Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JAYME GRISOTTO Advogado do(a)
APELADO: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: D.R.M. MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001990-76.2001.4.03.6109 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JAYME GRISOTTO Advogado do(a)
APELADO: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: D.R.M. MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461-A R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos por JAYME GRISOTTO (id. 167847647) contra acórdão que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e deu provimento à apelação para julgar extintos os embargos à execução fiscal, com fundamento no artigo 267, V, do CPC/73 (artigo 485, V, do CPC/15) (id. 161950947). Alega, em síntese, que não se apreciou o pedido de abertura de oportunidade para a fazenda nacional se manifestar acerca de eventual extinção do crédito tributário, conforme demonstrado no extrato da CDA nº 80.6.96.025466-81. Sustenta, ainda, que após a apresentação das contrarrazões de apelação (09.02.2021 – id 152343961), a exequente noticiou a extinção do débito executado por força de pagamento, conforme consta no extrato da CDA nº 80.6.96.167489-07 (20.05.2021). Instruiu o presente recurso com a manifestação da credora juntada nos autos da ação principal (id 167847650). Com manifestação da parte adversa (id 170786013). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001990-76.2001.4.03.6109 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JAYME GRISOTTO Advogado do(a)
APELADO: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: D.R.M. MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461-A V O T O O julgado não é omisso ou contraditório. Todas as questões suscitadas por ocasião do recurso foram analisadas expressamente, nos seguintes termos: “De plano, deixo de reconhecer a inexistência de débito, uma vez que o conjunto probatório trazido pelo embargado é insuficiente para essa discussão. Não obstante a prova trazida pela parte apelada indicar a inexistência de saldo devedor na CDA nº 80.6.96.025466-81 (id 152343963 - Pág. 01/05), no documento há informação de que a ausência tem por fundamento a transformação do título executivo na CDA nº 80.6.96.167489-07 por força de desmembramento nos termos da MP nº 303/06. Dessa forma, apesar da natureza de ordem pública, é ponto que avança além dos limites objetivos da lide e que, para o seu enfrentamento, é necessária demonstração consistente.” Ademais, quanto à instrução trazida apenas em sede de embargos de declaração que demonstrariam a inexistência de débito executado, não se trata de documentos novos e não restou demonstrada a impossibilidade de sua apresentação no momento oportuno, de modo que não pode ser aceita nesta fase recursal. Ressalta-se que a corte superior já se manifestou sobre a inadmissibilidade de juntada de documentos após o julgamento da apelação, em sede embargos de declaração opostos no tribunal: AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. FATOS OCORRIDOS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA OU CONTRAPOSIÇÃO A DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE ADVERSA. ART. 397 DO CPC. MEMORIAL. NOVAS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. É deficiente o recurso especial em que se aponta violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando não há indicação sobre qual matéria o acórdão recorrido deixou de se pronunciar. Incidência da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Suficiente e adequadamente delineadas as questões submetidas ao Tribunal de origem, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível, não se vislumbra violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 3. A revisão do entendimento do Tribunal a quo, acerca da novidade do documento, esbarra na censura da súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, soberanamente delineado nas instâncias ordinárias. 4. Não se admite a juntada de documentos após a instrução, se não visam provar fatos ocorridos após a propositura da ação, ou para contrapor a outros juntados pela parte adversa. 5. A apresentação de memorial não possibilita a invocação de fatos novos e a juntada de documentos, haja vista tratar-se de providência vedada pela preclusão consumativa, uma vez que a faculdade processual de recorrer já foi exercida quando da interposição da apelação. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag: 1112190/SP 2008/0226260-0, Quarta Turma, rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, j 13/04/2010, DJe 26/04/2010) COLISÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RECORRIDOS. ALEGAÇÕES QUANTO A IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE JUNTADA DE NOVO DOCUMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPORTÂNCIA PARA A CONTROVÉRSIA. JUNTADA TARDIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Tendo a discussão sobre a exclusão de um dos réus surgido após a sentença de primeiro grau, impossível aos recorrentes a tardia juntada de documento, que diz ser necessário à controvérsia dos autos, apenas quando da oposição do recurso de embargos de declaração contra o julgamento da apelação, como que reabrindo a fase cognitiva. II. A alegação sobre ter o julgador valorado provas em detrimento da prova testemunhal encontra o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Recurso especial improvido. (REsp 1022365/PR, Quarta Turma, rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, j. 07/12/2010, DJe: 14/12/2010) O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001990-76.2001.4.03.6109 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - O julgado não é omisso ou contraditório. Todas as questões suscitadas por ocasião do recurso foram analisadas expressamente. - É vedada a juntada de documentos após o julgamento da apelação. Precedentes do STJ. - O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011). - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.