Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO DE OLIVEIRA ALVES Advogados do(a)
AUTOR: FABIANO LUCIA VIANA - SP302754, DANIELLA FERNANDES DA SILVA - SP436041, TANIA CLELIA GONCALVES AGUIAR - SP163675
REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT S E N T E N Ç A
RECORRENTE: ROUSIVALDO GONCALVES DOS SANTOS
RECORRIDO: TIAGO PEREIRA DINIZ ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA VEICULAR. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA. ALIENAÇÃO COMPROVADA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. ART. 134 DO CTB. NORMA MITIGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É mitigada a responsabilidade solidária advinda do art. 132 do CTB em caso de infrações administrativas, quando demonstrada a anterior alienação do veículo. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial provido. DECISÃO 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000912-29.2020.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo procedimento comum por FLAVIO DE OLIVEIRA ALVES em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), em que se pleiteia provimento jurisdicional urgente, a fim de que “a ré que se abstenha de inscrever o requerente em dívida ativa ou qualquer outro órgão de cadastro de inadimplentes, ou retire a inscrição caso já houve cadastramento em divida ativa, bem como se abstenha de fiscalizar e exigir registro até deliberação ulterior deste juízo”. Ao final, requer, em síntese, a declaração de nulidade de multa imposta pela autarquia; bem como o pagamento de indenização por danos morais em favor do requerente. Relata que, em 08/05/2015, realizou a venda e transferência de um veículo automotor CAR/CAMINHONET/C FECHADA, DIESEL, marca IVECO/DAILY 35S14HDCS, placa FKF3124. Sendo cadastrado junto à ré -(RNTRC) nº 000889314 desde 30/11/2004, na categoria TAC – após a realização da transferência do referido veículo, solicitou a exclusão da placa FKF3124 de seu cadastro. Aduz ter sido surpreendido com a Notificação de Autuação nº10010400112625916 referente a infração de trânsito havida em 16/04/2016 (auto de infração nº 2812854 – processo 50505.057513/2015/55), cujo veículo identificado fora aquele transferido em 08/05/2015. Em virtude do não pagamento da penalidade, teve seu nome inscrito junto ao SERASA. Acostou documentos. Por decisão de id. 29166378 o pedido de tutela provisória foi indeferido. Em contestação, a ANTT, em síntese, sustentou a responsabilidade do autor pela exação imposta com fundamento no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Alegou que a alteração cadastral do autor junto à ANTT só foi realizada em 26/10/2016, e, portanto, após a autuação que ocorrera em 16/04/2016. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (id. 31925425). Instados a especificarem as provas a serem produzidas, as partes nada requereram (ids. 34314114 e 34643843). Réplica no id. 34643822. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC. Estando o processo devidamente instruído e não havendo requerimento de produção de provas, o pleito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Compulsando os autos, verifico do documento de transferência, cuja firma do autor foi reconhecida em 08 de maio de 2015, que a alienação do veículo operou-se esta data (id. 28796175); sendo a exação imposta em 16 de abril de 2016 (id. 28796172), antes da comunicação efetuada pelo requerente ao Órgão de Trânsito competente em 26/10/2016, tal como se infere da contestação. Consoante dispõe o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Contudo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o artigo 134 do CTB (que estabelece a responsabilidade solidária, sofre mitigação quando ficar comprovado em juízo que as infrações de trânsito foram cometidas após a compra do veículo por terceiro. Portanto, a prova da venda afasta a responsabilidade do antigo proprietário, ainda que este não tenha feito a comunicação de venda e ainda que o novo proprietário não tenha feita a transferência de titularidade do automóvel. Neste sentido, colaciono o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL Nº 1.630.571 - DF (2016/0262320-7) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ROUSIVALDO GONÇALVES DOS SANTOS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE POR TRIBUTOS E PENALIDADES INCIDENTES APÓS A VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA ADMINISTRATIVA DE TITULARIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 134 CTB. DEVER DE COMUNICAÇÃO DO ALIENANTE. DESCUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. (...) DECIDO. 2. Com o fito de impor a obrigação de manter atualizadas as informações junto aos órgãos de trânsito acerca da propriedade de veículos automotores, o Código de Trânsito Brasileiro impõe ao adquirente a obrigação de informar a transação - art. 123, § 1º. Todavia, cabe ao alienante comunicar ao DETRAN acerca da venda, sob pena de se manter responsável, nos termos do art. 134 do CTB, que assim estabelece: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 3. Analisando esse dispositivo legal, o/Superior Tribunal de Justiça chegou à conclusão de que a responsabilidade do anterior proprietário deve ser mitigada, em caso de acidente de trânsito, quando comprovada anterior alienação. Veja-se: Súmula nº 132 - A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veiculo alienado. 4. Esse entendimento foi sendo desenvolvido, chegando-se à jurisprudência hoje consolidada, no sentido de que, mesmo não sendo efetuada a transferência ou comunicado o órgão de trânsito, não possui o anterior proprietário responsabilidade sobre eventuais infrações de trânsito ocorridas após a alienação, desde que devidamente comprovado o negócio jurídico. (...)CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Há nos autos prova de que o agravado transferiu a propriedade do veículo antes da ocorrência dos fatos geradores das obrigações, ou seja, as infrações de trânsito ocorreram quando o veículo já estava em propriedade do novo comprador. 2. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3. Ocorre que tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Precedentes. Súmula 83/STJ.(...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1482835/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014) (Destaques nossos). No mesmo sentido da mitigação da regra do artigo 134 do CTB, na medida em que o “Estado não há de compactuar com injustiças”: TRF03-AC: 00107859720124036105 SP, Relato: Desembargador Federal Nery Junior, Data de Julgamento: 23/08/2017/ Terceira Turma, Data de publicação: e-DJF3 Judicial 1 Data: 01/09/2017. Cumpre ressaltar que conquanto a multa imposta pela ANTT não seja propriamente multa de trânsito, tenho que a mitigação da norma prevista no artigo 134 da Lei 9503/97 também se justifica, pelas mesmas razões. Por outro lado, o reconhecimento em juízo da não incidência da multa em razão da posterior comprovação da venda do veículo não implica na ilação de que a imposição da multa pela ré ao requerente foi ilegal ou indevida, uma vez respaldada em vigente dispositivo legal, ainda que injusto. Portanto, não vislumbro a existência de qualquer dano moral passível de indenização por parte do autor. Ademais, cumpre observar ainda que é incabível indenização por dano moral em razão de (indevida) inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção de crédito se preexistente legítima inscrição, nos moldes do Enunciado da Súmula nº 385 do Colendo STJ; não tendo o autor demonstrado no caso concreto a inexistência de anotação anterior. Nestes termos, impõe-se a parcial procedência do pleito, a fim de se reconhecer a inexigibilidade da exação em discussão nos autos. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, apenas para reconhecer a inexigibilidade da multa imposta pela Autarquia, em 16/04/2016; bem como para determinar à ré que promova o cancelamento da inscrição do nome do autor no SERASA. Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor da condenação (ref. ao valor atualizado da multa imposta), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 5% sobre o valor da condenação (ref. ao valor atualizado da multa imposta), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita Sentença não sujeita a reexame necessário, com o trânsito em julgado, ao arquivo. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Em termos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3a Região. Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, data registrada no sistema.