Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5000383-60.2022.4.03.6123
Trata-se de execução fiscal proposta com o objetivo de cobrar valores relativos a anuidades fixadas por Conselho de Fiscalização de Profissão regulamentada. A inicial veio instruída com documentos. É o relatório. Decido. Nos termos do prescrito pelo artigo 8º, da lei n. 12.514/2011, na redação dada pela lei n. 14.195/2021: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Já os artigos 4º e 6º, na parte que interessa, assim prescrevem: Art. 4º Os Conselhos cobrarão: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial. (...) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Logo, a partir do início da vigência da novel redação do artigo 8º, da lei n. 12.514/2011, qual seja, dia 26/08/2021, as dívidas inferiores ao montante de R$ 4.809,18 (quatro mil, oitocentos e nove reais e dezoito centavos), que é o resultado do limite máximo de 5 (cinco) vezes o valor fixado pelo artigo 6º, inc. I, atualizado pelo INPC (art. 6º, §1º) NÃO podem ser cobradas pela via judicial.
Trata-se de verdadeiro requisito da petição inicial dos executivos fiscais a envolver os Conselhos de Fiscalização de Profissão regulamentada. Por decorrência, tenho que os executivos fiscais ajuizados a partir do dia 26/08/2021 de valor inferior, para janeiro de 2022, a R$ 4.809,18 (quatro mil, oitocentos e nove reais e dezoito centavos) devem ser extintos sem resolução de mérito, com o indeferimento da petição inicial, por ofensa direta ao requisito expresso do artigo 8º, da lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela lei n. 14.195/2021. No presente caso, o valor do executivo fiscal na data do ajuizamento é INFERIOR ao limite fixado em lei, pelo que deve o mesmo ser extinto. DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inc. I, do Código de Processo Civil c.c. artigo 8º, da lei n. 12.514/2011. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte executada não constituiu representante judicial. Custas na forma da lei. Não havendo recurso, arquivem-se virtualmente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente. Bragança Paulista, 07 de março de 2022. FERNANDO HENRIQUE CORRÊA CUSTODIO JUIZ FEDERAL