Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AIR RIBEIRO ALFONSO Advogado do(a)
AUTOR: ROBSON GODOY RIBEIRO - MS16560
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A AIR RIBEIRO ALFONSO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença e posterior aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo indeferido, protocolado em 22/11/2016. Alega ser portadora de doença hipertensiva, doença coronariana, diabetes, isquemia cerebral, sequela de AVC, artroses na coluna, doença pulmonar crônica, além de ter que se locomover com ajuda de andador e, em razão da piora do seu estado, solicitou, em 22/11/2016, o benefício vindicado, contudo, o pedido foi indeferido. Discorda da decisão administrativa, afirmando que não mais tem condições de trabalhar. Juntou documentos (fls. 17-43, referência às páginas do arquivo em pdf.). O pedido de tutela antecipada foi indeferido, bem como determinada a antecipação da prova pericial (fls. 48-51). Citado, o INSS apresentou contestação, fl. 53-60. Alegou, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, pois não preenche os requisitos legais. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 61-68). Laudo médico pericial apresentado às fls. 85-100, a respeito do qual a ré manifestou-se às fls. 101-103. A autora, intimada, não se manifestou. É o relatório. Decido. Não há preliminares pendentes de apreciação, pelo que passo ao julgamento de mérito, com base na lei vigente à época do pedido, em estrita aplicação do princípio tempus regit actum. Na concessão da aposentadoria por invalidez é necessário verificar se a parte autora preenche os requisitos legais, a saber: a) ser segurado da Previdência Social; b) possuir carência de 12 (doze) contribuições mensais (LBPS, art. 25, I); e c) apresentar incapacidade total para o trabalho, e não seja possível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. No tocante ao auxílio-doença, as condições são as seguintes: a) possuir a qualidade de segurado; b) possuir carência de 12 contribuições mensais; e c) apresentar incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual, por mais de quinze dias (art. 59 da Lei nº 8.213/91). No caso concreto, a autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER, e posterior concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto afirma estar incapacitada de exercer atividade laborativa. A autora foi submetida a perícia médica no curso da ação, que conclui que há incapacidade total e permanente, diante das condições de mobilidade, sendo necessário o auxílio de terceiros. Disse que a autora é portadora de Obesidade mórbida (IMC- 45) – CID10- E66; - Artrose de joelhos (Gonartrose) CID 10- M17.0. Estimou a data de início da doença no ano de 2014 e a data de início da incapacidade em 13/09/2022- data da perícia – baseado nos dados periciais e exames. Soma-se à patologia o fato de a autora ser pessoa idosa, pois é nascida em 1951 (72 anos). Logo, relativamente à incapacidade, vê-se que a autora, de fato, não tem condições de exercer atividade laborativa. O perito apontou como data de início da incapacidade (DII) o dia 13/09/2022. Sucede que a autora não preenche os demais requisitos para fazer jus ao benefício, ou seja, a qualidade de segurado e a carência necessária. Nesse aspecto, vê-se no extrato CNIS que a autora verteu contribuições ao RGPS até 1993, quanto tinha a carência necessária. Deixou de contribuir por muitos anos, retornando somente em 2015. Em 2015, recolheu como contribuinte individual os meses 10/2015, 11/2015, 12/2015 e 11/2016. Com efeito, na data considerada pelo perito como de início da incapacidade (13/09/2022), a autora não mais detinha a qualidade de segurada. E o exame pericial realizado pelo INSS em 2016, quando do pedido administrativo, não atestou a incapacidade laborativa naquela época, conclusão essa que não foi afastada pela perícia. Assim, a autora não preenche os requisitos legais de carência e qualidade de segurada para fazer jus aos benefícios pleiteados.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008787-18.2021.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, ressalvando, todavia, o disposto no art. 98, §3º, CPC. A autora é isenta das custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado eletronicamente.