Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FORMOVEIS S A INDUSTRIA MOBILIARIA Advogado do(a)
APELANTE: CRISTINA ETTER ABUD PENTEADO - SP148086-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013537-10.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: FORMOVEIS S A INDUSTRIA MOBILIARIA Advogado do(a)
APELANTE: CRISTINA ETTER ABUD PENTEADO - SP148086-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: FORMOVEIS S A INDUSTRIA MOBILIARIA Advogado do(a)
APELANTE: CRISTINA ETTER ABUD PENTEADO - SP148086-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é disciplinado da Lei nº 8.036/90, que assim dispõe em seu art. 15: "Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965". Entrementes, o art. 18 da Lei 8.036/90, em sua redação original, assinalava que: Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a pagar diretamente ao empregado os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. §1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, pagará este diretamente ao trabalhador importância igual a 40 (quarenta) por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o 1º será de 20 (vinte) por cento. § 3º As importâncias de que trata este artigo deverão constar do recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, e eximirão o empregador exclusivamente quanto aos valores discriminados. Sucede que, com o advento da Lei nº 9.491/97, em 10 de setembro de 1997, restou modificada a redação do dispositivo legal acima explicitado. Atualmente, o art. 18 da Lei 8.036/90 determina que os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não tenham sido recolhidos, deverão ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador ao FGTS, devendo o mesmo procedimento ser adotado com relação à indenização de 40% prevista no parágrafo primeiro. In casu, a CDA inscrita sob o nº FGSP201801190 informa a existência de créditos não depositados na conta vinculada ao FGTS dos empregados da parte autora. Por fim, do cotejo entre a CDA e os documentos amealhados aos autos, depreende-se que os valores devidos não são concernentes ao mês da rescisão contratual ou ao mês imediatamente anterior, mas sim pertinentes a valores de FGTS referentes a várias competências durante a vigência do contrato de trabalho. Destarte, a princípio, não haveria suporte legal para o pagamento direto de tais valores realizados aos empregados por ocasião das rescisões dos contratos de trabalho, nem mesmo na redação original do artigo 18 da Lei nº 8.036/90, uma vez que a permissão de pagamento direto cingia-se aos depósitos do mês da rescisão e do imediatamente anterior. Nessa vereda, ressalto que o empregado não tem legitimidade para transacionar os depósitos devidos ao FGTS que, embora componham o seu patrimônio, enquanto não liberadas, integram o Fundo e são empregadas pelo Poder Público para as finalidades previstas em lei. Há que se ressaltar, contudo, que o entendimento acima traçado deve ser aplicado apenas aos casos em que o pagamento dos valores relativos ao FGTS decorreu de acordos extrajudiciais já que, nesse caso, não há garantia de que os direitos do trabalhador tenham sido efetivamente respeitados. Situação diversa, contudo, é aquela em que os valores pagos aos trabalhadores a título de FGTS ocorreram em razão de sentenças condenatórias ou acordos celebrados sob o acompanhamento e a supervisão do Poder Judiciário, que chancelou os termos do ajuste celebrado entre o trabalhador e a empresa. Nestes casos, os valores pagos pela apelante não podem ser desconsiderados, sob pena de ser compelida ao pagamento de valores em duplicidade nos casos em que a quitação foi submetida ao crivo do Poder Judiciário. No presente caso, observa-se que a parte autora comprovou o pagamento do FGTS para seus empregados, juntando aos autos os acordos homologados na Justiça do Trabalho. Portanto, deve ser reconhecido o direito ao abatimento da dívida em razão do pagamento efetuado diretamente aos seus empregados em Juízo Trabalhista. Por fim, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno a apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Isto posto, dou provimento à apelação da parte embargante, para determinar que sejam descontados os valores pagos aos empregados da dívida em cobro. É o voto. VOTO O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: acompanho o Relator com ressalva. Diante dos reiterados julgados recentes da 1ª Seção desta Corte, reconhecendo a regularidade do pagamento do FGTS realizado diretamente ao trabalhador em sede de ação trabalhista, ressalvo meu posicionamento e acompanho o Relator. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. FGTS. PAGAMENTO EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO ATRAVÉS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXCLUSÃO. RECURSO PROVIDO. I. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é disciplinado da Lei nº 8.036/90, que assim dispõe em seu art. 15: "Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965". II. Atualmente, o art. 18 da Lei 8.036/90 determina que os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não tenham sido recolhidos, deverão ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador ao FGTS, devendo o mesmo procedimento ser adotado com relação à indenização de 40% prevista no parágrafo primeiro. III. Destarte, a princípio, não haveria suporte legal para o pagamento direto de tais valores realizados aos empregados por ocasião das rescisões dos contratos de trabalho, nem mesmo na redação original do artigo 18 da Lei nº 8.036/90, uma vez que a permissão de pagamento direto cingia-se aos depósitos do mês da rescisão e do imediatamente anterior. IV. Nessa vereda, ressalto que o empregado não tem legitimidade para transacionar os depósitos devidos ao FGTS que, embora componham o seu patrimônio, enquanto não liberadas, integram o Fundo e são empregadas pelo Poder Público para as finalidades previstas em lei. V. Há que se ressaltar, contudo, que o entendimento acima traçado deve ser aplicado apenas aos casos em que o pagamento dos valores relativos ao FGTS decorreu de acordos extrajudiciais já que, nesse caso, não há garantia de que os direitos do trabalhador tenham sido efetivamente respeitados. VI. Situação diversa, contudo, é aquela em que os valores pagos aos trabalhadores a título de FGTS ocorreram em razão de sentenças condenatórias ou acordos celebrados sob o acompanhamento e a supervisão do Poder Judiciário, que chancelou os termos do ajuste celebrado entre o trabalhador e a empresa. Nestes casos, os valores pagos pela apelante não podem ser desconsiderados, sob pena de ser compelida ao pagamento de valores em duplicidade nos casos em que a quitação foi submetida ao crivo do Poder Judiciário. VII. No presente caso, observa-se que a parte autora comprovou o pagamento do FGTS para seus empregados, juntando aos autos os acordos homologados na Justiça do Trabalho. VIII. Portanto, deve ser reconhecido o direito ao abatimento da dívida em razão do pagamento efetuado diretamente aos seus empregados em Juízo Trabalhista. IX. Apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013537-10.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de embargos à execução ajuizados por Formóveis S/A Indústria Mobiliária em face da Caixa Econômica Federal - CEF visando à desconstituição do título executivo em razão dos pagamentos das verbas referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS efetuados diretamente aos seus empregados através de reclamação trabalhista. A sentença julgou improcedente os embargos, deixando de condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em face do disposto no Decreto nº 1.025/69. Nas razões recursais, a parte embargante requer a reforma da sentença, com a total procedência da ação. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é disciplinado da Lei nº 8.036/90, que assim dispõe em seu art. 15: "Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965". Entrementes, o art. 18 da Lei 8.036/90, em sua redação original, assinalava que: Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a pagar diretamente ao empregado os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. §1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, pagará este diretamente ao trabalhador importância igual a 40 (quarenta) por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o 1º será de 20 (vinte) por cento. § 3º As importâncias de que trata este artigo deverão constar do recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, e eximirão o empregador exclusivamente quanto aos valores discriminados. Sucede que, com o advento da Lei nº 9.491/97, em 10 de setembro de 1997, restou modificada a redação do dispositivo legal acima explicitado. Atualmente, o art. 18 da Lei 8.036/90 determina que os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não tenham sido recolhidos, deverão ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador ao FGTS, devendo o mesmo procedimento ser adotado com relação à indenização de 40% prevista no parágrafo primeiro. In casu, a NDFC nº 200.607.120 informa a existência de créditos não depositados na conta vinculada ao FGTS do empregado da parte autora. Por fim, do cotejo entre a NDFC e os documentos amealhados aos autos, depreende-se que os valores devidos não são concernentes ao mês da rescisão contratual ou ao mês imediatamente anterior, mas sim pertinentes a valores de FGTS referentes a várias competências durante a vigência do contrato de trabalho. Destarte, a princípio, não haveria suporte legal para o pagamento direto de tais valores realizados aos empregados por ocasião das rescisões dos contratos de trabalho, nem mesmo na redação original do artigo 18 da Lei nº 8.036/90, uma vez que a permissão de pagamento direto cingia-se aos depósitos do mês da rescisão e do imediatamente anterior. Nessa vereda, ressalto que o empregado não tem legitimidade para transacionar os depósitos devidos ao FGTS que, embora componham o seu patrimônio, enquanto não liberadas, integram o Fundo e são empregadas pelo Poder Público para as finalidades previstas em lei. Há que se ressaltar, contudo, que o entendimento acima traçado deve ser aplicado apenas aos casos em que o pagamento dos valores relativos ao FGTS decorreu de acordos extrajudiciais já que, nesse caso, não há garantia de que os direitos do trabalhador tenham sido efetivamente respeitados. Situação diversa, contudo, é aquela em que os valores pagos aos trabalhadores a título de FGTS ocorreram em razão de sentenças condenatórias ou acordos celebrados sob o acompanhamento e a supervisão do Poder Judiciário, que chancelou os termos do ajuste celebrado entre o trabalhador e a empresa. Nestes casos, os valores pagos pela apelante não podem ser desconsiderados, sob pena de ser compelida ao pagamento de valores em duplicidade nos casos em que a quitação foi submetida ao crivo do Poder Judiciário. No presente caso, observa-se que a parte autora comprovou o pagamento do FGTS para seus empregados, juntando aos autos os acordos homologados na Justiça do Trabalho. Portanto, deve ser reconhecido o direito ao abatimento da dívida em razão do pagamento efetuado diretamente aos seus empregados em Juízo Trabalhista. Por fim, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno a apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Isto posto, dou provimento à apelação da parte embargante, para determinar que sejam descontados os valores pagos aos empregados da dívida em cobro. É o voto. APELAÇÃO. FGTS. PAGAMENTO EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO ATRAVÉS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXCLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é disciplinado da Lei nº 8.036/90, que assim dispõe em seu art. 15: "Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965". II. Atualmente, o art. 18 da Lei 8.036/90 determina que os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não tenham sido recolhidos, deverão ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador ao FGTS, devendo o mesmo procedimento ser adotado com relação à indenização de 40% prevista no parágrafo primeiro. III. Destarte, a princípio, não haveria suporte legal para o pagamento direto de tais valores realizados aos empregados por ocasião das rescisões dos contratos de trabalho, nem mesmo na redação original do artigo 18 da Lei nº 8.036/90, uma vez que a permissão de pagamento direto cingia-se aos depósitos do mês da rescisão e do imediatamente anterior. IV. Nessa vereda, ressalto que o empregado não tem legitimidade para transacionar os depósitos devidos ao FGTS que, embora componham o seu patrimônio, enquanto não liberadas, integram o Fundo e são empregadas pelo Poder Público para as finalidades previstas em lei. V. Há que se ressaltar, contudo, que o entendimento acima traçado deve ser aplicado apenas aos casos em que o pagamento dos valores relativos ao FGTS decorreu de acordos extrajudiciais já que, nesse caso, não há garantia de que os direitos do trabalhador tenham sido efetivamente respeitados. VI. Situação diversa, contudo, é aquela em que os valores pagos aos trabalhadores a título de FGTS ocorreram em razão de sentenças condenatórias ou acordos celebrados sob o acompanhamento e a supervisão do Poder Judiciário, que chancelou os termos do ajuste celebrado entre o trabalhador e a empresa. Nestes casos, os valores pagos pela apelante não podem ser desconsiderados, sob pena de ser compelida ao pagamento de valores em duplicidade nos casos em que a quitação foi submetida ao crivo do Poder Judiciário. VII. No presente caso, observa-se que a parte autora comprovou o pagamento do FGTS para seus empregados, juntando aos autos os acordos homologados na Justiça do Trabalho. VIII. Portanto, deve ser reconhecido o direito ao abatimento da dívida em razão do pagamento efetuado diretamente aos seus empregados em Juízo Trabalhista. IX. Apelação a que se dá provimento. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013537-10.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte embargante, para determinar que sejam descontados os valores pagos aos empregados da dívida em dobro. O Desembargador Federal Hélio Nogueira acompanhou o Relator, com ressalva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.