Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VITOR PAULO MALVEIRO DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: EGILEIDE CUNHA ARAUJO - SP266218 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5025516-52.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e UNIAO FEDERAL movem em face de VITOR PAULO MALVEIRO DA SILVA. A sentença ID 15772754 julgou o pedido do autor, ora executado, condenando-o ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizada, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC, a ser dividido entre os réus. Os Embargos de Declaração ID 23830479 foram rejeitados. O acórdão ID 56232762, transitado em julgado 56232764, negou provimento ao recurso de apelação e condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa. O INSS requereu o pagamento do débito por depósito em juízo ou, diretamente, por meio de GRU gerada pelo devedor utilizando-se do link: https://sapiens.agu.gov.br/honorarios(ID 57655387). A União Federal requereu o pagamento do débito por DARF, sob o código de receita nº. 2864 (ID 57794288), apresentando o valor de R$ 8.395,68, referentes à 12% do valor atualizado da causa. Intimado para efetuar o pagamento do débito, o executado requereu o parcelamento do débito e efetuou o pagamento através de DARF, sob o código de receita nº. 2864, no valor de R$ 2.526,00 (ID 701578887); a primeira parcela, através de DARF, sob código de receita nº. 1353, no valor de R$ 979,49 (ID 105385219) e a segunda parcela, sob código de receia nº. 2864, no valor de R$ 979,49 (ID 130732314). A União Federal no ID 91422405 requereu nova vista dos autos para conferência da regularidade do pagamento das parcelas e a intimação do executado para efetuar o pagamento do saldo remanescente (ID 91422405). O INSS no ID 98440041 informa ser possível o parcelamento, desde que atendidos os termos da legislação e o modo de pagamento, conforme petição ID 57655387, o que não foi efetuado pelo executado. É o relatório. Decido. A fim de se evitar eventual erro no pagamento das próximas parcelas e, considerando que o valor dos honorários deverá ser dividido entre as partes, nos termos do julgado, intime-se o executado para que efetue o pagamento das próximas parcelas por meio de depósito judicial. Intime-se a União Federal para que se manifeste acerca dos pagamentos já efetuados pelo executado (ID 701578887/105385219/ ID 130732314). Int. SãO PAULO, 21 de outubro de 2021.