EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOSE GOMES DE OLIVEIRA NETO
OAB/SP 293422·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA TENIUS DOS REIS ORTIZ
OAB/SP 326735·CPF·Representa: Autor
MARCUS JOSE ADRIANO GONCALVES
OAB/SP 157278·CPF·Representa: Autor
CAROLINE DE CAMARGO SILVA VENTURELLI
OAB/SP 277773·CPF·Representa: Autor
JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO
OAB/SP 216209·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TIAGO MIORIM MELEGAR, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA TENIUS DOS REIS ORTIZ - SP326735, JOSE GOMES DE OLIVEIRA NETO - SP293422, MARCUS JOSE ADRIANO GONCALVES - SP157278 Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE DE CAMARGO SILVA VENTURELLI - SP277773
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIANA MENDONCA MOTA - DF15384, IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055, JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209, MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO D E S P A C H O ID 364318626 - O procurador do exequente, Dr. José Gomes de Oliveira Neto, requer seja disponibilizado informe de rendimentos com o valor descontado no ato do levantamento de seus honorários. Esclareço ao peticionante que os documentos comprobatórios dos valores por ele recebidos, bem como recolhidos à Receita Federal, a título de honorários advocatícios, estão juntados no ID 331577938 - pág. 2, respectivamente, como recibo de envio de TED e Documento de Arrecadação de Receitas Federais "DARF", não havendo que se falar em informe de rendimentos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0015207-62.2014.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se e, após, devolvam-se ao arquivo. SãO PAULO, 16 de maio de 2025.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TIAGO MIORIM MELEGAR, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA TENIUS DOS REIS ORTIZ - SP326735, JOSE GOMES DE OLIVEIRA NETO - SP293422, MARCUS JOSE ADRIANO GONCALVES - SP157278 Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE DE CAMARGO SILVA VENTURELLI - SP277773
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIANA MENDONCA MOTA - DF15384, IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055, JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209, MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296 D E S P A C H O Expeça-se ofício de transferência dos valores depositados nos autos (Id. 338721585) nos termos em requerido pela DPU (Id. 340413717). Com a liquidação, arquivem-se. Int. SãO PAULO, 25 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0015207-62.2014.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TIAGO MIORIM MELEGAR, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA TENIUS DOS REIS ORTIZ - SP326735, JOSE GOMES DE OLIVEIRA NETO - SP293422, MARCUS JOSE ADRIANO GONCALVES - SP157278 Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE DE CAMARGO SILVA VENTURELLI - SP277773
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIANA MENDONCA MOTA - DF15384, IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055, JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209, MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296 D E S P A C H O ID 321954765 -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0015207-62.2014.4.03.6100 Intime-se a INFRAERO, na pessoa de seu procurador, por publicação (art. 513, par. 2º, I), para que, nos termos do art. 523, ambos do CPC, pague a quantia de R$ 21.142,40 para 04/2024, devidamente atualizada, por meio de depósito bancário de acordo com os dados indicados, devida à requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescentado a este valor multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, e, posteriormente, ser expedido mandado de penhora e avaliação. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, prossiga-se nos termos do parágrafo 3º do artigo 523 do CPC, dando-se vista ao exequente para manifestação. E, nos termos do artigo 525, aguarde-se por 15 dias o prazo para a impugnação. Int. São Paulo, 20 de agosto de 2024.
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TIAGO MIORIM MELEGAR, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA TENIUS DOS REIS ORTIZ - SP326735, JOSE GOMES DE OLIVEIRA NETO - SP293422, MARCUS JOSE ADRIANO GONCALVES - SP157278 Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE DE CAMARGO SILVA VENTURELLI - SP277773
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIANA MENDONCA MOTA - DF15384, IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055, JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209, MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296 D E S P A C H O Tendo em vista a liquidação dos ofícios e a consequente satisfação da dívida, arquivem-se. Int. SãO PAULO, 17 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0015207-62.2014.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TIAGO MIORIM MELEGAR, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA TENIUS DOS REIS ORTIZ - SP326735, JOSE GOMES DE OLIVEIRA NETO - SP293422, MARCUS JOSE ADRIANO GONCALVES - SP157278 Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE DE CAMARGO SILVA VENTURELLI - SP277773
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIANA MENDONCA MOTA - DF15384, IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055, JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209, MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296 D E S P A C H O ID 327158210 -
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0015207-62.2014.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Int. SãO PAULO, 3 de junho de 2024.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO, TIAGO MIORIM MELEGAR Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE DE CAMARGO SILVA VENTURELLI - SP277773 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA TENIUS DOS REIS ORTIZ - SP326735, JOSE GOMES DE OLIVEIRA NETO - SP293422, MARCUS JOSE ADRIANO GONCALVES - SP157278
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIANA MENDONCA MOTA - DF15384, IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055, JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209, MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 27 de maio de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0015207-62.2014.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TIAGO MIORIM MELEGAR, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA TENIUS DOS REIS ORTIZ - SP326735, JOSE GOMES DE OLIVEIRA NETO - SP293422, MARCUS JOSE ADRIANO GONCALVES - SP157278 Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE DE CAMARGO SILVA VENTURELLI - SP277773
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIANA MENDONCA MOTA - DF15384, IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055, JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209, MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296 D E S P A C H O ID 315938145 - Preliminarmente,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0015207-62.2014.4.03.6100 intime-se a DPU para que junte a planilha de débito atualizada, cumprindo os requisitos do art. 524 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos com baixa na distribuição. IDs 315409335, 315422018 e 317779857 - Defiro a expedição de ofício de transferência, nos termos em que requerido, respectivamente dos valores de IDs 311907190, 307769002 e 311907183 (50%). ID 310986353 - Defiro a expedição de alvará de levantamento, nos termos em que requerido, dos valores de ID 311907183 (50%). Int. São Paulo, 9 de abril de 2024.
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TIAGO MIORIM MELEGAR, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA TENIUS DOS REIS ORTIZ - SP326735, JOSE GOMES DE OLIVEIRA NETO - SP293422, MARCUS JOSE ADRIANO GONCALVES - SP157278 Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE DE CAMARGO SILVA VENTURELLI - SP277773
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIANA MENDONCA MOTA - DF15384, IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055, JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209, MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296 D E S P A C H O ID 310986353 -
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0015207-62.2014.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro a expedição de alvará de levantamento, nos termos em que requerido, dos valores de ID 311907183. ID 311907190 - Intime-se o Município de São Paulo para que requeira o que de direito quanto aos valores depositados. ID 311907191 - Dê-se ciência ao Estado de São Paulo. Int. SãO PAULO, 20 de fevereiro de 2024.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TIAGO MIORIM MELEGAR, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA TENIUS DOS REIS ORTIZ - SP326735, JOSE GOMES DE OLIVEIRA NETO - SP293422, MARCUS JOSE ADRIANO GONCALVES - SP157278 Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE DE CAMARGO SILVA VENTURELLI - SP277773
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
EXECUTADO: IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055, JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209, MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0015207-62.2014.4.03.6100 Intime-se a INFRAERO, na pessoa de seu procurador, para que, nos termos do art. 523, ambos do CPC, pague as quantias de: - R$ 4.128,82, devida ao Município de São Paulo, por meio de depósito judicial (ID 305527329), - R$ 8.420,00, devida a Marcus José Adriano Gonçalves, por meio de depósito judicial (ID 307360177), - R$ 4.128,86, devida ao Estado de São Paulo, por meio de guia DARE, com o código 811-4 (ID 308512728), devidamente atualizadas (data dos cálculos 10/2023), no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescentado a estes valores multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, e, posteriormente, ser expedido mandado de penhora e avaliação. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, prossiga-se nos termos do parágrafo 3º do artigo 523 do CPC, dando-se vista ao exequente para manifestação. E, nos termos do artigo 525, aguarde-se por 15 dias o prazo para a impugnação. Int. São Paulo, 9 de janeiro de 2024.
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
AUTOR: IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055, MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296
REU: TIAGO MIORIM MELEGAR, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
REU: CAROLINE DE CAMARGO SILVA VENTURELLI - SP277773 Advogados do(a)
REU: CLAUDIA TENIUS DOS REIS ORTIZ - SP326735, JOSE GOMES DE OLIVEIRA NETO - SP293422, MARCUS JOSE ADRIANO GONCALVES - SP157278 D E S P A C H O Id 306459024 - Primeiramente, altere a secretaria a Classe Judicial para “Cumprimento de Sentença”. Após,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015207-62.2014.4.03.6100 intime-se INFRAERO para que pague, nos termos do art. 523 do CPC, por meio de depósito judicial, a quantia de R$ 41.807,78 (cálculo de 11/2023), devida à parte ré, no prazo de 15 dias, atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescentado a este valor multa e honorários advocatícios no percentual de 10% cada e posteriormente ser expedido mandado de penhora e avaliação. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, prossiga-se nos termos do parágrafo 3º do artigo 523 do CPC, dando-se vista ao exequente para manifestação. E, nos termos do artigo 525, parágrafo 6º do CPC, aguarde-se por 15 dias o prazo para a impugnação. São Paulo, 14 de novembro de 2023.
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
AUTOR: IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055, MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296
REU: TIAGO MIORIM MELEGAR, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
REU: CAROLINE DE CAMARGO SILVA VENTURELLI - SP277773 Advogados do(a)
REU: CLAUDIA TENIUS DOS REIS ORTIZ - SP326735, JOSE GOMES DE OLIVEIRA NETO - SP293422, MARCUS JOSE ADRIANO GONCALVES - SP157278 D E S P A C H O Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, devendo a PARTE RÉ requerer o que for de direito (Id 46136877) no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015207-62.2014.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TIAGO MIORIM MELEGAR, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA TENIUS DOS REIS ORTIZ - SP326735, JOSE GOMES DE OLIVEIRA NETO - SP293422, MARCUS JOSE ADRIANO GONCALVES - SP157278 Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE DE CAMARGO SILVA VENTURELLI - SP277773
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIANA MENDONCA MOTA - DF15384, IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055, JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209, MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296 D E S P A C H O Expeça-se ofício de transferência dos valores depositados nos autos (Id. 338721585) nos termos em requerido pela DPU (Id. 340413717). Com a liquidação, arquivem-se. Int. SãO PAULO, 25 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0015207-62.2014.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TIAGO MIORIM MELEGAR, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA TENIUS DOS REIS ORTIZ - SP326735, JOSE GOMES DE OLIVEIRA NETO - SP293422, MARCUS JOSE ADRIANO GONCALVES - SP157278 Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE DE CAMARGO SILVA VENTURELLI - SP277773
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIANA MENDONCA MOTA - DF15384, IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055, JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209, MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296 D E S P A C H O ID 321954765 -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0015207-62.2014.4.03.6100 Intime-se a INFRAERO, na pessoa de seu procurador, por publicação (art. 513, par. 2º, I), para que, nos termos do art. 523, ambos do CPC, pague a quantia de R$ 21.142,40 para 04/2024, devidamente atualizada, por meio de depósito bancário de acordo com os dados indicados, devida à requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescentado a este valor multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, e, posteriormente, ser expedido mandado de penhora e avaliação. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, prossiga-se nos termos do parágrafo 3º do artigo 523 do CPC, dando-se vista ao exequente para manifestação. E, nos termos do artigo 525, aguarde-se por 15 dias o prazo para a impugnação. Int. São Paulo, 20 de agosto de 2024.
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TIAGO MIORIM MELEGAR, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA TENIUS DOS REIS ORTIZ - SP326735, JOSE GOMES DE OLIVEIRA NETO - SP293422, MARCUS JOSE ADRIANO GONCALVES - SP157278 Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE DE CAMARGO SILVA VENTURELLI - SP277773
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIANA MENDONCA MOTA - DF15384, IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055, JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209, MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296 D E S P A C H O Tendo em vista a liquidação dos ofícios e a consequente satisfação da dívida, arquivem-se. Int. SãO PAULO, 17 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0015207-62.2014.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TIAGO MIORIM MELEGAR, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA TENIUS DOS REIS ORTIZ - SP326735, JOSE GOMES DE OLIVEIRA NETO - SP293422, MARCUS JOSE ADRIANO GONCALVES - SP157278 Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE DE CAMARGO SILVA VENTURELLI - SP277773
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIANA MENDONCA MOTA - DF15384, IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055, JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209, MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296 D E S P A C H O ID 327158210 -
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0015207-62.2014.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Int. SãO PAULO, 3 de junho de 2024.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO, TIAGO MIORIM MELEGAR Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE DE CAMARGO SILVA VENTURELLI - SP277773 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA TENIUS DOS REIS ORTIZ - SP326735, JOSE GOMES DE OLIVEIRA NETO - SP293422, MARCUS JOSE ADRIANO GONCALVES - SP157278
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIANA MENDONCA MOTA - DF15384, IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055, JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209, MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 27 de maio de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0015207-62.2014.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TIAGO MIORIM MELEGAR, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA TENIUS DOS REIS ORTIZ - SP326735, JOSE GOMES DE OLIVEIRA NETO - SP293422, MARCUS JOSE ADRIANO GONCALVES - SP157278 Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE DE CAMARGO SILVA VENTURELLI - SP277773
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIANA MENDONCA MOTA - DF15384, IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055, JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209, MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296 D E S P A C H O ID 315938145 - Preliminarmente,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0015207-62.2014.4.03.6100 intime-se a DPU para que junte a planilha de débito atualizada, cumprindo os requisitos do art. 524 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos com baixa na distribuição. IDs 315409335, 315422018 e 317779857 - Defiro a expedição de ofício de transferência, nos termos em que requerido, respectivamente dos valores de IDs 311907190, 307769002 e 311907183 (50%). ID 310986353 - Defiro a expedição de alvará de levantamento, nos termos em que requerido, dos valores de ID 311907183 (50%). Int. São Paulo, 9 de abril de 2024.
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TIAGO MIORIM MELEGAR, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA TENIUS DOS REIS ORTIZ - SP326735, JOSE GOMES DE OLIVEIRA NETO - SP293422, MARCUS JOSE ADRIANO GONCALVES - SP157278 Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE DE CAMARGO SILVA VENTURELLI - SP277773
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIANA MENDONCA MOTA - DF15384, IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055, JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209, MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296 D E S P A C H O ID 310986353 -
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0015207-62.2014.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro a expedição de alvará de levantamento, nos termos em que requerido, dos valores de ID 311907183. ID 311907190 - Intime-se o Município de São Paulo para que requeira o que de direito quanto aos valores depositados. ID 311907191 - Dê-se ciência ao Estado de São Paulo. Int. SãO PAULO, 20 de fevereiro de 2024.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TIAGO MIORIM MELEGAR, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA TENIUS DOS REIS ORTIZ - SP326735, JOSE GOMES DE OLIVEIRA NETO - SP293422, MARCUS JOSE ADRIANO GONCALVES - SP157278 Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE DE CAMARGO SILVA VENTURELLI - SP277773
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
EXECUTADO: IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055, JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209, MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0015207-62.2014.4.03.6100 Intime-se a INFRAERO, na pessoa de seu procurador, para que, nos termos do art. 523, ambos do CPC, pague as quantias de: - R$ 4.128,82, devida ao Município de São Paulo, por meio de depósito judicial (ID 305527329), - R$ 8.420,00, devida a Marcus José Adriano Gonçalves, por meio de depósito judicial (ID 307360177), - R$ 4.128,86, devida ao Estado de São Paulo, por meio de guia DARE, com o código 811-4 (ID 308512728), devidamente atualizadas (data dos cálculos 10/2023), no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescentado a estes valores multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, e, posteriormente, ser expedido mandado de penhora e avaliação. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, prossiga-se nos termos do parágrafo 3º do artigo 523 do CPC, dando-se vista ao exequente para manifestação. E, nos termos do artigo 525, aguarde-se por 15 dias o prazo para a impugnação. Int. São Paulo, 9 de janeiro de 2024.
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
AUTOR: IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055, MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296
REU: TIAGO MIORIM MELEGAR, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
REU: CAROLINE DE CAMARGO SILVA VENTURELLI - SP277773 Advogados do(a)
REU: CLAUDIA TENIUS DOS REIS ORTIZ - SP326735, JOSE GOMES DE OLIVEIRA NETO - SP293422, MARCUS JOSE ADRIANO GONCALVES - SP157278 D E S P A C H O Id 306459024 - Primeiramente, altere a secretaria a Classe Judicial para “Cumprimento de Sentença”. Após,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015207-62.2014.4.03.6100 intime-se INFRAERO para que pague, nos termos do art. 523 do CPC, por meio de depósito judicial, a quantia de R$ 41.807,78 (cálculo de 11/2023), devida à parte ré, no prazo de 15 dias, atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescentado a este valor multa e honorários advocatícios no percentual de 10% cada e posteriormente ser expedido mandado de penhora e avaliação. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, prossiga-se nos termos do parágrafo 3º do artigo 523 do CPC, dando-se vista ao exequente para manifestação. E, nos termos do artigo 525, parágrafo 6º do CPC, aguarde-se por 15 dias o prazo para a impugnação. São Paulo, 14 de novembro de 2023.
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
AUTOR: IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055, MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296
REU: TIAGO MIORIM MELEGAR, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
REU: CAROLINE DE CAMARGO SILVA VENTURELLI - SP277773 Advogados do(a)
REU: CLAUDIA TENIUS DOS REIS ORTIZ - SP326735, JOSE GOMES DE OLIVEIRA NETO - SP293422, MARCUS JOSE ADRIANO GONCALVES - SP157278 D E S P A C H O Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, devendo a PARTE RÉ requerer o que for de direito (Id 46136877) no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015207-62.2014.4.03.6100
26/10/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
25/10/2023, 09:49
Trânsito em julgado
25/10/2023, 09:48
Publicação
28/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00 REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00, MORADORES DA COMUNIDADE DA RUA JURANDIR Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIA TENIUS DOS REIS ORTIZ - SP326735-A, JOSE GOMES DE OLIVEIRA NETO - SP293422-A, MARCUS JOSE ADRIANO GONCALVES - SP157278-A Advogado do(a)
APELANTE: LUIS GUSTAVO POTRICK DUARTE - RJ140407-A
APELADO: FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00 REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SAO PAULO, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, MORADORES DA COMUNIDADE DA RUA JURANDIR Advogados do(a)
APELADO: CLAUDIA TENIUS DOS REIS ORTIZ - SP326735-A, JOSE GOMES DE OLIVEIRA NETO - SP293422-A, MARCUS JOSE ADRIANO GONCALVES - SP157278-A Advogado do(a)
APELADO: LUIS GUSTAVO POTRICK DUARTE - RJ140407-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015207-62.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. O acórdão assim dispôs: APELAÇÕES CÍVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COLETIVA. INFRAERO. AEROPORTO DE CONGONHAS. COMUNIDADE DA RUA JURANDIR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS RISCOS ÀS ATIVIDADES AEROPORTUÁRIAS. AUSÊNCIA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A REMOÇÃO FORÇADA. COMUNIDADE ESTABELECIDA HÁ MAIS DE 40 ANOS E COMPOSTA POR CERCA DE 200 FAMÍLIAS. VULNERABILIDADE SOCIAL. REINTEGRAÇÃO ACARRETARIA GRAVE VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS DOS MORADORES. IRREPREENSÍVEL A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCABÍVEL A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NESSE MOMENTO PROCESSUAL. QUESTÃO PRECLUSA. MANTIDO O VALOR E A DIVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA INFRAERO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A demanda foi ajuizada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO em face dos Moradores da Comunidade da Rua Jurandir, visando à sua reintegração na posse da área de aproximadamente 7.700 m², situada no sítio aeroportuário de Congonhas e localizada na rua Jurandir com a rua Marechal Caetano de Farias, município de São Paulo/SP, com a consequente retirada de todas as pessoas que estiverem alojadas na área, ao argumento de que a ocupação do local, por mais de 200 famílias, tem colocado em risco as operações do aeroporto, sobretudo o tráfego de helicópteros, bem como ocasionado dano ao património público e risco à saúde pública, em razão da destruição das concertinas do muro e do acúmulo de lixo na área aeroportuária, respectivamente. 2. O Estado de São Paulo e o Município de São Paulo foram incluídos no polo passivo da demanda. 3. A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a INFRAERO ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, rateados proporcionalmente entre os patronos dos réus, da seguinte forma: 3% para a Defensoria Pública Federal, 3% para o patrono José Gomes de Oliveira Neto, 2% a ser rateado entre os patronos Claudia Tenius dos Reis Ortiz e Marcus José Adriano Gonçalves e 2% a ser rateado entre os procuradores do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo. 4. Em suas razões recursais, a INFRAERO alega que, além dos réus não preencherem os requisitos legais à concessão de uso especial para fins de moradia, a sentença ignora as interferências da aludida ocupação irregular na atividade aeroportuária, consignadas na própria perícia: ocorrência de invasões (inclusive armadas), esgoto a céu aberto atraindo fauna (aves) e risco de incêndio. Requer, assim, a reforma da sentença, para que seja determinada a sua reintegração na posse da área em questão, sem quaisquer ônus ou indenizações. 5. Por sua vez, apelam os réus representados pelo patrono José Gomes de Oliveira Neto, pleiteando: a) a retificação do valor da causa; b) a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da causa; e c) a distribuição proporcional dos honorários, com base na quantidade de representados por cada patrono. 6. O direito à moradia foi incluído pela EC n. 26/2000 no rol do artigo 6º da Constituição Federal, que trata dos direitos sociais. De acordo com a lição do jurista Alexandre de Moraes, os direitos sociais "caracterizam-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, que configura um dos fundamentos de nosso Estado Democrático, conforme preleciona o art. 1º, IV" (In: Constituição Federal Comentada. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, E-book, p. 46). 7. Nesse mesmo sentido, Pedro Lenza afirma que, partindo-se da ideia da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF), do direito à intimidade e à privacidade (artigo 5º, X), de ser a casa asilo inviolável (artigo 5º, XI), bem como de ser atribuição de todos os entes federativos combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos (artigo 23, X), não há dúvida de que o direito à moradia, inserido no artigo 6º, busca consagrar o direito à habitação digna e adequada (In: Direito Constitucional Esquematizado. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 1340). 8. Ademais, mesmo antes de ser incluído no artigo 6º da Constituição Federal, o direito à moradia adequada já era previsto em diversos diplomas internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, tais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 25.1), o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - PIDESC (artigo 11.1), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (artigo 5º, e, III), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (artigo 14.2, h) e a Convenção sobre os Direitos da Criança (artigo 27.3). 9. O jurista André de Carvalho Ramos menciona que, no Comentário Geral n. 4, o Comitê do PIDESC elencou sete elementos constitutivos do direito à moradia adequada, dentre os quais se encontra a "proteção legal da moradia contra despejo arbitrário ou ameaças de qualquer quilate" (In: Curso de Direitos Humanos. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021, E-book, p. 1458). Já no Comentário n. 7, o referido Comitê reconheceu que todas as pessoas devem ter um grau de segurança de posse, que lhes garanta proteção jurídica contra despejos forçados; essa preocupação com o aspecto social da moradia, ressalta o mencionado autor, também é do direito comparado: "a Corte Constitucional da África do Sul, no caso Grootboom, reconheceu que o direito à moradia impõe requisitos às ordens de despejo" (Ibidem, p. 1459). 10. Ainda, segundo a ONU-Habitat, despejos forçados e demolições de comunidades são graves violações de direitos humanos, especificamente do direito a uma moradia adequada, que intensificam a desigualdade e a segregação social e, invariavelmente, afetam aqueles que são social e economicamente mais vulneráveis. Dessa forma, os Estados devem buscar soluções alternativas para a questão, que estejam de acordo com os padrões internacionais de direitos humanos (In: Human Rights in Cities Series: Alternative Solutions to Forced Evictions and Slum Demolitions - Case Studies from Africa, Asia, Central and South America. Disponível em: https://unhabitat.org/sites/default/files/documents/2019-05/forced_evictions_final.pdf). 11. Portanto, por se tratar invariavelmente de uma grave violação de direitos humanos, despejos em grande escala somente podem ser autorizados em circunstâncias muito excepcionais, nas quais a manutenção da comunidade no local implique em uma maior violação de outros direitos humanos, igualmente relevantes, da coletividade ou dos próprios moradores. 12. No caso, a INFRAERO alegou, inicialmente, que a ocupação da área pela Comunidade da Rua Jurandir tem colocado em risco as operações do aeroporto, sobretudo o tráfego de helicópteros. Todavia, a prova pericial produzida nos autos concluiu que a presença da comunidade no local não acarreta nenhum risco ao tráfego aéreo - tanto de aviões quanto de helicópteros - no aeroporto de Congonhas. Diante disso, a MM. Juíza a quo julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que, além da Comunidade da Rua Jurandir não apresentar risco aos serviços do aeroporto de Congonhas, os seus moradores, ao menos em tese, fazem jus à concessão de uso especial para fins de moradia. 13. No presente recurso, a INFRAERO argumenta que a concessão de uso especial para fins de moradia jamais poderia ter sido utilizada para afastar a sua pretensão, pois, além de se tratar de invasão de área aeroportuária, o local não tem "características e finalidade urbanas”, como exige a Medida Provisória nº 2.220/2001. 14. Ocorre que a discussão sobre o direito, ou não, dos réus à concessão de uso especial para fins de moradia não é cabível nestes autos. Isso porque, ao contrário do que alega a apelante, o fundamento para a improcedência do pedido de reintegração de posse foi a ausência dos riscos apontados na inicial, sendo a questão do uso especial para fins de moradia utilizada apenas para reforçar o argumento de que os moradores devem ser mantidos no local. Inclusive, restou expressamente consignado pela MM. Juíza a quo que "em tese, os réus têm direito à referida concessão de uso especial para fins de moradia. Entretanto, não há como resolver esta questão no presente feito, uma vez que seria necessária a verificação, pela administração, com eventual realização de perícia para esta finalidade, do efetivo cumprimento dos requisitos para tanto, por parte dos interessados". 15. No mais, sustenta a apelante que a sentença ignora as interferências da aludida ocupação irregular na atividade aeroportuária, consignadas na própria perícia: ocorrência de invasões (inclusive armadas), esgoto a céu aberto atraindo fauna (aves) e risco de incêndio. 16. Em relação ao alegado risco de fauna, observa-se que a Lei nº 12.725/2012, que dispõe sobre o controle da fauna nas imediações de aeródromos (aeródromo = toda área destinada ao pouso, à decolagem e à movimentação de aeronaves), estabelece que o uso e o aproveitamento do solo na Área de Segurança Aeroportuária - ASA (área circular, com 20 km de raio, definida a partir do centro geométrico da maior pista do aeródromo) estão sujeitos a restrições especiais, em função da natureza atrativa de fauna. A lei define, ainda, "atividade atrativa de fauna" como "vazadouros de resíduos sólidos e quaisquer outras atividades que sirvam de foco ou concorram para a atração relevante de fauna, no interior da ASA, comprometendo a segurança operacional da aviação" (artigo 2º, VI). 17. No caso, o perito constatou a existência de "esgoto sanitário a céu aberto" na Comunidade e ressaltou que este "é considerado um atrativo para animais e pássaros que se alimentam de detritos, como é o caso do "urubu" (...). O risco associado a este perigo é que a colisão com aves provoque urna falha no motor do avião e, consequentemente, um acidente com a aeronave. Em 2017 e 2018, ocorreram 125 colisões de aeronaves com a fauna no aeroporto de Congonhas, a maioria pássaros (...) Consequentemente, a redução de atrativos para os animais e os pássaros, como por exemplo, a eliminação de esgoto sanitário "a céu aberto" existente no aeroporto Congonhas, conforme estabelecido no RBAC 164, poderia contribuir para a redução do perigo de colisão de aeronaves com a fauna (principalmente a colisão de aeronaves com pássaros)". 18. No entanto, em consulta ao sítio eletrônico mencionado pelo perito (http://sistema.cenipa.aer.mil.br/cenipa/sigra/pesquisa_dadosExt), constata-se que, das 126 colisões de aeronaves com fauna ocorridas em 2017 e 2018 no Aeroporto de Congonhas, somente 7 acarretaram algum efeito sobre o voo e, dessas 7, apenas 1 foi com urubu. Nos anos de 2019, 2020 e 2021 (último registro refere-se ao dia 19/09/2021), somaram-se 227 colisões com fauna no referido aeroporto, sendo 30 com efeitos sobre o voo e, dessas 30, apenas 3 com urubus. Ressalte-se que não se trata de menosprezar o risco que a presença de aves, especialmente urubus, acarreta à segurança aeroportuária, mas, tão somente de demonstrar que o "esgoto a céu aberto" da Comunidade da Rua Jurandir não é o único, ou, o principal causador desse problema. 19. Inclusive, de acordo com o Manual de Gerenciamento de Risco de Fauna, elaborado em 2017 pelo CENIPA - Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, a existência de resíduos sólidos - mesmo que em pequenas áreas, como uma simples lixeira - ocasionará, invariavelmente, o aparecimento de espécies atraídas por tais resíduos no aeródromo e, tratando-se de urubus, o controle de sua presença só seria eficaz se houvesse uma redução de atrativos em uma área circular de 20 km de raio, contados a partir do centro geométrico da maior pista do aeródromo (ASA). 20. Por fim, cumpre salientar que o número de colisões com fauna ocorridas no Aeroporto de Congonhas é, inclusive, menor do que as ocorridas em outros aeroportos igualmente movimentados. Por exemplo, nos anos de 2019, 2020 e 2021, ocorreram 437 colisões com fauna (até 20/09/2021) no Aeroporto Internacional de São Paulo-Guarulhos, 444 (até 14/09/2021) no Aeroporto Internacional de Brasília e 266 (até 15/09/2021) no Aeroporto Internacional de Viracopos/Campinas (fonte: http://sistema.cenipa.aer.mil.br/cenipa/sigra/pesquisa_dadosExt). 21. Dessa forma, claro está que se trata de um problema comum em aeródomos, que existiria no Aeroporto de Congonhas independentemente da presença da Comunidade. Além disso, o que atrai a fauna é o "esgoto a céu aberto" e não a Comunidade em si, de modo que seria ilógico e desproporcional remover inúmeras famílias de suas casas, como forma de se eliminar o problema. 22. A segurança aeroportuária não pode servir de pretexto para se violar direitos fundamentais básicos de pessoas que já vivem em situação de vulnerabilidade social. Portanto, ao invés de pleitear a remoção dessas pessoas, deveria a INFRAERO pressionar as autoridades públicas para que haja a instalação de saneamento básico adequado no local, promovendo-se, assim, a segurança aeroportuária e o bem-estar das pessoas da Comunidade. 23. Noutro giro, observa-se que o risco de incêndio na Comunidade, apontado pelo perito, é um risco ocasionado pelas atividades aeroportuárias aos moradores, e não o contrário. Inclusive, tal hipótese só foi considerada no laudo em razão de um quesito dos réus, que indagava se as atividades aeroportuárias promoviam efetivo risco à vida dos moradores da Comunidade, bem como se tal risco era diferente daqueles aos quais os moradores dos demais imóveis localizados no entorno do aeroporto estavam submetidos. Em resposta, o perito ressaltou que, no caso de um acidente aéreo atingir a Comunidade e ocasionar um incêndio no local, a disposição dos imóveis - muito próximos uns dos outros - provavelmente facilitaria a propagação do fogo e dificultaria a entrada de socorro, de modo que os moradores da Comunidade estariam, sob este aspecto, mais vulneráveis do que os moradores das demais edificações. 24. Desse modo, a alegação da INFRAERO, no sentido de que um incêndio na Comunidade "pode ocasionar danos às aeronaves, e ensejar, inclusive, acidentes aéreos, haja vista a existência de casas e edifícios nas proximidades do Aeroporto de Congonhas" é totalmente desprovida de fundamento técnico, não merecendo acolhida. 25. No tocante ao perigo de invasão ou acesso de pessoas não autorizadas ao aeroporto, o laudo pericial identificou três riscos: a) disparo de arma de fogo dentro do aeroporto, podendo causar danos às aeronaves ou lesões às pessoas; b) acesso do invasor ao pátio de estacionamento e acionamento dos motores das aeronaves, durante o acionamento dos motores ou durante o taxi da aeronave, provocando um acidente com uma pessoa e/ou com uma aeronave; e c) acesso de invasor à pista de pouso e decolagem, caracterizando uma incursão em pista, podendo provocar um acidente com uma pessoa e/ou com uma aeronave, caso esteja ocorrendo uma decolagem ou pouso. 26. Ao discorrer sobre tais riscos, o perito Valdir Rodrigues Alves consignou que: "Especificamente em relação às invasões de indivíduos ao aeroporto, cabe ressaltar que, conforme informações da INFRAERO, as mesmas só ocorrem na área contígua à comunidade da Rua Jurandir. Não há relatos de que tenha ocorrido invasão em qualquer outra parte da área patrimonial do aeroporto. (...) Embora exista a referida barreira patrimonial (muro e concertina) para dificultar o arremesso de substâncias e artigos explosivos em uma aeronave, próximos a ela ou em outros pontos sensíveis, há informações, inclusive no Inquérito Policial da Polícia Federal anexo a este processo (Fls. 920), de que os invasores escondem, em algumas ocasiões, alguns objetos dentro do aeroporto. E que, a princípio, tais objetos seriam pacotes contendo "droga". (...) É algo preocupante, pois se os invasores escondem droga no aeroporto, podem esconder ou depositar outro tipo de material, como por exemplo, artigos explosivos. (...) Segundo apurou este perito, em entrevistas realizadas durante a vistoria ocorrida em 28 de março de 2019 e, conforme consta do referido Inquérito Policial, em uma determinada ocasião, quando os vigilantes faziam uma ronda no entorno da área patrimonial do aeroporto, foram interceptados por indivíduos da comunidade da Rua Jurandir, que armados, os levaram para dentro da comunidade e lá os ameaçaram de diversas formas, inclusive, informando-os que aquela seria a última vez que os vigilantes fariam tais rondas naquela região. (...) Durante as entrevistas que este perito realizou, ficou sabendo que é comum os invasores adentrarem à área de estacionamento de automóveis da Empresa TAM Executiva e, ao serem interceptados pelos vigilantes, normalmente, mostram as armas que portam, causando desconforto e insegurança, não somente aos profissionais encarregados da segurança no local, como também aos passageiros que irão embarcar. (...) Conforme já mencionado anteriormente, segundo a INFRAERO, invasão ao aeroporto é uma característica específica da comunidade da Rua Jurandir. Não há informações ou relatos de que ameaças semelhantes à aviação civil ocorram em outras regiões no entorno do aeroporto". 27. Da leitura dos excertos acima transcritos, nota-se que o ilustre perito, de forma bastante lamentável, faz ilações carregadas de preconceito de classe, associando tais invasões aos moradores da Comunidade da Rua Jurandir, sem que haja qualquer prova nesse sentido. O fato das invasões supostamente só ocorrerem na área contígua à Comunidade não pode levar à presunção de que estas são perpetradas por moradores do local. Aliás, mesmo que houvesse prova inequívoca de que alguns desses invasores residem na Comunidade (o que, ao menos nestes autos, não há), seria absurda e altamente preconceituosa a ideia de "solucionar o problema" com a remoção de todos os moradores do local. 28. Nessa senda, conforme bem asseverado pelo ilustre representante da DPU, "toda e qualquer estratégia que venha a ser proposta para a solução dos problemas elencados pelo laudo deve, necessariamente, ser balizada pelo direito fundamental à moradia, estatuído no art. 6º da Constituição Federal. A propósito, não é demais frisar que a presente ação tem por objeto uma comunidade estabelecida há mais de 40 anos. Sendo assim, por óbvio, os problemas que decorreriam de eventual desocupação do local seriam de muito maior grandeza, em comparação àqueles identificados pelo laudo, violando-se o princípio de proporcionalidade em seu viés estrito". 29. Desta feita, irrepreensível a r. sentença ao julgar improcedente a demanda, pois, por todos os ângulos analisados, inexiste qualquer justificativa plausível para se remover aproximadamente 200 famílias de uma Comunidade estabelecida há mais de 40 anos e cuja presença não acarreta nenhum risco específico à atividade aeroportuária. 29. Condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixados em 6% sobre o valor atualizado da causa, que devem ser rateados da seguinte forma: 2% para a Defensoria Pública da União, 2% para o patrono José Gomes de Oliveira Neto, 1% a ser rateado entre os patronos Claudia Tenius dos Reis Ortiz e Marcus José Adriano Gonçalves e 1% a ser rateado entre os procuradores do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo. 30. No tocante à apelação dos réus, assevera-se que, de acordo com o artigo 293 do CPC, o réu poderá impugnar o valor da causa em preliminar de contestação, sob pena de preclusão. Ocorre que, embora os réus tenham alegado em sua contestação que o imóvel valia "mais de trinta milhões", não houve impugnação ou pedido de retificação do valor da causa, razão pela qual a questão encontra-se preclusa. 31. No que se refere ao quantum dos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. 32. No caso, o valor da causa é de R$ 251.328,00, de modo que a verba honorária fixada na sentença (10% do valor da causa) resulta no montante aproximado de R$ 25.000,00. Assim, o patamar de 10% se mostra adequado, devendo ser mantido. Ressalte-se, ainda, que houve a majoração da verba honorária em 6%, nesta decisão, por força do art. 85, § 11, do CPC, aproximando-se do patamar pleiteado pelos ora apelantes. 33. Outrossim, mantém-se a distribuição dos honorários fixados na r. sentença na forma estipulada pelo D. Juízo a quo (3% para a Defensoria Pública Federal, 3% para o patrono José Gomes de Oliveira Neto, 2% a ser rateado entre os patronos Claudia Tenius dos Reis Ortiz e Marcus José Adriano Gonçalves e 2% a ser rateado entre os procuradores do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo), por considerá-la proporcional ao trabalho desenvolvido por cada patrono. 34. Recursos de apelação desprovidos. A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. POSSE. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Violação do art. 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Consoante orientação desta Corte, "para que o recurso de apelação seja conhecido, basta que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, mesmo com argumentos genéricos ou deficiência técnica, não estando a parte recorrente impedida de reiterar as razões deduzidas na contestação" (AgInt no REsp 1.415.763/MS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 5/4/2018). 3. Na hipótese em que os litigantes não disputam a posse com base na alegação de domínio, a ausência de demonstração da posse anterior pelos autores justifica a improcedência da ação de reintegração de posse. 4. A revisão de matéria - prática de esbulho pelo réu da ação de reintegração de posse - que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1288260/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 05/09/2018) Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O Tratam-se de recurso especial adesivo interposto pela COMUNIDADE JURANDIR contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso adesivo possui subordinação de coexistência com o recurso principal, de acordo com o artigo 997, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. (...) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele declarado inadmissível. No caso, o recurso especial interposto pela parte contrária não foi admitido. Logo, não sobrevive o recurso adesivo isoladamente, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. INADMISSÃO DO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a inadmissibilidade do recurso especial principal, qualquer que seja o seu fundamento, inviabiliza o conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 500, III, do CPC/1973). Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1607421/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. ART. 500 DO CPC/1973 (ART. 997, § 2o., III DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento da origem está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual entende que o recurso adesivo está subordinado ao recurso principal, assim, negado seguimento ao recurso especial principal, decisão da qual não se recorreu, inadmissível a pretensão de se determinar o prosseguimento do recurso especial adesivo independentemente do recurso especial principal (AgRg no Ag. 1.367.835/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 18.4.2011). 2. O não conhecimento do Agravo em Recurso Especial principal torna prejudicado o Recurso Adesivo e seu respectivo Agravo, nos termos do art. 500 do CPC/1973 (art. 997, § 2o., III do Código Fux). 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1152351/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO ESPECIAL ADESIVO. ART. 500, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, no julgamento do Agravo Interno. II - O posicionamento desta Corte é cediço segundo o qual o recurso adesivo fica subordinado à sorte da admissibilidade do recurso principal. III - No caso de negativa de seguimento ao recurso especial principal, forçoso reconhecer o não conhecimento do recurso adesivo, consoante prescreve o art. 500, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1555764/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017) Em face do exposto, não admito o recurso especial adesivo. Int.
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00 REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00, MORADORES DA COMUNIDADE DA RUA JURANDIR Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIA TENIUS DOS REIS ORTIZ - SP326735-A, JOSE GOMES DE OLIVEIRA NETO - SP293422-A, MARCUS JOSE ADRIANO GONCALVES - SP157278-A Advogado do(a)
APELANTE: LUIS GUSTAVO POTRICK DUARTE - RJ140407-A
APELADO: FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00 REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SAO PAULO, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, MORADORES DA COMUNIDADE DA RUA JURANDIR Advogados do(a)
APELADO: CLAUDIA TENIUS DOS REIS ORTIZ - SP326735-A, JOSE GOMES DE OLIVEIRA NETO - SP293422-A, MARCUS JOSE ADRIANO GONCALVES - SP157278-A Advogado do(a)
APELADO: LUIS GUSTAVO POTRICK DUARTE - RJ140407-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015207-62.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. O acórdão assim dispôs: APELAÇÕES CÍVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COLETIVA. INFRAERO. AEROPORTO DE CONGONHAS. COMUNIDADE DA RUA JURANDIR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS RISCOS ÀS ATIVIDADES AEROPORTUÁRIAS. AUSÊNCIA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A REMOÇÃO FORÇADA. COMUNIDADE ESTABELECIDA HÁ MAIS DE 40 ANOS E COMPOSTA POR CERCA DE 200 FAMÍLIAS. VULNERABILIDADE SOCIAL. REINTEGRAÇÃO ACARRETARIA GRAVE VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS DOS MORADORES. IRREPREENSÍVEL A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCABÍVEL A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NESSE MOMENTO PROCESSUAL. QUESTÃO PRECLUSA. MANTIDO O VALOR E A DIVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA INFRAERO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A demanda foi ajuizada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO em face dos Moradores da Comunidade da Rua Jurandir, visando à sua reintegração na posse da área de aproximadamente 7.700 m², situada no sítio aeroportuário de Congonhas e localizada na rua Jurandir com a rua Marechal Caetano de Farias, município de São Paulo/SP, com a consequente retirada de todas as pessoas que estiverem alojadas na área, ao argumento de que a ocupação do local, por mais de 200 famílias, tem colocado em risco as operações do aeroporto, sobretudo o tráfego de helicópteros, bem como ocasionado dano ao património público e risco à saúde pública, em razão da destruição das concertinas do muro e do acúmulo de lixo na área aeroportuária, respectivamente. 2. O Estado de São Paulo e o Município de São Paulo foram incluídos no polo passivo da demanda. 3. A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a INFRAERO ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, rateados proporcionalmente entre os patronos dos réus, da seguinte forma: 3% para a Defensoria Pública Federal, 3% para o patrono José Gomes de Oliveira Neto, 2% a ser rateado entre os patronos Claudia Tenius dos Reis Ortiz e Marcus José Adriano Gonçalves e 2% a ser rateado entre os procuradores do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo. 4. Em suas razões recursais, a INFRAERO alega que, além dos réus não preencherem os requisitos legais à concessão de uso especial para fins de moradia, a sentença ignora as interferências da aludida ocupação irregular na atividade aeroportuária, consignadas na própria perícia: ocorrência de invasões (inclusive armadas), esgoto a céu aberto atraindo fauna (aves) e risco de incêndio. Requer, assim, a reforma da sentença, para que seja determinada a sua reintegração na posse da área em questão, sem quaisquer ônus ou indenizações. 5. Por sua vez, apelam os réus representados pelo patrono José Gomes de Oliveira Neto, pleiteando: a) a retificação do valor da causa; b) a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da causa; e c) a distribuição proporcional dos honorários, com base na quantidade de representados por cada patrono. 6. O direito à moradia foi incluído pela EC n. 26/2000 no rol do artigo 6º da Constituição Federal, que trata dos direitos sociais. De acordo com a lição do jurista Alexandre de Moraes, os direitos sociais "caracterizam-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, que configura um dos fundamentos de nosso Estado Democrático, conforme preleciona o art. 1º, IV" (In: Constituição Federal Comentada. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, E-book, p. 46). 7. Nesse mesmo sentido, Pedro Lenza afirma que, partindo-se da ideia da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF), do direito à intimidade e à privacidade (artigo 5º, X), de ser a casa asilo inviolável (artigo 5º, XI), bem como de ser atribuição de todos os entes federativos combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos (artigo 23, X), não há dúvida de que o direito à moradia, inserido no artigo 6º, busca consagrar o direito à habitação digna e adequada (In: Direito Constitucional Esquematizado. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 1340). 8. Ademais, mesmo antes de ser incluído no artigo 6º da Constituição Federal, o direito à moradia adequada já era previsto em diversos diplomas internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, tais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 25.1), o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - PIDESC (artigo 11.1), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (artigo 5º, e, III), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (artigo 14.2, h) e a Convenção sobre os Direitos da Criança (artigo 27.3). 9. O jurista André de Carvalho Ramos menciona que, no Comentário Geral n. 4, o Comitê do PIDESC elencou sete elementos constitutivos do direito à moradia adequada, dentre os quais se encontra a "proteção legal da moradia contra despejo arbitrário ou ameaças de qualquer quilate" (In: Curso de Direitos Humanos. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021, E-book, p. 1458). Já no Comentário n. 7, o referido Comitê reconheceu que todas as pessoas devem ter um grau de segurança de posse, que lhes garanta proteção jurídica contra despejos forçados; essa preocupação com o aspecto social da moradia, ressalta o mencionado autor, também é do direito comparado: "a Corte Constitucional da África do Sul, no caso Grootboom, reconheceu que o direito à moradia impõe requisitos às ordens de despejo" (Ibidem, p. 1459). 10. Ainda, segundo a ONU-Habitat, despejos forçados e demolições de comunidades são graves violações de direitos humanos, especificamente do direito a uma moradia adequada, que intensificam a desigualdade e a segregação social e, invariavelmente, afetam aqueles que são social e economicamente mais vulneráveis. Dessa forma, os Estados devem buscar soluções alternativas para a questão, que estejam de acordo com os padrões internacionais de direitos humanos (In: Human Rights in Cities Series: Alternative Solutions to Forced Evictions and Slum Demolitions - Case Studies from Africa, Asia, Central and South America. Disponível em: https://unhabitat.org/sites/default/files/documents/2019-05/forced_evictions_final.pdf). 11. Portanto, por se tratar invariavelmente de uma grave violação de direitos humanos, despejos em grande escala somente podem ser autorizados em circunstâncias muito excepcionais, nas quais a manutenção da comunidade no local implique em uma maior violação de outros direitos humanos, igualmente relevantes, da coletividade ou dos próprios moradores. 12. No caso, a INFRAERO alegou, inicialmente, que a ocupação da área pela Comunidade da Rua Jurandir tem colocado em risco as operações do aeroporto, sobretudo o tráfego de helicópteros. Todavia, a prova pericial produzida nos autos concluiu que a presença da comunidade no local não acarreta nenhum risco ao tráfego aéreo - tanto de aviões quanto de helicópteros - no aeroporto de Congonhas. Diante disso, a MM. Juíza a quo julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que, além da Comunidade da Rua Jurandir não apresentar risco aos serviços do aeroporto de Congonhas, os seus moradores, ao menos em tese, fazem jus à concessão de uso especial para fins de moradia. 13. No presente recurso, a INFRAERO argumenta que a concessão de uso especial para fins de moradia jamais poderia ter sido utilizada para afastar a sua pretensão, pois, além de se tratar de invasão de área aeroportuária, o local não tem "características e finalidade urbanas”, como exige a Medida Provisória nº 2.220/2001. 14. Ocorre que a discussão sobre o direito, ou não, dos réus à concessão de uso especial para fins de moradia não é cabível nestes autos. Isso porque, ao contrário do que alega a apelante, o fundamento para a improcedência do pedido de reintegração de posse foi a ausência dos riscos apontados na inicial, sendo a questão do uso especial para fins de moradia utilizada apenas para reforçar o argumento de que os moradores devem ser mantidos no local. Inclusive, restou expressamente consignado pela MM. Juíza a quo que "em tese, os réus têm direito à referida concessão de uso especial para fins de moradia. Entretanto, não há como resolver esta questão no presente feito, uma vez que seria necessária a verificação, pela administração, com eventual realização de perícia para esta finalidade, do efetivo cumprimento dos requisitos para tanto, por parte dos interessados". 15. No mais, sustenta a apelante que a sentença ignora as interferências da aludida ocupação irregular na atividade aeroportuária, consignadas na própria perícia: ocorrência de invasões (inclusive armadas), esgoto a céu aberto atraindo fauna (aves) e risco de incêndio. 16. Em relação ao alegado risco de fauna, observa-se que a Lei nº 12.725/2012, que dispõe sobre o controle da fauna nas imediações de aeródromos (aeródromo = toda área destinada ao pouso, à decolagem e à movimentação de aeronaves), estabelece que o uso e o aproveitamento do solo na Área de Segurança Aeroportuária - ASA (área circular, com 20 km de raio, definida a partir do centro geométrico da maior pista do aeródromo) estão sujeitos a restrições especiais, em função da natureza atrativa de fauna. A lei define, ainda, "atividade atrativa de fauna" como "vazadouros de resíduos sólidos e quaisquer outras atividades que sirvam de foco ou concorram para a atração relevante de fauna, no interior da ASA, comprometendo a segurança operacional da aviação" (artigo 2º, VI). 17. No caso, o perito constatou a existência de "esgoto sanitário a céu aberto" na Comunidade e ressaltou que este "é considerado um atrativo para animais e pássaros que se alimentam de detritos, como é o caso do "urubu" (...). O risco associado a este perigo é que a colisão com aves provoque urna falha no motor do avião e, consequentemente, um acidente com a aeronave. Em 2017 e 2018, ocorreram 125 colisões de aeronaves com a fauna no aeroporto de Congonhas, a maioria pássaros (...) Consequentemente, a redução de atrativos para os animais e os pássaros, como por exemplo, a eliminação de esgoto sanitário "a céu aberto" existente no aeroporto Congonhas, conforme estabelecido no RBAC 164, poderia contribuir para a redução do perigo de colisão de aeronaves com a fauna (principalmente a colisão de aeronaves com pássaros)". 18. No entanto, em consulta ao sítio eletrônico mencionado pelo perito (http://sistema.cenipa.aer.mil.br/cenipa/sigra/pesquisa_dadosExt), constata-se que, das 126 colisões de aeronaves com fauna ocorridas em 2017 e 2018 no Aeroporto de Congonhas, somente 7 acarretaram algum efeito sobre o voo e, dessas 7, apenas 1 foi com urubu. Nos anos de 2019, 2020 e 2021 (último registro refere-se ao dia 19/09/2021), somaram-se 227 colisões com fauna no referido aeroporto, sendo 30 com efeitos sobre o voo e, dessas 30, apenas 3 com urubus. Ressalte-se que não se trata de menosprezar o risco que a presença de aves, especialmente urubus, acarreta à segurança aeroportuária, mas, tão somente de demonstrar que o "esgoto a céu aberto" da Comunidade da Rua Jurandir não é o único, ou, o principal causador desse problema. 19. Inclusive, de acordo com o Manual de Gerenciamento de Risco de Fauna, elaborado em 2017 pelo CENIPA - Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, a existência de resíduos sólidos - mesmo que em pequenas áreas, como uma simples lixeira - ocasionará, invariavelmente, o aparecimento de espécies atraídas por tais resíduos no aeródromo e, tratando-se de urubus, o controle de sua presença só seria eficaz se houvesse uma redução de atrativos em uma área circular de 20 km de raio, contados a partir do centro geométrico da maior pista do aeródromo (ASA). 20. Por fim, cumpre salientar que o número de colisões com fauna ocorridas no Aeroporto de Congonhas é, inclusive, menor do que as ocorridas em outros aeroportos igualmente movimentados. Por exemplo, nos anos de 2019, 2020 e 2021, ocorreram 437 colisões com fauna (até 20/09/2021) no Aeroporto Internacional de São Paulo-Guarulhos, 444 (até 14/09/2021) no Aeroporto Internacional de Brasília e 266 (até 15/09/2021) no Aeroporto Internacional de Viracopos/Campinas (fonte: http://sistema.cenipa.aer.mil.br/cenipa/sigra/pesquisa_dadosExt). 21. Dessa forma, claro está que se trata de um problema comum em aeródomos, que existiria no Aeroporto de Congonhas independentemente da presença da Comunidade. Além disso, o que atrai a fauna é o "esgoto a céu aberto" e não a Comunidade em si, de modo que seria ilógico e desproporcional remover inúmeras famílias de suas casas, como forma de se eliminar o problema. 22. A segurança aeroportuária não pode servir de pretexto para se violar direitos fundamentais básicos de pessoas que já vivem em situação de vulnerabilidade social. Portanto, ao invés de pleitear a remoção dessas pessoas, deveria a INFRAERO pressionar as autoridades públicas para que haja a instalação de saneamento básico adequado no local, promovendo-se, assim, a segurança aeroportuária e o bem-estar das pessoas da Comunidade. 23. Noutro giro, observa-se que o risco de incêndio na Comunidade, apontado pelo perito, é um risco ocasionado pelas atividades aeroportuárias aos moradores, e não o contrário. Inclusive, tal hipótese só foi considerada no laudo em razão de um quesito dos réus, que indagava se as atividades aeroportuárias promoviam efetivo risco à vida dos moradores da Comunidade, bem como se tal risco era diferente daqueles aos quais os moradores dos demais imóveis localizados no entorno do aeroporto estavam submetidos. Em resposta, o perito ressaltou que, no caso de um acidente aéreo atingir a Comunidade e ocasionar um incêndio no local, a disposição dos imóveis - muito próximos uns dos outros - provavelmente facilitaria a propagação do fogo e dificultaria a entrada de socorro, de modo que os moradores da Comunidade estariam, sob este aspecto, mais vulneráveis do que os moradores das demais edificações. 24. Desse modo, a alegação da INFRAERO, no sentido de que um incêndio na Comunidade "pode ocasionar danos às aeronaves, e ensejar, inclusive, acidentes aéreos, haja vista a existência de casas e edifícios nas proximidades do Aeroporto de Congonhas" é totalmente desprovida de fundamento técnico, não merecendo acolhida. 25. No tocante ao perigo de invasão ou acesso de pessoas não autorizadas ao aeroporto, o laudo pericial identificou três riscos: a) disparo de arma de fogo dentro do aeroporto, podendo causar danos às aeronaves ou lesões às pessoas; b) acesso do invasor ao pátio de estacionamento e acionamento dos motores das aeronaves, durante o acionamento dos motores ou durante o taxi da aeronave, provocando um acidente com uma pessoa e/ou com uma aeronave; e c) acesso de invasor à pista de pouso e decolagem, caracterizando uma incursão em pista, podendo provocar um acidente com uma pessoa e/ou com uma aeronave, caso esteja ocorrendo uma decolagem ou pouso. 26. Ao discorrer sobre tais riscos, o perito Valdir Rodrigues Alves consignou que: "Especificamente em relação às invasões de indivíduos ao aeroporto, cabe ressaltar que, conforme informações da INFRAERO, as mesmas só ocorrem na área contígua à comunidade da Rua Jurandir. Não há relatos de que tenha ocorrido invasão em qualquer outra parte da área patrimonial do aeroporto. (...) Embora exista a referida barreira patrimonial (muro e concertina) para dificultar o arremesso de substâncias e artigos explosivos em uma aeronave, próximos a ela ou em outros pontos sensíveis, há informações, inclusive no Inquérito Policial da Polícia Federal anexo a este processo (Fls. 920), de que os invasores escondem, em algumas ocasiões, alguns objetos dentro do aeroporto. E que, a princípio, tais objetos seriam pacotes contendo "droga". (...) É algo preocupante, pois se os invasores escondem droga no aeroporto, podem esconder ou depositar outro tipo de material, como por exemplo, artigos explosivos. (...) Segundo apurou este perito, em entrevistas realizadas durante a vistoria ocorrida em 28 de março de 2019 e, conforme consta do referido Inquérito Policial, em uma determinada ocasião, quando os vigilantes faziam uma ronda no entorno da área patrimonial do aeroporto, foram interceptados por indivíduos da comunidade da Rua Jurandir, que armados, os levaram para dentro da comunidade e lá os ameaçaram de diversas formas, inclusive, informando-os que aquela seria a última vez que os vigilantes fariam tais rondas naquela região. (...) Durante as entrevistas que este perito realizou, ficou sabendo que é comum os invasores adentrarem à área de estacionamento de automóveis da Empresa TAM Executiva e, ao serem interceptados pelos vigilantes, normalmente, mostram as armas que portam, causando desconforto e insegurança, não somente aos profissionais encarregados da segurança no local, como também aos passageiros que irão embarcar. (...) Conforme já mencionado anteriormente, segundo a INFRAERO, invasão ao aeroporto é uma característica específica da comunidade da Rua Jurandir. Não há informações ou relatos de que ameaças semelhantes à aviação civil ocorram em outras regiões no entorno do aeroporto". 27. Da leitura dos excertos acima transcritos, nota-se que o ilustre perito, de forma bastante lamentável, faz ilações carregadas de preconceito de classe, associando tais invasões aos moradores da Comunidade da Rua Jurandir, sem que haja qualquer prova nesse sentido. O fato das invasões supostamente só ocorrerem na área contígua à Comunidade não pode levar à presunção de que estas são perpetradas por moradores do local. Aliás, mesmo que houvesse prova inequívoca de que alguns desses invasores residem na Comunidade (o que, ao menos nestes autos, não há), seria absurda e altamente preconceituosa a ideia de "solucionar o problema" com a remoção de todos os moradores do local. 28. Nessa senda, conforme bem asseverado pelo ilustre representante da DPU, "toda e qualquer estratégia que venha a ser proposta para a solução dos problemas elencados pelo laudo deve, necessariamente, ser balizada pelo direito fundamental à moradia, estatuído no art. 6º da Constituição Federal. A propósito, não é demais frisar que a presente ação tem por objeto uma comunidade estabelecida há mais de 40 anos. Sendo assim, por óbvio, os problemas que decorreriam de eventual desocupação do local seriam de muito maior grandeza, em comparação àqueles identificados pelo laudo, violando-se o princípio de proporcionalidade em seu viés estrito". 29. Desta feita, irrepreensível a r. sentença ao julgar improcedente a demanda, pois, por todos os ângulos analisados, inexiste qualquer justificativa plausível para se remover aproximadamente 200 famílias de uma Comunidade estabelecida há mais de 40 anos e cuja presença não acarreta nenhum risco específico à atividade aeroportuária. 29. Condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixados em 6% sobre o valor atualizado da causa, que devem ser rateados da seguinte forma: 2% para a Defensoria Pública da União, 2% para o patrono José Gomes de Oliveira Neto, 1% a ser rateado entre os patronos Claudia Tenius dos Reis Ortiz e Marcus José Adriano Gonçalves e 1% a ser rateado entre os procuradores do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo. 30. No tocante à apelação dos réus, assevera-se que, de acordo com o artigo 293 do CPC, o réu poderá impugnar o valor da causa em preliminar de contestação, sob pena de preclusão. Ocorre que, embora os réus tenham alegado em sua contestação que o imóvel valia "mais de trinta milhões", não houve impugnação ou pedido de retificação do valor da causa, razão pela qual a questão encontra-se preclusa. 31. No que se refere ao quantum dos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. 32. No caso, o valor da causa é de R$ 251.328,00, de modo que a verba honorária fixada na sentença (10% do valor da causa) resulta no montante aproximado de R$ 25.000,00. Assim, o patamar de 10% se mostra adequado, devendo ser mantido. Ressalte-se, ainda, que houve a majoração da verba honorária em 6%, nesta decisão, por força do art. 85, § 11, do CPC, aproximando-se do patamar pleiteado pelos ora apelantes. 33. Outrossim, mantém-se a distribuição dos honorários fixados na r. sentença na forma estipulada pelo D. Juízo a quo (3% para a Defensoria Pública Federal, 3% para o patrono José Gomes de Oliveira Neto, 2% a ser rateado entre os patronos Claudia Tenius dos Reis Ortiz e Marcus José Adriano Gonçalves e 2% a ser rateado entre os procuradores do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo), por considerá-la proporcional ao trabalho desenvolvido por cada patrono. 34. Recursos de apelação desprovidos. A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. POSSE. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Violação do art. 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Consoante orientação desta Corte, "para que o recurso de apelação seja conhecido, basta que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, mesmo com argumentos genéricos ou deficiência técnica, não estando a parte recorrente impedida de reiterar as razões deduzidas na contestação" (AgInt no REsp 1.415.763/MS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 5/4/2018). 3. Na hipótese em que os litigantes não disputam a posse com base na alegação de domínio, a ausência de demonstração da posse anterior pelos autores justifica a improcedência da ação de reintegração de posse. 4. A revisão de matéria - prática de esbulho pelo réu da ação de reintegração de posse - que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1288260/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 05/09/2018) Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O Tratam-se de recurso especial adesivo interposto pela COMUNIDADE JURANDIR contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso adesivo possui subordinação de coexistência com o recurso principal, de acordo com o artigo 997, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. (...) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele declarado inadmissível. No caso, o recurso especial interposto pela parte contrária não foi admitido. Logo, não sobrevive o recurso adesivo isoladamente, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. INADMISSÃO DO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a inadmissibilidade do recurso especial principal, qualquer que seja o seu fundamento, inviabiliza o conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 500, III, do CPC/1973). Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1607421/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. ART. 500 DO CPC/1973 (ART. 997, § 2o., III DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento da origem está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual entende que o recurso adesivo está subordinado ao recurso principal, assim, negado seguimento ao recurso especial principal, decisão da qual não se recorreu, inadmissível a pretensão de se determinar o prosseguimento do recurso especial adesivo independentemente do recurso especial principal (AgRg no Ag. 1.367.835/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 18.4.2011). 2. O não conhecimento do Agravo em Recurso Especial principal torna prejudicado o Recurso Adesivo e seu respectivo Agravo, nos termos do art. 500 do CPC/1973 (art. 997, § 2o., III do Código Fux). 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1152351/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO ESPECIAL ADESIVO. ART. 500, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, no julgamento do Agravo Interno. II - O posicionamento desta Corte é cediço segundo o qual o recurso adesivo fica subordinado à sorte da admissibilidade do recurso principal. III - No caso de negativa de seguimento ao recurso especial principal, forçoso reconhecer o não conhecimento do recurso adesivo, consoante prescreve o art. 500, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1555764/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017) Em face do exposto, não admito o recurso especial adesivo. Int.
25/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
24/08/2023, 11:47
Recurso Especial
23/08/2023, 21:09
Conclusão (para admissibilidade recursal)
22/08/2023, 16:45
Publicação
29/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00 REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00, MORADORES DA COMUNIDADE DA RUA JURANDIR Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIA TENIUS DOS REIS ORTIZ - SP326735-A, JOSE GOMES DE OLIVEIRA NETO - SP293422-A, MARCUS JOSE ADRIANO GONCALVES - SP157278-A Advogado do(a)
APELANTE: LUIS GUSTAVO POTRICK DUARTE - RJ140407-A
APELADO: FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00 REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SAO PAULO, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, MORADORES DA COMUNIDADE DA RUA JURANDIR Advogados do(a)
APELADO: CLAUDIA TENIUS DOS REIS ORTIZ - SP326735-A, JOSE GOMES DE OLIVEIRA NETO - SP293422-A, MARCUS JOSE ADRIANO GONCALVES - SP157278-A Advogado do(a)
APELADO: LUIS GUSTAVO POTRICK DUARTE - RJ140407-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista aos demais recorridos para apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de junho de 2023.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015207-62.2014.4.03.6100
28/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/06/2023, 18:56
Conclusão (para admissibilidade recursal)
05/06/2023, 10:06
Expedida/certificada
17/05/2023, 05:30
Remessa (outros motivos)
16/05/2023, 12:52
Petição (Recurso especial)
04/04/2023, 14:43
Publicação
20/03/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00 REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00 Advogados do(a)
APELANTE: IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055-A, JOSE GOMES DE OLIVEIRA NETO - SP293422-A, JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209-A, MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296-A
APELADO: FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00 REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00, MUNICIPIO DE SAO PAULO, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
APELADO: IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055-A, JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209-A, MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015207-62.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00 Advogados do(a)
APELANTE: JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209-A, IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055-A, MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296-A
APELADO: FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00, MUNICIPIO DE SAO PAULO, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
APELADO: JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209-A, IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055-A, MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00 Advogados do(a)
APELANTE: JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209-A, IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055-A, MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296-A
APELADO: FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00, MUNICIPIO DE SAO PAULO, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
APELADO: JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209-A, IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055-A, MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A demanda foi ajuizada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO em face dos moradores da Comunidade da Rua Jurandir, visando à sua reintegração na posse da área de aproximadamente 7.700 m², situada no sítio aeroportuário de Congonhas e localizada na rua Jurandir com a rua Marechal Caetano de Farias, município de São Paulo/SP, com a consequente retirada de todas as pessoas que estiverem alojadas na área, ao argumento de que a ocupação do local, por mais de 200 famílias, tem colocado em risco as operações do aeroporto, sobretudo o tráfego de helicópteros, bem como ocasionado dano ao património público e risco à saúde pública, em razão da destruição das concertinas do muro e do acúmulo de lixo na área aeroportuária, respectivamente. O Estado de São Paulo e o Município de São Paulo foram incluídos no polo passivo da demanda. A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a INFRAERO ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, rateados proporcionalmente entre os patronos dos réus, da seguinte forma: 3% para a Defensoria Pública Federal, 3% para o patrono José Gomes de Oliveira Neto, 2% a ser rateado entre os patronos Claudia Tenius dos Reis Ortiz e Marcus José Adriano Gonçalves e 2% a ser rateado entre os procuradores do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo. Em suas razões recursais, a INFRAERO alega que, além dos réus não preencherem os requisitos legais à concessão de uso especial para fins de moradia, a sentença ignora as interferências da aludida ocupação irregular na atividade aeroportuária, consignadas na própria perícia: ocorrência de invasões (inclusive armadas), esgoto a céu aberto atraindo fauna (aves) e risco de incêndio. Requer, assim, a reforma da sentença, para que seja determinada a sua reintegração na posse da área em questão, sem quaisquer ônus ou indenizações. Por sua vez, apelam os réus representados pelo patrono José Gomes de Oliveira Neto, pleiteando: a) a retificação do valor da causa; b) a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da causa; e c) a distribuição proporcional dos honorários, com base na quantidade de representados por cada patrono. Passo à análise. 1. Do recurso da INFRAERO. O direito à moradia foi incluído pela EC n. 26/2000 no rol do artigo 6º da Constituição Federal, que trata dos direitos sociais. De acordo com a lição do jurista Alexandre de Moraes, os direitos sociais "caracterizam-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, que configura um dos fundamentos de nosso Estado Democrático, conforme preleciona o art. 1º, IV" (In: Constituição Federal Comentada. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, E-book, p. 46). Nesse mesmo sentido, Pedro Lenza afirma que, partindo-se da ideia da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF), do direito à intimidade e à privacidade (artigo 5º, X), de ser a casa asilo inviolável (artigo 5º, XI), bem como de ser atribuição de todos os entes federativos combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos (artigo 23, X), não há dúvida de que o direito à moradia, inserido no artigo 6º, busca consagrar o direito à habitação digna e adequada (In: Direito Constitucional Esquematizado. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 1340). Ademais, mesmo antes de ser incluído no artigo 6º da Constituição Federal, o direito à moradia adequada já era previsto em diversos diplomas internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, tais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 25.1), o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - PIDESC (artigo 11.1), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (artigo 5º, e, III), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (artigo 14.2, h) e a Convenção sobre os Direitos da Criança (artigo 27.3). O jurista André de Carvalho Ramos menciona que, no Comentário Geral n. 4, o Comitê do PIDESC elencou sete elementos constitutivos do direito à moradia adequada, dentre os quais se encontra a "proteção legal da moradia contra despejo arbitrário ou ameaças de qualquer quilate" (In: Curso de Direitos Humanos. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021, E-book, p. 1458). Já no Comentário n. 7, o referido Comitê reconheceu que todas as pessoas devem ter um grau de segurança de posse, que lhes garanta proteção jurídica contra despejos forçados; essa preocupação com o aspecto social da moradia, ressalta o mencionado autor, também é do direito comparado: "a Corte Constitucional da África do Sul, no caso Grootboom, reconheceu que o direito à moradia impõe requisitos às ordens de despejo" (Ibidem, p. 1459). Ainda, segundo a ONU-Habitat, despejos forçados e demolições de comunidades são graves violações de direitos humanos, especificamente do direito a uma moradia adequada, que intensificam a desigualdade e a segregação social e, invariavelmente, afetam aqueles que são social e economicamente mais vulneráveis. Dessa forma, os Estados devem buscar soluções alternativas para a questão, que estejam de acordo com os padrões internacionais de direitos humanos (In: Human Rights in Cities Series: Alternative Solutions to Forced Evictions and Slum Demolitions - Case Studies from Africa, Asia, Central and South America. Disponível em: https://unhabitat.org/sites/default/files/documents/2019-05/forced_evictions_final.pdf). Portanto, por se tratar invariavelmente de uma grave violação de direitos humanos, despejos em grande escala somente podem ser autorizados em circunstâncias muito excepcionais, nas quais a manutenção da comunidade no local implique em uma maior violação de outros direitos humanos, igualmente relevantes, da coletividade ou dos próprios moradores. No caso, a INFRAERO alegou, inicialmente, que a ocupação da área pela Comunidade da Rua Jurandir tem colocado em risco as operações do aeroporto, sobretudo o tráfego de helicópteros. Todavia, a prova pericial produzida nos autos concluiu que a presença da comunidade no local não acarreta nenhum risco ao tráfego aéreo - tanto de aviões quanto de helicópteros - no aeroporto de Congonhas. Vejamos: "O Tráfego Aéreo no aeroporto de Congonhas pode ser realizado em condições de voo por instrumentos (IFR) ou em condições de voo visual (VFR), dependendo, logicamente, das condições meteorológicas serem adequadas ou não à realização do voo visual. (...) Analisando-se as coordenadas geográficas da comunidade da Rua Jurandir, constantes na Planta de Delimitação da área patrimonial do Aeroporto de Congonhas (Anexo 07), e as cartas/procedimentos de aproximação por instrumentos de não precisão (VOR e RNAV) previstos para a cabeceira 35R, a mais próxima da comunidade, este perito não identificou qualquer interferência da comunidade em tais procedimentos. Quanto às decolagens, também não foi detectada qualquer interferência nos procedimentos, uma vez que as mesmas são realizadas no alinhamento da pista e somente após uma determinada altitude (segura) é que se inicia a curva à esquerda ou à direita, dependendo da subida autorizada. Em todos os casos, tal curva ocorre bem após a cabeceira 35R e, portanto, bem distante da comunidade, não havendo, também, qualquer interferência da comunidade em tais procedimentos. (...) A Carta Visual do Aeroporto (VAC - SBSP), de 09 de abril de 2009, constante do Anexo 02, estabelece o padrão para a realização do circuito de tráfego visual no aeroporto de Congonhas. Nela podemos verificar as trajetórias e alturas previstas para o tráfego de aviões e helicópteros, separadamente. (...) Como o tráfego visual de helicópteros é mais restritivo, pois é realizado em uma altura menor e mais próximo do aeroporto, este perito adotou tal tráfego na análise realizada. Na análise realizada por este perito, não foi encontrada qualquer interferência da comunidade no tráfego visual do aeroporto (...) Paralelamente à análise realizada, durante a vistoria de perícia, ocorrida em 28 de março de 2019, este perito consultou alguns pilotos de helicóptero que voam regularmente no aeroporto de Congonhas e todos foram unânimes em informar que os voos não passam sobre a comunidade. Além disso, este perito fez diligência junto ao Serviço Regional de Proteção ao Voo de São Paulo (SRPV/SP), consultando-o se havia, naquele órgão, alguma informação relacionada à interferência da referida comunidade no tráfego aéreo do aeroporto. O SRPV/SP emitiu o Oficio nº 15/AJUR/4649, de 21 de março de 2019, informando não haver, naquele órgão, nenhum documento, estudo ou processo relacionado a possíveis interferências da referida comunidade em relação ao tráfego de aeronaves, ao sistema de comunicações controlador/aeronave, aos auxílios de navegação aérea utilizados nas aproximações IFR, ou a qualquer outro equipamento ou dispositivo que possa afetar a segurança do aeroporto, conforme consta no Anexo 03." (g.n. - ID 197584566, p. 235/237) Diante disso, a MM. Juíza a quo julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que, além da Comunidade da Rua Jurandir não apresentar risco aos serviços do aeroporto de Congonhas, os seus moradores, ao menos em tese, fazem jus à concessão de uso especial para fins de moradia. No presente recurso, a INFRAERO argumenta que a concessão de uso especial para fins de moradia jamais poderia ter sido utilizada para afastar a sua pretensão, pois, além de se tratar de invasão de área aeroportuária, o local não tem "características e finalidade urbanas”, como exige a Medida Provisória nº 2.220/2001. Ocorre que a discussão sobre o direito, ou não, dos réus à concessão de uso especial para fins de moradia não é cabível nestes autos. Isso porque, ao contrário do que alega apelante, o fundamento para a improcedência do pedido de reintegração de posse foi a ausência dos riscos apontados na inicial, sendo a questão do uso especial para fins de moradia utilizada apenas para reforçar o argumento de que os moradores devem ser mantidos no local. Inclusive, restou expressamente consignado pela MM. Juíza a quo que "em tese, os réus têm direito à referida concessão de uso especial para fins de moradia. Entretanto, não há como resolver esta questão no presente feito, uma vez que seria necessária a verificação, pela administração, com eventual realização de perícia para esta finalidade, do efetivo cumprimento dos requisitos para tanto, por parte dos interessados". No mais, sustenta a apelante que a sentença ignora as interferências da aludida ocupação irregular na atividade aeroportuária, consignadas na própria perícia: ocorrência de invasões (inclusive armadas), esgoto a céu aberto atraindo fauna (aves) e risco de incêndio Em relação ao alegado risco de fauna, observa-se que a Lei nº 12.725/2012, que dispõe sobre o controle da fauna nas imediações de aeródromos (aeródromo = toda área destinada ao pouso, à decolagem e à movimentação de aeronaves), estabelece que o uso e o aproveitamento do solo na Área de Segurança Aeroportuária - ASA (área circular, com 20 km de raio, definida a partir do centro geométrico da maior pista do aeródromo) estão sujeitos a restrições especiais, em função da natureza atrativa de fauna. A lei define, ainda, "atividade atrativa de fauna" como "vazadouros de resíduos sólidos e quaisquer outras atividades que sirvam de foco ou concorram para a atração relevante de fauna, no interior da ASA, comprometendo a segurança operacional da aviação" (artigo 2º, VI). No caso, o perito engenheiro civil, Valdir Rodrigues Alves, constatou a existência de "esgoto sanitário a céu aberto" na Comunidade e ressaltou que: "Embora possa parecer que o tema não tem qualquer relação com a segurança da aviação civil, na realidade é justamente o contrário, pois o esgoto sanitário lançado "a céu aberto" propicia o aparecimento de insetos e ratos, dentre outros. Além disso, é considerado um atrativo para animais e pássaros que se alimentam de detritos, como é o caso do "urubu", ave de cor negra, bastante conhecida no Brasil e em países da América do Sul. (...) Considerando as definições de Perigo e de Risco constantes no RBAC 153, já mencionadas anteriormente, e que o esgoto sanitário "a céu aberto" propicia o aparecimento de animais e aves detritívoras, os quais são uma ameaça às aeronaves no aeroporto, podermos afirmar que a presença de pássaros em um aeródromo ou no seu entorno caracteriza um perigo para as operações de aeronaves. O risco associado a este perigo é que a colisão com aves provoque urna falha no motor do avião e, consequentemente, um acidente com a aeronave. Em 2017 e 2018, ocorreram 125 colisões de aeronaves com a fauna no aeroporto de Congonhas, a maioria pássaros, conforme mostra a tabela constante do Anexo 05. Os dados foram obtidos no site do Centro de Investigação e Prevenção da Aeronáutica (CENEPA), link abaixo. É um número que impressiona, principalmente, se considerarmos que tais colisões poderiam ter afetado os motores das aeronaves e, consequentemente, poderiam ter causado um acidente de proporções imprevisíveis, talvez catastróficas. (http://sistema.cenipa.aer.mil.br/cenipa/sigra/pesquisa_dadosExt) (...) Consequentemente, a redução de atrativos para os animais e os pássaros, como por exemplo, a eliminação de esgoto sanitário "a céu aberto" existente no aeroporto Congonhas, conforme estabelecido no RBAC 164, poderia contribuir para a redução do perigo de colisão de aeronaves com a fauna (principalmente a colisão de aeronaves com pássaros)." (ID 197584566, p. 238/239 e 241) No entanto, em consulta ao sítio eletrônico mencionado pelo perito (http://sistema.cenipa.aer.mil.br/cenipa/sigra/pesquisa_dadosExt), constata-se que, das 126 colisões de aeronaves com fauna ocorridas em 2017 e 2018 no Aeroporto de Congonhas, somente 7 acarretaram algum efeito sobre o voo e, dessas 7, apenas 1 foi com urubu. Nos anos de 2019, 2020 e 2021 (último registro refere-se ao dia 19/09/2021), somaram-se 227 colisões com fauna no referido aeroporto, sendo 30 com efeitos sobre o voo e, dessas 30, apenas 3 com urubus. Ressalte-se que não se trata de menosprezar o risco que a presença de aves, especialmente urubus, acarreta à segurança aeroportuária, mas, tão somente de demonstrar que o "esgoto a céu aberto" da Comunidade da Rua Jurandir não é o único, ou, o principal causador desse problema. Inclusive, consta no Manual de Gerenciamento de Risco de Fauna, elaborado em 2017 pelo CENIPA - Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, que "a disponibilidade de alimento (resíduos sólidos) exerce poderosa atração sobre diversas tipos de fauna, condição que pode ocorrer mesmo em áreas de deposição de pequeno tamanho (lixeira) ou na central de coleta interna ao aeródromo, antes do transporte ao local de destinação final. Urubus-de-cabeça-preta, carcarás, garças e pombos-domésticos estão entre as principais espécies nocivas atraídas por tal tipo de recurso. Roedores também podem ser atraídos, gerando a atração de aves de rapina" (g.n. - p. 68). O mesmo Manual aponta, também, que "a captura/translocação é ineficaz para controle de presença de urubus em aeródromos, pois sua área de vida demandaria redução de atrativos em toda ASA para ser eficiente" (g.n. - p. 92). Da leitura desses dois apontamentos do Manual, conclui-se que a existência de resíduos sólidos - mesmo que em pequenas áreas, como uma simples lixeira - ocasionará, invariavelmente, o aparecimento de espécies atraídas por tais resíduos no aeródromo e, tratando-se de urubus, o controle de sua presença só seria eficaz se houvesse uma redução de atrativos em uma área circular de 20 km de raio, contados a partir do centro geométrico da maior pista do aeródromo. Por fim, cumpre salientar que o número de colisões com fauna ocorridas no Aeroporto de Congonhas é, inclusive, menor do que as ocorridas em outros aeroportos igualmente movimentados. Por exemplo, nos anos de 2019, 2020 e 2021, ocorreram 437 colisões com fauna (até 20/09/2021) no Aeroporto Internacional de São Paulo-Guarulhos, 444 (até 14/09/2021) no Aeroporto Internacional de Brasília e 266 (até 15/09/2021) no Aeroporto Internacional de Viracopos/Campinas (fonte: http://sistema.cenipa.aer.mil.br/cenipa/sigra/pesquisa_dadosExt). Dessa forma, claro está que se trata de um problema comum em aeródomos, que existiria no Aeroporto de Congonhas independentemente da presença da Comunidade. Além disso, o que atrai a fauna é o "esgoto a céu aberto" e não a Comunidade em si, de modo que seria ilógico e desproporcional remover inúmeras famílias de suas casas, como forma de se eliminar o problema. Assim, entendo que a segurança aeroportuária não pode servir de pretexto para se violar direitos fundamentais básicos de pessoas que já vivem em situação de vulnerabilidade social. Portanto, ao invés de pleitear a remoção dessas pessoas, deveria a INFRAERO pressionar as autoridades públicas para que haja a instalação de saneamento básico adequado no local, promovendo-se, assim, a segurança aeroportuária e o bem-estar das pessoas da Comunidade. Noutro giro, observo que o risco de incêndio na Comunidade, apontado pelo perito, é um risco ocasionado pelas atividades aeroportuárias aos moradores, e não o contrário. Inclusive, tal hipótese só foi considerada no laudo em razão de um quesito dos réus, que indagava se as atividades aeroportuárias promoviam efetivo risco à vida dos moradores da Comunidade, bem como se tal risco era diferente daqueles aos quais os moradores dos demais imóveis localizados no entorno do aeroporto estavam submetidos. Em resposta, o perito ressaltou que, no caso de um acidente aéreo atingir a Comunidade e ocasionar um incêndio no local, a disposição dos imóveis - muito próximos uns dos outros - provavelmente facilitaria a propagação do fogo e dificultaria a entrada de socorro, de modo que os moradores da Comunidade estariam, sob este aspecto, mais vulneráveis do que os moradores das demais edificações (ID 197584566, p. 255/257). Desse modo, a alegação da INFRAERO, no sentido de que um incêndio na Comunidade "pode ocasionar danos às aeronaves, e ensejar, inclusive, acidentes aéreos, haja vista a existência de casas e edifícios nas proximidades do Aeroporto de Congonhas" é totalmente desprovida de fundamento técnico, não merecendo acolhida. No tocante ao perigo de invasão ou acesso de pessoas não autorizadas ao aeroporto, o laudo pericial identificou três riscos: a) disparo de arma de fogo dentro do aeroporto, podendo causar danos às aeronaves ou lesões às pessoas; b) acesso do invasor ao pátio de estacionamento e acionamento dos motores das aeronaves, durante o acionamento dos motores ou durante o taxi da aeronave, provocando um acidente com uma pessoa e/ou com uma aeronave; e c) acesso de invasor à pista de pouso e decolagem, caracterizando uma incursão em pista, podendo provocar um acidente com uma pessoa e/ou com uma aeronave, caso esteja ocorrendo uma decolagem ou pouso. Ao discorrer sobre tais riscos, o perito consignou que: "Especificamente em relação às invasões de indivíduos ao aeroporto, cabe ressaltar que, conforme informações da INFRAERO, as mesmas só ocorrem na área contígua à comunidade da Rua Jurandir. Não há relatos de que tenha ocorrido invasão em qualquer outra parte da área patrimonial do aeroporto. (...) Embora exista a referida barreira patrimonial (muro e concertina) para dificultar o arremesso de substâncias e artigos explosivos em uma aeronave, próximos a ela ou em outros pontos sensíveis, há informações, inclusive no Inquérito Policial da Polícia Federal anexo a este processo (Fls. 920), de que os invasores escondem, em algumas ocasiões, alguns objetos dentro do aeroporto. E que, a princípio, tais objetos seriam pacotes contendo "droga". (...) É algo preocupante, pois se os invasores escondem droga no aeroporto, podem esconder ou depositar outro tipo de material, como por exemplo, artigos explosivos. (...) Segundo apurou este perito, em entrevistas realizadas durante a vistoria ocorrida em 28 de março de 2019 e, conforme consta do referido Inquérito Policial, em uma determinada ocasião, quando os vigilantes faziam uma ronda no entorno da área patrimonial do aeroporto, foram interceptados por indivíduos da comunidade da Rua Jurandir, que armados, os levaram para dentro da comunidade e lá os ameaçaram de diversas formas, inclusive, informando-os que aquela seria a última vez que os vigilantes fariam tais rondas naquela região. (...) Durante as entrevistas que este perito realizou, ficou sabendo que é comum os invasores adentrarem à área de estacionamento de automóveis da Empresa TAM Executiva e, ao serem interceptados pelos vigilantes, normalmente, mostram as armas que portam, causando desconforto e insegurança, não somente aos profissionais encarregados da segurança no local, como também aos passageiros que irão embarcar. (...) Conforme já mencionado anteriormente, segundo a INFRAERO, invasão ao aeroporto é uma característica específica da comunidade da Rua Jurandir. Não há informações ou relatos de que ameaças semelhantes à aviação civil ocorram em outras regiões no entorno do aeroporto." (ID 197584566, p. 242/244) Da leitura dos excertos acima transcritos, nota-se que o ilustre perito, de forma bastante lamentável, faz ilações carregadas de preconceito de classe, associando tais invasões aos moradores da Comunidade da Rua Jurandir, sem que haja qualquer prova nesse sentido. O fato das invasões supostamente só ocorrerem na área contígua à Comunidade não pode levar à presunção de que estas são perpetradas por moradores do local. Aliás, mesmo que houvesse prova inequívoca de que alguns desses invasores residem na Comunidade (o que, ao menos nestes autos, não há), seria absurda e altamente preconceituosa a ideia de "solucionar o problema" com a remoção de todos os moradores do local. Assim, conforme bem asseverado pelo ilustre representante da DPU: "(...) Ora, é evidente que as falhas identificadas pelo laudo afligem também a comunidade que, sem dúvida nenhuma, anseia por maior segurança pública, bem como por melhorias na sua rede de esgoto. O que não se pode admitir, em hipótese alguma, é a sugestão de que a comunidade seja composta por marginais. Portanto, os fatos devem ser analisados objetivamente: se eventual invasão ocorreu por meio do muro que divide a comunidade e o aeroporto, isso apenas demonstra que a insegurança pública assola a região como um todo. Desse modo, a associação apriorística e automática entre os moradores da comunidade e os delinquentes das proximidades é fruto de uma visão essencialmente preconceituosa. Nesse sentido, a pretensão de expulsar as famílias do local em nada surpreende, na medida em que corresponde a uma solução higienista, fundada na falaciosa premissa de que os moradores da comunidade são aqueles que invadem o aeroporto. O Estado democrático de direito, entretanto, não corrobora tais clichês. Toda e qualquer estratégia que venha a ser proposta para a solução dos problemas elencados pelo laudo deve, necessariamente, ser balizada pelo direito fundamental à moradia, estatuído no art. 6º da Constituição Federal. A propósito, não é demais frisar que a presente ação tem por objeto uma comunidade estabelecida há mais de 40 anos. Sendo assim, por óbvio, os problemas que decorreriam de eventual desocupação do local seriam de muito maior grandeza, em comparação àqueles identificados pelo laudo, violando-se o princípio de proporcionalidade em seu viés estrito." (ID 197584567, p. 31) Desta feita, irrepreensível a r. sentença ao julgar improcedente a demanda, pois, por todos os ângulos analisados, inexiste qualquer justificativa plausível para se remover aproximadamente 200 famílias de uma Comunidade estabelecida há mais de 40 anos e cuja presença não acarreta nenhum risco específico à atividade aeroportuária. Condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os quais fixo em 6% sobre o valor atualizado da causa, que devem ser rateados da seguinte forma: 2% para a Defensoria Pública da União, 2% para o patrono José Gomes de Oliveira Neto, 1% a ser rateado entre os patronos Claudia Tenius dos Reis Ortiz e Marcus José Adriano Gonçalves e 1% a ser rateado entre os procuradores do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo. 2. Do recurso dos réus. Em suas razões recursais, os réus representados pelo patrono José Gomes de Oliveira Neto pleiteiam: a) a correção do valor da causa, a fim de que conste o valor de mercado do imóvel objeto dos autos; b) a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da causa; e c) a distribuição proporcional dos honorários, com base na quantidade de representados por cada patrono. Neste contexto, assevero que, de acordo com o artigo 293 do CPC, o réu poderá impugnar o valor da causa em preliminar de contestação, sob pena de preclusão. Ocorre que, embora os réus tenham alegado em sua contestação que o imóvel valia "mais de trinta milhões", não houve impugnação ou pedido de retificação do valor da causa (ID 197584563, p. 70/83), razão pela qual a questão encontra-se preclusa. No tocante ao quantum dos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. No caso, o valor da causa é de R$ 251.328,00 (ID 197584562, p. 163 e 171), de modo que a verba honorária fixada na sentença (10% do valor da causa) resulta no montante aproximado de R$ 25.000,00. Assim, entendo que o patamar de 10% se mostra adequado, devendo ser mantido. Ressalte-se, ainda, que houve a majoração da verba honorária em 6%, nesta decisão, por força do art. 85, § 11, do CPC, aproximando-se do patamar pleiteado pelos ora apelantes. Outrossim, mantenho a distribuição dos honorários fixados na r. sentença na forma estipulada pelo D. Juízo a quo (3% para a Defensoria Pública Federal, 3% para o patrono José Gomes de Oliveira Neto, 2% a ser rateado entre os patronos Claudia Tenius dos Reis Ortiz e Marcus José Adriano Gonçalves e 2% a ser rateado entre os procuradores do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo), por considerá-la proporcional ao trabalho desenvolvido por cada patrono. Em face do exposto, nego provimento aos recursos de apelação da INFRAERO e dos réus, mantendo, na íntegra, a r. sentença recorrida. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015207-62.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00 REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00 Advogados do(a)
APELANTE: IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055-A, JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209-A, MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296-A
APELADO: FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00 REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00, MUNICIPIO DE SAO PAULO, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
APELADO: IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055-A, JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209-A, MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pedi vista dos autos para uma melhor análise da questão posta e, tendo apreciado o feito de maneira mais detida, venho a acompanhar integralmente o eminente Relator. E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COLETIVA. INFRAERO. AEROPORTO DE CONGONHAS. COMUNIDADE DA RUA JURANDIR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS RISCOS ÀS ATIVIDADES AEROPORTUÁRIAS. AUSÊNCIA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A REMOÇÃO FORÇADA. COMUNIDADE ESTABELECIDA HÁ MAIS DE 40 ANOS E COMPOSTA POR CERCA DE 200 FAMÍLIAS. VULNERABILIDADE SOCIAL. REINTEGRAÇÃO ACARRETARIA GRAVE VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS DOS MORADORES. IRREPREENSÍVEL A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCABÍVEL A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NESSE MOMENTO PROCESSUAL. QUESTÃO PRECLUSA. MANTIDO O VALOR E A DIVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA INFRAERO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A demanda foi ajuizada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO em face dos Moradores da Comunidade da Rua Jurandir, visando à sua reintegração na posse da área de aproximadamente 7.700 m², situada no sítio aeroportuário de Congonhas e localizada na rua Jurandir com a rua Marechal Caetano de Farias, município de São Paulo/SP, com a consequente retirada de todas as pessoas que estiverem alojadas na área, ao argumento de que a ocupação do local, por mais de 200 famílias, tem colocado em risco as operações do aeroporto, sobretudo o tráfego de helicópteros, bem como ocasionado dano ao património público e risco à saúde pública, em razão da destruição das concertinas do muro e do acúmulo de lixo na área aeroportuária, respectivamente. 2. O Estado de São Paulo e o Município de São Paulo foram incluídos no polo passivo da demanda. 3. A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a INFRAERO ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, rateados proporcionalmente entre os patronos dos réus, da seguinte forma: 3% para a Defensoria Pública Federal, 3% para o patrono José Gomes de Oliveira Neto, 2% a ser rateado entre os patronos Claudia Tenius dos Reis Ortiz e Marcus José Adriano Gonçalves e 2% a ser rateado entre os procuradores do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo. 4. Em suas razões recursais, a INFRAERO alega que, além dos réus não preencherem os requisitos legais à concessão de uso especial para fins de moradia, a sentença ignora as interferências da aludida ocupação irregular na atividade aeroportuária, consignadas na própria perícia: ocorrência de invasões (inclusive armadas), esgoto a céu aberto atraindo fauna (aves) e risco de incêndio. Requer, assim, a reforma da sentença, para que seja determinada a sua reintegração na posse da área em questão, sem quaisquer ônus ou indenizações. 5. Por sua vez, apelam os réus representados pelo patrono José Gomes de Oliveira Neto, pleiteando: a) a retificação do valor da causa; b) a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da causa; e c) a distribuição proporcional dos honorários, com base na quantidade de representados por cada patrono. 6. O direito à moradia foi incluído pela EC n. 26/2000 no rol do artigo 6º da Constituição Federal, que trata dos direitos sociais. De acordo com a lição do jurista Alexandre de Moraes, os direitos sociais "caracterizam-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, que configura um dos fundamentos de nosso Estado Democrático, conforme preleciona o art. 1º, IV" (In: Constituição Federal Comentada. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, E-book, p. 46). 7. Nesse mesmo sentido, Pedro Lenza afirma que, partindo-se da ideia da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF), do direito à intimidade e à privacidade (artigo 5º, X), de ser a casa asilo inviolável (artigo 5º, XI), bem como de ser atribuição de todos os entes federativos combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos (artigo 23, X), não há dúvida de que o direito à moradia, inserido no artigo 6º, busca consagrar o direito à habitação digna e adequada (In: Direito Constitucional Esquematizado. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 1340). 8. Ademais, mesmo antes de ser incluído no artigo 6º da Constituição Federal, o direito à moradia adequada já era previsto em diversos diplomas internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, tais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 25.1), o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - PIDESC (artigo 11.1), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (artigo 5º, e, III), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (artigo 14.2, h) e a Convenção sobre os Direitos da Criança (artigo 27.3). 9. O jurista André de Carvalho Ramos menciona que, no Comentário Geral n. 4, o Comitê do PIDESC elencou sete elementos constitutivos do direito à moradia adequada, dentre os quais se encontra a "proteção legal da moradia contra despejo arbitrário ou ameaças de qualquer quilate" (In: Curso de Direitos Humanos. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021, E-book, p. 1458). Já no Comentário n. 7, o referido Comitê reconheceu que todas as pessoas devem ter um grau de segurança de posse, que lhes garanta proteção jurídica contra despejos forçados; essa preocupação com o aspecto social da moradia, ressalta o mencionado autor, também é do direito comparado: "a Corte Constitucional da África do Sul, no caso Grootboom, reconheceu que o direito à moradia impõe requisitos às ordens de despejo" (Ibidem, p. 1459). 10. Ainda, segundo a ONU-Habitat, despejos forçados e demolições de comunidades são graves violações de direitos humanos, especificamente do direito a uma moradia adequada, que intensificam a desigualdade e a segregação social e, invariavelmente, afetam aqueles que são social e economicamente mais vulneráveis. Dessa forma, os Estados devem buscar soluções alternativas para a questão, que estejam de acordo com os padrões internacionais de direitos humanos (In: Human Rights in Cities Series: Alternative Solutions to Forced Evictions and Slum Demolitions - Case Studies from Africa, Asia, Central and South America. Disponível em: https://unhabitat.org/sites/default/files/documents/2019-05/forced_evictions_final.pdf). 11. Portanto, por se tratar invariavelmente de uma grave violação de direitos humanos, despejos em grande escala somente podem ser autorizados em circunstâncias muito excepcionais, nas quais a manutenção da comunidade no local implique em uma maior violação de outros direitos humanos, igualmente relevantes, da coletividade ou dos próprios moradores. 12. No caso, a INFRAERO alegou, inicialmente, que a ocupação da área pela Comunidade da Rua Jurandir tem colocado em risco as operações do aeroporto, sobretudo o tráfego de helicópteros. Todavia, a prova pericial produzida nos autos concluiu que a presença da comunidade no local não acarreta nenhum risco ao tráfego aéreo - tanto de aviões quanto de helicópteros - no aeroporto de Congonhas. Diante disso, a MM. Juíza a quo julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que, além da Comunidade da Rua Jurandir não apresentar risco aos serviços do aeroporto de Congonhas, os seus moradores, ao menos em tese, fazem jus à concessão de uso especial para fins de moradia. 13. No presente recurso, a INFRAERO argumenta que a concessão de uso especial para fins de moradia jamais poderia ter sido utilizada para afastar a sua pretensão, pois, além de se tratar de invasão de área aeroportuária, o local não tem "características e finalidade urbanas”, como exige a Medida Provisória nº 2.220/2001. 14. Ocorre que a discussão sobre o direito, ou não, dos réus à concessão de uso especial para fins de moradia não é cabível nestes autos. Isso porque, ao contrário do que alega a apelante, o fundamento para a improcedência do pedido de reintegração de posse foi a ausência dos riscos apontados na inicial, sendo a questão do uso especial para fins de moradia utilizada apenas para reforçar o argumento de que os moradores devem ser mantidos no local. Inclusive, restou expressamente consignado pela MM. Juíza a quo que "em tese, os réus têm direito à referida concessão de uso especial para fins de moradia. Entretanto, não há como resolver esta questão no presente feito, uma vez que seria necessária a verificação, pela administração, com eventual realização de perícia para esta finalidade, do efetivo cumprimento dos requisitos para tanto, por parte dos interessados". 15. No mais, sustenta a apelante que a sentença ignora as interferências da aludida ocupação irregular na atividade aeroportuária, consignadas na própria perícia: ocorrência de invasões (inclusive armadas), esgoto a céu aberto atraindo fauna (aves) e risco de incêndio. 16. Em relação ao alegado risco de fauna, observa-se que a Lei nº 12.725/2012, que dispõe sobre o controle da fauna nas imediações de aeródromos (aeródromo = toda área destinada ao pouso, à decolagem e à movimentação de aeronaves), estabelece que o uso e o aproveitamento do solo na Área de Segurança Aeroportuária - ASA (área circular, com 20 km de raio, definida a partir do centro geométrico da maior pista do aeródromo) estão sujeitos a restrições especiais, em função da natureza atrativa de fauna. A lei define, ainda, "atividade atrativa de fauna" como "vazadouros de resíduos sólidos e quaisquer outras atividades que sirvam de foco ou concorram para a atração relevante de fauna, no interior da ASA, comprometendo a segurança operacional da aviação" (artigo 2º, VI). 17. No caso, o perito constatou a existência de "esgoto sanitário a céu aberto" na Comunidade e ressaltou que este "é considerado um atrativo para animais e pássaros que se alimentam de detritos, como é o caso do "urubu" (...). O risco associado a este perigo é que a colisão com aves provoque urna falha no motor do avião e, consequentemente, um acidente com a aeronave. Em 2017 e 2018, ocorreram 125 colisões de aeronaves com a fauna no aeroporto de Congonhas, a maioria pássaros (...) Consequentemente, a redução de atrativos para os animais e os pássaros, como por exemplo, a eliminação de esgoto sanitário "a céu aberto" existente no aeroporto Congonhas, conforme estabelecido no RBAC 164, poderia contribuir para a redução do perigo de colisão de aeronaves com a fauna (principalmente a colisão de aeronaves com pássaros)". 18. No entanto, em consulta ao sítio eletrônico mencionado pelo perito (http://sistema.cenipa.aer.mil.br/cenipa/sigra/pesquisa_dadosExt), constata-se que, das 126 colisões de aeronaves com fauna ocorridas em 2017 e 2018 no Aeroporto de Congonhas, somente 7 acarretaram algum efeito sobre o voo e, dessas 7, apenas 1 foi com urubu. Nos anos de 2019, 2020 e 2021 (último registro refere-se ao dia 19/09/2021), somaram-se 227 colisões com fauna no referido aeroporto, sendo 30 com efeitos sobre o voo e, dessas 30, apenas 3 com urubus. Ressalte-se que não se trata de menosprezar o risco que a presença de aves, especialmente urubus, acarreta à segurança aeroportuária, mas, tão somente de demonstrar que o "esgoto a céu aberto" da Comunidade da Rua Jurandir não é o único, ou, o principal causador desse problema. 19. Inclusive, de acordo com o Manual de Gerenciamento de Risco de Fauna, elaborado em 2017 pelo CENIPA - Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, a existência de resíduos sólidos - mesmo que em pequenas áreas, como uma simples lixeira - ocasionará, invariavelmente, o aparecimento de espécies atraídas por tais resíduos no aeródromo e, tratando-se de urubus, o controle de sua presença só seria eficaz se houvesse uma redução de atrativos em uma área circular de 20 km de raio, contados a partir do centro geométrico da maior pista do aeródromo (ASA). 20. Por fim, cumpre salientar que o número de colisões com fauna ocorridas no Aeroporto de Congonhas é, inclusive, menor do que as ocorridas em outros aeroportos igualmente movimentados. Por exemplo, nos anos de 2019, 2020 e 2021, ocorreram 437 colisões com fauna (até 20/09/2021) no Aeroporto Internacional de São Paulo-Guarulhos, 444 (até 14/09/2021) no Aeroporto Internacional de Brasília e 266 (até 15/09/2021) no Aeroporto Internacional de Viracopos/Campinas (fonte: http://sistema.cenipa.aer.mil.br/cenipa/sigra/pesquisa_dadosExt). 21. Dessa forma, claro está que se trata de um problema comum em aeródomos, que existiria no Aeroporto de Congonhas independentemente da presença da Comunidade. Além disso, o que atrai a fauna é o "esgoto a céu aberto" e não a Comunidade em si, de modo que seria ilógico e desproporcional remover inúmeras famílias de suas casas, como forma de se eliminar o problema. 22. A segurança aeroportuária não pode servir de pretexto para se violar direitos fundamentais básicos de pessoas que já vivem em situação de vulnerabilidade social. Portanto, ao invés de pleitear a remoção dessas pessoas, deveria a INFRAERO pressionar as autoridades públicas para que haja a instalação de saneamento básico adequado no local, promovendo-se, assim, a segurança aeroportuária e o bem-estar das pessoas da Comunidade. 23. Noutro giro, observa-se que o risco de incêndio na Comunidade, apontado pelo perito, é um risco ocasionado pelas atividades aeroportuárias aos moradores, e não o contrário. Inclusive, tal hipótese só foi considerada no laudo em razão de um quesito dos réus, que indagava se as atividades aeroportuárias promoviam efetivo risco à vida dos moradores da Comunidade, bem como se tal risco era diferente daqueles aos quais os moradores dos demais imóveis localizados no entorno do aeroporto estavam submetidos. Em resposta, o perito ressaltou que, no caso de um acidente aéreo atingir a Comunidade e ocasionar um incêndio no local, a disposição dos imóveis - muito próximos uns dos outros - provavelmente facilitaria a propagação do fogo e dificultaria a entrada de socorro, de modo que os moradores da Comunidade estariam, sob este aspecto, mais vulneráveis do que os moradores das demais edificações. 24. Desse modo, a alegação da INFRAERO, no sentido de que um incêndio na Comunidade "pode ocasionar danos às aeronaves, e ensejar, inclusive, acidentes aéreos, haja vista a existência de casas e edifícios nas proximidades do Aeroporto de Congonhas" é totalmente desprovida de fundamento técnico, não merecendo acolhida. 25. No tocante ao perigo de invasão ou acesso de pessoas não autorizadas ao aeroporto, o laudo pericial identificou três riscos: a) disparo de arma de fogo dentro do aeroporto, podendo causar danos às aeronaves ou lesões às pessoas; b) acesso do invasor ao pátio de estacionamento e acionamento dos motores das aeronaves, durante o acionamento dos motores ou durante o taxi da aeronave, provocando um acidente com uma pessoa e/ou com uma aeronave; e c) acesso de invasor à pista de pouso e decolagem, caracterizando uma incursão em pista, podendo provocar um acidente com uma pessoa e/ou com uma aeronave, caso esteja ocorrendo uma decolagem ou pouso. 26. Ao discorrer sobre tais riscos, o perito Valdir Rodrigues Alves consignou que: "Especificamente em relação às invasões de indivíduos ao aeroporto, cabe ressaltar que, conforme informações da INFRAERO, as mesmas só ocorrem na área contígua à comunidade da Rua Jurandir. Não há relatos de que tenha ocorrido invasão em qualquer outra parte da área patrimonial do aeroporto. (...) Embora exista a referida barreira patrimonial (muro e concertina) para dificultar o arremesso de substâncias e artigos explosivos em uma aeronave, próximos a ela ou em outros pontos sensíveis, há informações, inclusive no Inquérito Policial da Polícia Federal anexo a este processo (Fls. 920), de que os invasores escondem, em algumas ocasiões, alguns objetos dentro do aeroporto. E que, a princípio, tais objetos seriam pacotes contendo "droga". (...) É algo preocupante, pois se os invasores escondem droga no aeroporto, podem esconder ou depositar outro tipo de material, como por exemplo, artigos explosivos. (...) Segundo apurou este perito, em entrevistas realizadas durante a vistoria ocorrida em 28 de março de 2019 e, conforme consta do referido Inquérito Policial, em uma determinada ocasião, quando os vigilantes faziam uma ronda no entorno da área patrimonial do aeroporto, foram interceptados por indivíduos da comunidade da Rua Jurandir, que armados, os levaram para dentro da comunidade e lá os ameaçaram de diversas formas, inclusive, informando-os que aquela seria a última vez que os vigilantes fariam tais rondas naquela região. (...) Durante as entrevistas que este perito realizou, ficou sabendo que é comum os invasores adentrarem à área de estacionamento de automóveis da Empresa TAM Executiva e, ao serem interceptados pelos vigilantes, normalmente, mostram as armas que portam, causando desconforto e insegurança, não somente aos profissionais encarregados da segurança no local, como também aos passageiros que irão embarcar. (...) Conforme já mencionado anteriormente, segundo a INFRAERO, invasão ao aeroporto é uma característica específica da comunidade da Rua Jurandir. Não há informações ou relatos de que ameaças semelhantes à aviação civil ocorram em outras regiões no entorno do aeroporto". 27. Da leitura dos excertos acima transcritos, nota-se que o ilustre perito, de forma bastante lamentável, faz ilações carregadas de preconceito de classe, associando tais invasões aos moradores da Comunidade da Rua Jurandir, sem que haja qualquer prova nesse sentido. O fato das invasões supostamente só ocorrerem na área contígua à Comunidade não pode levar à presunção de que estas são perpetradas por moradores do local. Aliás, mesmo que houvesse prova inequívoca de que alguns desses invasores residem na Comunidade (o que, ao menos nestes autos, não há), seria absurda e altamente preconceituosa a ideia de "solucionar o problema" com a remoção de todos os moradores do local. 28. Nessa senda, conforme bem asseverado pelo ilustre representante da DPU, "toda e qualquer estratégia que venha a ser proposta para a solução dos problemas elencados pelo laudo deve, necessariamente, ser balizada pelo direito fundamental à moradia, estatuído no art. 6º da Constituição Federal. A propósito, não é demais frisar que a presente ação tem por objeto uma comunidade estabelecida há mais de 40 anos. Sendo assim, por óbvio, os problemas que decorreriam de eventual desocupação do local seriam de muito maior grandeza, em comparação àqueles identificados pelo laudo, violando-se o princípio de proporcionalidade em seu viés estrito". 29. Desta feita, irrepreensível a r. sentença ao julgar improcedente a demanda, pois, por todos os ângulos analisados, inexiste qualquer justificativa plausível para se remover aproximadamente 200 famílias de uma Comunidade estabelecida há mais de 40 anos e cuja presença não acarreta nenhum risco específico à atividade aeroportuária. 29. Condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixados em 6% sobre o valor atualizado da causa, que devem ser rateados da seguinte forma: 2% para a Defensoria Pública da União, 2% para o patrono José Gomes de Oliveira Neto, 1% a ser rateado entre os patronos Claudia Tenius dos Reis Ortiz e Marcus José Adriano Gonçalves e 1% a ser rateado entre os procuradores do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo. 30. No tocante à apelação dos réus, assevera-se que, de acordo com o artigo 293 do CPC, o réu poderá impugnar o valor da causa em preliminar de contestação, sob pena de preclusão. Ocorre que, embora os réus tenham alegado em sua contestação que o imóvel valia "mais de trinta milhões", não houve impugnação ou pedido de retificação do valor da causa, razão pela qual a questão encontra-se preclusa. 31. No que se refere ao quantum dos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. 32. No caso, o valor da causa é de R$ 251.328,00, de modo que a verba honorária fixada na sentença (10% do valor da causa) resulta no montante aproximado de R$ 25.000,00. Assim, o patamar de 10% se mostra adequado, devendo ser mantido. Ressalte-se, ainda, que houve a majoração da verba honorária em 6%, nesta decisão, por força do art. 85, § 11, do CPC, aproximando-se do patamar pleiteado pelos ora apelantes. 33. Outrossim, mantém-se a distribuição dos honorários fixados na r. sentença na forma estipulada pelo D. Juízo a quo (3% para a Defensoria Pública Federal, 3% para o patrono José Gomes de Oliveira Neto, 2% a ser rateado entre os patronos Claudia Tenius dos Reis Ortiz e Marcus José Adriano Gonçalves e 2% a ser rateado entre os procuradores do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo), por considerá-la proporcional ao trabalho desenvolvido por cada patrono. 34. Recursos de apelação desprovidos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015207-62.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela INFRAERO e por parte dos réus contra a sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, rateados proporcionalmente entre os patronos dos réus, da seguinte forma: 3% para a Defensoria Pública Federal, 3% para o patrono José Gomes de Oliveira Neto, 2% a ser rateado entre os patronos Claudia Tenius dos Reis Ortiz e Marcus José Adriano Gonçalves e 2% a ser rateado entre os procuradores do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo. A demanda foi ajuizada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO em face dos moradores da Comunidade da Rua Jurandir, visando à sua reintegração na posse da área de aproximadamente 7.700 m², situada no sítio aeroportuário de Congonhas e localizada na rua Jurandir com a rua Marechal Caetano de Farias, município de São Paulo/SP, com a consequente retirada de todas as pessoas que estiverem alojadas na área, ao argumento de que a ocupação do local, por mais de 200 famílias, tem colocado em risco as operações do aeroporto, sobretudo o tráfego de helicópteros, bem como ocasionado dano ao património público e risco à saúde pública, em razão da destruição das concertinas do muro e do acúmulo de lixo na área aeroportuária, respectivamente. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações. Foi determinada a intimação das partes para dizerem se havia interesse na audiência de conciliação. A INFRAERO afirmou que é empresa pública federal e não pode fazer acordo, bem como que a área pertence à União. Diante disso, o Ministério Público Federal requereu a intimação da União. Intimada, a União afirmou não ter interesse em intervir no feito, tampouco em em firmar acordo. A INFRAERO apresentou réplicas às contestações. Houve a realização de perícia de tráfego aéreo. A INFRAERO requereu a citação da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, para integrarem a lide, o que foi indeferido pelo D. Juízo. Em face dessa decisão, a INFRAERO interpôs agravo de instrumento (AI n. 5018245-22.2018.4.03.0000), ao qual foi dado parcial provimento, tão somente para determinar a citação do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo. Citados, os referidos entes apresentaram contestação. Réplica da INFRAERO. Sobreveio sentença, nos termos acima delineados. Irresignada, a INFRAERO interpôs recurso de apelação, alegando que, além dos réus não preencherem os requisitos legais à concessão de uso especial para fins de moradia, a sentença ignora as interferências da aludida ocupação irregular na atividade aeroportuária, consignadas na própria perícia: ocorrência de invasões (inclusive armadas), esgoto a céu aberto atraindo fauna (aves) e risco de incêndio. Requer, assim, a reforma da sentença, para que seja determinada a sua reintegração na posse da área em questão, sem quaisquer ônus ou indenizações. Por sua vez, apelam os réus representados pelo patrono José Gomes de Oliveira Neto, pleiteando: a) a retificação do valor da causa; b) a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da causa; e c) a distribuição proporcional dos honorários, com base na quantidade de representados por cada patrono. Com contrarrazões, os autos vieram a este E. Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação da INFRAERO e deixou de se manifestar sobre o recurso dos réus, por ter cunho exclusivamente patrimonial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015207-62.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após a apresentação do voto-vista pelo senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação da INFRAERO e dos réus, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos (relator), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
17/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2023, 18:06
Não-Provimento
16/03/2023, 14:57
Mérito
09/03/2023, 21:07
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)
23/02/2023, 00:00
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)
26/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
24/01/2023, 16:48
Para julgamento de mérito
24/01/2023, 12:33
Pedido de Vista
09/12/2022, 19:43
Publicação
24/10/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00 REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00 Advogados do(a)
APELANTE: IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055-A, JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209-A, MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296-A
APELADO: FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00 REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00, MUNICIPIO DE SAO PAULO, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
APELADO: IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055-A, JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209-A, MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Dá-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão da Primeira Turma designada para o dia 06 de dezembro de 2022, com início às 14 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams. Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. Considerando a RESOLUÇÃO PRES Nº 343, DE 14 DE ABRIL DE 2020 que disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3.ª Região, esta sessão equivale à presencial para todos os efeitos legais. Ficam as partes intimadas de que tendo interesse em sustentar oralmente deverão comunicar, preferencialmente, até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio da ferramenta de inscrição para Sustentação Oral, disponível na carta de serviços judiciais do site deste egrégio TRF-3, ou através do endereço de correio eletrônico da Divisão de Coordenação e Julgamento da Primeira Turma ( [email protected] ), preenchendo as seguintes informações: I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão; II – o número do processo; e III – indicar nome e número de OAB do advogado que fará a sustentação oral, seu e-mail e o número de telefone celular possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento. Sessão de Julgamento Data: 06/12/2022 14:00 Local: Sala Virtual - Teams São Paulo, 20 de outubro de 2022.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015207-62.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
21/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/10/2022, 16:42
Para julgamento de mérito
20/10/2022, 13:42
Pedido de Vista
14/10/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 07:00
Publicação
25/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00 Advogados do(a)
APELANTE: JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209-A, IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055-A, MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296-A
APELADO: FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00, MUNICIPIO DE SAO PAULO, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
APELADO: JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209-A, IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055-A, MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Dá-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão ELETRÔNICA VIRTUAL da Primeira Turma designada para o dia 11 de outubro de 2022, às 14 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico (sem videoconferência). Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Maiores informações sobre a sessão poderão ser obtidas pelo e-mail da Divisão de Coordenação e Julgamento da Primeira Turma, disponível no sítio da internet do Tribunal Regional Federal da 3a Região. São Paulo, 23 de agosto de 2022.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015207-62.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
24/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/08/2022, 12:11
Para julgamento de mérito
23/08/2022, 08:48
Pedido de Vista
28/04/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 07:00
Publicação
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00 Advogados do(a)
APELANTE: JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209-A, IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055-A, MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296-A
APELADO: FERNANDO DOS SANTOS - FALECIDO - CPF 937.484.938-00, MUNICIPIO DE SAO PAULO, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
APELADO: JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209-A, IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055-A, MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Dá-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão da Primeira Turma designada para o dia 26 de abril de 2022, com início às 14 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams. Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. Considerando a RESOLUÇÃO PRES Nº 343, DE 14 DE ABRIL DE 2020 que disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3.ª Região, esta sessão equivale à presencial para todos os efeitos legais. Ficam as partes intimadas de que tendo interesse em sustentar oralmente deverão comunicar, preferencialmente, até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio da ferramenta de inscrição para Sustentação Oral, disponível na carta de serviços judiciais do site deste egrégio TRF-3, ou através do endereço de correio eletrônico da Divisão de Coordenação e Julgamento da Primeira Turma ( [email protected] ), preenchendo as seguintes informações: I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão; II – o número do processo; e III – indicar nome e número de OAB do advogado que fará a sustentação oral, seu e-mail e o número de telefone celular possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento. Sessão de Julgamento Data: 26/04/2022 14:00 Local: Sala Virtual - Teams São Paulo, 9 de março de 2022.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015207-62.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
10/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2022, 08:34
Para julgamento de mérito
08/03/2022, 15:43
Pedido de Vista
17/02/2022, 02:31
Para julgamento de mérito
13/12/2021, 12:23
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 23:01
Expedida/certificada
13/10/2021, 16:36
Mero expediente
13/10/2021, 16:07
Remessa (outros motivos)
07/10/2021, 13:08
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
07/10/2021, 13:07
Recebimento
04/10/2021, 17:46
Distribuição (sorteio)
04/10/2021, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296, IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055
REU: TIAGO MIORIM MELEGAR, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
REU: CLAUDIA TENIUS DOS REIS ORTIZ - SP326735, MARCUS JOSE ADRIANO GONCALVES - SP157278, JOSE GOMES DE OLIVEIRA NETO - SP293422 Advogado do(a)
REU: CAROLINE DE CAMARGO SILVA VENTURELLI - SP277773 D E S P A C H O Id 41292534 - Ciência às demais partes, e ao MPF, da apelação interposta pelos moradores da favela da rua Jurandir. Após, não havendo preliminares em contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º do NCPC. Int. São Paulo, 29 de junho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015207-62.2014.4.03.6100
30/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296, IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055
REU: TIAGO MIORIM MELEGAR, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
REU: CLAUDIA TENIUS DOS REIS ORTIZ - SP326735, MARCUS JOSE ADRIANO GONCALVES - SP157278, JOSE GOMES DE OLIVEIRA NETO - SP293422 Advogado do(a)
REU: CAROLINE DE CAMARGO SILVA VENTURELLI - SP277773 D E S P A C H O Id 47660713 - Dê-se ciência aos RÉUS, e ao MPF, da apelação da autora. Id 48839043 - Dê-se ciência às demais partes, e ao MPF, da apelação dos Moradores da Comunidade Jurandir. Após, não havendo preliminares em contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º do NCPC. Int. São Paulo, 29 de abril de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015207-62.2014.4.03.6100
30/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO FIGUEROA FATTINGER - SP209296, IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055
REU: TIAGO MIORIM MELEGAR, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
REU: CLAUDIA TENIUS DOS REIS ORTIZ - SP326735, MARCUS JOSE ADRIANO GONCALVES - SP157278, JOSE GOMES DE OLIVEIRA NETO - SP293422 Advogado do(a)
REU: CAROLINE DE CAMARGO SILVA VENTURELLI - SP277773 S E N T E N Ç A EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, qualificada na inicial, propôs a presente ação de reintegração de posse contra os moradores da favela da rua Jurandir, pelas razões a seguir expostas. Afirma, a autora, ser administradora do aeroporto de Congonhas – São Paulo e titular do direito de posse da área que compreende todo o sítio aeroportuário.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015207-62.2014.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de oito lotes distintos. E alega que parte da área foi invadida, parte esta localizada na extremidade do Lote 3. Alega que a área, delimitada em mapas que apresenta, foi ocupada por mais de 200 famílias, parte delas por mais de uma década. A ocupação, prossegue, foi-se alastrando, com a construção de casas e prédios de três ou mais pavimentos. E isso vem colocando em risco as operações do aeroporto, sobretudo o tráfego de helicópteros. Cita o artigo 1210 do Código Civil e o artigo 927 do antigo Código de Processo Civil. E, ainda, o artigo 71 da Lei n. 9.760/46. Pede, por fim, que a ação seja julgada procedente para reintegrar a INFRAERO na posse da área situada no sítio aeroportuário de Congonhas – SP, na área de aproximadamente 7.700m2, localizada na rua Jurandir com a rua Marechal Caetano de Farias, determinando a retirada de todas as pessoas que estejam alojadas na área que pertence à autora. Conforme decisão de id 27096051, pág. 132 e segs., foi determinada a conversão do rito processual para ordinário, já que a área estava ocupada havia mais de uma década. Foi, também, indeferido o pedido de tutela antecipada. E determinada a readequação do valor da causa pela autora. Foi recebido, pelo juízo, o pedido de retificação do valor da causa para R$ 7.373.437,08 (id 27096051, pág. 145). Posteriormente, a autora pediu o desentranhamento de documentos e concessão de prazo para juntar a correta avaliação da área, o que foi deferido (id 27096051, pág. 154). Foi determinado, pelo juízo, que se oficiasse à Defensoria Pública da União, dando notícia desta ação (id 27096051, pág. 158). A autora requereu retificação do valor da causa e a alteração do polo passivo para que nele passasse a figurar “moradores da comunidade da rua Jurandir” (id 27096051, pág. 163). A petição foi recebida como aditamento da inicial (id 27096051, pág. 171). A Defensoria Pública da União (id 27096051, pág. 193 e segs.) pediu a realização de uma audiência de tentativa de conciliação. O Ministério Público Federal (id 27096051, pág. 221) afirmou sua posição de custus legis. No id 27095875, pág. 70 e segs, os MORADORES DA COMUNIDADE DA RUA JURANDIR, representados por advogado, apresentaram contestação. Afirmam não serem invasores, bem como que o local em que residem com as famílias está edificado há muito tempo, conforme documentos por eles juntados, como notas fiscais de energia elétrica, notas fiscais de compra etc. E, ainda, que a comunidade que reside no local o faz com o consentimento da prefeitura. Salientam que houve abandono total do local pela autora e que o imóvel urbano deve cumprir sua função social. Sustentam que a INFRAERO não comprovou a posse do bem. Alegam ter direito à concessão de uso especial para fins de moradia (art. 1º da Medida Provisória n. 2.220/2001). Mencionam, também, o Estatuto da Cidade – Lei n. 1.057/2001, que regulamentou os artigos 182 e 183 da Constituição da República. Pedem, por fim, que a ação seja julgada improcedente e, ainda, que se conceda judicialmente a concessão de uso especial de moradia, uma vez estando presentes seus requisitos. Com a contestação, foram juntados diversos documentos. No id 27095899, pág. 133, MARIA NEUSA SOARES SENA COELHONTE afirma que será assistida pela Defensoria Pública da União. No mesmo id, pág. 138 e segs, MARCIA MARIA FRANÇA DOS SANTOS contesta o feito. Esclarece que desde a década de 70 até hoje, o terreno onde se situa a comunidade Jurandir foi protegido, pelos moradores que ali edificaram seus imóveis. E que muitos dos moradores são familiares de ex-funcionários da INFRAERO. Sustenta que prescreveu o direito de ação da INFRAERO. E formula pedido contraposto de indenização por danos materiais e morais. IVALDO SOUZA SILVA (pág. 149 e segs) contestou o feito. Afirma que o terreno onde está situada a comunidade Jurandir nunca foi invadido. Na verdade, ele estava totalmente ocioso e sem ocupação. Foi, então, cedido aos próprios funcionários da INFRAERO, que ali construíram suas modestas habitações, com a permissão da própria INFRAERO. Alega a ocorrência da prescrição e formula pedido contraposto de indenização por danos materiais e morais. Pede a improcedência da ação. PALOMA ASSUNÇÃO SILVA (pág. 161 e segs) apresenta contestação semelhante à de IVALDO. A Defensoria Pública da União contestou o feito (pág. 172 e segs). Afirma sua legitimidade para representar e defender os réus, alega a ilegitimidade da INFRAERO, por não ter comprovado que o terreno é do Estado. Salienta que conforme documento juntado pela própria autora, o período de moradia dos réus nas casas varia de dois a quarenta e dois anos. E que em 1974 a INFRAERO sequer tinha começado sua administração do aeroporto. No mérito, afirma que, ao contrário do afirmado pela autora, o terreno não é um bem de uso comum do povo. Deve ser considerado como um bem particular por não haver prova de que se trata de bem público. Não sendo este o entendimento do juízo, pede que se considere o terreno como bem público dominical. E salienta que o local não está consagrado, diretamente, a nenhuma finalidade pública, sendo, apenas, um sítio residencial. Afirma, também, terem sido cumpridos os requisitos para a usucapião coletiva, prevista no artigo 10 do Estatuto da Cidade. Sustenta que os réus não apenas possuem a melhor posse da área, como também adquiriram seu domínio por meio do instituto da usucapião coletiva. E pede que sua propriedade seja declarada em sentença. Não sendo isso possível, afirma que os requisitos para a concessão de uso especial para fins de moradia estão presentes. E pede, subsidiariamente, o reconhecimento e declaração de que os réus são concessionários do direito de uso especial para fins de moradia no sítio, na modalidade coletiva. E que o fato de não haver pedido formulado na área administrativa não impede que ele seja feito nesta sede. Enfatiza que o ato de declaração do direito à concessão de uso para fins de moradia é ato vinculado, nos termos da Medida Provisória n. 2.220/2001. Por fim, observa que a remoção das famílias do local deve ser a última medida a ser adotada pela Administração. Pede que seja dada vista ao representante do Ministério Público Federal. Em resumo, pede: a extinção sem julgamento de mérito; subsidiariamente, a declaração de aquisição pela usucapião coletiva ou a declaração de que os réus possuem direito à concessão de uso especial para fins de moradia. Por último, pede que sejam adotadas soluções sugeridas pela própria autora no “relatório das condições e interferências existentes na área de ocupação indevida” no caso de remoção das famílias. Pede que seja designada a audiência de conciliação e que sejam asseguradas aos réus moradias alternativas e indenização razoável (pág. 200). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita para os que contestaram individualmente. Determinou-se, ainda que a contestação apresentada pelos MORADORES DA COMUNIDADE JURANDIR seria considerada apenas para os que apresentassem procuração individual ao advogado subscritor da mesma. As procurações foram apresentadas com a petição de pag. 205 e segs. (final do volume 3 e volume 4 dos autos físicos. No despacho de id 27153836, pág. 178, foram feitas determinações relativas à regularização das citações e de posterior encaminhamento ao Ministério Público Federal. O Parquet Federal se manifestou (id cit., pág. 186 e segs). Afirmou que a alegada ilegitimidade da INFRAERO não ocorre, já que esta, por força da Portaria n. 534/GM de 1977, do Estado-Maior da Aeronáutica, possui jurisdição técnica, administrativa e operacional do aeroporto de Congonhas. Pede que as partes sejam notificadas para eventual audiência de conciliação. Foi determinada a intimação das partes para dizerem se havia interesse na audiência de conciliação. A INFRAERO afirmou que é empresa pública federal e não pode fazer acordo. E que a propriedade é da União Federal (id cit, pág. 194). Diante disso, o Ministério Público Federal pediu a intimação da União Federal, o que foi deferido. A União Federal se manifestou (id 27096151, pág. 3 e segs), afirmando não ter interesse em intervir no feito nem em firmar acordo. Foi, então, determinado às partes que especificassem as provas a serem produzidas. O Ministério Público Federal afirmou ser necessária a produção de prova de que o aeroporto de Congonhas sofre algum risco ou está sendo prejudicado pelas edificações construídas no imóvel (pág. 16). A INFRAERO apresentou réplicas às contestações. Os moradores da comunidade Jurandir, representados pela Defensoria Pública da União, requereram a produção de prova pericial, nas especialidades de antropologia e engenharia de tráfego aéreo e depoimento pessoal da autora (pág. 71 e segs). Na decisão de págs. 77 e segs, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade e indeferidos o depoimento pessoal da autora e a perícia antropológica. Foi determinada a realização de perícia de tráfego aéreo. Foram apresentados quesitos pelas partes e foi nomeado perito por este juízo (pág. 137). Na mesma oportunidade, foi indeferido pedido da autora de citação para integrar a lide da União Federal, Estado de São Paulo e Municipalidade de São Paulo. Contra esta decisão, a INFRAERO interpôs agravo de instrumento. Foi determinado que a INFRAERO depositasse os honorários periciais (pág. 192). O Ministério Público Federal manifestou-se no id 27096151, pág. 201 e segs. Afirma não se opor à inclusão do Estado e Município no feito. Quanto à União Federal, observa que esta já disse não ter interesse na lide. O laudo pericial foi juntado no já referido id, pág. 230 e segs. Dada ciência às partes, os Moradores da Comunidade Jurandir se manifestaram no id 27096152, pág. 15 e segs.). E, posteriormente, pela Defensoria Pública da União, no id 27096155, pág. 63 e segs.). A INFRAERO manifestou-se na pág. 24 e segs.). A DPU o fez na pág. 29 e segs. MIRIA MARIA DE MELO também se manifestou (id 27096155, pág. 3 e segs.). A autora foi intimada a depositar os honorários periciais. Foi concedido, às partes, prazo para apresentação de alegações finais. Ao agravo de instrumento, interposto pela INFRAERO, foi dado parcial provimento para determinar a citação do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo para integrarem a lide (id 27096155, pág. 75). Ambos foram citados. O Município apresentou contestação (id 27600199, pág. 1 e segs.). Sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ser, a área, de titularidade do Estado. E afirma que também não pode ser responsabilizado solidariamente com entes públicos que tinham o dever de guarda da coisa. Pede a improcedência da ação em relação a pedidos de inclusão automática dos ocupantes em gozo de prestações de políticas públicas municipais. O Estado de São Paulo, no id 29152475, pág. 1 e segs., apresentou contestação. Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, salienta que as providências para a guarda e a administração do imóvel são de responsabilidade da INFRAERO. E que cabe ao Município, se for o caso, a implantação de política pública habitacional. Pede a extinção ou a improcedência dos pedidos contra ele formulados. Foi dada ciência à autora das contestações, com as respectivas preliminares. E foi rejeitada impugnação ao valor da causa, tardiamente apresentada pelos Moradores da Comunidade Jurandir (id 29448581, pág. 1). A INFRAERO se manifestou sobre as contestações (id 30746702, pág. 1 e segs.). Não houve interesse na produção de novas provas pelo Estado e Município. O Estado se manifestou sobre o laudo pericial (id 35231101). O Município apresentou razões finais no id 36341009. O Estado o fez no id 37583009. A INFRAERO, no id 39907668). Os Moradores da Comunidade Jurandir, no id 40268902. Miria Maria de Melo, no id 41292429. A Defensoria Pública da União, no id 41292533. O Ministério Público Federal, no id 42265752. É o relatório. Decido. A questão da legitimidade da INFRAERO para o ajuizamento da ação já se encontra superada. Quanto às preliminares de ilegitimidade apresentadas pelo Estado de São Paulo e pelo Município, entendo que só caberia a análise das mesmas no caso de procedência da ação. Isso porque eles foram incluídos no feito uma vez que, julgada procedente a ação, deveriam providenciar moradias para os réus etc. Ou seja, não tem a ver com o pedido formulado na inicial, que é a mera desocupação do imóvel. Assim, em razão da decisão proferida no agravo de instrumento, eles devem ser mantidos no feito. Passando ao mérito da ação, verifico, de início que, como apontado na decisão que indeferiu o pedido de tutela, e, aliás, na própria inicial, a área está ocupada há muito tempo. Em alguns casos, há mais de quarenta anos. E, como salientado na decisão da tutela, há inúmeras famílias instaladas no local. Há anos. As pessoas, em muitos casos, ali construíram suas vidas. Com o consentimento, ainda que tácito, da administração. Com efeito, se a ocupação já dura tanto tempo, e até o ajuizamento desta ação nada foi feito, fica evidente o desinteresse da INFRAERO pelo local. Narra-se, inclusive, nas contestações, que, inicialmente, as famílias dos funcionários da INFRAERO é que se instalaram no local, com a permissão da mesma. Diante disso, não basta, aqui, se analisar se a área é pública e, em sendo assim, deve ser desocupada já que não é passível de ser usucapida. Mais do que isso, é de se verificar se há, de fato, necessidade de que os moradores da comunidade Jurandir deixem o local. E a alegação da INFRAERO era de que havia risco à aviação, sobretudo aos helicópteros, em razão das construções. A perícia, realizada por engenheiro aeronáutico, foi deferida para fazer essa análise técnica. E constatou que não há risco específico ao tráfego aéreo. Há menção ao risco de incêndio, porque as casas são muito próximas. Mas tal risco ocorre, de modo geral, nas favelas. E nem por isso elas são derrubadas ou desocupadas. Com efeito, o perito afirmou não haver interferência quanto ao tráfego aéreo por instrumentos. E, também, não haver interferência nas decolagens. Confira-se: “Portanto, os procedimentos por instrumentos (IFR) não sofrem qualquer interferência, no plano horizontal, nem no plano vertical, por parte da comunidade da Rua Jurandir, já que a mesma dista aproximadamente 180 rn da pista auxiliar 17L135R.” E, quanto ao tráfego visual, asseverou: “Na análise realizada por este perito, não foi encontrada qualquer interferência da comunidade no tráfego visual do aeroporto, pois...” “Paralelamente à análise realizada, durante a vistoria de perícia, ocorrida em 28 de março de 2019, este perito consultou alguns pilotos de helicóptero que voam regularmente no aeroporto de Congonhas e todos foram uninimes; em informar que os voos não passam sobre a comunidade.” Muito embora o perito elenque uma série de “riscos” no item 5 de seu laudo, entendo que questões relativas à segurança, esgoto e outras aventadas não são relevantes para este feito. É que o ponto no presente caso é saber se a comunidade, com suas construções, prejudica o tráfego aéreo. Não prejudica. Se há outro tipo de risco, se pode haver incêndio porque as moradias são muito próximas, se o lixo vai atrair urubus, se pessoas estranhas vão transitar pela área e entrar no aeroporto, nada disso é relevante para a presente ação de reintegração de posse. Obviamente, o ideal seria que essas pessoas morassem em outro lugar, em melhores condições. Mas a realidade é essa. É na comunidade Jurandir que elas moram. E faz tempo. Entendo, portanto, que, verificada a inexistência de risco aos serviços do aeroporto de Congonhas, só deve ser determinada a reintegração da autora na posse do imóvel se não estiverem presentes, ao menos em tese, os requisitos para a concessão de uso especial para fins de moradia aos moradores da comunidade Jurandir. Os réus afirmam, em diversas contestações, que teriam direito à concessão de uso especial para fins de moradia. Tal direito foi introduzido pela Constituição da República, em seu artigo 183. Veja-se: “Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.” O instituto está disciplinado na Lei n. 10257/01. Confira-se: “Art. 4º - Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:... V – institutos jurídicos e políticos:... h) concessão de uso especial para fins de moradia;...” Por sua vez, a Medida Provisória n. 2220/2001, ao dispor sobre a concessão de uso especial prevista no artigo 183, § 1º da Constituição da República, prevê: Art. 1o Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017) § 1o A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez. § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. “Art. 2o Nos imóveis de que trata o art. 1o, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017) § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas. § 2o Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas. § 3o A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados.” “Art. 6o O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial. § 1o A Administração Pública terá o prazo máximo de doze meses para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo. § 2o Na hipótese de bem imóvel da União ou dos Estados, o interessado deverá instruir o requerimento de concessão de uso especial para fins de moradia com certidão expedida pelo Poder Público municipal, que ateste a localização do imóvel em área urbana e a sua destinação para moradia do ocupante ou de sua família. § 3o Em caso de ação judicial, a concessão de uso especial para fins de moradia será declarada pelo juiz, mediante sentença. § 4o O título conferido por via administrativa ou por sentença judicial servirá para efeito de registro no cartório de registro de imóveis.” Conforme o quadro apresentado pela Defensoria Pública da União, em sua contestação, tais requisitos estão presentes (fls. 576, vol. 3 dos autos físicos). Entendo, pois, que, em tese, os réus têm direito à referida concessão de uso especial para fins de moradia. Entretanto, não há como resolver esta questão no presente feito, uma vez que seria necessária a verificação, pela administração, com eventual realização de perícia para esta finalidade, do efetivo cumprimento dos requisitos para tanto, por parte dos interessados. Caberá, assim, aos réus formular o pedido perante a administração. Mas a presente ação é de ser julgada improcedente, já que, em tese, esses requisitos existem.
Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação. Condeno a autora a pagar aos réus honorários que arbitro em 10% do valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, rateados proporcionalmente entre os patronos dos mesmos, conforme o trabalho realizado por cada profissional, da seguinte forma: 3% para a Defensoria Pública Federal, 3% para o patrono José Gomes de Oliveira Neto, 2% a ser rateado entre os patronos Claudia Tenius dos Reis Ortiz e Marcus José Adriano Gonçalves e 2% a ser rateado entre os procuradores do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo. O valor da causa deve ser atualizado conforme o disposto no Provimento 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2021. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL