Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMAURI TEIXEIRA DIAS, CALEB TEIXEIRA SOBRINHO, CLEUNICE TEIXEIRA SILVA, EDVALDO TEIXEIRA DIAS, IVANY TEIXEIRA DA SILVA, MARGARETE TEIXEIRA DIAS SAMPAIO, NILTON CESAR TEIXEIRA DIAS, NILZA TEIXEIRA FERREIRA, NIVALDO TEIXEIRA DIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517 Advogados do(a)
EXEQUENTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517 Advogados do(a)
EXEQUENTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517 Advogados do(a)
EXEQUENTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517 Advogados do(a)
EXEQUENTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517 Advogados do(a)
EXEQUENTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517 Advogados do(a)
EXEQUENTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517 Advogados do(a)
EXEQUENTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517 Advogados do(a)
EXEQUENTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000723-90.2016.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de liquidação provisória de título executivo judicial (sentença proferida em sede de ação civil pública, pendente de recurso sem efeito suspensivo) promovida por Amauri Teixeira Dias e outros, (herdeiros e sucessores de NILTON TEIXEIRA DIAS), em face do Banco do Brasil S.A, em que se requer “ a determinação para que o requerido, com a resposta, apresente a conta gráfica/extrato/demonstrativo de conta vinculada à Cédula, assim como eventuais aditivos". Ao final, vindo aos autos os documentos em questão, quando serão apresentados os cálculos em liquidação pelos autores e ouvido o requerido, que sejam os mesmos homologados, a partir do que se exigirá o cumprimento da sentença liquidanda. Sustentam os autores, em síntese, que: (...) Com o fito de obter em favor dos produtores rurais o ressarcimento da diferença aplicada no mês de abril em financiamentos rurais obtidos junto ao Banco do Brasil, o Ministério Público Federal, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, ajuizou contra o requerido e outros a Ação Civil Pública que tramita perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal, autos n. 0008465-28.1994.4.01.3400, na qual, depois de vencidas diversas etapas recursais, decidiu-se no E. STJ (RESP 1319232/DF) o seguinte: Ante todo exposto, voto no sentido de dar provimento aos recursos especiais para julgar procedentes os pedidos, declarando que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTN no percentual de 41,28%. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002 (id. 358510-fl. 14) (...) Conforme se infere das anexas Cédulas Rurais, o falecido NILTON TEIXEIRA DIAS, pais dos autores e casado com ELZA TEIXEIRA DIAS, também falecida (Certidões de Óbito em anexo), contratou financiamento rural em que incidiu a correção monetária pelo Índice de Reajuste da Poupança do mês de março de 1990, lançada em abril daquele ano no saldo devedor, tendo o pagamento se dado com a incidência ilegal tratada na sentença liquidanda, pelo que detêm os autores, na qualidade de únicos sucessores dos de cujus (filhos), legitimidade ativa para a demanda. (...) Até o presente momento, tem-se que, em razão da aplicação do indexador de 84,32%, em confronto com o considerado judicialmente correto de 41,28%, a diferença a maior lançada na evolução do financiamento rural no mês de abril de 1990, valendo-se exclusivamente dos dados da cédula rural, foi, conforme demonstrativos inclusos, na importância abaixo relacionada: Nome: NILTON TEIXEIRA DIAS Diferença (Indébito): CÉDULA 88/00227-6: Cr$ 64.879,61 CÉDULA 88/00228-4: Cr$ 37.918,76 Não se tem, ainda, qualquer dado acerca de eventuais lançamentos, na dívida, de custos de assistência técnica, PROAGRO, penhor rural, etc. Além disso, importa para o cômputo do valor a ser exigido informações a respeito de eventuais amortizações, antes ou depois da incidência ilegal, lançamentos de créditos e débitos, etc. Com a vinda ao feito da conta gráfica/extrato/demonstrativo de conta vinculada se terá a possibilidade de externar o valor líquido da condenação. (...) Acostaram documentos. Atendendo ao despacho de id. 832012, os autores se manifestaram justificando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito (id. 1331561). Por decisão de id. 2396458 foi declarada a incompetência da Justiça Federal para apreciar o presente pleito. A parte autora comunicou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal Regional da Terceira Região (autos nº 5023236-41.2018.4.03.0000- id. 11008814); ao qual foi concedido efeito suspensivo (id. 11153661). Em contestação alegou o réu, preliminarmente: afronta ao artigo 520 do CPC (impossibilidade do cumprimento de sentença diante da pendência de recurso); pugnou ainda pelo chamamento ao processo dos devedores solidários (União Federal). Arguiu a ausência de comprovação do pagamento total do mútuo firmado, bem como da efetiva comprovação da existência de cobrança do IPCA de março de 1990 (84,32%). Alternativamente, requereu perícia contábil, pugnando pela improcedência dos pedidos (id. 2367968). Acostou documentos (notadamente demonstrativos de conta vinculada de id.23674977- fls. 01/5 e 23674978- fls. 01/03). Instadas a requererem e especificarem as provas a serem produzidas, manifestou-se a parte autora apresentando resumo de cálculo de liquidação e pugnando pela intimação do requerido para se manifestar sobre os aludidos cálculos (id. 25991392-fls. 01/07). Por sentença de id. 32930986 foi proferida sentença de improcedência. A parte autora apelou da sentença (id. 34798132); a qual obteve provimento para anular a sentença recorrida (id. 55207396). Recurso Especial interposto pelo réu não foi admitido (id. 55208910). Com o trânsito em julgado do r. acórdão (id. 55208912), que determinou o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito executivo, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem (id. 55210910). Peticionou a parte autora, requerendo seja homologado o diferencial apurados, de Cr$ 35.458,95, em 04/1990, além do valor a ser deduzido, em 03/1991, de Cr$ 40.622,87, assim como seja reservada a atualização do crédito da parte autora para a fase de cumprimento de sentença; -Entendendo este r. Juízo que a presente liquidação deva alcançar o valor atualizado, que sejam homologados os cálculos que apontam o crédito de R$ 14.663,64, na data base 04/2021 (id. 55835561). Por despacho de id. 171239483 foi determinada a alteração da classe processual para cumprimento de sentença; bem como a intimação do devedor para pagar a quantia relacionada no cálculo apresentado pela parte exequente. O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença requerendo, preliminarmente, a extinção do feito com base na impossibilidade de interposição de Cumprimento de Sentença Provisório relativo a processo no qual esteja pendente recurso ao qual foi atribuído efeito suspensivo, como é o caso dos autos. Caso o Juízo entenda de maneira diversa, pede que se manifeste expressamente acerca da aplicação do art. 520 do CPC/2015, para fins de prequestionamento. Alternativamente pugnou: I - Seja a presente impugnação acolhida, para que seja reconhecido o litisconsórcio passivo necessário, sendo deferido o chamamento ao processo do Banco Central do Brasil e da União Federal; II - A título de argumentação, caso se entenda pelo não acolhimento das preliminares e das prejudiciais, requer seja considerada a ILIQUIDEZ da sentença exequenda, determinando-se a intimação da Parte Autora para comprovação de contratação de mútuo rural, efetiva quitação do contrato, que o financiamento era vinculado aos fundos de caderneta de poupança e a incidência de IPC em março de 1990 sobre o saldo devedor, e posterior nomeação de perito, nos termos do art. 509, II, do CPC; III – Quando da elaboração dos cálculos, requer sejam aplicados os índices de correção monetária utilizados pela Justiça Federal, ademais, requer a HOMOLOGAÇÃO dos cálculos ora apresentados, no valor total de R$ 3.048,72 (Três mil, quarenta e oito reais e setenta e dois centavos). IV – Pugna pela aplicação dos juros de mora a contar da citação na Ação Civil Pública, considerando ter sido este o momento no qual se iniciou a mora do requerido; V – Requer seja extirpada a inclusão dos juros remuneratórios mensais visto que não há previsão no comando sentencial e, a inclusão mensal viola o princípio da coisa julgada; VI – Requer seja reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; VII – Seja reconhecida a possibilidade de compensação de eventuais valores devidos aos réus pela Parte Autora; VIII – Seja declarada a imprescindibilidade de comprovação prévia da efetiva quitação dos financiamentos após a incidência do IPC em março de 1990; IX – Que o valor arbitrado a título de honorários não seja aferido com base no valor da execução, uma vez que o patrono da presente demanda não atuou na fase conhecimento, não fazendo jus, portanto, à verba honorária a ela correspondente (id. 241674706). Apresentou demonstrativo de cálculo dos valores cobrados (id. 241674723), dentre outros documentos. Peticionou a parte autora, pugnando que a presente liquidação alcance o valor atualizado do débito, e que sejam homologados os cálculos que apontam o crédito de R$ 13.932,03, na data base 04/2022 (id. 247493527). Após, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença coletiva proferida pela Justiça Federal de Brasília colimando, em síntese, a adoção do índice de 41,28%, referente ao BTNF, no lugar daquele de 84,32%, concernente ao IPC, de março de 1990, empregado em cédula rural pignoratícia entabulada entre o produtor rural e o banco, além da devolução da diferença apurada entre os referidos índices. Patente o interesse processual da parte autora, sendo a medida assente adequada à hipótese em apreço, porquanto a inocorrência do trânsito em julgado na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 (0008465-28.1994.4.01.3400) não impede o seu ajuizamento. Das questões preliminares Consoante já decidido, em grau de recurso, neste caso concreto (id. 55208910): (...) Quanto ao pedido do recorrente para suspender o feito até julgamento definitivo, pelo STF, do RE 1101937/SP (tema 1075 – inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85), assim foi ementado o mencionado julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. CONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (RE 1101937 RG, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 26-02-2020 PUBLIC 27-02-2020) No entanto, o entendimento aplicado na decisão ora recorrida é no sentido de que a competência funcional cede lugar em face da competência ratione personae, não havendo questionamento acerca da competência territorial para execução individual da sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública, devendo ser afastada, portanto, a hipótese de suspensão do feito. (...) Adicionalmente consigno que não mais se cogita de suspensão do feito, pois a única causa de sobrestamento foi recentemente levantada pelo Min. Alexandre de Moraes, em decisão proferida nos autos do RE 1.101.937, em 11/03/2021, revogando a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o assunto delimitado no RE 1.101.937/SP (Tema 1.075), ainda afetado à sistemática da repercussão geral. No tocante ao pleito referente à incidência no caso concreto da regra prevista no artigo 520 do CPC (impossibilidade de interposição de Cumprimento de Sentença Provisório relativo a processo no qual esteja pendente recurso ao qual foi atribuído efeito suspensivo) cumpre esclarecer que tal como consignado na ementa do acórdão referente ao caso concreto e já transitado em julgado (id. 55207397): (...) Não se vislumbra de tal decisão a impossibilidade de início do cumprimento provisório de sentença, cabendo tão somente a sua suspensão até o julgamento definitivo do recurso para o qual foi deferido o efeito suspensivo (Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1424983/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 29/04/2019). 3. Por outro lado, verifica-se que os Embargos de Divergência no RESP nº 1.319.232 foi julgado em 30/10/2019, bem como foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e rejeitados os Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência mencionado, em 13/02/2020. Outrossim, opostos novos embargos de declaração pelo Banco do Brasil, o pedido de efeito suspensivo foi novamente indeferido. (...) Do aventado litisconsórcio passivo necessário e do pleito de chamamento ao processo ao Banco Central do Brasil e à União É cediço que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, uma vez que a lei não o estabelece; tampouco existe relação jurídica incindível que o justifique. Ademais, não cabe o chamamento ao processo, porquanto o disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil tem aplicação apenas na fase de conhecimento, e não na fase de execução, tal como se infere da norma extraída do artigo 131 do CPC. Além disso, não se cogita da denunciação da lide ao Banco Central do Brasil e à União, em razão da vedação expressa no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor; notadamente tendo-se em vista que não há óbices ao exercício do direito de regresso em ação autônoma ser ajuizada pelo réu. Nesse sentido, colaciono precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, luva de mão certa para o caso concreto: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Preliminarmente, se afere que a documentação necessária arrolada no art. 1017 do Código de Processo Civil - CPC foi carreada, ademais se cuida de processo eletrônico. No que concerne ao recolhimento de custas, o feito tramita sob a benesse da gratuidade judiciária. II. O caso em tela versa sobre a possibilidade de trâmite na jurisdição federal de execuções individuais de título judicial, oriundas de ação coletiva, nas quais não haja participação da União ou de outro ente enumerado no art. 109, inc. I, da Constituição Federal. II. Observa-se que o título judicial que se pretende executar é proveniente da ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal. Vide art. 516 do diploma processual civil. III. Desta forma, sendo o julgado originário de demanda sob a égide da Justiça Federal, ainda que ausentes os entes do art. 109, inc. I, da Carta Maior, será possível a sua execução pelo juízo federal, nos termos do art. 516, inc. II, do CPC, uma vez que tal solução é decorrência, em sentido amplo, do princípio da perpetuatio jurisdictionis. IV. A condenação solidária faculta ao credor a opção de ajuizar o cumprimento de sentença contra quaisquer dos devedores, razão pela qual indevido o chamamento ao processo. Precedentes. V. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Prejudicado o agravo regimental (TRF3, AI 50151739020194030000,Rel. Juiz Federal Convocado Noemi Martins de Oliveira, 1º T., j. em 31/03/2020). Considero prejudicadas as demais questões levantadas pelo réu, referentes à iliquidez do título, tendo-se em vista o acórdão já transitado em julgado, que determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para o "cumprimento de sentença". Verifico que a exequente acostou aos autos planilha do valor que entende devido; e que há manifesta divergência entre o valor apresentado pela parte autora e pelo réu; o que demandaria a necessária análise da correção do cálculo por perito judicial. Contudo, aparentemente, o cálculo utilizado pelo autor exequente, quanto aos critérios de atualização, está em desconformidade com o critério de atualização da sentença coletiva, pois além da atualização monetária de acordo com os débitos judiciais, apresenta a atualização pela taxa selic (ids. 247493527-fl.11 e 358510- fl. 14). Nestes termos, determino a intimação dos autores para que retifiquem o cálculo dos valores devidos em conformidade com os critérios fixados pela sentença coletiva. Após, intime-se o réu para que se manifeste em 5 (dias). E, incontinenti, tornem os autos conclusos. Osasco, 18 de abril de 2022.