Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALAIDE APARECIDA GARCIA SUCEDIDO: AMAURI SERGIO MAZALI Advogados do(a)
EXEQUENTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003118-30.2006.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de ALAIDE APARECIDA GARCIA, alegando excesso de execução nos cálculos da parte exequente de fls. 404/408[1], em que pretende a satisfação de R$ 632.063,34, para abril de 2021. Em sua impugnação de fl. 426, a autarquia previdenciária alega que os cálculos apresentados pela parte exequente são superiores ao efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução. Aduz que o valor correto devido equivale a R$ 108.798,18, atualizado para abril de 2021. Na sequência, a exequente manifestou-se às fls. 433/436 dos autos, rechaçando os valores apresentados pela parte ré como devidos. Considerando a divergência entre as partes, os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos às fls. 438/519, apurando o valor total devido de R$ 701.781,75, atualizado para abril de 2021. Intimadas as partes (fl. 520), a parte exequente concordou com os cálculos (fl. 522), enquanto a autarquia previdenciária executada apresentou impugnação, entendendo que “a RMI apurada pela Contadoria utilizou salários de benefício diversos daqueles constantes nos sistemas (CNIS/PLENUS).” (fls. 524/533). Manifestação da parte exequente às fls. 535/541. Considerando as alegações da parte executada, foi determinado o retorno dos autos à Contadoria Judicial para prestar esclarecimentos (fl. 542). Ratificados os cálculos anteriormente apresentados (fl. 544), as partes foram intimadas (fl. 545). A autarquia previdenciária executada reiterou sua impugnação, discordando do montante apurado (fls. 546/547) e a parte exequente manteve sua concordância (fls. 548/549). Em decisão, este Juízo analisou a questão do valor da RMI, entendendo, neste ponto, pela adequação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, (fls. 554/555). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária - parte executada. A controvérsia posta em discussão na presente impugnação trata do excesso de execução, decorrente do cálculo apresentado pela parte exequente. Inconformada com os valores apurados, a autarquia previdenciária impugnou a execução. Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento. Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, o contraditório e a ampla defesa se encontram mitigados, competindo ao juiz zelar pelo cumprimento daquilo que se encontra protegido pelo manto da coisa jugada, nos termos do inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Federal. Com escopo de debelar a controvérsia, foram os autos remetidos ao Setor Contábil, que constatou divergências nos cálculos de ambas as partes, de modo que nenhum deles seria fiel aos termos do título executivo. A parte executada discorda das colocações da Contadoria Judicial quando ao valor da RMI, entendendo pela não consideração dos valores informados nos holerites da parte exequente. Tal ponto já foi devidamente tratado na decisão de fls. 554/555. Ademais, analisando os cálculos apresentados pela contadoria judicial dessa seção judiciária federal (fls. 438/519), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado e deferido na fase de conhecimento. Destarte, a execução deve prosseguir nos termos do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, no montante total de R$ 701.781,75 (setecentos e um mil, setecentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), atualizado para abril de 2021, incluídos os honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Com estas considerações, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de ALAIDE APARECIDA GARCIA. Determino que a execução prossiga pelo valor de R$ 701.781,75 (setecentos e um mil, setecentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), atualizado para abril de 2021, incluídos os honorários advocatícios. Condeno a parte executada, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta decisão e aquele indicado pelo executado como devido (fl. 426). Atuo com arrimo no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 405/2016. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 25 de novembro de 2022. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 22/11/2022.