Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS MARCIO PIRES ALVARENGA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILLA GABRIELA CHIABRANDO CASTRO ALVES - SP156396, MARIANNA CHIABRANDO CASTRO - SP247305
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002189-73.2020.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc.
Trata-se de ação sob o rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, através da qual o Autor pretende o recebimento de indenização por danos morais e materiais, consistente em pensão vitalícia no valor do soldo, além de lucros cessantes, sob a alegação de ter ficado incapacitado total e permanentemente para o trabalho, em decorrência de acidente de trabalho (vítima de disparo de arma de fogo no trajeto do trabalho para casa, ao voltar de missão de sobreaviso, como policial federal). A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida, decisão da qual foi interposto agravo. A União Federal apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, falta de amparo para a pretensão posta na inicial. Na réplica, o Autor reitera os termos da inicial. Foram anexadas informações sobre o procedimento administrativo (doc. 40010916). A parte autora protestou pela realização de audiência para oitiva de testemunhas, prejudicada pela não apresentação dos endereços das testemunhas. Assim, as partes protestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, trazida pela União Federal. O Autor é funcionário público federal, ora aposentado por invalidez total e permanente decorrente de violência sofrida durante serviço. Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, não há que se aventar a hipótese de ausência de responsabilidade da União Federal, haja visto que o Autor foi vítima de acidente em serviço como Policial Federal e, ainda, pela responsabilidade objetiva prevista na norma constitucional. Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito. Pretende a parte autora o recebimento de indenização por danos morais, lucros cessantes e pensão vitalícia, sob a fundamentação que, tendo sofrido acidente de trabalho que o tornou totalmente incapaz, existe a responsabilidade da União Federal, nos termos do artigo 37, parágrafo 6°, da Constituição Federal, haja vista ter o acidente ocorrido no itinerário do trabalho para casa do Autor, Policial Federal, ao final de cumprida uma missão determinada por estar escalado em plantão. Segundo o relato dos autos, o Autor, chamado para missão por estar de sobreaviso, ao retornar para sua residência foi vítima de assalto, que resultou em ser alvejado por bala de arma de fogo na cabeça, determinando sua incapacidade total e permanente para o trabalho, estando, desta forma, aposentado por invalidez. O procedimento administrativo concluiu que houve Acidente de Trabalho, resultando em sua aposentadoria por invalidez, com isenção de Imposto de Renda. Em sua pretensão, a parte autora alega que o Autor, com 40 anos de idade à época dos fatos, encontra-se totalmente incapacitado para o exercício de função, tendo direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes – expectativa de recebimento de promoções, até sua aposentadoria), além de direito à percepção de pensão vitalícia em montante equivalente à sua remuneração na época do acidente, até completar 75 anos de idade. A União Federal, em sua contestação, alega ausência de responsabilidade no evento danoso, haja vista que ocasionado por terceiro – o indivíduo que realizou o disparo que vitimou o Autor. Vejamos. O Autor recebe a aposentaria por invalidez, decorrente de sua incapacidade total e permanente. Pretende, ainda, o recebimento de indenização por danos morais, por lucros cessantes e pensão vitalícia. Peço vênia para utilizar, como fundamento da decisão, julgado proferido pelo TRF3, em pretensão análoga à presente, transcrita abaixo: ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ACIDENTE EM SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MATERIAL. BIS IN IDEM. DANO MORAL. CABÍVEL. RECURSO DA UNIÃO NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Apelações interpostas pela autora e pela UNIÃO, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão por morte da autora no percentual de 50%, na condição de companheira de militar, recebimento de seguro de vida e indenização por danos materiais e morais. Condenadas ambas as partes em honorários. 2. Prescrição fundo de direito. Inocorrência. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Propositura da ação dentro do interstício de cinco anos a contar do indeferimento administrativo. Incidência da Súmula n. 85 do STJ, visto tratar-se de relação de trato sucessivo, inocorrendo a prescrição quanto ao direito invocado, mas, tão somente, no tocante às parcelas a que a autora teria direito. Ademais, verifico que a presente ação foi proposta em 09.02.2010 (fl. 02), menos de um ano após o falecimento do ex-militar, portanto, dentro do quinquênio legal. 3. In casu, o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 18.06.2009. Incidência da Lei 3.765/00 com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215 -10, de 31.8.2001 4. Equiparada a companheira à viúva para fins de recebimento de pensão por morte de militar e observado o reconhecimento constitucional da união estável como entidade familiar, devem ser aplicados, ao caso, o art. 50, § 3º, i, da Lei nº 6.880/80, e o art. 7º, da Lei nº 3.765/60, que estabelece a concessão de pensão militar ao companheiro ou companheira. 5. Condição de companheira do instituidor da pensão à época do falecimento é incontroversa diante do reconhecimento da união estável por meio da Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável n. 2912/2009, que tramitou junto à 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri (ID 142621654), cuja sentença reconheceu a união estável mantida entre a autora e o militar falecido e fixou o termo inicial do relacionamento em meados de 2008. 6. Irreparável a sentença no tocante à fragmentação da pensão por morte antes paga na sua integralidade à filha do militar falecido (Título de Pensão Militar - fl. 279 - ID 142621654), tornando a autora também beneficiária com o percentual de 50%, uma vez que ambas pertencem à mesma ordem de prioridade de beneficiários da pensão, conforme a legislação de regência. 7. Dos elementos coligidos que a morte do autor, ao contrário do quanto afirmado pela UNIÃO, decorreu do acidente com veículo automotor do Exército, durante trajeto de transporte da tropa, ocasião em que houve "falha pessoal do motorista, que acionou demasiadamente os freios de serviço em região de declive, causando a perda do sistema de frenagem, sendo esta a principal causa do acidente", segundo apurado em Inquérito Policial Militar - Parecer Técnico nº 16 - COAL/20095. Ressalte-se que o militar estava em veículo do Exército que se deslocava para a cidade de Praia Grande, a fim de participar de uma demonstração, e o veículo perdeu o freio no Km 44 da Rodovia Anchieta. 8. Não há como afastar o nexo de concausalidade entre o risco criado pela falha mecânica no veículo do Exército no qual estava o militar, a atitude do mesmo que decidiu dele saltar e o evento morte que se seguiu. Assim, considero que a morte do então 3º Sargento do Exército um desdobramento do acidente em serviço, do decorre o dever da UNIÃO de pagar os proventos de pensão em valor correspondente ao soldo do grau hierárquico imediato, vale dizer, 2º Sargento como pleiteado na inicial. 9. no que toca à responsabilidade civil do Estado, necessário que haja uma conduta omissiva ou comissa por parte deste, como se extrai do § 6º do art. 37 da Constituição da República, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, caracterizando-se, portanto, como responsabilidade objetiva, na modalidade da teoria do risco administrativo. 10. descabe o pensionamento civil pretendido pela autora, porquanto a pensão militar, inicialmente paga à filha do militar na íntegra e agora, dividida com a autora, já se traduz na reparação material pretendida, sob pena de se incidir em bis in idem. 11. no que concerne ao dano moral, é indispensável a demonstração da ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja compensação pecuniária possa amenizar o prejuízo causado. Também é certo que, caracterizado o nexo causal, a exclusão ou a atenuação da responsabilidade estatal dependeria da comprovação da culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 12. Na hipótese, o companheiro da autora veio a óbito por trauma encefálico após saltar de um veículo militar, no qual se deslocava a serviço do Exército, e que teve os freios danificados no quilômetro 44 da Rodovia Anchieta. Nesse contexto, entendo que, evidenciado o nexo causal, não se pode olvidar que o fato do militar ter tomado a decisão de saltar do veículo é um elemento mitigador da responsabilidade civil do Estado, que deve ser fator atenuante em relação ao quantum indenizável. 13. A orientação jurisprudencial converge no sentido de que a reparação extrapatrimonial não deve ser exagerada ou irrisória, mas sim, ater-se às circunstâncias do caso concreto e operada com moderação. Nesta esteira, sopesadas as variáveis do caso concreto e o entendimento desta Turma, considero razoável o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais. 14. Considerada a matéria devolvida a esta Corte, merece parcial reforma a sentença para que o valor da pensão militar a ser paga a autora e a filha seja calculado com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, porquanto caracterizado acidente em serviço, assim como, devido danos morais no montante de R$ 40.000,00 em face da morte traumática e prematura do companheiro. 15. Não provido o recurso da União. Parcialmente provido o recurso da autora. (Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO data 30/04/2021 Intimação via sistema DATA: 04/05/2021) Pois bem. Não há que se aventar a hipótese de ausência de correlação entre o Autor estar em sobreaviso e ser chamado a realizar missão e, no retorno à sua residência, sofrer o atentado que resultou em sua incapacidade. A relação é direta, tendo sido reconhecido o caráter de acidente de trabalho para a situação descrita. Assim, no que toca à responsabilidade civil do Estado, necessário que haja uma conduta omissiva ou comissa por parte deste, como se extrai do § 6º do art. 37 da Constituição da República, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, caracterizando-se, portanto, como responsabilidade objetiva, na modalidade da teoria do risco administrativo. Entretanto, o Autor recebe aposentadoria por invalidez, caracterizando duplo recebimento a pretensão de recebimento de indenização civil. Portanto, descabe o pensionamento civil pretendido pela parte autora, porquanto a aposentadoria por invalidez já se traduz na reparação material pretendida, sob pena de se incidir em bis in idem. O recebimento dos Lucros Cessantes, nos termos do artigo 402 do Código Civil (Art. 402: salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar), não são aplicáveis. Isso se dá porque não se trata, a presente hipótese, de relação de Direito Civil, mas de relação de Direito Administrativo e, assim sendo, regido pela Lei 8112/90, lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Assim, nos termos dessa lei, que dispõe sobre a normatização dos servidores públicos civil da União Federal, não há a previsão de recebimento de verbas que possivelmente o servidor receberia, caso não tivesse sido afastado. No que concerne ao dano moral, é indispensável a demonstração, o da ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja compensação pecuniária possa amenizar o prejuízo causado. Também é certo que, caracterizado o nexo causal, a exclusão ou a atenuação da responsabilidade estatal dependeria da comprovação da culpa exclusiva ou concorrente da vítima. No caso em tela, entendo presente o sofrimento desproporcional e incomum, tendo em vista a condição do atentado, a idade da vítima (ora Autor) e condição presumida no momento dos fatos. A indenização por dano moral é pacífica no caso de restar a vítima com lesões permanentes, como no caso do Autor. O dano moral é aquele que não se traduz em consequências materiais, ou seja, pecuniárias, refletindo uma ofensa grave à dignidade da pessoa, sua honra, vida em sociedade e estima, própria e de terceiros em relação a ele, com os quais o sujeito objeto da ofensa se relaciona, mantém contato ou tem conhecimento de sua existência. Sobre o tema ensina a Jurisprudência: “(...) 7. O dano estético subsume-se no dano moral (STJ Resp 0056101/94-RJ, DJ 16/10/95 e Resp 0057824/94-MG, DJ 13/11/95). 8. É devida a reparação por dano moral se a lesão sofrida resulta em deformidade de natureza irreversível (amputação do braço) e impossibilidade de vida normal. Indenização por dano moral/estético fixado em 1 (hum) mil salários mínimos.” Juiz Mário César Ribeiro - Dj data: 18/06/1999 página: 298; grifo nosso. “(...) Dessa forma, in casu, a prova dos autos é incontestável no sentido de estar comprovado o dano, a culpa da União Federal e da concessionária Centrais Elétricas de Santa Catarina, pois no local do acidente não se advertiu aos usuários do risco de alta tensão que atingia a região, bem como pelo fato de a CELESC ter implantado cabos à distância inferior da permitida. - Assim, restando comprovado o dano, a conduta negligente da concessionária, bem como o nexo de causalidade, já que o fato danoso originou-se em razão do contato com fio de alta tensão existente no local, impõe-se o dever de indenizar, com fulcro nos arts. 37, § 6º, da CF/88 e 159 do Código Civil. 2. Precedente do STF ( RE n.º 69.277-GB, rel. Ministro Thompson Flores, in RTJ 55/509). 3. No que concerne ao dano estético, cujo conceito encontra-se intimamente vinculado ao do dano moral, tendo em vista que aquele acarreta sempre prejuízos morais e, muitas vezes, também prejuízos patrimoniais, o dano à estética pessoal é espécie do gênero dano moral, acertado foi o seu deferimento no caso pelo douto Juízo a quo, na forma do art. 1.539 do Código Civil. - Nessa linha é a jurisprudência do Pretório Excelso (RE nº 69.754-SP, rel. Min. THOMPSON FLORES, in RTJ 57/786; RE nº 83.296-RJ, rel. Min. THOMPSON FLORES, in RTJ 83/172; RE nº 85.600-RJ, rel. Min. THOMPSON FLORES, in RTJ 85/621; RE nº 98.555-RJ, rel. Min. ALFREDO BUZAID, in RTJ 106/416).” Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Dju data:12/02/2003 pg:707 Dju data:12/02/2003; grifo nosso. Devida, pois, a indenização por dano moral, pleiteada na inicial. Conforme já dito acima, a reparação ao dano material já está sendo ressarcida, consubstanciada na aposentadoria por invalidez. O dano moral deve ser fixado de forma que não cause enriquecimento indevido do Autor, mas que possua caráter educacional para o Réu. Deve, assim, ser fixado tendo-se em vista as condições peculiares de cada um que recebe essa indenização e o grau do dano sofrido. No presente caso, o Autor, contando com 40 anos à época dos fatos, tornou-se totalmente e permanentemente incapaz para o serviço, trauma este que se revela na faceta física e emocional. Física porque certamente o trauma e seu tratamento foi doloroso e causou lesão permanente, que não pode ser revertida; emocional porque qualquer ser humano restaria muito abalado com a perda de sua capacidade laborativa, nessa idade. Tal fato acarreta abalo psicológico relativo à auto estima e também em relação à vida social agravada cruelmente, com certeza podendo-se imaginar se houve repercussão em sua vida profissional, impossibilitando o requerente de exercer a função para a qual se dedicou até essa etapa de sua vida. Entendo, desta forma, que a indenização pelo dano moral causado deve permitir, ainda que de forma tênue, um reconforto ao Autor. De acordo com o que consta nos Autos, o Autor mora em bairro de classe média e não exerce qualquer função remunerada, contando com os valores referentes à sua aposentadoria. A indenização pelo dano moral sofrido deve representar, amenização e certo reconforto, devendo, desta forma, ser fixada no valor pretendido, em R$ 300 000,00 (trezentos mil reais), montante que pode ajudar na recuperação da estima do Autor, através de possibilidade de conforto e sentimento de justiça, possibilitando amenizar os gastos tidos com a condição decorrente do acidente descrito. Assim, deve o feito ser parcialmente acatado, rejeitando-se os pedidos de indenizações civis (haja vista o recebimento de aposentadoria por invalidez) e acolhendo-se o pedido de indenização por danos morais. Desta forma, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno a União Federal ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 300.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do acidente até o seu pagamento, e de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença. Custas na forma da lei. Fixo honorários advocatícios em R$ 1000,00, a ser pago pelo Autor aos advogados da União Federal e 10% sobre o valor dos danos morais fixados, a ser pago pela requerida aos advogados da parte autora. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I. São Paulo, data de registro no sistema. ROSANA FERRI Juíza Federal