Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FERNANDA GONCALVES DA SILVA FRANCA COUTINHO Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298
REU: CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que não constou no cabeçalho da sentença de id nº 98508862 o nome do advogado do corréu, Cebrasp. Por essa razão, remeto o referido texto à nova publicação. São José dos Campos, 10 de setembro de 2021. S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004199-47.2021.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de procedimento comum, proposta com a finalidade de atribuir à autora os pontos de questões que entende devam ser, ao final, anuladas por ilegalidade – da prova realizada no Concurso Público para Provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, relativo ao Edital nº 01/2021. Alega a autora, em síntese, que se inscreveu no referido concurso público, tendo realizado a prova com 120 questões em 09.05.2021, obtendo 71 pontos no concurso. Afirma que não obteve o número de pontos necessário à aprovação quando da realização da prova escrita. Porém, diz ter sido prejudicada, uma vez que algumas questões objetivas apresentavam erros em desconformidade com o Edital. Sustenta que que precisa de 73 pontos para continuar no certame, requerendo que sejam atribuídos os pontos relativos às questões contestadas na presente ação para que prossiga para as demais fases do concurso. Narra que não pretende adentrar no mérito do ato administrativo, pugnando pelo controle de legalidade do concurso público. A inicial foi instruída com documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido. O CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) ofereceu contestação em que requer, em preliminar, a revogação da gratuidade da Justiça, acrescentando a necessidade de formação de litisconsórcio com os demais inscritos que seriam afetados com a eventual alteração da classificação da autora. No mérito, sustenta a improcedência do pedido, aduzindo não haver fundamento que autorize a invalidação das questões. A UNIÃO também contestou sustentando a improcedência do pedido. A autora ofereceu réplicas às contestações, impugnando as preliminares suscitadas e reiterando os argumentos no sentido da procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, ao determinar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, estatuiu a denominada garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (ou do “direito de ação”). A referida norma também representa a consagração, no sistema constitucional instituído em 1988, do princípio da unidade da jurisdição. Esse princípio, além de sepultar, definitivamente, quaisquer tentativas de instituição de instâncias administrativas de curso forçado, também assegura o mais livre acesso do indivíduo à jurisdição, função estatal una e irrenunciável. Como meio de concretização dessa garantia, a própria Constituição da República estabeleceu, no inciso LXXIV do mesmo artigo, a garantia de “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vê-se, a propósito, a previsão de uma assistência “jurídica”, em sentido amplo, e não meramente “judiciária”, demonstrando a amplitude da prescrição constitucional. De todo modo, de nada adiantaria proclamar o mais amplo acesso ao Poder Judiciário se a falta de recursos (especialmente para a contratação de advogados) subsistisse como verdadeiro impedimento de ordem prática para o exercício desse direito. Em complementação, previu a Constituição Federal a instituição de um órgão público específico (a Defensoria Pública) cuja função principal é a de “orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV” (art. 134, caput). O Código de Processo Civil de 2015 conservou, em parte, a sistemática estabelecida na Lei nº 1.060/50, mantendo a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à vista de simples alegação oferecida pelo litigante pessoa física, estabelecendo, desde logo, que o mero patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão do benefício (artigo 99, §§ 3º e 4º). Também estabeleceu que o benefício será deferido a pessoa sem recursos para pagar custas e despesas processuais e honorários de advogado (artigo 98). Não houve qualquer correlação direta com valores máximos, muito menos autorização para que fosse tomado como referência um ato administrativo editado no âmbito da Defensoria Pública da União. Sem adentrar na discussão a respeito da legalidade deste tipo de restrição, imposta por mero ato administrativo, é evidente que se trata de limitação que leva em conta a capacidade operacional da DPU de dar atendimento adequado aos que buscam seus serviços. Acrescente-se que a própria Resolução estabelece certos valores que devem ser deduzidos do cálculo da renda mensal, permitindo, ainda, que aquele valor máximo seja desprezado, nos casos concretos, mediante decisão fundamentada do Defensor Público. Em resumo, o valor teto não é absoluto, mesmo no âmbito da própria DPU. Com a devida vênia a respeitáveis entendimentos em sentido diverso, não há qualquer correlação jurídica válida entre o valor que o Estado entende não ser caso de tributar por meio do Imposto sobre a Renda Pessoa Física – IRPF e a possibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. A isenção tributária pode ser ditada por inúmeros fatores, inclusive extrafiscais. É possível imaginar, portanto, que determinados tipos de rendimento sejam severamente tributados, não com fins exclusivamente arrecadatórios, mas como forma de o Estado induzir determinados comportamentos na sociedade. Também não se descarta a possibilidade de que outros rendimentos sejam desonerados da tributação com a mesma finalidade de induzir a este ou aquele comportamento. O que seguramente não é admissível é utilizar um parâmetro legal-tributário, por analogia (ou interpretação extensiva), para recusar ao litigante o exercício de um direito fundamental que tem assento constitucional, como é o caso. Ou, dito de outra forma, não é possível ao intérprete adotar uma solução que a Constituição Federal não impõe e que o legislador infraconstitucional regulamentador com certeza não acolheu. No caso em exame, o CEBRASBE não apresentou um único argumento concreto que servisse para abalar a presunção de necessidade que decorre da declaração firmada pela parte autora. Embora seja correto afirmar que tal presunção é meramente relativa, cabe à parte adversa produzir prova que sirva para desconstituir essa presunção. Não há como admitir que a parte a quem aproveita a presunção legal deva produzir outras provas que confirmem a presunção. A sistemática legal é exatamente a inversa. Também não cabe falar em litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do concurso. Mesmo que se admita, em tese, que eventual procedência do pedido possa produzir efeitos sobre a esfera de direitos subjetivos de terceiros, neste caso específico estamos falando de centenas ou milhares de candidatos. Exigir que todos eles sejam chamados à relação processual resultaria em um virtual impedimento ao acesso à jurisdição, dado o tumulto processual certo e a grande dificuldade na citação de todos eles. Portanto, eventuais demandas que esses terceiros tenham, no caso de uma eventual procedência do pedido, deverão ser deduzidas em ação própria. Quanto ao mais, estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Neste ponto, os demais elementos de prova trazidos com as contestações apenas reforçaram as conclusões já firmadas quando do exame do pedido de tutela provisória de urgência. Vale consignar, de início, que o âmbito de intervenção reservado ao Poder Judiciário nos concursos públicos está circunscrito à ocorrência de ilegalidades (lato sensu) na realização do certame, sendo insuscetíveis de revisão as questões das provas e as notas recebidas por cada candidato. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como vemos dos seguintes julgados: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento do STF firmado no julgamento do RE 632853/CE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 485), é vedado ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões de prova de concurso público, bem como os critérios de correção, exceto se diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar a compatibilidade entre os questionamentos formulados e o edital do certame. 2. No caso, a pergunta realizada na fase oral do concurso para o cargo de Promotor de Justiça do Estado do Maranhão compreendeu o tema relativo ao conflito aparente de normas, item previsto no regramento editalício. Contudo, o candidato, nos termos da manifestação da banca examinadora, ofereceu resposta inadequada para o referido questionamento. 3. Desse modo, ingressar na temática proposta pelo recorrente, a fim de avaliar em que grau a postura do examinador interferiu na resposta oferecida pelo candidato ou induziu este a erro, é medida que extrapola os limites do controle jurisdicional na correção de provas de concurso público fixada pelo Pretório Excelso. A pretensão recursal busca, na realidade, um juízo meritório sobre os critérios de avaliação da banca examinadora e não a realização de um mero juízo de legalidade outorgado ao Judiciário. 4. Agravo interno a que se nega provimento.:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 57626 2018.01.22237-9, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/08/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - QUESTÃO DE PROVA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, vedado o exame de questões das provas e de notas atribuídas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. - Ordem denegada (STJ, 3ª Seção, MS 6621, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 22.5.2000, p. 65). Como também reconhece o Supremo Tribunal Federal, “não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas” (Segunda Turma, RE 560551 AgR / RS, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 01.8.2008). Em outro julgado, reconheceu-se que “o Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública (...)”. (MS 30.859, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24.10.2012). O mesmo STF também decidiu: “Pacífica a jurisprudência desta Corte de que o Poder Judiciário não pode se substituir à banca examinadora do concurso público para aferir a correção das questões de prova e a elas atribuir a devida pontuação, consoante previsão editalícia” (STF, RE 405.964 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 16.5.2012). Dessa forma, a análise da prova, em si, da suficiência dos conhecimentos expostos pelo candidato nas questões apresentadas, são incumbências reservadas, como exclusividade, à comissão ou junta examinadora. Realmente, estamos diante daquilo que a doutrina administrativista conceitua como mérito do ato administrativo, mesmo se tomado em sua acepção mais restrita, cuja aferição é de competência exclusiva do agente público no exercício da função administrativa. Observe-se, ademais, que a orientação jurisprudencial acima retratada não é fruto de simples “comodidade” do Poder Judiciário, que se eximiria de analisar o conteúdo de questões mais intrincadas de concursos públicos. Reflete, na verdade, o respeito a um dos princípios fundamentais estruturantes do Estado brasileiro, que é o princípio da separação de “poderes” (art. 2º da Constituição da República de 1988). Esse princípio, aliás, o que é esquecido com frequência, integra o núcleo material intangível da Constituição, vale dizer, é uma cláusula pétrea, cuja função no sistema constitucional é explicada com argúcia por Michel Temer: Para a boa interpretação constitucional é preciso verificar, no interior do sistema, quais as normas que foram prestigiadas pelo legislador constituinte a ponto de convertê-las em princípios regentes desse sistema de valoração. Impende examinar como o Constituinte posicionou determinados preceitos constitucionais. Alcançada, exegeticamente, essa valoração é que teremos os princípios. Estes, como assinala Celso Antônio Bandeira de Mello, são mais do que normas, servindo como vetores para soluções interpretativas. De modo que é preciso, para tal, conhecer cada sistema normativo. No nosso, ressaltam o princípio federativo, o do voto direito, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais. Essa saliência é extraída do art. 60, § 4º, do Texto Constitucional, que impede emenda tendente a abolir tais princípios. Por isso, a interpretação constitucional levará em conta todo o sistema, tal como positivado, dando-se ênfase, porém, para os princípios que foram valorizados pelo constituinte (...) (Elementos de direito constitucional, 10ª ed., São Paulo: Malheiros. 1994, p. 24), grifamos. Portanto, a vedação do exame do “mérito” do ato administrativo, longe de significar a pronúncia do “non liquet”, prestigia o exercício da função típica administrativa pelos agentes assim designados pelo Texto Constitucional e pelas leis. No caso específico dos autos, é exatamente isso que pretende a parte autora. Investigar o real sentido do termo "renúncia", ou o emprego correto das locuções "o que", "à medida que", etc., não são incumbências passíveis de revisão judicial. Quanto às demais assertivas, ainda que se admita que as questões do concurso tenham sido mal formuladas, tais temas são estranhos à atuação do Poder Judiciário e, por essa razão, escapam ao controle judicial. Acrescente-se que em nenhuma das questões discutidas na inicial está demonstrada qualquer inadequação de conteúdo, frente aos termos do edital. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução submete-se ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo legal para eventual recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.