Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WALTER DA SILVA FRAZAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001037-66.2017.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos.
Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo INSS, na qual alega excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte autora. Alega o INSS, em suma, excesso de execução. Diante da divergência entre os cálculos da parte autora e do INSS, foram os autos remetidos à contadoria judicial. Anexados seus cálculos, as partes foram intimadas, mas não se manifestaram. É a síntese do necessário. DECIDO. Antes de adentrar o mérito, porém, essencial tecer duas considerações. A primeira delas é que a contadoria judicial é composta por profissionais de confiança deste Juízo, profissionais estes que não têm qualquer vinculação com qualquer das partes – seja com o autor, segurado do INSS, seja com o próprio INSS. Já a segunda consideração é que, para afastar as manifestações da contadoria judicial – que podem estar equivocadas, por óbvio – é preciso que a parte apresente argumentos concretos, demonstrando o erro cometido pelo profissional de confiança deste Juízo. Feitas estas considerações, passo à análise do mérito. Analisando os documentos anexados aos autos, bem como o teor da decisão transitada em julgado, verifico que os cálculos da contadoria são corretos, devendo ser afastados os cálculos tanto do autor quanto do INSS. Os critérios utilizados pela contadoria são aqueles reconhecidos pela nossa jurisprudência e pela decisão transitada em julgado nestes autos. Assim, acolho os cálculos e a informação da contadoria judicial, os quais passam a integrar a presente decisão. Por conseguinte, determino a expedição de ofício ao INSS para implantação da RM correta – R$ 6.296,18 para junho de 2021. As diferenças devidas desde julho de 2021 deverão ser pagas em sede administrativa, já que o cálculo da contadoria se encerra em junho de 2021 (DIP da revisão em 01/07/2021). Após, requisitem-se os valores – R$ 233.500,30, para junho de 2021 (Créd. Autor = R$ 220.179,03 e Hon. Adv. = R$ 13.321,27). Sem fixação de novos honorários, já que não foram acolhidos os cálculos de qualquer das partes. Int. São Vicente, 23 de setembro de 2021. ANITA VILLANI Juíza Federal