Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851984/SP (2025/0034714-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUCIMEIRE GUSMÃO - SP148695
EDIMAR VIANNA DE MOURA JUNIOR - SP214498
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 321): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FILHO DE PORTADORES DE HANSENÍASE. INTERNAÇÃO E SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que nos casos de reparação por danos morais derivados do afastamento dos filhos de portadores de hanseníase, em virtude da política pública adotada na década de 1980 para o tratamento da doença, submetendo-os a isolamento e internação compulsórios, o prazo prescricional é o previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes. 2. A prescrição é quinquenal, contada a partir da data da lesão geradora do direito vindicado, que consistiu na separação compulsória do autor de sua família, ocorrida quando ainda era menor de idade. 3. Na hipótese, a prescrição deve ser contada a partir da maioridade civil, de modo que considerada a data de nascimento em 13.09.1955, decorreu o quinquênio prescricional muitos anos antes do ajuizamento da presente demanda, em 2021. 4. Inversão do ônus de sucumbência. 5. Apelação provida. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 366): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. 2. O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. 3. O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 4. Desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. Embargos de declaração rejeitados. Em seu recurso especial de fls. 517-542, a parte recorrente alega contrariedade ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, argumentando que a prescrição quinquenal não se aplica a pretensões indenizatórias fundadas em graves violações de direitos fundamentais, cuja natureza é imprescritível, por se tratar de proteção direta à dignidade da pessoa humana. O Tribunal de origem, às fls. 689-691, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (...) O recurso não merece admissão. Verifica-se que acórdão coaduna-se com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, encontrando a pretensão recursal óbice na Súmula 83 do STJ, a saber: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE HANSENÍASE. ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. CINCO ANOS. I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, danos morais em virtude de segregação, além do afastamento de seus genitores, derivados da política pública adotada na década de 1980, para o tratamento de pessoas diagnosticadas com hanseníase. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão. II - De início, afasta-se a alegação de violação dos arts. 10 e 332, § 1º, do CPC/2015, uma vez que a suposta vedação de o magistrado julgar liminarmente o pedido, nos casos de violação de direitos fundamentais, não foi suscitada nas razões de apelação interpostas no Tribunal de origem, pela parte ora recorrente. Verifica-se, também, que nem sequer houve oposição de embargos de declaração no Tribunal a quo. III - Fica caracterizada, assim, hipótese de indevida inovação recursal, motivo pelo qual deve ser reconhecida a falta do necessário prequestionamento da matéria. IV - Ressalte-se que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, aos casos em que se postula indenização por supostas violações de direitos fundamentais em virtude da segregação compulsória oriunda da política pública adotada na década de 1980, para o tratamento de pessoas diagnosticadas com hanseníase. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.686.733/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021 e AgInt no AREsp 1.549.327/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.914.041/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PORTADOR DE HANSENÍASE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 553/STJ. 1. Apesar do que consignou a decisão monocrática da Presidência, a parte Agravante efetivamente impugnou o seguinte argumento: "Súmula 83 do STJ" (fl. 211, e-STJ)". Portanto, o Agravo Interno procede. 2. Nas razões do Recurso Especial, a parte aponta violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Requer "que seja dado provimento ao recurso especial, para que seja afastada a prescrição quinquenal, com a restituição dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito" (fl. 161, e-STJ). 3. Da irresignação todavia não se pode conhecer. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar a questão relativa à prescrição, orientou-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento proferido pela Primeira Seção, no REsp 1.251.993/PR, submetido ao Rito dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento de que, nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, em detrimento do prazo prescricional previsto no Código Civil (Tema 553/STJ). 4. Agravo Interno provido para se conhecer do AREsp e não se conhecer do Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 1.784.480/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 1/7/2021.) Quanto ao mais alegado a discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Em seu agravo, às fls. 705-715, a parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, porque os precedentes citados para negar seguimento são anteriores à Lei 14.736/2023, norma superveniente que altera o panorama jurídico da controvérsia sobre prescrição, de modo que não há identidade entre a orientação jurisprudencial consolidada e a questão atual submetida ao STJ. Aduz que a controvérsia é estritamente de direito, relativa à aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932 diante da superveniência da Lei 14.736/2023 e da discussão constitucional, sem necessidade de reexame de matéria fático-probatória. É o relatório. Presentes os pressupostos, conheço do agravo. Contudo, adianto que o recurso especial não comporta conhecimento. Verifica-se que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, os quais destaco abaixo (fl. 39-44): (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que nos casos de reparação por danos morais derivados do afastamento dos filhos de portadores de hanseníase, em virtude da política pública adotada na década de 1980 para o tratamento da doença, submetendo-os a isolamento e internação compulsórios, o prazo prescricional é o previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Veja-se: (...) À vista disso, tem-se que a prescrição é quinquenal, contada a partir da data da lesão geradora do direito vindicado, que consistiu na separação compulsória da autora de sua família, ocorrida quando ainda era menor de idade. Neste caso, a prescrição deve ser contada a partir da maioridade civil, de modo que considerada a data de nascimento em 13.09.1955 (ID 266237982 - Pág. 3), decorreu o quinquênio prescricional muitos anos antes do ajuizamento da presente demanda, em 2021. Todavia, na sua petição de recurso especial, a parte recorrente não refutou as linhas de fundamentação supra citada. Desse modo, constata-se que o argumento não rebatido, por si só, é suficiente o bastante para manter o acórdão nos termos do que proferido. Incide, neste contexto, por analogia, o enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBLIDADE DE CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES NA ESPÉCIE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.927.540/RJ, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 11/9/2024) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA.REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. (...) 4. Constata-se que a recorrente, nas razões do Recurso Especial, não impugnou fundamento suficiente adotado pelo acórdão recorrido - de que a necessidade de garantia integral do juízo, como requisito de admissibilidade dos Embargos à Execução Fiscal, constituía matéria acobertada pela preclusão, porque já decidida desfavoravelmente à parte executada em prévio Agravo de Instrumento, inclusive com trânsito em julgado (fl. 353) - que é apto, por si só, a manter o decisum combatido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (...) 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.164.962/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/8/2024) De igual sorte, ainda no que tange à violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, nota-se que a parte recorrente aponta vulneração ao dispositivo sem, todavia, explicitar por quais razões jurídicas a norma teria sido contrariada. Não obstante, nos termos da jurisprudência deste STJ, "não basta a mera indicação do dispositivo supostamente violado, pois as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum" (AgRg no REsp n. 1.466.668/AL, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/2/2016), o que não ocorreu na hipótese. De fato, "no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indica dos" (AgRg no REsp 262.120/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 03/10/2005), o que não se deu no caso dos autos. Dessarte, incide, in casu, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. Hipótese em que a parte recorrente aponta, genericamente, omissão quanto à apreciação do art. 1.022 do CPC, sem, contudo, demonstrar especificamente sua relevância para o julgamento do feito. Incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF. (...) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. POLICIAL MILITAR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. (...) 2. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente, além de não indicar quais incisos do artigo 1.022 do CPC/2015 foram supostamente violados, não aponta omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido nem demonstra qual questão de direito deixou de ser abordada pela Corte de origem e a sua efetiva relevância para fins de rejulgamento dos aclaratórios na origem. Configurada a fundamentação recursal deficiente, aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. (...) 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. SÚMULA 14/STJ. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se pode conhecer do recurso especial quando sua argumentação não demonstra de que modo a violação à lei federal se materializou. Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.314.471/RN, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA