/2001, para pagamento da 1 a parcela em 31/07/2001; Acordo Coletivo de Trabalho - PLR 2002 - (filial) firmado em 21/05/2002, para pagamento da 1 a parcela em 31/05/2002; Acordo Coletivo de Trabalho - PLR 2003 - (filial) firmado em 02/07/2003, para pagamento da 1 a parcela em 05/08/2003; Acordo Coletivo de Trabalho - PLR 2005 - (filial) firmado em 11/07/2005, para pagamento da 1 a parcela cm 20/07/2005; 33.6.9. Alguns Acordos são firmados ainda no mesmo dia do pagamento da 1a parcela, como é o caso do Acordo Coletivo - PLR 2004 - (matriz), firmado em 31/07/2004 e Acordo Coletivo - PLR 2006 - (matriz) firmado em 31/07/2006. 33.6.10. Para ter direito ao recebimento da Participação nos Lucros, ou Resultados são impostas condições ao empregado, e este precisa saber quais são e mais, em tempo hábil, sob o risco de ter sua expectativa de direito de pronto prejudicada. 33.6.11. Para que isto não ocorra, a negociação da PLR deve ser feita com antecedência, permitindo às partes pleno conhecimento das regras pactuadas, as quais devem ser claras e objetivas, abarcando os direitos e obrigações de cada um dos envolvidos, inclusive em relação à avaliação e mensuração quanto ao cumprimento do que foi pactuado, o que não foi observado nos Acordos Coletivos apresentados pela empresa.” Assim, tendo a parte autora realizado os pagamentos, a título de PLR, sem o cumprimento de todos os requisitos impostos pela Medida Provisória 794/94 e Lei n° 10.101/2000, tem-se que tais verbas integram o salário-de-contribuição e sobre elas incidem as contribuições previstas na legislação previdenciária, não fazendo jus à isenção tributária prevista no artigo 28, § 9º, alínea "j", da Lei n.º 8.212/91. Quanto ao pedido do autor de suspensão da exigibilidade do referido crédito tributário, em razão do oferecimento de carta de fiança bancária, anote-se que a Lei n. º 13.043/2014 colocou o seguro garantia na mesma ordem de preferência de penhora da fiança bancária, dando nova redação ao artigo 9º da Lei n. º 6.830/80, in verbis: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. § 2o Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3o A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. § 5º - A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor. Assim, visando regular o inciso II do artigo 9º da Lei n.º 6.830/80, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria n. º 164/2014, para regular o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal e seguro garantia parcelamento administrativo fiscal para débitos inscritos em Dívida Ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Em sendo assim, o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. Registre-se, ainda, que a expedição de Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeito de Negativa depende da extinção do crédito tributário ou uma das causas de suspensão, nos termos dos artigos 156 e 151 do Código Tributário Nacional, bem como nos termos dos artigos 205 e 206 do mesmo diploma. O direito à obtenção de certidões em repartições públicas é garantido constitucionalmente, no artigo 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, não podendo ser negada ou retardada a que pretexto for, sob pena de malferimento do mandamento constitucional. Anote-se que a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa é autorizada, segundo artigo 206 do Código Tributário Nacional, quando a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. No caso em tela, a caução oferecida, qual seja, Carta de Fiança nº 452083/22 (Id 258852393), no valor de R$ 3.020.513,38 (três milhões vinte mil quinhentos e treze reais e trinta e oito centavos) e aditivo à Carta Fiança (Id 261587524), no valor de R$ 3.305.228,56 (três milhões, trezentos e cinco mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos) se equipara à penhora antecipada, o que viabiliza a certidão positiva com efeitos de negativa. Por outro lado, registre-se que a antecipação de penhora suficiente que ocorreria apenas no curso da execução fiscal, autoriza apenas a emissão de Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa, ou seja, não se configura como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário elencada no artigo 151 do CTN, já que não consta no rol taxativo previsto no referido dispositivo legal. Assim, não é possível acolher o pedido do autor de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No entanto, verifica-se que o autor informa, nos autos (Id 292303309), que obteve administrativamente o deferimento da carta fiança e a suspensão do débito. Com relação aos honorários advocatícios a serem fixados, anote-se que o artigo 85, §2º, do CPC, assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, a fixação da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem o caso concreto. Portanto, tendo em vista o valor atribuído à causa na data da propositura da demanda, qual seja, R$ 3.028.574,48 (três milhões, vinte e oito, quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), bem como a natureza da mesma, existe exorbitância na condenação da ré ao pagamento da verba honorária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre aquele montante, sendo entendimento assente deste Juízo que a fixação em valor determinado mostra-se, deveras, razoável. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. INVIABILIDADE. PIS. COFINS. INCLUSÃO DO ICMS E DO ISS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO RE 574.706. APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Indeferimento do pedido de certificação do trânsito em julgado parcial neste momento processual, tendo em vista que a sentença está submetida ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A questão não carece de maiores debates, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a exclusão da parcela relativa ao ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, sendo que, por identidade de fundamentos, aplicável tal entendimento ao ISS, conforme entendimento desta E. 6ª Turma, bem como da Segunda Seção desta Corte. 3. Reconhecido o direito à exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, é direito da autora a restituição por precatório ou compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente, observados os critérios estabelecidos em sentença, os quais estão de acordo com a jurisprudência desta Corte, bem como do C. STJ. 4. Remessa oficial parcialmente provida em razão dos honorários advocatícios arbitrados, tendo em vista do disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, o elevado valor da causa, bem como a natureza da demanda. 5. Há precedentes do Supremo Tribunal Federal, seguidos por esta Turma, no sentido de fixação de honorários por apreciação equitativa, inclusive nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente. Confiram-se: ACO 2988 ED, julgamento 21/02/2022, publicação: 11/03/2022 e ACO 637 ED, julgamento 14/06/2021, publicação 24/04/2021. 6. O valor da causa é de R$ 1.214.143,62 (um milhão duzentos e quatorze mil cento e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos), em julho de 2021. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, atendidos o empenho profissional do advogado, o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido. 7. Apelação da União parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Remessa oficial parcialmente provida para arbitrar os honorários advocatícios em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. (TRF3, 6ª Turma, Apelação Cível 0018162-37.2012.4.03.6100, Relator(a) Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, e DJEN DATA: 18/05/2023). Neste passo, conclui-se que a pretensão da parte autora merece guarida parcial, ante os fundamentos supra elencados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para o fim de reconhecer a extinção do crédito tributário, objeto do processo administrativo nº 14485.000150/2007-15, posto que abarcado pela decadência, com relação às competências do período de 02/1999 a 12/2001, nos termos do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. No tocante aos honorários advocatícios, consoante §14 do art. 85 do NCPC, em que é vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca e observando-se o disposto pelos §§ 2º e 8º do art. 85 do novo do CPC, atentando-se para a importância da causa, a natureza da demanda, o princípio da razoabilidade, bem como respeitando o exercício da nobre função e o esforço despendido pelo ilustre Defensor da parte autora, na espécie, condeno o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo certo que tal valor deverá ser atualizado, nos termos do disposto pela Resolução – CJF 658/2020, bem como condeno o autor a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 658/2020. Encaminhe-se cópia desta sentença para o Juízo da 2ª Vara Federal de Jundiaí/SP (Execução Fiscal nº 5001613-88.2023.403.6128). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Custas “ex lege”. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto