Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CRONUS DESENVOLVIMENTO E QUALIDADE EM SAUDE - EIRELI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA DE OLIVEIRA ARRUDA - SP423730, MARIA EUGENIA DE OLIVEIRA ARRUDA - SP407795
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970, LUCIANO DE SOUZA - SP211620, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576 D E C I S Ã O
Seção Judiciária de São Paulo 15ª Subseção Judiciária - São Carlos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5013625-29.2020.4.03.6100/1ª Vara Federal de São Carlos
Vistos. Remetidos os autos à contadoria, foram elaborados os cálculos de ID 341150975. A parte autora discordou dos cálculos (ID 342169509), enquanto a parte ré com eles concordou (ID 342227625). É a síntese. Decido. Os pagamentos decorrentes de cumprimento de sentença proferida contra os Conselhos Profissionais não se submetem ao regime de precatórios, não sendo, para fins de execução, tais autarquias especiais equiparadas à Fazenda Pública, conforme decidido no RE 938.837, com repercussão geral reconhecida pelo e. STF. Na atualização do valor da causa para cálculo dos consectários da sucumbência, é indevida a utilização da taxa SELIC, que inclui juros e atualização monetária. Assim, deve-se atualizar o valor da causa, do ajuizamento até a data do trânsito em julgado pelo índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal na tabela de ações condenatórias em geral, sem SELIC, isto é, deve ser utilizado somente o IPCA-E. A partir do trânsito em julgado e até a data do cálculo, são devidos juros de mora nos honorários advocatícios, em razão do que incide a taxa SELIC, somente, a título de atualização monetária e juros de mora, na atualização do valor da causa para cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Sobre esse valor atualizado, incidirão os percentuais de honorários advocatícios fixados no título judicial para cálculo do valor devido a esse título. Quanto às custas processuais, inclusive recursais, devem ser elas pagas pela parte ré, devendo ser atualizadas na forma do manual de cálculos. Os cálculos de ID 341150975 obedecem a esses critérios, conforme explicitado nas informações de ID 341147885, salvo quanto às custas pagas pela exequente, uma vez que não foram incluídas todas aquelas constantes do discriminativo de ID 334907358 não impugnado. Devem ser consideradas todas as custas recolhidas pela exequente (IDs 35952430, 130739606 e 342169512). Assim, determino o retorno dos autos à contadoria, para reelaboração dos cálculos na forma supra apenas quanto às custas processuais. Após, vista às partes, para manifestação em prazo comum de 05 (cinco) dias, contados em dobro para a parte ré. Intime-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal