Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIO CORREIA FILHO, VALDIRA DE ANDRADE CORREIA Advogado do(a)
RECORRENTE: DIEGO CALIXTO BRÁS COSTA - SP365409-E
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ANDRE JORGE DE LIMA, SANDY NAYARA SOUZA DE PAULA Advogados do(a)
RECORRIDO: LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048-A, MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A Advogado do(a)
RECORRIDO: HIGOR FERREIRA MARTINS - SP356052-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001029-28.2021.4.03.6116 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIO CORREIA FILHO e VALDIRA DE ANDRADE CORREIAG em face do Acórdão desta Oitava Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo. É o relatório. VOTO Recurso levado em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta, nos termos do artigo 20, inciso III, da Resolução CJF3R nº 80, de 25 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. Conheço dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, cabem embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença ou no acórdão. No caso concreto, o recurso inominado interposto pela CEF pleiteava a total improcedência da demanda, de modo que a reforma parcial da sentença, afastando-se parte da condenação que lhe havia sido imposta, evidentemente não incorreu em julgamento extra ou ultra petita. A esse respeito, vale observar que "não há violação aos limites objetivos da causa quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito" (STJ, AgInt no REsp 1.737.806/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 4/9/2019). Com efeito, "a interpretação das pretensões levadas a juízo demanda análise lógico-sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja violação ao princípio da adstrição ou congruência" (STJ, AREsp 1.945.714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 20/6/2022). Dessa forma, não se verifica a presença de quaisquer das hipóteses legais que autorizam a oposição de embargos de declaração. O teor do recurso evidencia, de forma inequívoca, seu caráter infringente, com nítida intenção de rediscutir matéria já devidamente apreciada. Convém destacar que os embargos de declaração não se destinam ao reexame do mérito da causa, tampouco constituem meio idôneo para manifestar mero inconformismo com a decisão proferida. Eventual pretensão de modificação do julgado deve ser veiculada pelas vias recursais próprias. O acórdão embargado encontra-se suficientemente claro e objetivo em seus fundamentos, abrangendo todos os aspectos relevantes à matéria posta em discussão, sem, contudo, se perder em pormenores desnecessários. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao prestigiar o entendimento consolidado na Súmula nº 356, firmou jurisprudência no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário pela mera oposição de embargos de declaração, ainda que o juízo "a quo" deixe de suprir a alegada omissão.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em sua integralidade. Dou por encerrada a discussão quanto ao conteúdo e ao alcance do acórdão, advertindo as partes de que eventual inconformismo deverá ser manifestado por meio da via recursal própria, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos VI e VII, e 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEITADOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - RECURSO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE, COM NÍTIDA PRETENSÃO DE REANÁLISE DO JULGADO - VIA INADEQUADA PARA EXPRESSAR INCONFORMISMO CONTRA A DECISÃO DO COLEGIADO - ACÓRDÃO QUE ABRANGE TODOS OS ASPECTOS RELEVANTES À MATÉRIA POSTA EM JULGAMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator