Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE MIRANDA CARVALHAL ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLAUDIA OREFICE CAVALLINI - SP185614 ADVOGADO do(a)
AUTOR: SABRINA OREFICE CAVALLINI - SP221297
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELA MIRANDA CARVALHAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Manifeste-se a parte autora acerca da informação (id. 458062720) Int. Santos, data da assinatura eletrônica. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003817-85.2020.4.03.6104
11/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2026, 17:12
Mero expediente
09/02/2026, 16:30
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 18:11
Publicação
11/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE MIRANDA CARVALHAL Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDIA OREFICE CAVALLINI - SP185614, SABRINA OREFICE CAVALLINI - SP221297
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELA MIRANDA CARVALHAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O 1-Ante a expressa concordância do executado (ID 364610697) com os cálculos apresentados pelo executado (ID 356267393), HOMOLOGO-OS para determinar o prosseguimento da execução do valor de R$ 3.062,92. 2-Expeça-se o requisitório. 3-Intimem-se. Com o decurso de prazo para recurso, prossiga-se com a preparação dos ofícios requisitórios, dando ciência às partes, nos termos do art. 11 da Resolução CJF n. 458/2017, facultada a manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nada sendo requerido venha para transmissão. 4-Após, aguarde-se sobrestado o pagamento da requisição. 5-Depois da juntada da comprovação do pagamento, reative-se o feito e intimem-se as partes a fim de que digam sobre o prosseguimento, nos 5 dias subsequentes. 6-No silêncio, venham para sentença. 7-Int. Santos, data e assinatura eletrônicas. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003817-85.2020.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
10/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2025, 12:19
Outras Decisões
08/09/2025, 09:16
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 12:13
Expedida/certificada
05/05/2025, 18:16
Mero expediente
05/05/2025, 14:31
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE MIRANDA CARVALHAL Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDIA OREFICE CAVALLINI - SP185614, SABRINA OREFICE CAVALLINI - SP221297
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELA MIRANDA CARVALHAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O 1-Ante a expressa concordância do executado (ID 364610697) com os cálculos apresentados pelo executado (ID 356267393), HOMOLOGO-OS para determinar o prosseguimento da execução do valor de R$ 3.062,92. 2-Expeça-se o requisitório. 3-Intimem-se. Com o decurso de prazo para recurso, prossiga-se com a preparação dos ofícios requisitórios, dando ciência às partes, nos termos do art. 11 da Resolução CJF n. 458/2017, facultada a manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nada sendo requerido venha para transmissão. 4-Após, aguarde-se sobrestado o pagamento da requisição. 5-Depois da juntada da comprovação do pagamento, reative-se o feito e intimem-se as partes a fim de que digam sobre o prosseguimento, nos 5 dias subsequentes. 6-No silêncio, venham para sentença. 7-Int. Santos, data e assinatura eletrônicas. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003817-85.2020.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
10/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2025, 12:19
Outras Decisões
08/09/2025, 09:16
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 12:13
Expedida/certificada
05/05/2025, 18:16
Mero expediente
05/05/2025, 14:31
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
05/03/2025, 15:54
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE MIRANDA CARVALHAL Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDIA OREFICE CAVALLINI - SP185614, SABRINA OREFICE CAVALLINI - SP221297
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELA MIRANDA CARVALHAL D E S P A C H O ID. 349567208:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003817-85.2020.4.03.6104 Defiro. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de liquidação ("verbas sucumbenciais"), nos exatos termos do julgado. Com a resposta do "núcleo de contas", abra-se nova vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, dê-se vista ao Digno Representante Legal do Ministério Público Federal (MPF). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
10/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/02/2025, 11:28
Mero expediente
05/02/2025, 17:29
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE MIRANDA CARVALHAL Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDIA OREFICE CAVALLINI - SP185614, SABRINA OREFICE CAVALLINI - SP221297
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELA MIRANDA CARVALHAL D E S P A C H O Certificado o trânsito em julgado da r. decisão prolatada, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, para que requeira o que for de seu interesse em termos de prosseguimento da execução do julgado. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003817-85.2020.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
13/12/2024, 00:00
Mero expediente
11/12/2024, 14:16
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
10/12/2024, 16:27
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 10:57
Recebimento
14/11/2024, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE MIRANDA CARVALHAL LITISCONSORTE: MARCELA MIRANDA CARVALHAL Advogados do(a)
APELADO: CLAUDIA OREFICE CAVALLINI - SP185614-A, SABRINA OREFICE CAVALLINI - SP221297-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003817-85.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
Vistos.
Trata-se de processo distribuído em 01/07/2020 em que a parte autora postula o benefício da pensão por morte. O feito foi julgado parcialmente procedente por sentença proferida pela(o) Magistrada(o) da 2ª Vara Federal de Santos em 31/08/2022. Houve interposição de Apelação pelo INSS sendo os autos distribuídos nesta Corte em 14/02/2023. Procedente o pedido da parte autora para concessão do benefício de pensão por morte, previsto na Lei n. 8213/91, em razão do falecimento de José Marques Carvalhal, desde a data requerimento administrativo, em 24/09/2019, em caráter vitalício, observado o rateio com a corré Marcela Miranda Carvalhal. Fixados os honorários advocatícios no patamar mínimo previsto no artigo 85, incisos I a V do parágrafo 3º do Código de Processo Civil, observada a súmula n°111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não submetida ao reexame necessário e concedida tutela antecipada para implantação do benefício no prazo de 15 dias (id. 270001270). Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação (id. 270001276). Preliminarmente, requer o recebimento do recurso em ambos os efeitos e o reconhecimento da prescrição quinquenal. Quanto ao mérito, sustentou que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, na medida em que não demonstrou a contento, inclusive por meio de prova material, a alegada união estável, tampouco comprovou que na data do óbito convivia com o de cujus, de forma contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. Argumentou no sentido de que o endereço da requerente e o falecido são diversos, que na certidão de óbito consta a informação do divórcio, mas não consta nada a respeito da união estável. Subsidiariamente, requer que o benefício seja concedido a partir da citação e por um período de 4 meses. Requer que seja excluída a multa em virtude da tutela antecipada concedida e seja estabelecida a correção monetária e a taxa de juros de acordo com a nova redação dada pela Lei 11.960/09 ao artigo 1-F da Lei 9.494/97. Prequestiona a matéria debatida. Em contrarrazões, a apelada requer a manutenção da sentença (id. 270003335). O Ministério Público Feral opinou pelo não provimento do recurso (id. 299537421). PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. O pedido de efeito suspensivo à apelação, pugnado pelo INSS em seu recurso, tem fulcro no artigo 1.012 do CPC e se confunde com o mérito, razão pela qual com ele será apreciado. Não prospera a alegada prescrição prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 01/07/2020, não tendo transcorrido mais de 5 anos desde a resposta negativa da administração em relação ao benefício pleiteado, que ocorreu em 06/11/2019 (id. 270000935-fl. 75). Passo ao exame do mérito. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Por sua vez, os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. São dependentes do segurado falecido o cônjuge, a companheira, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; os pais; o irmão não emancipado, nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/91. Destaca-se que o art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Dessa forma, comprovada a existência da união estável e configurada a relação de dependência econômica presumida entre a parte autora e segurado, impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República. Nesse sentido, o art. 1723 do Código Civil revela quatro requisitos cumulativos para caracterizar a união estável: a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Por sua vez, o art. 16, da Lei 8.213/1991 e o art. 22 do Decreto n° 3.048/99 que o regulamenta, estabelecem as regras relativas aos meios de prova da união estável, apresentando rol exemplificativo. Sobre o tema, a jurisprudência desta E. Corte Regional assim tem entendido: PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (...)- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Comprovadas a qualidade de segurado do instituidor e sua união estável com a parte autora na data do óbito, é devido do benefício de pensão por morte. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5017414-15.2019.4.03.6183, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 14/06/2024, DJEN DATA: 19/06/2024). PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. IDADE DO AUTOR. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO. (....) -Os autos foram instruídos com prova material acerca da união estável, cabendo destacar que na Certidão de Óbito, a qual teve o autor como declarante, restou assentado que conviveram maritalmente durante 25 anos. - Também constam da demanda documentos que vinculam ambos ao mesmo endereço. - O postulante já houvera ajuizado ação de reconhecimento de união estável em face do espólio da segurada. A sentença proferida na referida demanda julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer a união estável, no interregno compreendido entre 1994 e 07 de fevereiro de 2019. - Na presente demanda foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer o autor há mais de vinte anos e terem vivenciado que, em tal período, ele morou na mesma residência com a segurada, se apresentando perante a sociedade local como se fossem casados, condição ostentada até a data em que ela faleceu. - Comprovada a união estável, a dependência econômica é presumida em relação ao companheiro, por força do disposto no art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91. - Tendo em vista a idade do autor, ao tempo do falecimento da segurada, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP5074185-35.2024.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 12/08/2024). Em relação a acumulação de benefícios, o artigo 124 da Lei 8213/91 veda somente a percepção demais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, de forma que é possível a parte autora acumular a pensão por morte ora requerida com a aposentadoria por idade que recebe desde 30/09/2003- NB 1302289311(id. 270000939-fl. 11). Do caso dos autos Após a análise apurada dos autos, verifica-se que o óbito de José Marques Carvalhal ocorreu em 24/05/2019 (id. 270000935–fl. 13). Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, uma vez que não foi objeto de contestação ou impugnação pelo INSS, bem assim com base nos registros constantes do sistema DATAPREV-CNIS, já que auferia o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 29/08/1986 até o óbito -NB 42/811362850 (id. 270000939-fl. 14). A autora comprovou por meio de certidão de casamento, em 27/01/1966, a qualidade de ex-cônjuge do segurado e a separação consensual em 08/10/1991 (id. 270000935 – fls. 18/19). Quanto ao requisito da união estável entre a autora e o falecido em período posterior ao divórcio, alega o INSS que não foi atendido, na medida em que não houve comprovação de que viviam juntos na data do óbito, de forma contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. Ocorre que, no presente caso, o conjunto probatório trazido aos autos demonstra que o segurado e a requerente efetivamente viviam em união estável quando de seu falecimento. Com efeito, a autora constituiu início de prova material com os seguintes documentos: - documentos pessoais do de cujus (id. 270000935-fl. 12); - certidão de óbito em que consta que o falecido residia na Rua Carvalho de Mendonça, 441, altos, Vila Belmiro, Santos/SP, tendo sido declarante Sérgio Alexandre Miranda Carvalhal, constando a informação de que era casado com Maria José Miranda Carvalhal (id. 270000935-fl. 13); - conta de energia elétrica com vencimento em 13/05/2019, em nome do falecido, no endereço da Rua Dr. Carvalho de Mendonça, n. 441, altos, Vila Belmiro, Santos/SP (id. 270000935-fl. 14); - conta de telefone celular, em nome da autora, com vencimento em 25/05/2019, e endereço na Rua Dr. Carvalho de Mendonça, 441, altos, Vila Belmiro, Santos/SP (id. 270000935-fl. 15); - extrato de pecúlio da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, em nome do de cujus, em que consta a requerente como beneficiária do pecúlio por morte e na qualidade de cônjuge (id. 270000935-fl. 16); - declaração do Sindicato dos Bancários de Santos e região no sentido de que a o falecido pertenceu ao quadro de associados até 05/2019, e a dependente Maria José Miranda Carvalhal continua usufruindo dos serviços da entidade (id. 270000935-fl. 17); - escritura firmada em 30/05/2005, de declaração de união estável com convivência pública, contínua e duradoura desde 1993 (id. 270000935-fls. 20/22); - fotografias em família (id. 270000935-fls. 24/37); - declaração da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil -CASI, emitida em 29/10/2019, no sentido de que a requerente é inscrita como participante do plano na qualidade de dependente do falecido titular e que o plano permaneceu ativo até 24/07/2019 (id. 270000935-fl. 43); -cartões da CASSI em nome da autora com validade 31/01/2021 e do falecido com validade 2013 (id. 270000935-fls. 45/46); - certidão de nascimento dos filhos em comum Sérgio Alexandre Miranda Carvalhal, em 11/02/1967 e Marcela Miranda Carvalhal, em 02/02/1980 (id. 270000935-fls. 47/50); - comprovante de endereço, em nome da autora, com vencimento em 15/07/2017, 25/09/2017, 25/10/2017, 25/11/2017, 25/12/2017, 25/01/2018, 28/02/2018, 25/03/2018, 25/04/2018, 25/05/2018, 25/06/2018, 25/07/2018, 25/08/2018, 25/09/2018, 25/10/2018, 25/11/2018 e 25/12/2018 na Rua Carvalho de Mendonça, 441, altos, Vila Belmiro, Santos/SP Rua Carvalho de Mendonça, 441, altos, Vila Belmiro, Santos/SP (id. 270000939-fls. 35/44 e 55/78); - comprovante de endereço, em nome do falecido, com vencimento em 13/09/2017, 13/10/2017, 13/12/2017, 15/01/2018, 14/02/2018, 14/05/2018, 13/06/2018, 13/07/2018 13/08/2018, 13/09/2018, 15/10/2018, 13/11/2018, 13/12/2018, 14/01/2019 na Rua Carvalho de Mendonça, 441, altos, Vila Belmiro, Santos/SP (id. 270000939- fls. 30/34 e 45/54). Outrossim, para corroborar a prova material, as testemunhas Rosa Marcelina do Amaral, Fernanda dos Santos Assis e a Luciano João da Silva foram ouvidas e disseram que em embora a requerente e o falecido tenham se separado judicialmente, nunca deixaram de viver como um casal, sendo que o relacionamento durou até a morte do falecido (id. 153422, 154246 e 155007). Em que pese tenham se divorciado, isso não implica que tenham permanecido nessa condição até o falecimento do de cujus ou que tenham deixado de fato de conviver. É usual entre casais divorciarem, mas posteriormente reatarem sua união e continuarem a conviver, conforme ocorreu no presente caso. Neste sentido a jurisprudência dessa E. Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. - Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5079519-21.2022.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/03/2023, DJEN DATA: 22/03/2023). Todos esses elementos constituem um conjunto de provas que demonstra, de forma suficiente, a alegada união estável após o divórcio, sendo devido, pois, o benefício da pensão por morte para a companheira do segurado falecido. O INSS requer que o benefício seja concedido a partir da citação. Todavia, não houve omissão substancial no procedimento administrativo que pudesse resultar na modificação da decisão administrativa, de forma que se o óbito ocorreu em 24/05/2019 (id. 161174204 –fl. 09) e o requerimento administrativo foi feito em 24/09/2019 (id. 270000935 -fls. 38/39), o benefício de pensão por morte é devido desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, vigente à época, conforme determinado na r. sentença. No caso em apreço, observa-se que a filha em comum, recebe a pensão por morte desde o óbito do segurado, de forma que o benefício foi usufruído pelo mesmo núcleo familiar. Considerando a hipótese de habilitação tardia, os efeitos financeiros somente são produzidos a partir da data da inscrição ou habilitação, na forma do Art. 76, caput, da Lei 8.213/91. Sobre o tema, o Colendo. Superior Tribunal de Justiça entende que, no caso de habilitação tardia, não é devida a retroação dos efeitos financeiros, pois implicaria obrigar, de forma injusta, a autarquia previdenciária a efetuar seu pagamento duplamente. Neste sentido, a jurisprudência desta E. Corte Regional assim tem entendido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS AO FILHO DO POSTULANTE. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Comprovadas a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido, é devido o benefício pleiteado, o qual será pago em rateio com os demais beneficiários. - A habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento administrativo, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. Inteligência do artigo 76, da Lei n. 8.213/1991. (...) (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5179933-61.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, julgado em 20/06/2022, DJe 23/06/2022)". Nestes termos, considerando que houve aproveitamento das prestações pagas desde o óbito pelo núcleo familiar da requerente, não há valores em atraso a serem percebidos pela autora, conforme determinado na r. sentença. O INSS requer que seja observado o caráter temporário do benefício. Todavia, considerando a idade da autora (id. 270000935-fl.09), que no caso em apreço foram vertidas pelo menos 18 contribuições mensais pelo segurado e o relacionamento perdurou por mais de dois anos, conforme documentos juntados aos autos e o teor da prova testemunhal, a pensão por morte deve ser concedida em caráter vitalício, termos art. 77, § 2º, alínea “c” da Lei nº 8.213/91, vigente à época. A autarquia previdenciária requer que seja excluída a multa diária ou reduzido seu valor. Nas condenações em face da Fazenda Pública, é cabível a imposição de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, consoante determinou a sentença, no caso de não cumprimento da tutela de urgência para a implantação do benefício. Esta C. Nona Turma, seguindo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, considera que a determinação encontra fundamento constitucional, especificamente quanto à efetividade e duração razoável do processo. Além disso, estabelece a jurisprudência a fixação de um prazo de 45 dias para cumprimento e a multa diária na proporção de 1/30 do benefício, observando a razoabilidade e proporcionalidade, nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS QUANTO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. PRAZO E MULTA PARA O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. (...) No que tange ao pagamento da multa diária, embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de astreintes. Contudo, no presente caso verifico que a multa foi fixada em valor excessivo, de maneira que a reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS. - Ademais, o prazo para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91.(...)(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP5299198-91.2020.4.03.9999, Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024). Na espécie, a sentença determinou apenas a implantação do benefício em favor da autora, fixando o prazo de cumprimento de 15 dias. A autarquia previdenciária requer que seja estabelecida a atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Aplicável o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, item 4.3.1.1. Em virtude da natureza alimentar do benefício, mantenho a tutela concedida. Objetivando possibilitar o acesso da parte recorrente às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, e declaro não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida e dou parcial provimento ao recurso de apelação para aumentar o prazo para cumprimento da tutela antecipada, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital.
20/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2023, 13:33
Publicação
24/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOSE MIRANDA CARVALHAL Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDIA OREFICE CAVALLINI - SP185614, SABRINA OREFICE CAVALLINI - SP221297
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELA MIRANDA CARVALHAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação (id.261842330), fica aberto prazo ao recorrido para apresentação de contrarrazões (art. 1010, § 1º, NCPC). Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo, com ou sem a juntada de contrarrazões, serão os autos remetidos ao E. TRF- 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 22 de novembro de 2022.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5003817-85.2020.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOSE MIRANDA CARVALHAL Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDIA OREFICE CAVALLINI - SP185614, SABRINA OREFICE CAVALLINI - SP221297
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELA MIRANDA CARVALHAL ATO ORDINATÓRIO Documento id. 262460594 e s.: ciência às partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 22 de novembro de 2022.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5003817-85.2020.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/11/2022, 16:55
Expedida/certificada
22/11/2022, 16:53
Recebimento
12/09/2022, 14:10
Petição (Apelação)
03/09/2022, 11:05
Publicação
02/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE MIRANDA CARVALHAL Advogados do(a)
AUTOR: SABRINA OREFICE CAVALLINI - SP221297, CLAUDIA OREFICE CAVALLINI - SP185614
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELA MIRANDA CARVALHAL S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003817-85.2020.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de ação ordinária previdenciária proposta por MARIA JOSÉ MIRANDA CARVALHAL, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e MARCELA MIRANDA CARVALHAL, com pedido de antecipação da tutela, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em virtude do óbito de José Marques Carvalhal, ocorrido em 24/05/2019. Postula, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o óbito, com juros de mora e correção monetária. Narra a inicial, em síntese, que a autora foi casada com o de cujus e dessa união tiveram dois filhos. Houve o divórcio, porém, voltaram a conviver em união estável em 1993 o que perdurou até o óbito. Assevera que o INSS indeferiu o requerimento de pensão por morte, aludindo não ter restado devidamente comprovada a união estável. Com tais argumentos, postula a concessão do benefício, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com juros de mora e correção monetária a partir do óbito. Juntou procuração e documentos. Postulou assistência judiciária gratuita. A ação foi ajuizada no Juizado Especial Federal de Santos. Citado, o INSS contestou e aduziu, em síntese, que a autora não comprovou a união estável, bem como a dependência econômica com relação ao ex-segurado, essencial para habilitação ao benefício de pensão por morte. A autora se manifestou quanto à contestação. Foi retificado de ofício o valor da causa para R$ 67.612,98, e declinada da competência do Juizado em razão do valor da causa, e determinada a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção de Santos (id. 34704825-p.87/90). Foram ratificados os atos praticados anteriormente e deferida a assistência judiciária gratuita, bem como a prioridade a idoso. Foi determinado que as partes especificassem provas. A autora se manifestou para requerer a produção de prova testemunhal e o INSS requereu o depoimento pessoal da autora. A autora se manifestou quanto à contestação. Tendo sido verificada a concessão de pensão por morte (id. 45230303), foi determinado ao INSS informar o beneficiário da referida pensão. O INSS informou o recebimento de pensão por morte pela filha Marcela Miranda Carvalhal (id. 45499681). Intimado, o INSS requereu a intimação de Marcela Miranda Carvalhal na pessoa de seu curador. A autora emendou a inicial para constar Marcela Miranda Carvalhal no polo passivo (id. 55437758). A DPU se manifestou, diante da curadoria especial da ré incapaz, nada tendo a opor quanto à procedência do pedido (Id. 55606891). O MPF ofertou parecer (id. 55699324). Instadas as partes a especificar provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal. Foi realizada audiência em 08/03/2022, às 15 horas (id. 244897715), tendo sido ouvidas a autora e três testemunhas. A autora apresentou alegações finais. É o relatório. Fundamento e decido. Busca a autora a concessão de pensão por morte, em virtude do falecimento de José Marques Carvalhal em 24/05/2019. Considerando as informações do CNIS (id.45230303), na qual consta que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/811362850), bem como a concessão da pensão por morte à corré Marcela, resta inquestionável a sua condição de segurado. Cabe apurar, então, se a autora tinha a qualidade de dependente. O benefício de pensão por morte é regido pelo disposto nos artigos 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. O principal requisito para sua concessão é a prova da condição de dependente do segurado falecido, salvo nos casos em que tal vínculo é presumido. Segundo o artigo 16 da citada lei, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, as pessoas enumeradas nos incisos I, II e III do citado dispositivo. A dependência econômica dos que estão relacionados no inciso I, entre eles o cônjuge e o(a) companheiro(a), em relação ao segurado, é presumida, conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo. A propósito: Segundo o artigo 16 da referida lei, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, as pessoas enumeradas nos incisos I, II e III do citado dispositivo. A dependência econômica dos que estão relacionados no inciso I, entre eles o cônjuge e a companheira, em relação ao segurado, é presumida, conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo. A propósito: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Afirma a autora que se separou judicialmente do falecido. Consta da certidão de casamento (id. 34704817-p.18/19) a averbação de separação consensual em 08/10/1991. Afirma a autora, entretanto, que posteriormente, em 1993, o casal voltou a conviver em união estável. Portanto, necessário comprovar a convivência da autora com o de cujus após a separação consensual até o óbito. A autora acostou os seguintes documentos: - cédula de identidade do falecido; - certidão de óbito de José Marques Carvalhal, ocorrido em 24/05/2019, com residência na Rua Carvalho de Mendonça, 441, altos, em Santos, tendo sido declarante Sérgio Alexandre Miranda Carvalhal, e constando a informação de que era casado com Maria José Miranda Carvalhal; - conta de energia elétrica com vencimento em 13/05/2019, em nome do falecido, no endereço da Rua Dr. Carvalho de Mendonça, 441, altos, em Santos; - conta de telefone celular em nome da autora, com vencimento em 25/05/2019, e endereço na Rua Dr. Carvalho de Mendonça, 441, altos, em Santos; - extrato de pecúlio da CAPEP, em nome do falecido, constando a autora, na qualidade de cônjuge, como beneficiária do pecúlio por morte; - declaração do Sindicato dos Bancários de Santos e região de que a o falecido pertenceu ao quadro de associados até 05/2019, e a dependente Maria José Miranda Carvalhal continua usufruindo dos serviços da entidade; - certidão de casamento de José Marques Carvalhal e Maria José Miranda Carvalhal, em 27/01/1966, com averbação da separação consensual em 08/10/1991; - declaração da autora e do falecido firmada em 30/05/2005, de que vivem em união estável contínua e duradoura desde 1993; - comunicado de indeferimento da pensão por morte; - fotografias; - cartões da CASSI em nome da autora (validade 31/01/2021) e do falecido (validade 2013); - certidão de nascimento de Sérgio Alexandre Miranda Carvalhal, em 11/02/1967, filho da autora e de José Marques Carvalhal; - certidão de nascimento de Marcela Miranda Carvalhal, em 02/02/1980, filha da autora e de José Marques Carvalhal. Em seu depoimento pessoal a autora esclareceu que se casou com José em 1966. Acredita que em 2003 foi feita uma união estável. Não se lembra do motivo de ter sido feita a união estável, mas acha que era para o recebimento de uma verba. Afirma que só se separaram “no papel”, pois continuaram sob o mesmo teto. Esclarece que foi feita a “separação no papel”, pois o falecido tinha uma dívida com agiota e fez o pagamento com cheques. No dia de pagamento do falecido, o agiota depositava o cheque, e o falecido não conseguia receber o valor da aposentadoria. Foi sugerido por um advogado que eles fizessem a separação para que fosse feito o pagamento de pensão à autora, e assim, conseguissem ficar com parte do dinheiro. O convênio da “CASSI” solicitou que fizessem a união estável para que a autora continuasse a receber o referido benefício. Acredita que a união estável foi feita em 2003, mas ressalta que está com 80 anos e já não se recorda muito bem. Reafirma que nunca se separaram “de corpos ou de casa”. O falecido também fazia apostas de “corrida de cavalo”. Tiveram 02 filhos, Sérgio Alexandre (11/02/1967) e Marcela (02/02/1980). A filha Marcela recebe o benefício. Marcela tem esquizofrenia. O filho Sérgio é curador de Marcela. A autora e o falecido residiam juntamente com os filhos na Rua Carvalho de Mendonça, 441, altos. Residiu 20 anos nesse local, mas após o falecimento de José se mudou. Quando José faleceu, ele resida nessa casa da Carvalho de Mendonça. Ele foi internado na Casa de Saúde e faleceu ali. José tinha problema cardíaco. A depoente foi ao enterro e providenciou a campa no cemitério Paquetá (jazigo 16, campa 226). O filho declarou o óbito. O falecido internou em uma terça-feira à noite, e em uma sexta-feira receberam a ligação de que ele havia falecido, pois teve um infarto. Em resposta às perguntas do INSS, a autora informou que o falecido não deixou bens. O Procurador relata que houve, então, “simulação” da separação para evitar os credores, o que foi confirmado pela autora. A testemunha Rosa Marcelina do Amaral declarou que conhece a autora há mais de 20 anos, pois a autora residia em frente ao salão em que a depoente trabalhava. A autora fazia marmitas consumidas pela testemunha, e a depoente fazia a unha da autora. O salão ficava na Carvalho de Mendonça, 454, e a autora residia quase em frente. A depoente trabalhou no salão até 02 anos atrás. No período em que lá trabalhou, a autora frequentou o local. A autora residia com o marido, José Marques Carvalhal, e com a filha Marcela Miranda Carvalhal. A autora tem também o filho Sérgio, mas ele não residia com eles, pois era casado. Quando conheceu a autora ela já era casada com José há muito tempo. A autora nunca se separou e José morava no local. A depoente o via frequentemente. Quando a depoente ia até a casa ele estava no local. A casa em que residiam era alugada. Não tem conhecimento de que existia outra casa. José passou mal, foi internado e veio a falecer. Ele tinha problema de “pressão, coração”. Perante a vizinhança eles eram conhecidos como um casal e permaneceram juntos até o falecimento. A depoente foi ao enterro e a autora estava presente. A autora fazia marmitas para fora. No salão em que a depoente trabalhava, costumavam pegar marmita dela. José era aposentado, mas era “apontador de jogo”. Ele ficava no bar, e por isso não se alimentava corretamente. Em resposta ao Procurador do INSS a testemunha informou não ter conhecimento de separação, pois ele sempre morou lá. Não sabe se houve separação “no papel”. A testemunha Fernanda dos Santos Assis narrou que conhece a autora há 20 anos, pois foi quando abriu a loja na Rua Carvalho de Mendonça, e a autora residia ao lado. A depoente ainda tem a loja. Residiam a autora, o Sr. José e a Marcela. José sempre residiu com Maria. A depoente relata que dona Maria cuidou do filho da depoente e fizeram uma amizade, tendo a depoente frequentado a casa em algumas ocasiões. Não tem conhecimento de separação do casal. A depoente foi ao velório e a autora estava presente. O casal conhecia toda a vizinhança. A depoente via o casal todos os dias. Não tem conhecimento de separação “no papel”. Sabe de “ouvir falar” que José teve problemas com dívidas. Em um período, a autora fez “marmitex” para fora. A filha Marcela tem problema de saúde, ela é esquizofrênica. Em resposta às perguntas do Procurador do INSS, a testemunha informou que não tem conhecimento de motivo para que o casal se separasse. Relata que eles “eram de idade” e “casados há tantos anos”, que não tinha motivo para separação. A testemunha Luciano João da Silva relatou que conhece a autora, pois foram vizinhos na Rua Carvalho de Mendonça. O depoente trabalha no local, e a autora residia na parte de cima. A loja fica no número 439, e a autora residia no número 441. O depoente foi trabalhar naquele local há 18 anos, aproximadamente. Quando foi trabalhar, Maria já residia ali, juntamente com José e a filha Marcela. O depoente trabalhava de segunda a sábado e o casal estava sempre no local. José sempre morou ali, até o dia do falecimento. O casal ficou junto ‘até o último dia’. Perante a vizinhança eles eram conhecidos como um casal. Pelo que sabe, José era aposentado. O depoente foi ao velório e a autora estava presente. O casal tem mais um filho, que o depoente não se recorda o nome. O depoente não tem conhecimento de separação. José só teria saído dali na internação. A casa era alugada. Quando a conheceu, Maria vendia marmita para fora. Após o falecimento, Maria continuou no local por pouco tempo e após se mudou. Da narrativa das testemunhas, constata-se que a autora e o falecido, embora tendo se separado judicialmente, nunca deixaram de conviver como um casal. Há prova do endereço comum, bem como a declaração de união estável feita em 2005. Na certidão de óbito consta como endereço do falecido a Rua Dr. Carvalho de Mendonça, 441, em Santos. As testemunhas confirmaram que a autora e o falecido viviam como um casal, sendo assim conhecidos pelos vizinhos, e sequer tinham conhecimento de que houve uma separação. Os depoimentos categóricos e harmônicos confirmaram que o casal residia no local, Rua Dr. Carvalho de Mendonça, 441, juntamente com a filha Marcela, e que José ali residiu até o falecimento. Assim, o início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, demonstra a convivência da autora com o de cujus como se casados fossem, até o seu falecimento. Na forma do art. 16, parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida, cabendo ao réu ilidir tal presunção, sendo que a autarquia previdenciária não logrou afastar a presunção da dependência econômica da autora em relação ao ex-segurado. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de Antonio Marcos Pereira Grote, ocorrido em 30 de agosto de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão. - No tocante à qualidade de segurado, tem-se por comprovada através das fichas financeiras, emitidas pela Prefeitura de Iguape – SP, as quais se reportam ao contrato de trabalho estabelecido por Antonio Marcos Pereira Grote junto àquela municipalidade, na condição de auxiliar de serviços gerais, entre 31 de março de 1998 e agosto de 2012, vale dizer, cessado em razão do falecimento. - As aludidas fichas trazem detalhadamente os valores descontados do contracheque, abrangendo as contribuições previdenciárias pertinentes ao mês do falecimento. - Ad argumentandum tantum, o dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. - No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Iguape – SP, em 30/04/1997, nos autos de processo nº 103/97, ter sido decretado o divórcio dos requerentes. Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. - Verifica-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, Antonio Marcos Pereira Grote tinha por endereço a Rua Vereador Antonio Alves Carneiro, nº 301, em Iguape – SP, vale dizer, o mesmo endereço declarado pela parte autora na exordial. - Os documentos que instruíram o processo administrativo também vinculam a autora ao endereço situado na Rua Vereador Antonio Alves Carneiro, nº 301, em Iguape – SP, cabendo destacar o protocolo do pedido e a conta de água, emitida em seu nome pela empresa Sabesp. - Em audiência realizada em 06 de fevereiro de 2020, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital com o falecido segurado, o qual teve longa duração e se estendeu até a data do falecimento. - Merece destaque o depoimento prestado por Marilda Ferreira Barbosa, que afirmou morar no mesmo endereço há cerca de 23 anos, tendo sido vizinha da parte autora. Esclareceu que, por volta de 1997, soube que a autora e o esposo Antonio haviam se divorciado, no entanto, passados poucos meses, eles reataram o vínculo marital e, desde então, estiveram morando no mesmo endereço, condição que se prorrogou até a data do falecimento. - Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Precedentes desta Egrégia Corte. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5355440-70.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021) "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS CÔNJUGES - CONVIVÊNCIA DEMONSTRADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. 2. As provas produzidas nos autos evidenciam de forma induvidosa a reconciliação dos cônjuges e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento do segurado. 3. A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é presumida, nos termos do art.16 I § 4º da lei 8213/91. (...) 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo da autora improvido." (TRF3, 9ª Turma, AC n.º 1999.61.13.002107-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 29.09.2003, DJU 04.12.2003, p. 426). Desta feita, presentes os requisitos legais, é de ser deferido o benefício. O extrato do CNIS demonstra que o total de contribuições vertidas pelo falecido é superior a 18 (dezoito) meses, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015. Deve ser considerado como termo inicial do benefício a data requerimento administrativo, pois o óbito ocorreu em 24/05/2019, e o requerimento administrativo foi formulado em 24/09/2019 (id. 34704817-p.38). Por ocasião do óbito, vigia o art. 74 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 871/2019: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) No entanto, no caso dos autos, verifica-se que a filha da autora, corré Marcela Miranda Carvalhal, recebe o benefício de pensão por morte desde o falecimento (id. 45499681).. A autora e a filha compõem o mesmo núcleo familiar, assim, não há valores em atraso a serem percebidos pela autora. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. AGRAVO DO INSS PROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. Não há que se falar em condenação ao pagamento de danos morais, uma vez que não houve comprovação de má-fé da Autarquia, sendo que compete a mesma indeferir os pleitos que entende não preencher os requisitos necessários para a sua concessão. 3. Verifica-se que a filha da autora recebe pensão por morte, em virtude do falecimento de seu genitor, desde a data do óbito. Assim, como mãe e filha compõem o mesmo núcleo familiar, não há atrasados a serem recebidos. 4. Agravo legal da autora improvido e agravo legal do INSS provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1884776 - 0007498-70.2010.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 25/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015 ) É oportuno destacar que, por ocasião do falecimento do companheiro (24/05/2019), a parte autora, nascida em 09/06/1941 (id. 34704817-p.9), contava com a idade de 77 anos, sendo aplicável à espécie a alínea c (item 6) do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015. O abono anual é devido nos termos do art. 40 da Lei 8.213/91. DISPOSITIVO
Diante do exposto, os termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à autora Maria José Miranda Carvalhal a pensão por morte, inclusive o abono anual, a partir do requerimento administrativo (24/09/2019), observado o rateio com a corré Marcela Miranda Carvalhal, nos termos da fundamentação. Custas na forma da Lei. Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, condeno o INSS, condeno o INSS a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015. Fixo-os no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando as escalas de proveito econômico legalmente estabelecidas, a serem conhecidas no caso concreto apenas quando da liquidação, observada a Súmula 111 do STJ. Tratando-se de causa de natureza previdenciária, não se vislumbra, no caso, condenação superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, de modo que, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/15, a sentença não está sujeita ao reexame necessário. Presentes os requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, isto é, a probabilidade do direito, em virtude dos elementos de convicção utilizados para a fundamentação desta sentença, em relação ao preenchimento dos requisitos legais do benefício, bem como o perigo de dano por se tratar de benefício de caráter alimentar, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA e determino a implantação da pensão por morte à autora. Oficie-se ao INSS para que adote tal providência no prazo de 15 (quinze) dias. Tópico-síntese: a) nome do segurado: Maria José Miranda Carvalhal; b) benefício concedido: pensão por morte pelo falecimento de José Marques Carvalhal -DIB: 24/09/2019; d) renda mensal inicial: a calcular. P.R.I. Comunique-se à EADJ da Autarquia Previdenciária, por e-mail, com urgência P.R.I Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
01/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
31/08/2022, 19:06
Remessa (em diligência)
31/08/2022, 19:03
Procedência
31/08/2022, 15:52
Conclusão (para julgamento)
31/05/2022, 14:22
Publicação
17/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOSE MIRANDA CARVALHAL Advogados do(a)
AUTOR: SABRINA OREFICE CAVALLINI - SP221297, CLAUDIA OREFICE CAVALLINI - SP185614
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELA MIRANDA CARVALHAL ATO ORDINATÓRIO “Ficam as partes intimadas do termo de audiência (Id 244897715), bem como dos documentos" Deliberação:"Concedo o prazo de 10 dias para alegações finais" Ato ordinatório praticado por delegação nos termos da Portaria nº 5, de 03 de junho de 2016, disponibilizado no Diário Eletrônico de 14.06.2016. Santos, 15 de março de 2022.
3ª VARA FEDERAL DE SANTOS Autos nº 5003817-85.2020.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/03/2022, 13:38
Publicação
10/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOSE MIRANDA CARVALHAL Advogados do(a)
AUTOR: SABRINA OREFICE CAVALLINI - SP221297, CLAUDIA OREFICE CAVALLINI - SP185614
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELA MIRANDA CARVALHAL ATO ORDINATÓRIO Documento id. 244897715: ciência às partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 8 de março de 2022.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5003817-85.2020.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/03/2022, 19:10
Mero expediente
04/03/2022, 11:03
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE MIRANDA CARVALHAL Advogados do(a)
AUTOR: SABRINA OREFICE CAVALLINI - SP221297, CLAUDIA OREFICE CAVALLINI - SP185614
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELA MIRANDA CARVALHAL D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003817-85.2020.4.03.6104 Designo audiência de instrução, a realizar-se no dia 08 de março de 2022, às 15 horas, devendo ser observado que: As testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente na sede do d. Juízo (na sala de audiências desta 2ª. Vara Federal em Santos, localizada no 5º andar do edifício-sede da Justiça Federal em Santos), as quais deverão ser intimadas pelo advogado da parte autora, nos termos do art. 455, “caput”, do CPC/2015; - As partes (autor e réu), bem como seus advogados, deverão comparecer por meio do software Microsoft Teams; A(O) autor(a), por meio de seu advogado, deverá arrolar testemunhas até (dez) dias antes da audiência, conforme disposto no artigo 357, §6º do CPC/2015. As partes deverão fornecer os seus endereços de e-mail, de modo a viabilizar o envio do convite, que lhes franqueará o acesso à sala virtual, até 05 (cinco) dias antes do ato designado. Advirto ainda, que o não comparecimento virtual do advogado de qualquer das partes para a audiência, implicará a dispensa de produção da prova requerida pela parte cujo advogado deixou de comparecer, conforme previsto no art. 362, §2º do mesmo diploma. Não há óbice para que a parte compareça virtualmente por meio do mesmo link de seu patrono. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
17/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/01/2022, 12:35
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
14/01/2022, 12:26
Mero expediente
13/01/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE MIRANDA CARVALHAL Advogados do(a)
AUTOR: SABRINA OREFICE CAVALLINI - SP221297, CLAUDIA OREFICE CAVALLINI - SP185614
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELA MIRANDA CARVALHAL D E S P A C H O Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir diante do contexto dos autos, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso, tornem-me os autos conclusos.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003817-85.2020.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos Intime-se. SANTOS, 15 de setembro de 2021.
17/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
16/09/2021, 19:29
Mero expediente
16/09/2021, 16:08
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 12:36
Expedida/certificada
16/06/2021, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE MIRANDA CARVALHAL Advogados do(a)
AUTOR: SABRINA OREFICE CAVALLINI - SP221297, CLAUDIA OREFICE CAVALLINI - SP185614
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O A autora pretende a concessão de pensão por morte pelo falecimento de José Marques Carvalhal. A filha da autora e do de cujus, Marcela Miranda Carvalhal, deve ser incluída no polo passivo como litisconsorte passiva necessária, tendo em vista ser a beneficiária da pensão deixada por seu genitor. Necessário nomear curador especial à maior incapaz, posto que sua genitora é a autora desta demanda, pelo que se infere a existência de interesses conflitantes. Diante desses fatos,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003817-85.2020.4.03.6104 intime-se a autora a emendar a inicial, no prazo de 10 dias, promovendo a citação de Marcela Miranda Carvalhal, para que passe a integrar a lide, na condição de litisconsorte passivo necessário. Após, intimem-se o INSS, a DPU e o MPF, e tornem conclusos para deliberação. Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
27/05/2021, 00:00
Mero expediente
25/05/2021, 17:34
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 14:19
Expedida/certificada
04/03/2021, 07:33
Mero expediente
03/03/2021, 23:51
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 15:44
Recebimento
12/02/2021, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE MIRANDA CARVALHAL Advogados do(a)
AUTOR: SABRINA OREFICE CAVALLINI - SP221297, CLAUDIA OREFICE CAVALLINI - SP185614
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O A pesquisa ao sistema CNIS (doc. anexo) demonstra que consta recebimento de pensão por morte pelo falecimento do Sr. José Marques Carvalhal (NB 148.650.121-1). Diante desses fatos,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003817-85.2020.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos intime-se o INSS a fim de informar, no prazo de 10 dias, a(o) beneficiária(o) da referida pensão morte, bem como intime-se a autora para esclarecimentos. Com a resposta do INSS, caso a pensão tenha sido deferida a pessoa estranha a esta ação, deverá a autora emendar a inicial, no prazo de 10 dias, promovendo a citação da(o) beneficiária(o) para que passe a integrar a lide, na condição de litisconsorte passiva(o) necessária(o). Consequentemente, julgo prejudicada a audiência designada para 10/02/2021, às 15 horas, que será oportunamente redesignada. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal