Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GENIVALDO SANTOS RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A, WILQUEM FELIPE DA SILVA - SP376317-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENIVALDO SANTOS RODRIGUES Advogados do(a)
APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A, WILQUEM FELIPE DA SILVA - SP376317-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002202-20.2018.4.03.6140 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que suspendeu o processo até ulterior deliberação, em cumprimento ao determinado no julgamento do acórdão que reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 1.368.225/RS (Tema n. 1.209 da Repercussão Geral). A parte embargante insurge-se contra a suspensão e requer o julgamento da questão afetada nos termos decididos no Tema Repetitivo n. 1.031 do STJ e os demais pontos trazidos em sua apelação. Requer nova manifestação e novo julgamento, para fins de prequestionamento. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). A decisão embargada, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003). Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016) Com efeito, no caso, restou devidamente anotado que diante da existência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 1.368.225/RS, questão cadastrada como Tema n. 1.209, foi determinada a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional que tratem dessa matéria, independentemente do estado em que se encontram. Desse modo, não cabe cogitar de aplicação do Tema n. 1.031 do STJ, pois sua eficácia está suspensa justamente em razão da afetação do Tema n. 1209 da Repercussão Geral, no qual a Suprema Corte irá reapreciar a tese jurídica sobre a matéria firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não obstante a argumentação da parte autora em relação a existência de outros pleitos nesta demanda, deve ser observada a determinação da Suprema Corte até ulterior deliberação, porque o sobrestamento decorre de imperativo legal (art. 1.036, §1º, do CPC). À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Por fim, incabível é o pedido de antecipação da tutela jurídica, porquanto a parte autora mantem vínculo empregatício ativo com a empresa "CSC - INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA.", consoante apontam os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Dessa forma, afastada está a extrema urgência da medida ora pleiteada (periculum in mora), exigida no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Indefiro, portanto, a antecipação da tutela de urgência requerida.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se.