IBREPE - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
Reu
Advogados / Representantes
LUANA ELOA MARTINS
OAB/SP 313552·CPF·Representa: Autor
LUANA ELOA MARTINS
OAB/SP 313552·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
05/05/2026, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSEFA DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUANA ELOA MARTINS - SP313552
REU: IBREPE - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS AMICUS CURIAE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual provocação da parte interessada. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007318-80.2021.4.03.6114
13/04/2026, 00:00
Mero expediente
10/04/2026, 17:11
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 14:06
Recebimento
08/04/2026, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSEFA DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUANA ELOA MARTINS - SP313552-A
APELADO: IBREPE - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007318-80.2021.4.03.6114 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSEFA DA CONCEIÇÃO SILVA, contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré, ora apelada, "a fornecer à parte autora diploma de conclusão do Curso Superior de Pedagogia junto à instituição de ensino FAINAM - Faculdade de Interação Americana, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, além de reembolsar a quantia de R$ 150,00 paga para emissão do documento corrigida monetariamente a partir do pagamento segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal". Em 15 de outubro de 2025, a parte apelante manifestou-se pela perda de objeto da presente Apelação e requereu a extinção do feito, com resolução do mérito, ante o cumprimento voluntário da obrigação por parte da UNIFESP, que emitiu e registrou o diploma da apelante, entregando-lhe a via original do documento (ID 339544426). Tendo em vista a fase processual em que se encontra o feito, recebo o pedido como desistência recursal, homologando-o, para que produza seus legais efeitos, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à Vara de Origem, com as cautelas de praxe. Intimem-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
12/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/04/2024, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSEFA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUANA ELOA MARTINS - SP313552
REU: IBREPE - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS DESPACHO Dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007318-80.2021.4.03.6114
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSEFA DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUANA ELOA MARTINS - SP313552-A
APELADO: IBREPE - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007318-80.2021.4.03.6114 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSEFA DA CONCEIÇÃO SILVA, contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré, ora apelada, "a fornecer à parte autora diploma de conclusão do Curso Superior de Pedagogia junto à instituição de ensino FAINAM - Faculdade de Interação Americana, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, além de reembolsar a quantia de R$ 150,00 paga para emissão do documento corrigida monetariamente a partir do pagamento segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal". Em 15 de outubro de 2025, a parte apelante manifestou-se pela perda de objeto da presente Apelação e requereu a extinção do feito, com resolução do mérito, ante o cumprimento voluntário da obrigação por parte da UNIFESP, que emitiu e registrou o diploma da apelante, entregando-lhe a via original do documento (ID 339544426). Tendo em vista a fase processual em que se encontra o feito, recebo o pedido como desistência recursal, homologando-o, para que produza seus legais efeitos, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à Vara de Origem, com as cautelas de praxe. Intimem-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
12/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/04/2024, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSEFA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUANA ELOA MARTINS - SP313552
REU: IBREPE - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS DESPACHO Dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007318-80.2021.4.03.6114
02/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/02/2024, 12:56
Mero expediente
31/01/2024, 17:00
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 17:25
Petição (Apelação)
07/11/2023, 10:30
Publicação
26/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUANA ELOA MARTINS - SP313552
REU: IBREPE - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007318-80.2021.4.03.6114
Trata-se de embargos de declaração apresentados face aos termos da sentença proferida na presente ação. Cumprido o art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não é caso de embargos. A finalidade dos embargos de declaração é tão somente integrar a decisão, visando sanar eventuais vícios de omissão, obscuridade, ou contradição nela existente, de modo a complementá-la ou esclarecê-la. Não visa, portanto, sua modificação. Como é cediço, a contradição que enseja a interposição dos embargos de declaração deve ser da decisão com ela mesma, quando presentes partes que conflitam entre si, ou afirmações que se rechaçam ou anulam. Neste passo, observo que não há na decisão qualquer vício a ser sanado, haja vista não haver nela mesma qualquer incoerência ou contradição passível de reforma, quando muito desacerto. O processo foi julgado segundo o entendimento exposto, com a devida análise e fundamentação sobre os pontos ora levantados, devendo a parte interessada em fazer valer sua própria posição sobre a matéria manejar o recurso cabível. Posto isto, REJEITO os embargos de declaração. P.I. São Bernardo do Campo, 20 de outubro de 2023.
25/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
24/10/2023, 17:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2023, 20:18
Conclusão (para julgamento)
21/08/2023, 15:50
Expedida/certificada
27/07/2023, 12:54
Mero expediente
26/07/2023, 19:15
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 18:02
Petição (Embargos de declaração)
26/07/2023, 13:05
Publicação
19/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUANA ELOA MARTINS - SP313552
REU: IBREPE - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS S E N T E N Ç A JOSEFA DA CONCEICAO SILVA, conforme qualificação nos autos, ajuizou a presente ação em face de IBREPE – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS alegando, em síntese, haver ingressado no Curso Superior Pedagogia junto à FAINAM - FACULDADE INTERAÇÃO AMERICANA, mantida pela Ré, concluindo-o e colando grau em 25 de novembro de 2020 Requereu junto à Ré seu diploma em 6 de março de 2021, recebendo a informação de que a instituição estaria em dificuldades financeiras e que, por isso, teria que pagar taxa de R$ 150,00 para registro perante a USP, com o que concordou. Por fim a Ré encerrou suas atividades, não lhe entregando o diploma de que necessita para aperfeiçoamento profissional, a impedir a menção ao fato de possuir formação superior. Requereu tutela de urgência e pede seja a Ré condenada ao fornecimento de diploma, sob pena de multa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 10.000,00 e a restituição da taxa paga, além de arcar com custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. O exame da medida initio litis foi postergado. Citada, a Ré silenciou. A União ingressou no feito como amicus curiae. A parte autora não formulou requerimento de provas, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Observa-se a revelia, por haver deixado a Ré transcorrer in albis o prazo de resposta, o que, todavia, apenas faz presumir verdadeiros os fatos alegados, cabendo ao Juízo a análise do direito, nos exatos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Conforme se pode colher em consulta ao e-MEC, a FACULDADE INTERAÇÃO AMERICANA foi credenciada pelo Decreto nº 97.961/89, sempre sob mantença da Ré, sendo ao final descredenciada pelo Despacho nº 74, de 23 de junho de 2021 do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, interessando destacar o art. 4º do aludido ato: Art. 4º Determinar a obrigatoriedade da FIA e de sua Mantenedora, o Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas - IBREPE, na pessoa de seus representantes legais, de promover os meios necessários com o objetivo de manter e guardar os documentos acadêmicos, bem como entregá-los aos alunos, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES, ora descredenciada, até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao recebimento de documentos acadêmicos; Sobre tal ponto, o art. 58 do Decreto 9.235/2017 estabelece o procedimento a ser seguido pela mantenedora de qualquer instituição de ensino descredenciada: Art. 58. Após o descredenciamento da instituição ou o encerramento da oferta de cursos, permanece com a mantenedora a responsabilidade pela guarda e gestão do acervo acadêmico. § 1º O representante legal da mantenedora responderá, nos termos da legislação civil e penal, pela guarda do acervo acadêmico da instituição, inclusive nas hipóteses de negligência ou de sua utilização fraudulenta. § 2º A responsabilidade pela guarda e gestão do acervo acadêmico pode ser transferida a outra IES devidamente credenciada, mediante termo de transferência e aceite por parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação. § 3º A IES receptora, na pessoa de seu representante legal, será integralmente responsável pela totalidade dos documentos e registros acadêmicos dos estudantes e cursos recebidos de outra IES. § 4º Na hipótese de comprovada impossibilidade de guarda e de gestão do acervo pelos representantes legais da mantenedora de IES descredenciada, o Ministério da Educação poderá editar ato autorizativo da transferência do acervo a IFES da mesma unidade federativa na qual funcionava a IES descredenciada, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação. Em reforço, os arts. 39 e 40 da Portaria nº 315, de 4 de abril de 2018, do MEC, que dispõem: Art. 39. O dirigente da IES e o representante legal da mantenedora são pessoalmente responsáveis pela guarda e manutenção do respectivo acervo acadêmico, que deve ser mantido permanentemente organizado e em condições adequadas de conservação, fácil acesso e pronta consulta. § 1º O acervo acadêmico poderá ser averiguado a qualquer tempo pelos órgãos e agentes públicos, para fins de regulação, avaliação, supervisão e nas ações de monitoramento. § 2º Estará sujeita à avaliação institucional a adequada observância às normas previstas nesta Portaria. § 3º Os documentos em meio físico e em meio digital deverão estar disponíveis no endereço para o qual a IES foi credenciada. § 4º O representante legal da mantenedora responderá, nos termos da legislação civil e penal, pela guarda e manutenção do acervo acadêmico das instituições mantidas, inclusive nos casos de negligência ou de utilização fraudulenta. Art. 40. Após o descredenciamento, ou após a conclusão do curso pelos estudantes ou sua transferência, a instituição e sua mantenedora, por meio de seus representantes legais, terão prazo de até seis meses para a emissão de todos os documentos acadêmicos, o registro, quando for o caso, e a entrega aos egressos. Parágrafo único. Em qualquer caso, o representante legal deve manter atualizadas, junto ao MEC, as informações sobre a localização do acervo e quanto à responsabilidade pela emissão de documentos. Conclui-se, assim, constituir obrigação incontrastável da Ré, por seus representantes legais à época do descredenciamento, a emissão do diploma da parte autora. No tocante ao pedido indenizatório, a pretensão não procede. A configuração do dano moral ou material deve circunscrever-se a fatos ou atos que, realmente, gerem prejuízo ou provoquem grande sofrimento ou prolongado abalo psicológico, não podendo o instituto ser vulgarizado a ponto de propiciar à suposta vítima alguma vantagem financeira por ocorrência que, segundo o relatado na exordial, circunscreve-se apenas às possibilidades de uso que poderia ser dado ao diploma. A propósito: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. BLOQUEIO DE CARTÃOCRÉDITO/DÉBITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO.PRECEDENTE. 1. A responsabilidade civil da CEF pelos danos eventualmente causados aos seus clientes é de natureza objetiva, dependendo, para a sua configuração, da presença simultânea dos requisitos extraídos do art. 14 do CDC (defeito na prestação do serviço; dano patrimonial ou moral; nexo de causalidade), aplicável às instituições financeiras por força do art. 3o., parág. 2o. do Estatuto Consumerista. 2. Alega-se a ocorrência de verdadeiro defeito no serviço prestado pela CEF, consistente no cancelamento de cartão de crédito/débito, sem prévia notificação, e sem que tenha sido solicitado cancelamento ou troca. 3. O autor apenas relata que ao tentar utilizar o cartão, como normalmente procedia, recebeu resposta de que o mesmo era inválido, fato que, por si só, não gera danos materiais ou morais a serem indenizados, considerando que o usuário não foi atingido por qualquer tipo de humilhação ou mancha em sua dignidade, inexistindo qualquer prejuízo pelo fato de ter tido que se dirigir à agência bancária para realizar saques e pagamentos. 4. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral. Embora a situação a que se sujeitou o apelante possa trazer desconforto - e normalmente o traz -
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007318-80.2021.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Precedente. 5. A indenização por danos materiais também não é devida, pois não há qualquer prova nos autos dos alegados prejuízos financeiros sofridos em virtude da conduta da ré. 6. Apelação provida para anular a sentença de origem e julgar improcedente o pedido autoral. (Tribunal Regional Federal da 5ª Região, AC nº 515744, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, publicado no DJe de 29 de março de 2012, p. 143). Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO a Ré, por seus representantes legais à época do descredenciamento da instituição de ensino, a fornecer à parte autora diploma de conclusão do Curso Superior de Pedagogia junto à instituição de ensino FAINAM – Faculdade de Interação Americana, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, além de reembolsar a quantia de R$ 150,00 paga para emissão do documento corrigida monetariamente a partir do pagamento segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, arcando a Ré, ainda, com custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. P.R.I.C São Bernardo do Campo, 14 de julho de 2023
18/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/07/2023, 13:48
Procedência em Parte
14/07/2023, 20:52
Ato ordinatório
11/05/2023, 16:37
Conclusão (para julgamento)
02/12/2022, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSEFA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUANA ELOA MARTINS - SP313552
REU: IBREPE - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007318-80.2021.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Defiro o ingresso da União Federal na condição de amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC, face à especialidade do tema. Proceda a secretaria a retificação nos autos. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora acerca dos documentos juntados pela União. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 28 de outubro de 2022.
07/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/11/2022, 11:15
Mero expediente
03/11/2022, 16:16
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 14:36
Expedida/certificada
24/10/2022, 13:09
Mero expediente
24/10/2022, 12:05
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSEFA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUANA ELOA MARTINS - SP313552
REU: IBREPE - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS DESPACHO Diga a parte autora se pretende produzir provas, justificando-as, ficando desde já ciente de que, o silêncio será tido como renuncia à produção de eventuais provas anteriormente requeridas. No silêncio, ou nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007318-80.2021.4.03.6114 Intime-se. São Bernardo do Campo, 17 de outubro de 2022.
18/10/2022, 00:00
Mero expediente
17/10/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 13:37
Mero expediente
16/09/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 18:58
Mero expediente
28/06/2022, 18:33
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSEFA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUANA ELOA MARTINS - SP313552
REU: IBREPE - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS DESPACHO Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007318-80.2021.4.03.6114 Intime-se. São Bernardo do Campo, 2 de junho de 2022.
06/06/2022, 00:00
Mero expediente
02/06/2022, 18:31
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 18:07
Mero expediente
12/05/2022, 17:54
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSEFA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUANA ELOA MARTINS - SP313552
REU: IBREPE - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS DESPACHO ID 243453575: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da citação negativa. Int. São Bernardo do Campo, 8 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007318-80.2021.4.03.6114
10/03/2022, 00:00
Mero expediente
09/03/2022, 09:11
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSEFA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUANA ELOA MARTINS - SP313552
REU: IBREPE - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS D E S P A C H O Considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, reservo-me para apreciar o pedido de tutela após a vinda da contestação.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007318-80.2021.4.03.6114 Cite-se. Intime-se. São Bernardo do Campo, 8 de fevereiro de 2022.
10/02/2022, 00:00
Mero expediente
09/02/2022, 10:43
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSEFA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUANA ELOA MARTINS - SP313552
REU: IBREPE - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS DESPACHO Preliminarmente, deverá a parte autora apresentar declaração de que não pode arcar com as despesas e custas processuais sem privar-se dos recursos necessários à sua subsistência, em face do requerimento das isenções decorrentes da gratuidade judiciária formulado na petição inicial, tendo em vista que a declaração de ID 187031072 não está assinada, ou recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. São Bernardo do Campo, 17 de dezembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007318-80.2021.4.03.6114
20/12/2021, 00:00
Mero expediente
17/12/2021, 20:08
Conclusão (para despacho)
17/12/2021, 13:51
Remessa (outros motivos)
16/12/2021, 13:20
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Termo/Auto de Penhora)