Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO SUL-MATO-GROSSENSE DE PRODUTORES E CONSUMIDORES DE FLORESTAS PLANTADAS Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO MARQUES FERREIRA - MS7863
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006393-72.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO SUL-MATO-GROSSENSE DE PRODUTORES E CONSUMIDORES DE FLORESTAS PLANTADAS, em face da UNIÃO, onde, na peça inicial, foram formulados os seguintes requerimentos: “a) seja deferido o pedido de tutela de urgência, para suspender os efeitos das Portarias n. 126, de 18 de dezembro de 2019, e n. 61, de 1º de junho de 2020, expedidas pelo Diretor de Operações da Polícia Rodoviária Federal, que “dispõe sobre a restrição do trânsito de Veículos e Combinações de Veículos excedentes em peso e ou dimensões aos limites máximos estabelecidos pela Resolução nº 210/2006, do Conselho Nacional de Trânsito e suas alterações, passíveis ou não da concessão de Autorização Especial de Trânsito - AET ou Autorização Específica - AE, em rodovias federais, nos períodos dos feriados previstos para o ano de 2020”, tornando-as inaplicáveis aos veículos de propriedade e/ou contratados pelos associados da autora para os fins de transporte de cargas com insumos e celulose, impedindo, por conseguinte, que a União, por seus órgãos, impeça ou limite o tráfego dos veículos;... c) no mérito, que seja reconhecida e decretada a nulidade, por afronta à Constituição Federal e à legislação, bem assim por falta de competência do Diretor de Operações da Polícia Rodoviária Federal para a expedição, da Portaria n. 126, de 18 de dezembro de 2019, que “dispõe sobre a restrição do trânsito de Veículos e Combinações de Veículos excedentes em peso e ou dimensões aos limites máximos estabelecidos pela Resolução nº 210/2006, do Conselho Nacional de Trânsito e suas alterações, passíveis ou não da concessão de Autorização Especial de Trânsito - AET ou Autorização Específica - AE, em rodovias federais, nos períodos dos feriados previstos para o ano de 2020”, e da Portaria n. 61, de 1º de junho de 2020, que alterou aquela”. Apresentou as seguintes razões fáticas: "O Diretor de Operações da Polícia Rodoviária Federal expediu a Portaria n. 126, de 18 de dezembro de 2019 (doc. 2), que “dispõe sobre a restrição do trânsito de Veículos e Combinações de Veículos excedentes em peso e ou dimensões aos limites máximos estabelecidos pela Resolução nº 210/2006, do Conselho Nacional de Trânsito e suas alterações, passíveis ou não da concessão de Autorização Especial de Trânsito - AET ou Autorização Específica - AE, em rodovias federais, nos períodos dos feriados previstos para o ano de 2020” (Diário Oficial da União, Seção 1, 20 dez. 2019, ed. 246, p. 158). Referido diploma assim estabelece: [...] O Anexo ao referido ato infralegal foi alterado e vigora na redação que lhe foi dada pela Portaria n. 61, de 1º de junho de 2020 (Diário Oficial da União, Seção 1, 3 jun. 2020, p. 488), expedida pela mesma autoridade administrativa (doc. 3), com o seguinte teor:... Em decorrência disso, no último quadrimestre do ano de 2020, por oito dias há restrição ao tráfego de “Veículos e Combinações de Veículos” que se enquadrem nos patamares fixados no aludido ato infralegal, cujo descumprimento enseja aplicação de penalidades, nos termos do artigo 2º do ato originário, que tem o seguinte teor: [...] Acontece que as Portarias DO-PRF n. 126/2019 e n. 61/2020, foram editadas por autoridade absolutamente incompetente (Diretor de Operações da Polícia Rodoviária Federal) para a imposição restritiva, acarretando-lhe vício insanável. Embora isso, as disposições emanadas de referidos atos infralegais implicam prejuízos aos associados da entidade autora, dedicados ao manejo de florestas plantadas (incluídos os serviços de prevenção e combate a incêndios), bem assim aos estabelecimentos industriais que transformam seus produtos, todos aqui representados nos termos estatutários (vide subtópico 2.2), justificando-se, ipso facto, o ingresso desta ação para que o Poder Judiciário decrete a nulidade de tais instrumentos". E, como fundamentos de direito, aduziu que: “A expedição de qualquer ato pela Administração Pública exige aferição dos requisitos de competência, objeto, forma, motivo e finalidade, sob pena de coima de nulidade, condições previstas, inclusive, na Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965 (Lei de Ação Popular), segundo a qual “são nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior [União, Estados, Distrito Federal e Municípios], nos casos de incompetência” (art. 2º, alínea a), cuja aferição se caracteriza “quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou” (art. 2º, parágrafo único, alínea a). Até mesmo no exercício do poder discricionário a atuação administrativa fica subordinada à lei, pois que “o império da lei é o contrário do império da arbitrariedade” 8, motivo pelo qual se permite concluir que o administrador, no exercício deste poder, tem tão somente um espaço jurídico substantivo para a escolha do motivo e do objeto do ato — total ou parcialmente, dependendo do que dispuser a legislação —, uma vez que a competência, a forma e a finalidade decorrem de norma jurídica expressa, sempre. Walter Campaz é taxativo: “a competência, quantidade ou qualidade do poder, decorre sempre de texto expresso. Neste enfoque não há que se falar em lacuna, em matéria de poder ou competência” 9. A edição das Portarias n. 126, de 2019, e n. 61, de 2020, pelo Diretor de Operações da Polícia Rodoviária Federal, estabelecendo restrição à circulação de cargas nos trechos de pista simples das rodovias federais é claramente desprovida de fundamento de validade constitucional e legal, porquanto: 1. Invade competência reservada ao CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, único apto para estabelecer, em ato regulamentar, sobre disposições do Código Nacional de Trânsito e diretrizes da Política Nacional de Trânsito, ex vi do artigo 12, inciso I, da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997[10]. 2. Extrapola as atribuições: a) delegadas pelo Código de Trânsito Brasileiro: [...] b) estabelecidas no âmbito do Decreto n. 1.655, de 3 de outubro de 1995, que define a competência da Polícia Rodoviária Federal, em estrita observância à simetria e conforme disposto no Código Nacional de Trânsito: [...] 3. Desrespeita a Constituição Federal, na medida em que: a) desobedece aos limites administrativos da Polícia Rodoviária Federal, expressamente indicados no § 2º do artigo 14411 e, por corolário, ao princípio da legalidade, regedor da atuação administrativa (CF, art. 37, caput); b) afronta o livre exercício de atividade econômica dos associados e empresas processadoras da matéria-prima por eles cultivada (eucalipto) (CF, art. 170, parágrafo único) que, não obstante deva observância a regras diversas, estas deverão ter por origem ato editado por autoridade competente; c) vulnera o inciso II do artigo 5º, segundo o qual “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, claramente afrontado na medida em que se constata que os atos questionados têm a forma de portaria, ato reservado à produção de efeitos internos, norma típica secundária e sem envergadura normativa para impor, modificar ou extinguir obrigações12; d) lesiona a garantia constitucional da segurança jurídica (CF, art. 5º, inciso XXXVI), com ofensa à hierarquia das normas e ao princípio da legalidade estrita. 4. Torna írrita garantia inserta na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019), segundo a qual: [...] A despeito da clara dissonância entre as competências da Polícia Rodoviária Federal e os atos por ela editados e aqui questionados, até o presente momento não se valeu a Administração da faculdade de revogá-los ou o dever de anulálos, o que poderia ser feito com respaldo, inclusive, em pacífica e remansosa jurisprudência sedimentada em súmulas do Supremo Tribunal Federal (Súmulas n. 346 e n. 473)13,14. Especificamente com relação à alegada violação ao artigo 3º, inciso II, da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, a realização do transporte de insumos das propriedades rurais dos associados da REFLORE - MS com destino às unidades industriais que fabricam celulose (Eldorado e Suzano), não incidem nas restrições indicadas nas alíneas a, b e c do inciso, acima transcritas”. A petição inicial e os documentos anexos foram juntados no ID 39476983. Certidão de ausência de GRU e/ou comprovante de pagamento das custas iniciais – ID 39482756. Comprovantes de pagamento das custas iniciais – Ids 39504814 e 39504815. Certidão de regularidade do recolhimento das custas iniciais, que foram recolhidas “tendo como base o valor dado à causa” – ID 39538155. O pedido de tutela antecipada foi deferido, nos termos da decisão ID 39638102. Intimada da decisão, a União apresentou embargos de declaração - ID 39909407. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração – peça ID 40407372. Embargos de declaração rejeitados, conforme decisão ID 440509473. Juntada de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5029468-98.2020.4.03.0000, interposto pela União, onde consta que foi deferido o efeito suspensivo. Petição da União noticiando e comprovando a interposição de agravo de instrumento – ID 41091499. Despacho determinando ciência as partes da respeitável decisão proferida nos autos do agravo de instrumento supracitado. Manifestação do Ministério Público Federal dando ciência de todo o processado e requerendo sua admissão nos autos como fiscal da ordem jurídica. Petição da parte autora informando os nomes das empresas associadas – ID 41799933. Contestação da União – ID 41904564. Postulou, preliminarmente, pela necessidade de correção do valor dado à causa e, ainda, arguiu ilegitimidade ativa, porquanto ausente autorização expressa e específica do associado para a atuação judicial da associação em seu nome. No mérito, defendeu a regularidade dos atos normativos mencionados e manifestou-se pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. A impugnação à contestação foi juntada aos autos no ID 43035309. Petição da parte autora requerendo que se “determine à União para que torne sem efeito eventuais multas aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal aos veículos dos associados da autora no feriado do dia 2 de novembro de 2020, tendo por fundamento as disposições contidas nas Portarias n. 126/2019 e n. 61/2020, expedidas pelo Diretor de Operações da Polícia Rodoviária Federal, haja vista que naquela data ainda estavam vigentes os efeitos da tutela de urgência concedida por este Juízo” – ID 43035339. Sem especificação de provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Sem delongas, pela ordem lógica de enfrentamento das questões suscitadas, principia-se pela impugnação do valor atribuído à causa. Nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil, “O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas”. Aduziu a União, nesse sentido, que: “A Associação autora sustenta que, para que possa abastecer seus clientes, a produção de seus associados é contínua e a suspensão do transporte nos feriados estabelecidos pela Portaria n. 126/2019 implica risco de paralização das unidades industriais, “o que pode gerar prejuízos gigantescos.” Não obstante, a autora indicou aleatoriamente como valor da causa o montante de R$1.000,00, sem indicar como chegou a esta quantia, e em completo descompasso com o alegado na exordial quanto ao proveito econômico visado”. Por sua vez, a parte autora defendeu que: “Embora o legislador tenha buscado abarcar todas as situações possíveis, há casos em que a demanda não se subsume às hipóteses do citado dispositivo, cabendo ao autor da demanda atribuir valor à ação, segundo seu critério, a fim de cumprir com o que estabelece o artigo 291 do Estatuto Processual Civil, no sentido de que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. E é essa a situação do caso em apreço, pois não se amolda especificamente a nenhuma das hipóteses acima listadas. Ainda que se argumente ser o caso de subsunção do feito à hipótese descrita no inciso II do artigo retrotranscrito, não há como mensurar nesse momento o valor do ato jurídico, requisito que compõe o valor da causa, pois depende de inúmeras variáveis e demanda a elaboração de cálculos complexos, os quais somente poderão ser realizados ao final do trâmite processual, motivo pelo qual a autora atribuiu à causa o valor apresentado na exordial”. Colaciono jurisprudência relacionada a esse tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. IPI. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA MATRIZ EM RELAÇÃO ÀS FILIAIS. RECONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. CORRESPONDÊNCIA AO BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO NA INICIAL. 1. Em se tratando de ação declaratória cumulada com compensação dos valores recolhidos, imprescindível que seja conferido à causa valor compatível com o benefício econômico pretendido. 2. No caso em tela, a ora agravante, em sua petição inicial, nos autos originários, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, em julho/2012. Em face da determinação do r. Juízo a quo para adequação do referido valor, providenciou a ora agravante a retificação do valor da causa para R$ 127.076,25, com o recolhimento das custas judiciais devidas. Em sequência, O r. Juízo de origem acolheu a preliminar arguida em contestação, quanto à ilegitimidade passiva da matriz para fins de IPI no tocante às filiais, pleiteando a ora agravante a alteração do valor da causa para o montante inicialmente indicado, qual seja, R$ 1.000,00, o que foi indeferido e ensejou a interposição do presente recurso. 3. A exclusão das filiais da lide deu-se após a propositura da ação e a emenda da inicial, em nada interferindo no valor atribuído à causa. 4. O reconhecimento da ilegitimidade de parte no decorrer do processo não tem o condão de promover a alteração do valor da causa, o qual, desde o ajuizamento da ação, deve ser indicado na petição inicial e guardar correspondência com o benefício econômico almejado pela parte autora. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 00041002220134030000 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 31/08/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2017) APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. O artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que o mesmo não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. II. No presente caso, observa-se um evidente descompasso entre o valor atribuído à causa pela embargante e a pretensão deduzida na inicial. III. Assim sendo acertada a decisão de adequar o valor da causa ao valor do proveito econômico pretendido, razão pela qual deverá ser mantida a r. sentença. IV. Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - Ap: 00119624320144036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/02/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018) Reitero que os autos vieram conclusos para julgamento sem que as partes tenhas especificado provas. Na linha de entendimento da jurisprudência colacionada, é “imprescindível que seja conferido à causa valor compatível com o benefício econômico pretendido” e “No presente caso, observa-se um evidente descompasso entre o valor atribuído à causa pela embargante e a pretensão deduzida na inicial. III. Assim sendo acertada a decisão de adequar o valor da causa ao valor do proveito econômico pretendido”. E, nessa linha de entendimento, que adoto como razão de decidir, há que se fixar um novo valor para a causa. Como a Associação autora representa 16 (dezesseis) empresas, bem como que haveria restrição de tráfego por 8 (oito) dias, entendo por bem fixar o valor da causa em R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), sendo R$ 500,00 reais por dia, totalizando R$ 4.000,00, em oito dias, para cada empresa. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade de parte. Quanto a esse tema, a União aduziu que “O C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, entendeu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação coletiva proposta por Associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. No presente caso, a Associação autora não juntou qualquer autorização expressa de seus associados para o ajuizamento da presente demanda, contrariando o disposto no art. 5º, XXI da Constituição Federal, que exige a autorização expressa e específica do associado para a atuação judicial da associação em seu nome”. A parte autora apresentou suas contrarrazões, argumentando que “a insurgência da requerida não merece acolhimento, dado que a Associação Sul-mato-grossense de Produtores e Consumidores de Florestas Plantadas (“REFLORE - MS”), constituída em 6 de dezembro de 2005, é uma entidade sem fins lucrativos, que tem por objetivos congregar, representar, promover e defender os interesses de seus associados, dedicados ao manejo de florestas plantadas (Estatuto, art. 3º, inciso I) e dos estabelecimentos industriais que façam uso ou exportem madeiras provenientes dos plantios daqueles (idem, art. 3º, inciso II)8, devendo fazê-lo nas instâncias administrativa e judicial (idem, art. 4º, inciso XIII, alínea b)9. Assim sendo, há cláusula em seu estatuto social que autoriza a defesa judicial dos interesses para os quais foi constituída, o que se revela suficiente para o ajuizamento da ação, dispensando autorização expressa dos associados. Além disso, a relação de associados consta da Ata da Quadragésima Primeira Reunião Ordinária, realizada em 4 de dezembro de 2019, em que se consignou que “a associação Reflore conta com dezessete empresas associadas” (Id. n. 39477929, p. 1), documentos estes que foram reconhecidos por este Juízo como aptos a ensejar o ajuizamento da demanda (Id. n. 40509473, p. 3)10. Aliás, mesmo entendendo ser dispensável a autorização expressa dos associados da autora em razão da previsão contida no estatuto social e teor da Ata da Quadragésima Primeira Reunião Ordinária, com o intuito de dirimir qualquer dúvida sobre tal questão, foi determinado por este Juízo a juntada de lista das empresas associadas, as quais foram relacionadas por meio da petição Id. n. 41799933 e afasta as alegações da requerida de irregularidade processual e de ilegitimidade ativa da Associação autora. Além do mais, a necessidade de autorização expressa dos associados para o ajuizamento da presente demanda mostra-se dispensável, haja vista se tratar, in casu, de legitimação extraordinária, por meio de substituição processual, consistente na desvinculação entre aquele a quem pertence o bem jurídico e o legitimado que se apresenta em juízo para defendê-lo, ou seja, o direito de agir é exercido por quem não é o titular do direito deduzido na pretensão. Na substituição processual, aquele que defende em juízo o direito alheio o faz em nome próprio. Dessa forma, o substituto figura como parte processual ou formal em substituição à parte material ou substancial (substituído). Referido instituto é admitido pelo artigo 18 do Código de Processo Civil Portanto, quando o ordenamento jurídico permite a substituição processual, o substituto pode atuar na defesa de direito alheio independentemente de autorização individual e expressa dos substituídos, exatamente porque atua em nome próprio e como parte da demanda, como ocorre no caso em apreço. Desta feita, não há que se falar em indispensabilidade de autorização expressa dos associados ou autorização assemblear para o ajuizamento da demanda ora versada”. Entendo, no caso, tratar-se de legitimação extraordinária. E, nesse sentido, colaciono, a seguir, jurisprudência recentíssima que abordou o tema, e que acrescento como fundamento da decisão. E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENTIDADE ASSOCIATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO FEDERAL. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito dos substituídos da Associação dos Docentes da Universidade Federal da Grande Dourados ADUFDOURADOS – Seção Sindical do ANDES/SN a receber o adicional de noturno, quando efetivamente laborado no período especial. 2. A representação processual caracteriza hipótese em que o procurador ou mandatário atua, por autorização expressa, na defesa de interesse alheio em nome alheio. Por outro lado, a substituição processual consubstancia legitimação extraordinária, conferida pelo ordenamento jurídico a determinados entes, através da qual o legitimado requer, em juízo, a defesa de direito alheio em nome próprio (art. 18, do Código de Processo Civil de 2015). 3. A legitimação nas ações coletivas configura-se como hipótese de legitimação extraordinária por substituição processual, a qual se caracteriza como autônoma e exclusiva. Não se faz necessária a autorização dos titulares do direito material subjacente para ajuizamento da ação pelo legitimado extraordinário, o qual, por sua vez, será o único a figurar como parte principal no polo ativo da ação coletiva. 4. No RE 573.232/SC, o Plenário do STF estabeleceu, como fundamento determinante do julgamento - e, portanto, com efeito de precedente vinculante -, o entendimento de que a disciplina constitucional acerca da representatividade das entidades associativas para o ajuizamento de ações judiciais, em nome e no interesse de seus filiados, impõe a observância da exigência contida no art. 5º, inc. XXI, da CR/88. 5. O acórdão não tratou da natureza jurídica e dos requisitos da legitimação para o ajuizamento de ação coletiva, visando à tutela de direitos metaindividuais, cujos legitimados extraordinários, expressamente autorizados pelo arcabouço normativo que compõe o microssistema de processo coletivo, atuam como substitutos processuais. 6. No caso dos autos, a associação autora ajuizou ação visando à tutela, em nome próprio, de direito alheio, consubstanciado na declaração da ilegalidade da Nota Informativa nº 8930/2018-MP e demais instruções que orientem o não percebimento do adicional noturno pelos servidores do magistério superior, ainda que em regime de dedicação exclusiva. 7. A jurisprudência assentou entendimento no sentido de que as entidades de classe possuem ampla legitimidade para atuarem como substitutas processuais da categoria nas seguranças coletivas, sendo dispensável autorização expressa dos substituídos. Precedentes do STJ e do TRF-3. 8. O entendimento no sentido da dispensabilidade da autorização expressa dos associados para impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe veio a ser consolidado por força do Enunciado nº 629 da Súmula do STF, bem como de previsão expressa da Lei 12.016/2009. 9. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de pagamento de adicional noturno ao docente de magistério superior submetido ao regime de dedicação exclusiva. 10. O direito à remuneração do trabalho noturno em valor superior a do diurno é vantagem garantida ao trabalhador pela Carta Magna, em seu artigo 7º, inciso IX, sendo estendido aos servidores públicos, nos termos do art. 39, § 3º da CF/88. 11. Não consta da Lei 8.112/90, da Lei 5.539/68, do Decreto 94.664/1987 e da Lei 12.772/2012 o afastamento do adicional noturno ao servidor efetivo que trabalha sob o regime de dedicação exclusiva. O único requisito legal para percepção do referido adicional é a prestação de serviço noturno no horário compreendido entre as 22h de um dia até as 5h do dia seguinte, nos termos do artigo 75 da Lei 8.112/90. 12. Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no § 11 do artigo 85 do NCPC. 13. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50027088520194036002 MS, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/12/2021) Inclusive, quanto a essa questão, o Juízo já havia se manifestado, no seguinte sentido: “A inicial veio acompanhada do Estatuto Social da Associação autora (ID 39477926, p.1-12), no qual consta, expressamente, que ela poderá representar os interesses judiciais dos associados (art. 4º, XIII, b). Também consta dos autos “Ata da Quadragésima Primeira Reunião Ordinária”, com o registro de que “atualmente a associação Reflore conta com dezessete empresas associadas”, cujo ato contou com a presença de representantes de dezesseis associados (ID 39477929). Esses documentos, ao menos em sede de cognição sumária, viabilizaram a análise do pedido de tutela antecipada. Com efeito, a fim de que não haja maiores questionamentos a respeito e, ainda, a fim de facilitar a identificação nominal das associadas, concedo à autora o prazo de quinze dias para que traga aos autos a lista das empresas associadas”. Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Na realidade, deixo registrado entendimento de que, com a passagem do período de vigência das portarias questionadas – feriados previstos para o ano de 2020 – haveria que se reconhecer a perda de objeto da presente ação. Contudo, com a finalidade de se evitar maiores discussões a respeito e, ainda, atender ao comando normativo expresso no artigo 4º do Código de Processo Civil, entendo por bem adentrar à análise do mérito da demanda. Nos autos do Agravo de Instrumento nº 5029468-98.2020.4.03.6000, interposto em face da decisão que deferiu a antecipação de tutela nestes autos, foi proferida a seguinte decisão, quanto ao mérito da demanda: “[...]*** Mérito: legalidade da restrição *** Para além da questão processual, é importante anotar que o artigo 20 do Código de Trânsito Brasileiro fixa a competência da Polícia Rodoviária Federal para “implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito” (inciso VIII). Nessa Política, incluem-se as medidas de prevenção decorrentes de compromissos internos e internacionais destinados à redução de mortalidade no trânsito. Em verdade, a restrição está de acordo com as inúmeras leis e acordos internacionais vigentes. Por outro lado, a liberação de circulação de veículos de um setor específico da economia pode implicar ofensa ao princípio da isonomia. Esse é o entendimento recentemente adotado pela C. Sexta Turma desta Corte, em caso análogo ao presente. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRIÇÃO AO TRÁFEGO DE VEÍCULOS EXCEDENTES EM PESO E OU DIMENSÕES EM RODOVIAS FEDERAIS DE PISTA SIMPLES NOS PERÍODOS DE FERIADOS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO EDITADO PELA DIRETORIA DE OPERAÇÕES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento da União Federal interposto em face da decisão que deferiu a tutela antecipada para afastar as limitações impostas à circulação de veículos em rodovias federais pela Portaria DIROP/PRF nº 126/2019. 2. Salta aos olhos que a presente ação visa apenas a comodidade empresarial da autora, pois o que se vê é que a Polícia Rodoviária Federal, visando diminuir o catastrófico número de acidentes de trânsito em nossas rodovias federais - a maioria provocada pelos veículos pesados - restringiu, por meio da Portaria DIROP/PRF nº 126/2019, apenas a circulação, no caso da agravada, de combinações de veículos de cargas (CVC) em rodovias federais de pista simples, ao longo de 2020, nos seis feriados prolongados (Carnaval, Semana Santa, Dia do Trabalho, Independência, Nossa Senhora Aparecida, Finados e Fim de Ano), sendo apenas 6 horas de restrição em cada um dos 23 dias selecionados, o que totaliza meras 138 horas de restrição (informação dada pela agravante, que goza de presunção de legitimidade). 3. O intuito da demanda é apenas econômico e injustificável, eis que não há o menor vestígio de paralisação das atividades da firma diante da restrição (por apenas seis horas) - e não o impedimento - de circulação de algumas espécies de caminhões. A empresa não está impedida de funcionar e menos ainda irá à bancarrota por causa de uma medida administrativa destinada a preservar a segurança nas estradas em dias específicos, onde a periculosidade dessa circulação (nas vias de pista simples) para os veículos menores e seus ocupantes é manifesta. 4. O ganho econômico não se sobrepõe à perda de vidas, pelos menos no Estado Democrático de Direito em que teimamos em viver. Por isso que a portaria combatida amolda-se ao princípio geral agasalhado no § 5º do art. 1º do CTB: "Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente". 5. Quanto a competência para a edição da portaria, tem-se que a Polícia Rodoviária Federal integra o Sistema Nacional de Trânsito (art. 7º, V, CTB), sendo que os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito têm por finalidade o exercício das atividades - dentre outras - de operação do sistema viário, seu policiamento e fiscalização (art. 5º). Nesse cenário, o art. 20 do CTB enuncia que é da competência da Polícia Rodoviária Federal "implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito" (inc. VIII). A justificativa normativa para a edição da portaria acha-se devidamente indicada no seu preâmbulo ("...atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 2º, II, "h", 3, c/c art. 50, ambos do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, publicado na seção 1 - Extra, de 02 de janeiro de 2019, do Diário Oficial da União, alterado pelo Decreto nº 10.073, de 18 de outubro de 2019, publicado na seção 1 - Extra, de 18 de outubro de 2019, do Diário Oficial da União; observado o que preconiza os artigos 1°, 2°, 20 e § 1º do artigo 269, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como as Resoluções nº 210/06, 211/06, 520/15, 564/15, 701/17 e nº 735/18, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e Resolução nº 01/16, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT)..."). 6. Não há razoabilidade na suspensão de uma portaria que se acha justificada à luz das regras normativas e visa a proteção da vida e da saúde dos usuários das rodovias federais construídas em pistas simples. 7. Agravo de instrumento provido. (TRF3, AI 5008379-19.2020.4.03.0000, 6ª Turma, Relator Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020).
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo”. Nesse contexto, quadra reconhecer que a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº 5029468-98.2020.4.03.6000, permaneceu integra durante todo o lapso do transcurso processual em face do decidido. Por essa trilha, até porque não se vislumbram razões cogentes que imponham qualquer mudança à fundamentação daquela decisão, porquanto, em relação à questão sub judice, inexiste, consoante já explicitado, qualquer alteração do quadro fático-jurídico, legislativo ou jurisprudencial vinculante, que determine qualquer modificação. De tal arte, é forçoso reconhecer que o mesmo espeque jurídico que fundamentou a referida decisão, por todo e qualquer ângulo que se contemple a questão em exame, apresenta-se como motivação adequada, racional e suficiente para a ratificação daquele posicionamento e, em consequência, para se proceder ao julgamento pela improcedência dos pedidos da inicial. Então, por todas as considerações já expendidas no exame da presente lide, utilizando-se da técnica da motivação referenciada – note-se que a Suprema Corte firmou entendimento de que a técnica da motivação per relationem é plenamente compatível com o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, por imposição do art. 93, IX, da CRFB/1988 [REO 00019611820124058200, DJE, de 27/06/2013, p. 158], cujos julgados mencionados passam a integrar a ratio decidendi da presente –, só se pode concluir pela ausência de plausibilidade jurídica a amparar a pretensão da parte autora. Diante do exposto: 1) Fixo, de ofício, o valor da causa em R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), na data da distribuição. Retifiquem-se os registros; 2) Julgo improcedentes os pedidos da presente ação, dando por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, § 4º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF. Uma via deste ato servirá como Ofício dirigido ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento nº 5029468-98.2020.4.03.0000, dando ciência desta sentença, e deverá ser juntada aos respectivos autos. Havendo interposição de recurso de Apelação, determina-se, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande (MS), datada e assinada conforme certificação digital.