Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO PESSATO Advogado do(a)
AUTOR: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
autora: RICARDO PESSATO, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 176.434.898-23 Parte ré: INSS Período declarado tempo especial: De 13-05-1994 a 12-02-2019, junto a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Tempo especial total na DER: 24 (vinte e quatro) e 9 (nove) meses Honorários advocatícios e custas processuais: Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Decido com espeque no artigo 86, do Código de Processo Civil e ressalvo a concessão da Justiça Gratuita a favor da parte autora. Reexame necessário: Não incidente neste processo – aplicação do disposto no art. 496, § 1º do Código de Processo Civil. [i] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”. [ii] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão
embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto 1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. 11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). [iii] A Lei 9.528/97, decorrente da conversão da MP 1596-14, no § 4º do artigo 58 da Lei de Benefícios, instituiu a obrigação das empresas elaborarem e manterem atualizado um novo documento: o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento este emitido com base no laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, substituindo, portanto, os outros formulários, bastando, assim, para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, o PPP. [iv] PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013) [v] A aposentadoria especial está prevista no artigo 57 da lei nº 8.213/91, e é devida, uma vez cumprida a carência exigida na mesma Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Cumprido este requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário de benefício (§1º, do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da Emenda Constituição nº. 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº. 8.213/91 [vi] “Nilton Freitas anota que a aposentadoria especial constitui um ‘benefício em forma de ‘compensação’ para aqueles que se dispuserem ou não tiveram outra alternativa ocupacional, a realizar atividades que expunham sua saúde ou integridade física aos riscos oriundos do trabalho, em prol do desenvolvimento nacional”, (in (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. “Aposentadoria Especial”. Curitiba: Juruá Editora, 5ª ed., 2012, p. 26).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013636-03.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, formulado por RICARDO PESSATO, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 176.434.898-23, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informou a parte ter efetuado requerimento administrativo de aposentadoria especial em 12-04-2019 (DER) - NB 46/188.172.850-9, indeferido por falta de tempo contributivo mínimo. Contudo, sustenta que deve ser reconhecida a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01-02-1983 a 12-01-1985 junto a Máquinas Gráficas São José Ltda.; de 02-02-1987 a 08-03-1988, em que prestou serviço militar; de 01-11-1992 a 31-03-1994, em que promoveu recolhimentos na condição de autônomo e de 13-05-1994 a atual, junto a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores. Assim, aduz o autor que reúne o tempo mínimo para sua aposentação. Requereu, assim, a declaração de procedência do pedido com a averbação do tempo especial referido e a concessão da aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER ou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Com a inicial, acostou documentos aos autos (fls. 17/46[i]). Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita a favor da parte autora, bem como foi intimada a apresentar comprovante de endereço atualizado e cópia do processo administrativo (fl. 49). O autor cumpriu a determinação às fls. 53/64. A petição do autor foi recebida como emenda à petição inicial e foi determinada a citação da parte ré (fl. 65). Regularmente citada, a autarquia previdenciária ré contestou o pedido requerendo, em síntese, a improcedência dos pedidos, com menção à prescrição quinquenal (fls. 67/88). Abertura de vista à parte autora para réplica e a ambas as partes para especificação de provas (fl. 89). O autor apresentou réplica em que requereu a realização de prova pericial (fls. 90/93). Conclusos os autos, houve conversão do julgamento em diligência e foi determinado ao autor que apresentasse cópia integral e legível do processo administrativo referente ao NB 42/188.172.850-9, DER 12-04-2019, bem como fosse apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP mencionado na petição inicial e em réplica, mas não apresentado (fl. 95). O autor apresentou manifestação às fls. 96/156 e foi conferida vista dos autos à parte ré (fl. 157). Conclusos os autos, o julgamento foi convertido em diligência, sendo determinado ao autor que justificasse a necessidade de realização de perícia técnica, indicando os períodos de atividade de interesse (fl. 159). O autor apresentou manifestação às fls. 160/187. Houve abertura de vista dos autos à parte ré (fl. 188) O INSS apresentou manifestação às fls. 189/194. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial. Foi oportunizado às partes interferirem no convencimento do juiz, respeitando assim o direito fundamental constitucional ao contraditório e à ampla defesa, conforme teor dos artigos 1º e 7º do Código de Processo Civil. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, o feito foi distribuído em 10-11-2020 enquanto o requerimento administrativo remonta a 12-04-2019, não havendo que se falar em curso do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91. Passo a apreciar o mérito propriamente dito do pedido. Subdivide-se em três aspectos: i) reconhecimento do tempo especial de serviço e ii) contagem do tempo de serviço da parte autora. – RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo especial, situação não reconhecida pela autarquia. Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça[ii]. Até a Lei 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei nº 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995. Saliento, ainda, que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pelo autor para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. [iii] Fixadas estas premissas, passo a analisar o caso concreto. Inicialmente, pretende o autor o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01-02-1983 a 12-01-1985 junto a Máquinas Gráficas São José Ltda.; de 02-02-1987 a 08-03-1988, em que prestou serviço militar; de 01-11-1992 a 31-03-1994, em que promoveu recolhimentos na condição de autônomo e de 13-05-1994 a atual, junto a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores. Quanto ao período de 01-02-1983 a 12-01-1985 junto a Máquinas Gráficas São José Ltda., o autor não demonstrou a natureza da atividade desempenhada ou apresentou documentos que evidenciem a exposição a agentes nocivos. Constam dos autos, apenas, a anotação do vínculo junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (fl. 180), o que permite seu cômputo como tempo comum, nos termos do artigo 29-A da Lei n. 8.213/91. Prosseguindo, no que concerne ao período de 02-02-1987 a 08-03-1988, em que prestou serviço militar conforme comprovado pela Certidão de Tempo de Serviço Militar de fl. 21, deve ser computado, exclusivamente, como tempo comum nos termos do artigo 55, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Nesse mesmo sentido, há precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme Aresto que segue: PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO COMO DE TEMPO SERVIÇO. I- Deverá ser reconhecido o tempo de serviço militar, voluntário ou obrigatório, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, conforme dispõe o art. 55, inc. I, da Lei n.º 8.213/91. II- Apelação do INSS improvida. (Ap.Civ n. 0024443-44.2015.4.03.9999; 8ª Turma; Des. Fed. Newton de Lucca; j. em 10-07-2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO O PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR. POSSIBILIDADE. ART. 60, IV, DEC. Nº 3.048/99. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para comprovar o tempo de prestação do serviço militar o autor juntou aos autos cópia do seu Certificado de Reservista de 1ª Categoria (id 43977092 p. 27) indicando que no período de 16/07/1979 a 08/06/1980. 2. A contagem do tempo de serviço militar para fins de aposentadoria está prevista no artigo 63 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar). O artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91 também estabelece o cômputo do serviço militar, inclusive voluntário, como tempo de contribuição. E ainda há previsão contida no artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99. 3. Ao contrário do alegado pelo INSS, o autor faz jus ao cômputo/averbação do tempo de serviço militar para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo a autarquia proceder à devida averbação. 4. Fica mantido o decisum a quo que determinou a averbação do período de 16/07/1979 a 08/06/1980. 5. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida. (Ap.Civ n. 0003170-19.2014.4.03.6127; 7ª Turma; Des. Fed. Toru Yamamoto; j. em 13-02-2020) Quanto ao período de 01-11-1992 a 31-03-1994, em que o autor verteu contribuições na condição de contribuinte individual / autônomo, o autor não demonstrou a natureza da atividade desempenhada ou apresentou documentos que evidenciem a exposição a agentes nocivos. Constam dos autos, apenas, a anotação do vínculo junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (fl. 180) – sem a anotação de qualquer pendência -, o que permite seu cômputo como tempo comum, nos termos do artigo 29-A da Lei n. 8.213/91. Por fim, quanto ao período de 13-05-1994 a atual, junto a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores, a parte autora apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de fls. 109/114 emitido pela empregadora em 12-02-2019, que evidencia a exposição do autor a intensidade sonora que variou de 85,9 dB(A) a 92,8 dB(A) no período controvertido. No que tange aos limites de tolerância da pressão sonora, o quadro anexo ao Decreto 53.831/64 previa como especial, sob código 1.1.6, os serviços e atividades profissionais expostos ao agente agressivo ruído, permitindo aposentadoria após 25 anos de trabalho. A mesma previsão constava no quadro I do Decreto 63.230/68, quadro I do anexo do Decreto 72.771/73, anexo I do Decreto 83.080/79 (código 1.1.5), anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (código 2.0.1). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/97, já que o artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01 estabelece que até 5 de março de 1997 o enquadramento será efetuado quando houver efetiva exposição a 80 dB(A). As atividades exercidas entre 06-03-97 e 18-11-03 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB. Confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça[iv]. Com relação à eficácia de EPI, teço as seguintes considerações. Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere a real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. Com relação à metodologia de medição do ruído, vale ressaltar que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu que a adoção de metodologia diversa daquela adotada pelo INSS não impede o reconhecimento da especialidade do período. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. ELETRICIDADE. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 10 - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004239-22.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020) Portanto, à luz da fundamentação exposta e analisando detidamente o documento apresentado, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas de 13-05-1994 a 12-02-2019, junto a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores ante a exposição ruído acima dos limites legais admitidos. Assim, reconheço a especialidade dos períodos controvertidos. – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria especial tem previsão nos artigos 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.[v] Cito doutrina referente ao tema[vi]. No caso em tela, a parte autora deveria comprovar o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos exercidos exclusivamente em atividade especial para fazer jus a concessão de aposentadoria especial. Esses 25 (vinte e cinco) anos são apurados sem conversões, pois a conversão só é cabível nas hipóteses de soma entre atividade comum e especial. Isso porque havendo apenas atividade especial basta somar o tempo trabalhado e verificar se o tempo previsto em lei - este sim já reduzido em relação à aposentadoria por tempo de contribuição comum – foi alcançado. Conforme planilha de contagem de tempo de serviço da parte autora, verifica-se que na data do requerimento administrativo, em 12-04-2019, contava com 24 (vinte e quatro) e 9 (nove) meses de trabalho exclusivamente submetido a condições nocivas, insuficiente à concessão de aposentadoria especial. Reconheço, no mais, a falta de interesse processual por falta de requerimento administrativo no que concerne ao pleito subsidiário de reafirmação da DER ou concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Isso porque, analisando-se o bojo do processo administrativo referente ao NB 42/188.172.850-9, verifico que o autor, expressamente “não concordou com a aposentadoria proporcional”, “concordou unicamente com a concessão de aposentadoria especial” e “não concordou com alteração da Data de Entrada do Requerimento” (fl. 101), de modo que a autarquia previdenciária sequer apreciou a existência de tempo mínimo contributivo para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal expressamente consignou a falta de interesse processual para a propositura de demanda judicial de concessão de benefício previdenciário sem prévio indeferimento administrativo ou morosidade injustificada, por inexistência de pretensão resistida: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) Por derradeiro, reforço a impossibilidade de análise do documento de fls. 142/146, emitido em 10-06-2020, ante a não concordância expressa do autor de reafirmação da DER quanto pedido administrativo que ora se analisa e a ausência de pleito administrativo posterior a firmar o interesse processual. Assim, carece a parte autora de interesse processual quanto ao pedido subsidiário. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor RICARDO PESSATO, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 176.434.898-23, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Condeno a autarquia-ré a averbar como tempo especial de trabalho pelo autor, os períodos de 13-05-1994 a 12-02-2019, junto a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores. Conforme planilha de contagem de tempo anexa, o autor detinha na data do requerimento administrativo (DER) o total de 24 (vinte e quatro) e 9 (nove) meses de tempo especial. Julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial e extingo o processo sem análise de mérito quanto aos pleitos de reafirmação da data do requerimento administrativo e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Decido com espeque no artigo 86, do Código de Processo Civil e ressalvo a concessão da Justiça Gratuita a favor da parte autora. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Tópico síntese: Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006: Parte