Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ENIVALDO MARCELO TOLEDO SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: WALTER WILIAM RIPPER - SP149058, WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933, LUIS FELIPE DA COSTA CORREA - SP311799-B, TABATA CAMILA DO NASCIMENTO - SP314443
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Inicialmente, observo que a contadoria judicial, em 28 de abril de 2021, refez os cálculos apenas no que toca a 1 (um) capítulo do comando jurisdicional que transitou em julgado, ou melhor, aquele alusivo à tributação pelo regime de competência (Id 52414180). Entretanto, ao menos a princípio, tal metodologia está equivocada, dado que, ao que tudo indica, a reconstituição da declaração de imposto de renda pessoa física ano-calendário de 2008, com a consideração dos 3 (três) capítulos autômonos da sentença que são favoráveis ao contribuinte, importaria na redução de tal tributo que possui alíquota progressiva. No mais, assiste parcial razão ao exequente. Com efeito, a coisa julgada material e as decisões interlocutórias posteriores, já estáveis no processo, não determinam que o imposto de renda pessoa física pago na esfera trabalhista também seja repartido dentro das competências, até porque sua exigência somente é possível com a ocorrência do fato gerador que, no caso em exame, deu-se com o pagamento em dezembro/2008. Portanto, corretos os cálculos da contadoria judicial neste ponto. A questão está na forma como devem ser reconstituída as declarações dos anos-calendários de 2000 a 2005 na peculiaridade do caso, em que houve o pagamento de um montante por meio de acordo judicial, sem discriminação de suas origens e sem apontamento dos valores históricos originários. E, no que toca à atualização monetária, assiste razão ao exequente, isto porque, na reconstituição das declarações de imposto de renda dos anos calendários 2000 a 2005, foram considerados valores para dezembro/2008, sem a aplicação de qualquer índice para a retroação pela contadoria judicial e, ao final, ainda há a atualização do montante devido a título de imposto de renda pessoa física para o calendário de 2009 pela taxa referencial, como ordenado em decisão interlocutória anterior. Assim sendo, determino que a contadoria judicial refaça seus cálculos retroagindo os valores pagos em dezembro de 2008 para as devidas competências, com a aplicação da taxa referencial, sobretudo porque a quantia de R$ 1.782,84, para dezembro de 2008, não possuía o mesmo poder de compra nos anos calendários 2000-2005, bem como reconstitua a declaração de imposto de renda pessoa física do ano calendário de 2008, considerando de forma conjunta os 3 (três) capítulos autônomos do comando jurisidicional que transitou em julgado que, como visto em cálculos anteriores, são vantajosos economicamente para o contribuinte. Por fim, registro apenas que a tributação exclusiva na fonte já foi afastada por decisão interlocutória anterior por não estar em harmonia com a coisa julgada material. Intimem-se as partes da presente decisão interlocutória. Após, independentemente do transcurso do prazo recursal, encaminhe-se o feito à contadoria judicial para o refazimento dos cálculos no prazo de 20 (vinte) dias. Com o retorno do feito, deem-se vistas às partes para impugnação dos cálculos (os critérios jurídicos já foram fixados na presente decisão interlocutória e anteriores). Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016829-50.2012.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo