Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO DE OLIVEIRA ALVES Advogados do(a)
AUTOR: FABIANO LUCIA VIANA - SP302754, DANIELLA FERNANDES DA SILVA - SP436041, TANIA CLELIA GONCALVES AGUIAR - SP163675
REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000912-29.2020.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora da sentença de id. 54424222. Em síntese, alega a embargante que a sentença embargada padece de contradição, pois a despeito do reconhecimento expresso de que “a prova da venda afasta a responsabilidade do antigo proprietário, ainda que este não tenha feito a comunicação de venda e ainda que o novo proprietário não tenha feito a transferência de titularidade do automóvel”, o pedido de dano moral foi julgado improcedente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos opostos, porque tempestivos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração para, em qualquer decisão judicial, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). No caso dos autos, não há que se falar em contradição da sentença embargada, pretendendo a parte ré rediscutir o fundamento legal sentença, conforme o seu entendimento. Restou claro da sentença o entendimento do magistrado no sentido de que: (...) Por outro lado, o reconhecimento em juízo da não incidência da multa em razão da posterior comprovação da venda do veículo não implica na ilação de que a imposição da multa pela ré ao requerente foi ilegal ou indevida, uma vez respaldada em vigente dispositivo legal, ainda que injusto. Portanto, não vislumbro a existência de qualquer dano moral passível de indenização por parte do autor. Ademais, cumpre observar ainda que é incabível indenização por dano moral em razão de (indevida) inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção de crédito se preexistente legítima inscrição, nos moldes do Enunciado da Súmula nº 385 do Colendo STJ; não tendo o autor demonstrado no caso concreto a inexistência de anotação anterior. Nestes termos, impõe-se a parcial procedência do pleito, a fim de se reconhecer a inexigibilidade da exação em discussão nos autos. (...) Apenas a título de esclarecimento, a fim de se evitar qualquer obscuridade, consigno que não há contradição, na medida em que foi reconhecida a não incidência da multa, com fundamento nos precedentes citados. Contudo, não há que ser reconhecida a existência de dano moral, em razão da desídia do autor, que deixou de formalizar tempestivamente a transferência de seu veículo. Assim sendo, a despeito da inexigibilidade da multa, a conduta da autarquia respaldou-se, em princípio, em aparente ato legal ao efetuar a cobrança, direcionando-a ao conhecido proprietário do veículo. Portanto, em relação aos vícios alegados, o que pretende a embargante é a revisão da decisão pela ocorrência de suposto error in judicando, o que deve ser veiculado no recurso apropriado. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, apenas para integrar a sentença com os fundamentos acima aduzidos; mantenho na íntegra a sentença embargada tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Osasco, 18 de outubro de 2021. RODINER RONCADA Juiz Federal