Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014976-74.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial contra acórdão assim consignado: TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. EXTINÇÃO DE DÉBITO. DIFERENÇA NA APURAÇÃO DO LUCRO. INDEXADORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROGRAMA DE ANISTIA. MP 66/02. DESISTÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A presente ação foi proposta com o objetivo afastar a exigência do valor controvertido administrativamente entre as partes a título de IRPJ, no montante de R$ 1.223.885,55, e reconhecer a extinção do crédito tributário correspondente ao IRPJ e à CSLL exigidos no Processo Administrativo n° 13805.002281/96-18. 2. Conforme se depreende dos autos, a parte autora é sucessora por incorporação de Banco Financeiro e Industrial de Investimento, o qual foi autuado pelo Fisco em 1996 em razão de suposta insuficiência de recolhimento de IRPJ, CSLL e ILL no período base de 1990, o que motivou a instauração do Processo Administrativo n° 13805.002281/96-18. No curso o referido processo administrativo, a parte autora aderiu ao programa de anistia parcial instituído pela Medida Provisória 38/2002, devendo cumprir as exigências previstas posteriormente na MP nº 66/02, quais sejam: a) desistência das ações judiciais relativas aos débitos controvertidos e das discussões administrativas; b) pagamento integral do débito confessado e depósito administrativo no caso de pretender discussão administrativa, limitada ao cálculo da dívida. Concordando com esses termos, a autora pagou integralmente o débito relativo à CSLL e depositou administrativamente o valor relativo à divergência do valor de IRPJ. No entanto, não obteve êxito na discussão, tendo sido julgado improcedente o processo administrativo relativo à impugnação dos valores devidos a título de IRPJ, com a consequente decisão desfavorável do Conselho de Contribuintes e não conhecimento do recurso especial no CARF. 3. Em que pese toda discussão levantada sobre a diferença na apuração do lucro devido à utilização de indexadores de correção monetária, o foco da questão devem ser as condições a que se submeteu o contribuinte para fazer jus ao programa de anistia oferecido pela RFB. Tanto é verdade que a própria Lei 8.200/91 reconheceu as distorções resultante da diferença dos indexadores e previu a devolução do tributo cobrado a maior de forma escalonada. A partir do momento em que a parte autora aderiu ao plano de anistia oferecido pelo Governo Federal, para o pagamento e parcelamento de crédito tributário, sem incidência de juros e da multa moratória, teve que confessar de forma irrevogável os débitos, além de manifestar desistência de eventual demanda judicial. 4. Na esfera administrativa, teve todos os seus pleitos rejeitados, motivo pelo qual não cabe mais discussão acerca da matéria, conforme previsão do art. 22, II da MP 66/02, que possibilita a impugnação da parcela não reconhecida como devida, desde que verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada a inclusão de quaisquer outras matérias. Portanto, não merece guarida o pedido para afastar a exigência do valor controvertido, uma vez que as disposições legais para que o contribuinte aderisse ao programa de anistia incluí a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais e limita a discussão administrativa à divergência de valor, sem adentrar à discussão de quaisquer outras matérias, em especial as de direito em que se fundaram as respectivas ações judiciais ou impugnações e recursos anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento. 5. Em relação à solicitação pela procedência do pedido quanto à parcela incontroversa de IRPJ e de CSLL, não há que se falar em omissão da sentença, pois tais valores nunca foram objetos de litígio. Na própria petição inicial, apelante afirmou que "considerando que o próprio Fisco reconheceu que a autora adimpliu a parte incontroversa dos débitos em foco para fins de fruição à anistia, bem como que promoveu o depósito integral da parte controversa, não pode haver qualquer valor remanescente para cobrança." Portanto, neste ponto, deve ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual, haja vista a ausência de prova de qualquer cobrança adicional por parte do Fisco a tal título. 6. Quanto à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, merece razão a pretensão autoral, para que a verba sucumbencial respeite os patamares estabelecidos pela lei processual civil. Dessa forma, o montante deve ser fixado no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, inciso III do CPC, respeitando o escalonamento disposto no § 5º do mesmo artigo. 7. Apelação parcialmente provida, apenas para ajustar a condenação em honorários advocatícios. Os embargos declaratórios foram rejeitados. A parte autora interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF, por violação aos arts. 479, 487, III, “a”, 489, § 1º, II, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/15, art. 22 da MP 66/02, art. 15 da Lei 10.637/02, art. 03º, caput e inciso I, da Lei 8.200/91, arts. 142 e 145 do CTN, e art. 884 do CC/02. Alega nulidade do acórdão por se omitir quanto ao fato de a MP 66/02 prever expressamente o direito de o contribuinte se insurgir quanto ao valor devido para a quitação de tributos, referente aos cálculos apurados pelo Fisco após adesão à anistia (art. 15 da Lei 10.637/02 e art. 22 da MP 66/02). No caso, defende que o Fisco não efetuou a recomposição de valores a fim de abater a quantia correspondente que poderia ser apropriada pela Recorrente de forma escalonada entre 1993 e 1998 (conforme permitido por lei), limitando-se a glosar os créditos integralmente apropriados. Alega que a turma julgadora desconsiderou conclusões nesse sentido no laudo pericial. E reafirma o direito citado no mérito. Contrarrazões. É o relatório. Decido. Não há que se falar em omissão quando a turma julgadora apenas confere interpretação diversa da pretendida pela parte. No caso, entendeu que a adesão a programa de anistia instituído pelas MP’s 38/02 e 66/02 permitia ao contribuinte apenas discussão acerca do valor apurado e tido como devido, não sendo possível discussão de outras matérias, exigindo-se renúncia do direito vinculado. Solucionada a causa em seus termos, inexiste omissão ou falta de fundamento a inquinar o julgado diante da lei processual, não bastando para tanto a mera insurgência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMAS 475 E 476 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A conclusão alcançada pela Corte de origem, ao permitir, em sede de embargos à execução, a compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, ainda que não haja previsão no título executivo, divergiu do entendimento firmado por este eg. STJ no julgamento do REsp 1.235.513/AL pela sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 475 e 476). 4. No mesmo sentido, em casos idênticos ao dos autos: AgInt no REsp n. 1.741.300/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/11/2022; AgInt no REsp n. 1.911.882/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/8/2022 e AgInt no REsp n. 1.992.916/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/8/2022. 5. Recurso especial provido. (REsp 1988677 / PE / STJ – Primeira Turma / Min. BENEDITO GONÇALVES / 05.09.2023) No caso, afirma a parte autora que “se o Fisco considerava imprópria a apropriação integral, em 1990, dos efeitos inflacionários de que trata a Lei n° 8.200/91, deveria, ao menos, ter reconhecido o valor assegurado a todos os contribuintes pela referida lei, com o correspondente abatimento da quantia que poderia ser apropriada pela Apelante de forma escalonada de 1993 a 1998, valor esse confirmado pelo Perito Judicial acerca de fortes indícios de que não teriam sido abatidos pela União” (relatório do julgado recorrido). A turma julgadora assentou o seguinte: “Após o descumprido do primeiro plano de parcelamento com o não pagamento de todas as parcelas de IRPJ, a parte autora se aproveitou da nova MP n° 66/2002 para confessar a parte já paga e, ignorando o fato de que já havia confessado o débito total e renunciado aos processos judiciais, passou a questionar a exigibilidade do IRPJ no âmbito do próprio processo administrativo. Na esfera administrativa, teve todos os seus pleitos rejeitados, motivo pelo qual não cabe mais discussão acerca da matéria, conforme previsão do art. 22, II da MP 66/02, que possibilita a impugnação da parcela não reconhecida como devida, desde que verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada a inclusão de quaisquer outras matérias, em especial as de direito em que se fundaram as respectivas ações judiciais ou impugnações e recursos anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento. Portanto, não merece guarida o pedido para afastar a exigência do valor controvertido, uma vez que as disposições legais para que o contribuinte aderisse ao programa de anistia inclui a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais e limita a discussão administrativa à divergência de valor, sem adentrar à discussão de quaisquer outras matérias, em especial as de direito em que se fundaram as respectivas ações judiciais ou impugnações e recursos anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento”. Ocorre que a jurisprudência do STJ milita no sentido de que os favores fiscais e a confissão de débitos para seu aproveitamento não representam renúncia à possibilidade de questionamento acerca de elementos jurídicos acerca dos débitos, mas sim em relação a elementos fáticos, ressalvados os direitos expressamente renunciados para fins de adesão e em sendo esta renúncia condição para o gozo do benefício fiscal: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PARCELAMENTO. ASPECTOS FÁTICOS DO LANÇAMENTO. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ELEMENTOS FÁTICOS, CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE EVIDENCIAM SUA OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. FILIAL E MATRIZ. UNIDADE PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Na origem,
trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária ajuizada pela parte ora agravante, com o objetivo de afastar sua responsabilidade tributária por débitos previdenciários constituídos inicialmente em face da Fundação Colégio Pio XII, decorrentes do Processo administrativo no 36.100.001726/2003-30, ao fundamento de que não incorporou referida instituição de ensino, mas apenas "criou um departamento educacional em sua constituição com o objetivo de desenvolver as atividades deixadas pela Fundação", e que, sofrendo pressões do INSS para adimplir a dívida que passara a lhe ser imputada, "aderiu compulsoriamente ao Parcelamento Especial estabelecido pela Lei no 10.684, de 2003, onde foram incluídos, além de dívida própria, os débitos de terceiro, no caso a Fundação Colégio Pio XII, que se encontrava, ainda, em funcionamento". Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreram autor e réu, tendo sido reformada a sentença, pelo Tribunal Regional Federal, resultando na total procedência da ação. Decisão monocrática, da minha lavra, conhecendo parcialmente do Recurso Especial da Fazenda Nacional, a fim de dar-lhe provimento. II. Importante esclarecer que não se aplica, à hipótese, a Súmula 7 do STJ, uma vez que "a qualificação jurídica de fatos incontroversos, ou seja, seu devido enquadramento no sistema normativo, para deles extrair determinada conseqüência jurídica, é coisa diversa, podendo ser aferida neste âmbito recursal. Não-incidência da Súmula 7/STJ." (STJ, REsp 135.542/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2005). III. A parte autora afirma que, na tentativa de salvar as atividades educacionais da Fundação Colégio Pio XII, criou um departamento educacional em sua constituição com o objetivo de desenvolver as atividades deixadas pela Fundação, tendo inequivocamente incorporado tal atividade, uma vez que passou a exercê-la "como parte integrante de seu setor educacional, deixando este (a Fundação Colégio Pio XII) de ser uma entidade administrada com recursos próprios e passando a ser mantido pela associação", e que tal ocorreu "no mesmo endereço, exercendo a mesma atividade e contando com o mesmo quadro de empregados da FUNDAÇÃO", que foi sucedido pela "baixa no CNPJ da FUNDAÇÃO, com data de 12/4/2000, indicando como motivo INCORPORAÇÂO" e, não bastasse, a parte autora aderiu, voluntariamente, a regime especial de parcelamento, incluindo os débitos do Colégio na consolidação. Nesse contexto, os indícios de sucessão, a atrair a incidência dos arts. 132 e 133, do CTN, são clarividentes. IV. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "a caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social" (STJ, AgInt no REsp 1.874.250/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020). V. É assente que "a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema Bacen Jud" (STJ, REsp 1.355.812/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 31/05/2013). Com efeito, "apesar do princípio da autonomia dos estabelecimentos, filial e matriz respondem com o seu patrimônio pelo débito tributário da sociedade empresária, ainda que relativo a tributo decorrente de fato gerador imputável apenas a uma delas" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.612.356/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2021). VI. Destaque-se que "a 1ª. Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.133.027/SP, Relator p/ o acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, assentou que se admite apenas a discussão judicial de aspectos jurídicos da obrigação tributária, independentemente de confissão da dívida no âmbito administrativo, sendo, todavia, irrevogável e irretratável a confissão da dívida no que pertine aos aspectos fáticos do lançamento" (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.368.356/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019). VII. Ainda, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o pedido de parcelamento importa em confissão de dívida, implicando ato inequívoco de reconhecimento do débito (STJ, AgInt no AREsp 979.712/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019). VIII. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1413713 / STJ – Segunda Turma / Minª ASSUSETE MAGALHÃES / 11.12.2023) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE APENAS QUANTO AOS ASPECTOS JURÍDICOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015, embora o Recurso Especial esteja sujeito ao estatuo processual civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos aspectos jurídicos. Entretanto, no caso como o dos autos, em que o Recorrente questiona aspectos fáticos do crédito tributário parcelado, a orientação deste Superior Tribunal é pelo não cabimento. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 2049012 / STJ – Primeira Turma / Minª. REGINA HELENA COSTA / 14.08.2023) "Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial". (Tema 257 do STJ – REsp 1.124.420 / STJ – Primeira Seção / Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / 29.02.2012) O próprio art. 15, II, da Lei 10.637/02 milita nesse sentido, fazendo menção a matérias de “direito em que se fundaram as respectivas ações judiciais ou impugnações e recursos anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento” (grifei). A questão apresentada em impugnação não fez parte de demanda judicial anterior acobertada pela renúncia, sendo possível sua análise administrativa, sobretudo quando traduz observância expressa ao texto legal, indicando erro de direito por parte da Administração Fazendária ao desconsiderar dedução escalonada legalmente prevista. Assim, salvo melhor juízo, tem-se que o recurso merece trânsito. Pelo exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2024.