Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RFS BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006975-07.2019.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação anulatória ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional voltado à anulação de “decisão administrativa na parte em que denegou o direito creditório decorrente de saldo negativo de CSLL, apurado no ano-calendário de 2004, através do Pedido de Restituição (PER) nº 05265.86706.300409.1.2.03-1049, objeto do processo administrativo nº 10882.912252/2009-03. Requereu ainda seja declarado o direito de crédito “remanescente de R$ 207.415,84 (valor original) a título de saldo negativo de CSLL”. Em síntese, relata a autora, quanto aos fatos que: (....) “No ano-calendário de 2004, optando pelo pagamento mensal do imposto por estimativa no regime do lucro real anual, a AUTORA, no dia 31 de dezembro de 2004, realizou a apuração definitiva de CSLL e constatou que os valores antecipados das estimativas mensais durante o ano foram superiores ao valor efetivamente devido de CSLL ao final do período de apuração, isto porque, conforme declarado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2005) e na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), o valor da contribuição efetivamente devida foi de R$ 403.454,61, ao passo que, in casu, os pagamentos das antecipações das estimativas mensais recolhidas via DARF ao longo do ano- calendário totalizavam, por si só, R$ 816.710,94. Portanto, nos termos da legislação em regência, a AUTORA apurou saldo negativo de CSLL a recuperar, relativo ao ano-calendário de 2004. E, valendo-se de tal prerrogativa, em 30 de abril de 2009, pleiteou a restituição desse crédito de saldo negativo de CSLL, mediante a transmissão do Pedido de Restituição (PER) nº 05265.86706.300409.1.2.03-1049 à Receita Federal do Brasil, sendo instaurado o processo administrativo nº 10882.912252/2009-03 (doc. 04). Ao ver da Receita Federal do Brasil, contudo, o somatório das parcelas da composição do crédito foi supostamente insuficiente para comprovar a apuração da totalidade do crédito de saldo negativo de CSLL, e por meio de despacho decisório, deferiu apenas parte do crédito pleiteado, no montante de R$ 199.436,36 (doc. 05). Neste ínterim, de 2009 a 2015, oportuno salientar que o processo administrativo em referência, originalmente constituído em autos físicos, foi posteriormente virtualizado pela própria Receita Federal do Brasil, momento no qual a AUTORA tomou conhecimento, de fato, desse despacho decisório na sua caixa postal eletrônica, e por conseguinte, apresentou manifestação de inconformidade em 16/01/2015 (doc. 06), a fim de demonstrar e comprovar as parcelas que compuseram a totalidade do crédito de saldo negativo de CSLL, relativo ao ano calendário de 2004, eis que, por um lapso, no competente pedido de restituição deixou de computar como válidos outros recolhimentos por estimativas feitos ao longo do ano-calendário em referência, apesar de terem sido discriminados na DIPJ. (...) Em 14 de março de 2019, a AUTORA tomou ciência da decisão administrativa da Receita Federal do Brasil disponibilizada em sua caixa postal eletrônica, que determinou o encerramento do contencioso administrativo, por considerar sua manifestação de inconformidade intempestiva, e houve por bem manter a r. decisão que deferiu apenas parcialmente seu pedido de restituição (docs. 08). (...) Acompanham a inicial os documentos acostados aos autos digitais. Custas foram recolhidas (id. 25395835). Em contestação, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando a higidez e legalidade do processo administrativo fiscal que concluiu pela não homologação integral dos pedidos de restituição (id. 29116210). Acostou aos autos cópia integral do processo administrativo em questão (id. 29116211). Instadas a se manifestarem acerca das provas a serem produzidas, as partes nada requereram. Em réplica, a autora reiterou as alegações deduzidas na inicial. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em síntese, requer a parte autora a anulação de decisão administrativa que deixou de reconhecer, em parte, o seu direito de restituição de crédito tributário (saldos negativos de CSLL). Em primeiro lugar, consigno que a Administração Pública, no seu dever de zelar pelo correto pagamento de tributos, deve constantemente observar os princípios da verdade material e do dever de investigar, para fins de encontrar a verdadeira hipótese de incidência tributária, sob pena de sua cobrança acarretar em enriquecimento sem causa do ente público frente à situação fática. É cediço que o contribuinte não pode ser prejudicado por erro material quando os fatos lhes forem favoráveis. Interpretação diversa conduziria a uma conclusão absolutamente injusta, pois suprimiria completamente o direito de ação do contribuinte, fazendo o arcar com um débito inexistente decorrente unicamente de sua desídia no tocante ao trâmite do processo administrativo fiscal. O erro no fornecimento de declaração não pode ter como consequência a cobrança de tributo; e tampouco deve implicar a perda do direito de crédito que o contribuinte possui perante o fisco. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. AÇÃO ANULATÓRIA. PREENCHIMENTO INCORRETO DA PER/DCOMP E DA DCTF. ERRO DE FATO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. PERÍCIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. AFASTAMENTO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 1 - Por certo, o não preenchimento correto na DCTF das estimativas compensadas com saldo negativo de períodos anteriores não pode constituir óbice para a compensação. 2 - Há que se ressaltar que, embora o contribuinte tenha dado causa a não homologação do seu pedido, o erro de preenchimento não afasta o direito material ao direito creditório. Ademais, não se observa qualquer prejuízo material ao erário o fato de o contribuinte ter informado a compensação via PER/DCOMP ao invés da DCTF. 3 - O mero erro formal, consubstanciado na omissão em DCTF à época não descaracteriza o direito material, devendo ser garantido ao contribuinte, mediante compensação, o afastamento dos tributos exigidos. 4 - Como bem observou o juízo a quo: "Se de um lado é verdade que os sistemas informatizados da Receita Federal, preparados para lançamentos por homologação (ou o controvertido autolançamento) e medidas análogas, dependem essencialmente de providências por parte dos contribuintes, de outro lado também é verdade que diligências oportunas pelas das autoridades fazendárias e de suas representações processuais às vezes podem evitar problemas muito antes do ajuizamento, minimizando os custos deste processo". 5 - Portanto, não obstante os argumentos apresentados pela apelante, por certo o contribuinte possuía saldos a compensar antes do vencimento dos tributos, de forma que o preenchimento incorreto das declarações não se mostra apto o suficiente para permitir a exigência de multa e juros baseada em norma infralegal. 6 - À luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários fixados anteriormente. 7 - Recurso de apelação desprovido (TRF 3, ApCiv 00194964320114036100 Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, 3º Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2020). Compulsando os autos, verifico que a despeito dos recolhimentos a maior efetuados, no ano de 2004, sob o código de receita nº 2484, no valor total de R$ 816.710,94 (25352424- fls. 50/56), a contribuinte apenas informou crédito negativo de R$ 602.890,97, na declaração transmitida em 30/04/2009 (id. 29116211- fl. 02); razão pela qual deduzidos o valor de débito de R$ 403.554,61 (reconhecido pela autoridade fiscal), a autora obteve a homologação de seu pedido de restituição do montante de R$ 199.436,36, conforme despacho decisório, emitido em 04/12/2013- fl. 08 do id. 29116211. Posteriormente, a autora não apresentou declaração retificadora, mas manifestação de inconformidade (na data de 16 de janeiro de 2015- id. 29116211- fl. 32/45), insurgindo-se ainda quanto à compensação de ofício em relação a parte do crédito tributário, cujo pedido de restituição foi deferido. Em 07 de março de 2019 (id. 29116211-fls. 90/91), a contribuinte foi informada de que a manifestação de inconformidade foi considerada intempestiva, encerrando-se o processo administrativo fiscal. Posteriormente, em 28 de novembro de 2019, nos termos do artigo 169 do CTN, a autora intentou a presente demanda com vistas a anular a decisão administrativa que deixou de reconhecer em parte o seu direito de restituição. No caso concreto, a autoridade fiscal se respaldou validamente na documentação apresentada pelo contribuinte; que não foi diligente, tendo deixado de apresentar declaração retificadora ou impugnação tempestiva. Por outro lado, da análise do crédito atrelado ao despacho decisório acima citado, se extrai que claramente foram levados em consideração em tal cálculo, no caso concreto, não o total dos recolhimentos efetuados a partir das declarações apresentadas, mas as informações prestadas em campo próprio do PER/DCOMP- id. 29116211-fl. 09. Assim sendo, a princípio vislumbro de maneira clara o apontado equívoco, que ensejou a denegação parcial do pleito. Compulsando os autos, verifico que a ré deferiu parcialmente o pedido de restituição, reconhecendo que os débitos de CSLL do Exercício de 2005- competências de janeiro de 2004 a dezembro de 2004, somavam o montante de R$ 403.554,61. Considerando-se os valores dos comprovantes de arrecadação não impugnados pela ré (id. 25352424- fls. 50/56) em cotejo com o documento de análise de crédito vinculado ao PER/DCOMP, verifico que foram considerados os valores das DARFs até o montante declarado pelo contribuinte de R$ 602.890,97. Portanto, apenas não foram objeto da análise de crédito os valores de R$ 38.000,99 e 121.987,68 (id. 25352424- fl. 57 e 50/51); que tudo indica, foram, de fato, recolhidos a maior. Por outro lado, após ter quitado tais débitos, não consta dos autos que a parte autora tenha formulado novo pedido de restituição corretamente, informando devidamente os seu créditos. Em razão destes argumentos, conquanto inegável o direito à restituição da parte autora, tenho que o pedido de restituição não se efetuou validamente, uma vez que as PER/DCOMPS não foram apresentadas em conformidade com a legislação vigente. Assim sendo, a despeito da procedência do pedido quanto à existência do apontado crédito e o direito da parte à sua restituição, restou claro que a razão do indeferimento do pedido em sede administrativa deu-se em razão dos equívocos cometidos pela contribuinte em seus requerimentos administrativos. Portanto, tendo-se em vista o princípio da causalidade, cabe à parte autora arcar com os honorários advocatícios devidos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para a anular a decisão administrativa que indeferiu o pedido de restituição do contribuinte, declarando o direito à repetição do indébito tributário dos valores de R$ 38,000,99 e 121.987,68 (id. 25352424- fls. 50 e 51); devidamente atualizados; sendo permitida ainda a compensação de tal valor com outros tributos federais, na forma da legislação vigente. Dos valores, objeto da restituição, deverão ser descontados parcelas eventualmente já ressarcidas administrativamente e a atualização do indébito deverá ocorrer com a aplicação da taxa SELIC, nos termos do artigo 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 (REsp nº 1.111.175/SP), e nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da expedição do precatório. Condeno a autora, nos moldes da fundamentação supra, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária, por ato de secretaria, para contrarrazões, encaminhando-se o feito, após, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transcorrido o prazo legal sem recurso(s), à secretaria, para certificação do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se Osasco, data incluída pelo sistema. UBIRAJARA RESENDE COSTA Juiz Federal Substituto