Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COMERCIAL IKEDA LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-E
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Proceda-se à alteração da classe processual para cumprimento de sentença, invertendo os polos.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000366-55.2017.4.03.6137 Intime-se a executada, na pessoa do advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como para impugnar o presente cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, transcorrido o prazo para pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação. Decorrido o prazo inicial supra sem o pagamento, desde já fixo multa de 10% do valor da causa e honorários advocatícios importe de mais 10%, agora referente à fase executiva. Na ausência de comprovação do pagamento, determino seja expedido mandado de: -PENHORA dos bens de propriedade da executada, tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, no valo indicado, mais os acréscimos legais, nos termos do art. 831 do CPC, observando, para tanto, eventuais indicações de bens passíveis de penhora; -INTIMAÇÃO da executada, bem como de eventual credor hipotecário, pignoratício ou fiduciário e em caso de penhora ou direito real sobre imóvel, do respectivo cônjuge, salvo se casados sob o regime da separação absoluta de bens. -NOMEAÇÃO de depositário, na pessoa da executada, colhendo sua assinatura e seus dados pessoais, como endereço (comercial e residencial), RG, CPF, filiação, advertindo-o de que não poderá desistir do encargo sem prévia autorização judicial, sob as penas da lei. - AVALIAÇÃO dos bens penhorados, intimando-se o executado. - REGISTRO junto ao sistema competente, incumbindo à parte exequente, no caso de imóvel, tendo em vista a necessidade de recolhimento das custas devidas. Frustradas as diligências para localização do executado ou bens penhoráveis, dê-se vista à para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, tornem conclusos. Int. FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI Juiz Federal