Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FLAVIO FURLAN MENEZES NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: DORALICE ALVES NUNES - SP372615-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FLAVIO FURLAN MENEZES NETO Advogado do(a)
APELADO: DORALICE ALVES NUNES - SP372615-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001138-34.2020.4.03.6130 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por FLAVIO FURLAN MENEZES NETO (ID 258119348) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 258119349) em face da sentença (ID 258119344) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 03/05/1993 a 05/03/1997 (laborado na Gráfica São Luiz Gonzaga Ltda.) e de 15/09/1998 a 13/12/1998 (laborado na Laborgraf Artes Gráficas S/A.), determinando a respectiva averbação. Por considerar o tempo total insuficiente para a concessão do benefício na data do requerimento, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da sucumbência mínima do INSS. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em preliminar, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso e de suspensão do processo em virtude dos Temas 998 e 1090 do STJ. No mérito, aduz a insuficiência de provas para o reconhecimento dos períodos especiais e a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar os agentes nocivos. Pugna pela total improcedência da ação. A parte autora, por sua vez, apela requerendo a reforma da sentença para que sejam reconhecidos como especiais os períodos não contemplados pelo juízo de origem, notadamente o labor prestado à Prefeitura do Município de Osasco (01/07/1989 a 22/01/1993) e os demais períodos em atividade gráfica, em especial na empresa Laborgraf Artes Gráficas S/A (de 14/12/1998 a 22/08/2014). Sustenta que, com a soma dos períodos, faz jus à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). Com contrarrazões da parte autora (ID 258119351), os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço de ambos os recursos de apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINARES (APELAÇÃO DO INSS) DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO O INSS requer a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso para sustar a tutela de urgência concedida na sentença. Contudo, com o julgamento do mérito do apelo nesta assentada, a análise de tal pedido RESTA PREJUDICADA, porquanto a questão da tutela de urgência será absorvida pelo resultado final do julgamento colegiado. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO A autarquia pleiteia a suspensão do processo com base nos Temas Repetitivos 998 e 1090 do STJ. O pedido não merece acolhida. O Tema 998, que trata do cômputo de período em gozo de auxílio-doença, não constitui o objeto central da controvérsia, que se cinge ao reconhecimento de períodos de labor especial por categoria profissional e exposição a agentes nocivos. Quanto ao Tema 1090 do STJ, que discute a eficácia do EPI, embora relacionado à matéria de fundo, seu sobrestamento não se impõe ao caso concreto. Isso porque há entendimento consolidado administrativa e judicialmente em relação aos agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, no sentido de que no EPI eficaz não descaracteriza a exposição para fins de contagem de tempo especial. MÉRITO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - REGRAS GERAIS O reconhecimento do tempo de serviço especial rege-se pela legislação vigente à época de sua prestação. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional. Após, exige-se a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente. ANÁLISE DO CASO CONCRETO Período em Regime Próprio - Prefeitura de Osasco (01/07/1989 a 22/01/1993) A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do período em que laborou como servidor público municipal na função de tipógrafo. Juntou aos autos a Certidão do órgão público municipal (ID 258119169), que comprova o vínculo em regime estatutário, e o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 29351563, fls. 06/07 e 09), que atesta a exposição a agentes nocivos (tinta e solventes). Ainda que a certidão emitida pelo ente público não faça menção expressa à natureza especial da atividade, tal omissão não constitui óbice absoluto ao reconhecimento do direito. A certidão cumpre a finalidade de comprovar a existência e a duração do vínculo com o Regime Próprio. A comprovação das condições especiais de trabalho, por sua vez, pode ser realizada por outros meios de prova idôneos, como o PPP, em homenagem ao princípio da primazia da realidade. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 942 de Repercussão Geral, assegurou aos servidores públicos o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço especial prestado antes da EC 103/2019, aplicando-se por analogia as regras do RGPS. No caso, a atividade de tipógrafo possui enquadramento por categoria profissional no código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64, vigente à época. Dessa forma, a apelação da parte autora merece provimento neste ponto, para reconhecer a especialidade do período. Períodos em Atividade Gráfica A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 03/05/1993 a 05/03/1997 e 15/09/1998 a 13/12/1998, o que deve ser mantido, pois os PPPs correspondentes atestam exposição a ruído acima do limite legal da época e a agentes químicos. A apelação da parte autora busca o reconhecimento do período remanescente na empresa LABORGRAF ARTES GRÁFICAS S/A, de 14/12/1998 a 22/08/2014. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP correspondente (ID 258119170) indica exposição a HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, por se tratar de agente químico reconhecidamente cancerígeno, listado no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014). Para tais agentes, a análise é qualitativa, sendo a nocividade presumida e inerente à simples exposição. Nesse contexto, a informação constante no PPP acerca da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI é irrelevante, pois, tratando-se de agente cancerígeno, a jurisprudência se alinha no sentido de que o seu uso não é capaz de neutralizar por completo o risco à saúde do trabalhador. Dessa forma, o período de 14/12/1998 a 22/08/2014 deve ser reconhecido como especial. DO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DO DIREITO AO BENEFÍCIO Conforme cálculo judicial, somando-se o tempo de contribuição apurado na sentença com o acréscimo decorrente da conversão do período especial ora reconhecido, o autor totaliza 38 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de contribuição na DER (03/07/2019). Assim, a parte autora preenche o requisito de 35 anos de contribuição, fazendo jus à concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO desde a data do requerimento administrativo. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com a procedência total do pedido, a sucumbência deve ser integralmente carreada ao INSS. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em Vigor na Justiça Federal, observando-se a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer como especiais os períodos de 01/07/1989 a 22/01/1993 e de 14/12/1998 a 22/08/2014. Em razão da natureza alimentar do benefício, DETERMINO a imediata implantação da aposentadoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação deste acórdão. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO EM REGIME PRÓPRIO. CTC SEM MENÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TEMA 942/STF. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTE CANCERÍGENO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame Recursos de apelação contra sentença que reconheceu parcialmente tempo especial, mas julgou improcedente o pedido de aposentadoria por insuficiência de tempo de contribuição. II. Questão em discussão Controverte-se sobre: a) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial em RPPS com base em certidão que não atesta a especialidade, mas acompanhada de PPP; b) o reconhecimento de tempo especial por exposição a agente químico cancerígeno quando o PPP indica uso de EPI eficaz. III. Razões de decidir A ausência de menção expressa sobre a especialidade na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) não impede a análise do pedido, quando outros documentos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), comprovam as condições de trabalho. Aplicação do Tema 942 do STF para garantir a contagem diferenciada do tempo de serviço público especial anterior à EC 103/2019. A informação constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial quando há exposição a agente reconhecidamente cancerígeno, como os hidrocarbonetos aromáticos. Somados os períodos especiais reconhecidos na sentença e em grau recursal, o autor perfaz tempo superior a 35 anos na data do requerimento administrativo, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. IV. Dispositivo Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão