Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDIMARA FERNANDES MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: NILZA ROMERO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642 D E S P A C H O Petição de ID 241722946: A cessão de créditos em precatórios judiciais foi autorizada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, que incluiu os parágrafos 13 e 14 ao artigo 100 da Constituição Federal. No âmbito da Justiça Federal, a questão está regulamentada por meio da Resolução nº 458/2017, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 670, de 10 de novembro de 2020, do Conselho da Justiça Federal. Cumpre, portanto, ao juízo da execução, analisados os requisitos para o negócio jurídico, apenas a homologação do ato. Outrossim, importa anotar que, conforme jurisprudência do STJ, para a cessão de crédito em precatório, em regra, não há obrigatoriedade de formalização por escritura pública (Cessão de precatório em tramitação no TJDFT. Instrumento particular. Possibilidade. Escritura pública. Interpretação restritiva. Exigência restrita à hipótese do art. 4º, V, da Lei Distrital n. 52/1997. RMS 67005/ DF Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2021/0237523-0/T1 – Primeira Turma, data do julgamento 16/11/2021, publicação/fonte DJe 19/11/2021). Assim sendo, não se vislumbrando nos documentos acostados nos identificadores 241723747 e 240143428, nada que contrarie a autonomia e a vontade das partes, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, a CESSÃO DE CRÉDITO do percentual correspondente a 60% (sessenta por cento) do OFÍCIO REQUISITÓRIO nº 20210055301, Protocolo da requisição: 20210152465, em favor de DARWIN LUIZ MARMONTEL PIRES RIBEIRO, CPF 226.217.148-38. Por conseguinte, oficie-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que o valor do precatório retro mencionado, relativo ao quantum principal, seja colocado à ordem deste Juízo, para posterior liberação ao cessionário. Por celeridade, cópia deste despacho servirá como OFÍCIO. Outrossim, proceda-se a inclusão do cessionário e de seu(s) representante(s) processual(is) no cadastro destes autos, na condição de terceiro interessado. Cientifique-se a entidade devedora. Cumpra-se. Intimem-se. Naviraí, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001055-68.2012.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí