Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE BENEDITO MAGNUSSON, GRACIANA APARECIDA FUMACHI MAGNUSSON, LEANDRO SCHINCARIOL ARRELARO, LUIZ GUILHERME SCHINCARIOL ARRELARO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENATO SIMIONI BERNARDO - SP227926-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
INTERESSADO: DIGONI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIANCAS LTDA - FALIDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000433-86.2022.4.03.6123 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
Trata-se de recurso especial, interposto por LUIZ GUILHERME SCHINCARIOL ARRELARO e outros, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – GIROCAIXA FÁCIL. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. MATÉRIA NÃO VEICULADA EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel (art. 700, do Código de Processo Civil). - Entende-se por “prova escrita” todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, dando, portanto, suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova “pré-constituída”, elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a “casual”, que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência. Nem mesmo a assinatura do devedor no documento apresentado tem sido considerada indispensável para essa finalidade. - Nos termos do art. 44, da Lei nº 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário o regime estabelecido pela legislação cambial, o que nos remete ao art. 70, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), que prevê o prazo prescricional de 3 anos para suas execuções. Prescrita, porém, a execução, o título não estará mais apto a instruir ação de execução de título extrajudicial, podendo, contudo, ser utilizado como meio de prova em ação de conhecimento. A pretensão, no entanto, passará a observar o prazo previsto para o negócio subjacente, no caso, quinquenal, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, §5º, I, do Código Civil). - Nas operações concernentes a pagamento de quantia certa em parcelas sucessivas e periódicas, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ, segundo o qual o termo inicial da prescrição será a data prevista para pagamento da última parcela contratada. - No caso dos autos a parte apelante sustenta, em grau recursal, a ausência de juntada do contrato que teria dado origem ao débito cobrado, pleiteando o reconhecimento da inépcia da inicial com fundamento na Súmula 247, do STJ, sem que a matéria fosse veiculada nos embargos monitórios, caracterizando, com isso, inovação recursal. - O empréstimo foi concedido à parte apelante em setembro de 2014, com previsão de restituição em 40 parcelas mensais, ocorrendo, seu vencimento, em janeiro de 2018. Logo, tratando-se de ação ajuizada em fevereiro de 2022, não há que se falar em prescrição. - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Alega a parte recorrente, em seu recurso especial, dissídio jurisprudencial, apontando violação ao artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, posto que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data do vencimento da cédula de crédito bancário, tendo decorrido mais de 08 anos entre a referida data e o ajuizamento da presente ação. Decido. O recurso não merece admissão A Turma Julgadora, atenta às peculiaridades do feito, concluiu pelo afastamento da incidência da prescrição, tendo em vista que seu termo inicial de contagem deve ser fixado a conta da data de vencimento da última parcela contratual (ID. 337837964 - voto): Observo que nos termos do art. 44, da Lei nº 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário o regime estabelecido pela legislação cambial, o que nos remete ao art. 70, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), que prevê o prazo prescricional de 3 anos para suas execuções. Prescrita, porém, a execução, o título não estará mais apto a instruir ação de execução de título extrajudicial, podendo, contudo, ser utilizado como meio de prova em ação de conhecimento. Nesse sentido, o enunciado nº 299, da Súmula do STJ: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.”. A pretensão, no entanto, passará a observar o prazo previsto para o negócio subjacente; no caso, quinquenal, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, §5º, I, do Código Civil). Observo ainda que nas operações concernentes a pagamento de quantia certa em parcelas sucessivas e periódicas, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ, segundo o qual o termo inicial da prescrição será a data prevista para pagamento da última parcela contratada. Considerando que no caso dos autos o empréstimo foi concedido em setembro de 2014, com previsão de restituição em 40 parcelas mensais, seu vencimento ocorreu em janeiro de 2018. Logo, tratando-se de ação ajuizada em fevereiro de 2022, não há que se falar em prescrição. Com efeito, a decisão recorrida está em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê dos seguintes arestos: DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO EM DÍVIDA PARCELADA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo integralmente a sentença. 2. A controvérsia é sobre ação monitória destinada a conferir eficácia de título executivo a cédula de crédito bancário com cobrança de parcelas em aberto e consectários. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a prescrição, reconheceu a capitalização mensal conforme a Súmula n. 541 do STJ, expurgou tarifas abusivas (serviços de terceiros e TAC), afastou a mora debendi a partir de fevereiro de 2012, constituiu título executivo judicial com recálculo e juros de 1% ao mês desde a citação e fixou sucumbência recíproca e devolução simples do indébito. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando os honorários para 12%. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se há prescrição trienal com termo inicial no inadimplemento e extinção do processo com resolução de mérito (art. 269, IV, do CPC de 1973e 206, § 3º, IV e V, do CC); (ii) saber se a mora debendi deve ser afastada integralmente desde a contratação ou desde a suspensão dos descontos em folha (art. 396 do CC); (iii) saber se há nulidade de cláusulas abusivas por se impor desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC); (iv) saber se houve falha de informação clara e adequada sobre capitalização composta (art. 6º, II e III, do CDC); (v) saber se a cláusula limitativa de direito estava destacada (art. 54, § 4º, do CDC); (vi) saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição (art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC de 2015); (vii) saber se incide o Tema n. 28 do STJ para descaracterizar a mora por abusividade em encargos de normalidade; e (viii) saber se a caracterização de abusividade e da mora afasta medidas de cobrança em razão de nulidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC de 2015, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses relevantes, rejeitando omissão, obscuridade e contradição. 7. A prescrição, em dívidas parceladas, tem termo inicial no vencimento da última parcela. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 8. O afastamento integral da mora demanda reexame de fatos e de cláusulas contratuais, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. A tese do Tema n. 28 pressupõe aferição concreta de abusividade em encargos de normalidade, cuja análise é igualmente vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A capitalização de juros é válida quando pactuada e evidenciada por taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Aplicam-se ao caso as Súmula n. 541 do STJ e 83 do STJ. Rever a pactuação e a informação contratual é medida que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões postas (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece que o termo inicial da prescrição, em obrigação parcelada, é a data de vencimento da última parcela. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de fatos e de cláusulas para descaracterização da mora, sendo inaplicável o Tema n. 28 sem aferição concreta dos encargos de normalidade. 4. Aplica-se a Súmula n. 541 do STJ para validar a capitalização de juros quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, incidindo a Súmula n. 83 do STJ contra pretensão contrária". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, I, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 206, § 3º, IV e V, e 396; CDC, arts. 6º, II e III, 51, IV, e 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 472; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.057.263/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.280/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.847.477/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 3.030.483/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 77.451/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 7/11/2013; STJ, REsp n. 2.102.694/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 3.037.162/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025. (REsp 2155909 / AC RECURSO ESPECIAL 2024/0247015-0; Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; QUARTA TURMA; JULGADO EM 30/03/2026; DJEN 08/04/2026) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição decenal da pretensão de repetição de indébito em contrato de financiamento habitacional. 2. A decisão agravada considerou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seria a data do pagamento de cada parcela do financiamento, e não a data do vencimento da última prestação. II. Questão em discussão 3. Consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito em contratos de financiamento habitacional, se a partir do pagamento de cada parcela ou do vencimento da última prestação. III. Razões de decidir 4. O parcelamento do saldo devedor em contratos de financiamento imobiliário não configura relação de trato sucessivo, mas sim parcelas de uma única obrigação, que é quitar o valor financiado até o termo final do contrato. Precedentes. 5. O termo inicial do prazo prescricional deve ser único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reconhecer que o prazo decenal da prescrição deve ser contado a partir da data de vencimento da última parcela do financiamento. Tese de julgamento: "O prazo decenal da prescrição em contratos de financiamento habitacional deve ser contado a partir da data de vencimento da última parcela do financiamento". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.120.954/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024, AgInt no AREsp 2.214.079/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgInt no REsp 1.947.266/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08.08.2022. (AgInt nos EDcl no REsp 1942280 / MG AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0169402-7; Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA; QUARTA TURMA; JULGADO EM 01/09/2025; DJEN 05/09/2025) (destaquei) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CEF. CONTRATO. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE FEITO EXECUTIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM PRESCRICIONAL DO ÚLTIMO ATO INTERRUPTIVO. PRECEDENTES. 1. A teor de entendimento jurisprudencial, "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes" (REsp n. 2.182.289/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025). 2. Contudo, a presente demanda apresenta a particularidade de que a credora (CEF) já havia buscado a satisfação de seu crédito por meio de anterior ação executiva, a qual foi extinta sem resolução do mérito. A reiteração da cobrança, agora sob a forma ordinária de ação de cobrança, não tem o condão de restaurar o prazo prescricional a partir do marco inicialmente considerado (vencimento da última parcela do contrato), uma vez que, tendo sido anteriormente proposta a ação executiva para exigência do crédito, houve a interrupção da prescrição que se dá uma única vez voltando a correr a partir do último ato do processo que a interrompeu (art. 202, caput e parágrafo único, do Código Civil). Assim, a nova demanda deve observar esse novo marco prescricional. 3. Exegese do entendimento firmado no Tema n. 870/STJ: "A citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo". 4. "É iterativo o entendimento do STJ de que a extinção de processo anterior, ainda que sem julgamento de mérito, interrompe a prescrição, cujo marco inicial de contagem é o trânsito em julgado daquele processo extinto. Aplicação da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.234.284/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023). 5. "Uma vez interrompido o prazo prescricional, este retoma o seu curso com o trânsito em julgado nos autos do processo cuja citação válida o interrompeu" (AgInt no AREsp n. 1.195.009/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/3/2018). Agravo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL conhecido. Recurso especial improvido. RECURSO ESPECIAL DA ENTIDADE HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. HONORÁRIOS. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO PELA EQUÍDADE. DESCABIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto à alegação de vedação à revisão da verba honorária. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. "Diante do efeito translativo da apelação, as questões acessórias que poderiam ser resolvidas, de ofício, pelo juiz de primeiro grau, como é o caso dos honorários advocatícios, também estão sujeitas à apreciação por parte do Tribunal ad quem, independentemente de provocação. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.809/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/5/2021). 3. A fixação dos honorários pela equidade na hipótese diverge da jurisprudência do STJ, que já estabeleceu, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.076/STJ), que sua fixação se restringe especificadamente às hipóteses em que "for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º, do CPC), sendo inadmissível a utilização da previsão contida neste parágrafo em razão do elevado valor da causa. Recurso especial da entidade habitacional provido em parte. (REsp 2170987 / RJ RECURSO ESPECIAL 2024/0352790-0; Relator Ministro HUMBERTO MARTINS; TERCEIRA TURMA; JULGAMENTO EM 29/09/2025; DJEN 02/10/2025) (destaquei) A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base na alínea c (dissídio) e na alínea a do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.