Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: QUITERIA DE LIMA BERNARDINO Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
REU: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493 Advogado do(a)
REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000901-06.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Vistos, em SENTENÇA.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência “in limine littis”, proposta pela pessoa natural QUITÉRIA DE LIMA BERNARDINO em face das pessoas jurídicas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e TECOL – TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, por meio da qual se objetiva a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, causados por alegados vícios de construção. Consta da inicial que a autora, em meados de abril/2015, foi contemplada com uma unidade residencial do “Programa Minha Casa Minha Vida”, a qual está situada na Rua Três, n. 231, Conjunto Habitacional Verador Natal Mazucatto, imóvel objeto da matrícula n. 69.630 do CRI de Birigui/SP. Referido imóvel foi construído pela demandada TECOL – TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, que atuou sob a fiscalização da segunda ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alega-se, contudo, que a referida unidade apresenta diversos vícios de construção (rachadura nas lajes e paredes, banheiro com vazamento, pisos rachados e desnivelados, infiltrações em diversos locais), pelos quais as rés hão de ser solidariamente responsabilizadas, incumbindo-lhes os seguintes pagamentos: compensação/indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Postula, também, indenização por danos materiais, cujo valor deve ser apurado em fase de liquidação, equivalente aos valores necessários à reparação dos vícios no imóvel e ao pagamento das despesas com mudança, bem como das despesas com moradia (incluindo taxas de condomínio, água e luz, dentre outras) em outro local, enquanto os reparos são realizados em sua casa. Pleiteia-se a antecipação da prova pericial, visando estabelecer o nexo causal entre as requeridas e os vícios de construção apontados. A petição inicial, fazendo menção ao valor da causa (R$ 60.000,00 – sessenta mil reais) e aos pedidos de Justiça Gratuita e de inversão do ônus da prova – este fundado no Código de Defesa do Consumidor —, foi instruída com procuração e documentos (fls. 03/44, arquivo do processo, baixado em PDF). Por meio da decisão de fls. 47 foi indeferida a antecipação de prova pericial e à fl. 54 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Regularmente citada, a CEF ofereceu contestação, acompanhada de documentos (fls. 62/123). Em preliminar, alegou: a) falta de interesse de agir, já que a autora não formulou requerimento administrativo, nem apresentou qualquer reclamação formal quanto ao estado de seu imóvel, nos diversos canais de atendimento disponíveis e b) sua ilegitimidade passiva, eis que ela não responde por eventuais vícios de construção, responsabilidade que pertence, de modo exclusivo, à TECOL. No mérito, aduziu que sua participação, no que diz respeito ao caso objeto destes autos, foi somente avaliar se o imóvel poderia ser usado como garantia em contrato de financiamento, ou seja, avaliar o seu valor, do ponto de vista do mercado financeiro, e que, em nenhum momento, acompanhou a construção/edificação da obra. Argumenta, assim, que não possui qualquer obrigação legal ou contratual de fiscalizar a qualidade dos materiais, bem como as técnicas utilizadas na construção do imóvel, responsabilidade essa que pertence somente ao construtor da obra. Aduziu, por fim, que eventual situação precária do imóvel pode ser consequência da má conservação por parte de seus moradores (falta de manutenção adequada), bem como decorrência da simples passagem do tempo (desgaste natural do imóvel). Com base nessa linha de raciocínio, argumentou que não houve qualquer conduta ilícita ou abusiva de sua parte, de modo que improcedem os pleitos de reparação de danos materiais, bem como o pleito de indenização por danos morais formulados contra si. Postulou, assim, pela total improcedência da ação. Regularmente citada, a TECOL também ofereceu contestação, acompanhada de documentos (fls. 137/179). Aduziu, em síntese, que é empresa idônea e devidamente cadastrada na CEF para construção de unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA; que somente se utiliza, em suas construções, de materiais de primeira qualidade e devidamente certificados pelas autoridades competentes, bem como mão de obra qualificada e especializada; que todos os materiais que ela utiliza são devidamente vistoriados, mensalmente, pela CEF, que também acompanha a evolução da obra, de modo global. Disse, ainda, que a autora recebeu o imóvel em perfeitas condições de uso e moradia e que somente veio a apresentar reclamação por meio desta ação, quase quatro anos depois de já estar habitando o imóvel e sem ter feito qualquer reclamação na via administrativa, em primeiro lugar; disse que os problemas no imóvel derivam de seu mau uso por parte dos moradores e falta de manutenção adequada, além do desgaste que é imposto pelo mero passar do tempo, não havendo que se falar em vícios construtivos. Assim, com base em tais argumentos, diz que os pedidos de indenização por danos materiais e morais devem ser julgados improcedentes. Réplica da autora encontra-se às fls. 181/200, ocasião em que a autora pugnou pela produção de prova pericial. A prova pericial foi deferida, as partes ofereceram seus quesitos e nomearam os respectivos assistentes técnicos e o laudo pericial foi acostado às fls. 217/238. Intimados a se manifestar sobre a perícia, a parte autora o fez às fls. 240/248, impugnando parcialmente as suas conclusões e requerendo que o perito fosse intimado a responder “quesitos suplementares”, bem como requerendo ainda a aplicação de multa por litigância de má-fé contra a ré TECOL; a CEF concordou com os termos do laudo às fls. 250/252 e a TECOL também acatou as conclusões da perícia às fls. 258/260, requerendo a improcedência da ação. Por meio de sentença proferida por este Juízo às fls. 260/268, o pedido foi julgado improcedente. Inconformada, a parte autora interpôs, então, recurso de apelação, subindo os autos ao TRF3. Por meio da decisão de fls. 316/346, o TRF3 decidiu acolher preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora, anular a sentença e determinar a devolução dos autos a este Juízo, para regular prosseguimento do feito e resposta aos quesitos suplementares que foram apresentados pela parte autora. Pois bem. O laudo pericial complementar sobreveio às fls. 351/354, sobre ele somente a CEF se manifestou, às fls. 355/356, mais uma vez destacando que os problemas constatados no imóvel não se tratam de vícios construtivos, mas sim de patologias decorrentes de falta de manutenção adequada no local, motivo pelo qual postulou novamente a improcedência dos pedidos. A autora e a TECOL não se manifestaram sobre a perícia complementar, conforme certificado pelo sistema eletrônico do PJ-e e os autos retornaram, então, conclusos para julgamento. Relatei o necessário. DECIDO. Analiso, de início, as preliminares suscitadas pela CEF. A CEF alega falta de interesse de agir, por parte da autora, por falta de requerimento administrativo/tentativa de solução do problema, na via administrativa. De fato, não existe nos autos nenhum documento, protocolo ou requerimento por parte da autora, que comprove a tentativa de resolver amigavelmente a questão. Todavia, apesar disso, a preliminar será rejeitada, pois
trata-se de processo que já foi completamente instruído, inclusive com a realização de prova pericial, de modo que impõe-se o seu prosseguimento e análise, tendo em vista os princípios da primazia da solução de mérito, inserido pelo novo CPC, bem como os já conhecidos princípios da economia e celeridade processuais. Ademais, é importante relembrar que o acesso à Justiça é garantida pela Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso XXXV, não podendo a lei ou contrato impedir que a parte busque a sua pretensão primeiramente no Poder Judiciário. Afasto, pois, essa preliminar. A CEF sustenta a sua ilegitimidade para o polo passivo, dizendo que, por se tratar de vícios de construção, deveria permanecer no polo passivo apenas a construtora TECOL. No entanto, os documentos anexados ao processo deixam evidente que a CEF participou do negócio em questão não apenas como agente financeiro, mas também tinha poderes para fiscalizar o andamento da obra, somente liberar o valor das parcelas mensais caso o andamento da obra estivesse em dia, entre outros direitos. Assim, percebe-se que o banco réu deve permanecer no polo passivo do feito, pois estará sujeito aos efeitos da sentença prolatada. Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo imediatamente ao exame do mérito. Alega a parte autora que recebeu as chaves de seu imóvel, dentro do programa MINHA CASA, MINHA VIDA, em abril de 2015 e que, com o passar do tempo, passou a notar diversos danos e comprometimentos na estrutura e no visual do imóvel, os quais estariam colocando em risco a sua vida e a saúde de seus familiares, bem como dificultando ou mesmo impossibilitando o adequado uso do imóvel para fins de moradia. Narrou diversos tipos de danos que estariam ocorrendo em sua casa (os quais foram especificamente descritos na inicial) e requereu a procedência desta ação, a fim de que a CEF e a TECOL sejam condenadas ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Pois bem. A fim de se verificar eventuais danos e comprometimentos existentes no imóvel, foi realizada prova pericial, por profissional qualificado, do ramo de Engenharia, vindo aos autos o laudo pericial de fls. 217/238. Após efetuar criteriosa avaliação no imóvel em questão, o senhor perito concluiu que havia riscos em alguns cômodos da casa; todavia, tais riscos seriam, em sua grande maioria, considerados regulares. A esse respeito, observo que o perito frisou que foram encontradas diversas alterações irregulares no imóvel, feitas por conta do próprio morador e sem a supervisão de um profissional qualificado, as quais podem agravar esses riscos. Transcrevo abaixo o trecho do laudo que traz a avaliação do perito: “As patologias predominantes encontradas, foram manchas de umidade no encontro dos painéis da sala, cozinha e laje. Podem ser decorrentes de transbordamento de calha ou telhas quebradas ou trincadas, tendo em vista que houve prestação de serviços de instalação de antenas sobre o telhado e ampliação do imóvel. Há presença de “gambiarras” no bocal de decida da calha, onde desagua sobre o telhado da garagem e posteriormente na rua. Existe uma construção na frente, parte da lateral e fundos do imóvel, uma ampliação sem projeto, cálculos ou acompanhamento de um profissional habilitado pelo CREA ou CAU, também está com sua situação irregular junto a prefeitura do município. Esta construção tem parte de suas cargas descarregadas nos painéis da casa. No encontro da garagem ampliada com as construções vizinha, não existem rufos, podendo ocasionar danos por umidade na residência e a terceiros. O painel de divisa da cozinha com área de serviço foi modificado, abrindo um vão em quase sua totalidade. No banheiro, os pisos do box encontram-se úmidos, este problema pode ser ocasionado por má qualidade do rejuntamento ou agentes químicos (produtos de limpeza), que reage com o mesmo corroendo-os e abrindo frestas por onde a água passa a ter acesso. Porém, depois de descrever os principais riscos encontrados, o perito asseverou que se tratam de riscos que não afetam a estrutura do imóvel e que podem ser corrigidos com manutenção simples a ser efetuada no imóvel, em curto prazo de tempo (reforma estimada em aproximadamente duas semanas). Todavia, ao responder aos quesitos das partes – parte autora, CEF e TECOL – o senhor perito deixa claro que: a construção da obra obedeceu todas as normas técnicas e especificações do projeto; que a grande maioria das benfeitorias da casa encontram-se funcionando perfeitamente e que os riscos regulares ali encontrados são decorrentes da falta de manutenção do imóvel, bem como de ampliações irregulares do mesmo, que foram feitas pelos próprios moradores, sem qualquer supervisão técnica. Ademais, ao responder aos quesitos da CEF, o senhor perito, do mesmo modo, asseverou que o estado atual do imóvel decorre expressamente da falta de manutenção adequada, por parte de seus moradores, bem como do decurso natural do tempo, não havendo que se falar em eventuais vícios de construção. Na sequência, o perito informa que, apesar dos vícios existentes, não existe qualquer impedimento ou dificuldade para o uso do imóvel. Nesse sentido, confira-se: i} Existem os danos físicos alegados, na inicial, pela parte autora no imóvel atualmente? Caso positivo: Sim. (...) Tais danos físicos podem ser decorrentes de falta de manutenção ou mau uso? Sim, vide laudo. Existem danos físicos decorrentes de acréscimos ou alterações efetuadas em relação ao projeto original? Sim, vide laudo. É possível associar os danos físicos ao acréscimo de algum elemento construtivo específico, tais como: ampliações, trocas de acabamentos, antenas de TV, ar-condicionados, grades instaladas, vandalismo e etc.? Sim, vide laudo. Os danos físicos encontrados podem ter sido provocados por terceiros? Ex.: outra unidade autônoma vizinha. Não. Os danos físicos verificados são decorrentes de desgaste natural ou falta de manutenção ou manutenção incorreta que gradativamente os agravaram? Vide laudo. O imóvel periciado apresenta-se em dia com as manutenções periódicas de acordo com a NBR 5674:2012, manual do proprietário e cláusulas do contrato de financiamento, visando sua conservação e durabilidade. Se não, quais locais apresentam negligência na manutenção? Não há evidências. Os danos físicos verificados são decorrentes de vício de construção? Caso positivo, qual o fator causador das manifestações patológicas? Gentileza também identificar o processo construtivo que houve a falha de execução e apontá-la. Não, são decorrentes ao desgaste natural, com agravamento pela ampliação do imóvel. Os danos físicos são decorrentes de fenômenos naturais (vendavais, granizo, inundações, cupins, formigueiros ou etc.? Não. j} Os danos apontados impedem ou limitam a utilização do imóvel? Não. Ademais, ao responder aos quesitos da construtora TECOL, o senhor perito garantiu que o imóvel foi construído dentro das normas de boas práticas, obedecendo todas as normas estruturais e os respectivos projetos e que os danos por ele encontrados decorrem de mau uso e falta de conservação adequada, bem como do decurso natural do tempo, confira-se: A. O Imóvel, objeto da Perícia, fora edificado dentro das Boas práticas e normas de Engenharia? Sim. B. O Imóvel, objeto da Perícia, fora edificado de acordo com os projetos? Sim. (...) G. Existem danos físicos no Imóvel? Se sim, quais? Sim, vide laudo. H. Caso existam danos físicos, os mesmo foram ocasionados pela falta de manutenção ou mau uso? São decorrentes ao desgaste natural, com agravamento pela ampliação do imóvel. I. Os danos físicos podem ter sido causados pelo desgaste natural? Sim. J.Caso existam danos físicos, estes comprometem a habitabilidade do imóvel, ou, proporcionam algum risco aos moradores? Com o verificado, evidenciado no laudo, os danos não comprometem a habitabilidade do imóvel. Como a parte autora não concordou com as conclusões da perícia, ela requereu que fossem respondidos quesitos complementares, providência que foi indeferida na sentença anteriormente prolatada; ocorre que a segunda instância houve por bem anular a sentença anterior, reconhecendo o cerceamento de defesa e determinando que o senhor perito respondesse todos os quesitos complementares da autora, o que foi feito no laudo pericial complementar de fls. 351/354. Observo que, mais uma vez, que o senhor perito analisou e respondeu cada um dos quesitos, deixando novamente evidenciado que as patologias e defeitos encontrados no imóvel não decorreram de eventual vício construtivo, mas sim de interferências que foram feitas no imóvel por terceiros e de manutenções e/ou instalações inadequadas, que acabaram por extinguir a garantia que o imóvel tinha, além de provocar ainda mais riscos e danos para os moradores da casa. Por considerar pertinente, reproduzo, aqui, as respostas a alguns dos quesitos respondidos na perícia complementar, que mais uma vez deixam claro que os defeitos que são reportados na residência da autora não decorrem de falhas e vícios na construção. f) Os produtos utilizados na construção do imóvel periciado condizem com os dispostos no referido projeto? Sim, de acordo com projetos memoriais e Certificações. g) De acordo com a “TABELA DE REFERÊNCIA DOS PRAZOS DE GARANTIAS – CAIXA” (doc. anexado – ID 24465060) qual a garantia para as patologias constatadas n o laudo (inclusive aquelas que foram reparadas)? A garantia ainda está em vigente? Os prazos e quais garantias encontram-se disposto na tabela supramencionada. No entanto, existem serviços executados pelo morador, nos quais extinguem a garantia. Existe uma ampliação executada sem acompanhamento e estudos técnicos, conforme laudo, também vários serviços executados de maneira incorreta. Não H) As patologias ocorridas no imóvel mencionadas às fls. 6/7 dessa petição podem/poderiam se agravar com o tempo e causarem riscos à edificação do imóvel ou aos seus moradores? Os itens, como relatado no laudo técnico, devem passar por manutenção corretiva, tendo em vista a prestação de serviços realizados por terceiros que ocasionaram os danos e podem assim evitar riscos futuros, desde que executadas as manutenções preventivas regulares e por profissionais habilitados. I) Em resposta ao quesito de nº 17 o Sr. Perito respondeu que os defeitos poderiam ser vistos na entrega do imóvel. Logo após relatou que as dilatações passaram a aparecer com o tempo, devido à movimentação dos painéis pela dilatação térmica. Sendo assim, esclareça o Sr. Perito quais seriam os defeitos do imóvel e se todos eles eram ou não visíveis à época da entrega do imóvel ou se passaram a aparecer com o tempo, posto que a resposta dada ao quesito é contraditória. Não há contradição na resposta, pois que os defeitos listados no questionamento caso existissem no ato da entrega do imóvel, poderiam ser vistos, e deveriam ser observados no referido termo e, devidamente relatado pelo morador em termo de vistoria e entrega do imóvel. As fissuras por dilatações passaram a aparecer com o tempo pela movimentação dos painéis devido aos coeficientes de dilatação térmica diferentes, necessitando de manutenção preventiva. Assim, diante das conclusões categóricas da perícia – tanto o laudo pericial inicial, como o laudo complementar --, percebe-se que os pedidos da parte autora improcedem. De fato, não foram verificadas quaisquer irregularidades ou vícios graves na construção do imóvel, sendo obedecidos tanto o projeto original, como as normas técnicas necessárias e empregadas os materiais e técnicas construtivas pertinentes para a construção de uma moradia popular. O imóvel foi entregue em perfeitas condições de habitabilidade e moradia, sendo certo que, devido ao mau uso por parte dos moradores, bem como pelo decurso e desgaste natural do tempo, passou a apresentar pequenos defeitos, os quais, todavia, não comprometem a estrutura do imóvel, não oferecem riscos à vida e à saúde de seus moradores e, além disso, podem ser resolvidos com medidas de reforma relativamente simples. Assim, não restou comprovado, nestes autos, desídia ou negligência por nenhuma das duas rés, não havendo que se falar, assim, nem em reparação por eventuais danos materiais, nem em indenização por danos morais. Repiso, portanto, que não restou constatado neste processo o efetivo vício construtivo, capaz de gerar as indenizações pleiteadas. Por fim, verifico que em sua manifestação sobre o primeiro laudo pericial, a parte autora assevera que, durante a tramitação deste feito, ou seja, depois que a ação já se encontrava ajuizada, funcionários da construtora TECOL estiveram em sua casa e efetuaram pequenas reformas. Assim, o autor assevera que a construtora pretendia somente “maquiar” seu imóvel, para que os diversos vícios construtivos que realmente existem não aparecessem e, desta forma, pleiteia a aplicação de multa contra a Construtora, por litigância de má fé. Sustenta que, com sua conduta, a construtora teria promovido inovação ilegal no estado de fato sobre o bem, sobre o qual recai litígio e que teria, ainda, alterado a verdade dos fatos e procedido de modo temerário durante o processo. Requer, assim, que a multa seja fixada com espeque no artigo 77, § 2º, do CPC, na base de até 20% sobre o valor da causa. Ocorre que, mais uma vez, razão não assiste à parte autora. Ora, se ela permitiu e anuiu que funcionários da construtora efetuassem manutenção preventiva em seu imóvel, permitindo e concordando que vários pequenos serviços e reparos fossem feitos, sem qualquer tipo de oposição, como pode pretender, agora, que a construtora seja penalizada por essa conduta? Admitir a aplicação de multa por litigância de má-fé seria admitir que a parte autora fosse beneficiada por duas vezes: a primeira, porque seu imóvel foi parcialmente reformado, às custas da construtora, e a segunda porque ainda receberia compensação em dinheiro, por uma suposta conduta ilícita por parte da construtora, que na verdade não ocorreu. Desse modo, fica também indeferido o pedido de fixação de multa por litigância de má-fé. Ante todo o exposto, sem necessidade de mais perquirir, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Custas processuais na forma da lei. Sentença não sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se, Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (acf)