Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MAURO SIQUEIRA CESAR JUNIOR - SP174583, MAURO SIQUEIRA CESAR - SP51858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O No caso em tela, vale ressaltar que foi alegado erro material na conta ANTERIORMENTE homologada pelo Juízo, razão pela qual o feito foi enviado a contadoria judicial, para esclarecimentos. Com o retorno dos autos do contador, o juízo o homologou os novos cálculos da Contadoria do Juízo e solicitou ao TRF-3, as providências pertinentes no sentido de determinar à Caixa Econômica Federal a realização da conversão, à ORDEM DESTE TUÍZO, do valor depositado em nome de Francisco de Assis Ferreira, conta na 1181.005.131082131 para possibilitar a expedição de alvará para levantamento no valor de R$125.758,72 (atualizado até 10/2015), estornando-se aos cofres do tribunal a quantia remanescente. Na sequência o e. TRF-3, informou ao Juízo: “providencie a Subsecretaria dos Feitos da Presidência o estorno, ao Tesouro Nacional, do valor excedente de R$ 80.536,47 (oitenta mil e quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos). Expeça-se o ofício à Instituição Bancária Depositária para desbloqueio, bem como conversão da conta n° 1181.005.13108213-1, em conta de depósito judicial, à ordem do Juízo da execução, do valor de R$ 139.347,76 (cento e trinta e nove mil e trezentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos), disponibilizado para pagamento deste precatório. Oficie-se ao Juízo da execução, encaminhando-lhe, na oportunidade, cópia desta decisão e da informação em referência, para ciência. Após, arquive-se o presente expediente” Posteriormente, conforme certidão Id. 23169633, foi informado o estorno do valor do PRC 20160107653 (Ofício Juízo: 20160000463), realizado pela instituição bancária depositária, com base na Lei nº. 13.463, de 06/07/2017. Assim, em razão do noticiado, foi deferida nova expedição para requisição dos valores incontroversos, esclarecendo que, em relação aos honorários advocatícios, já houve levantamento integral da quantia de R$ 19.601,11 – atualizada até outubro de 2015. Contudo, em razão de requisição anterior estornada, o incontroverso foi no valor de R$ 154.352,47 – e não quantia de R$ 125.758,72 apontada pelo INSS (documento id. 34531599). Tanto é verdade, que a requisição 20200103722 no valor de R$ 125.758,72 foi cancelada (documento id. 38528539).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001229-80.2002.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Ante o exposto, esclareço que a título de incontroversos foram requisitados os seguintes valores: R$ 154.352,47 (principal) e R$ 19.601,11 (honorários de sucumbência). Passo a analisar quanto aos valores controversos. A parte exequente agravou da decisão que reconheceu a existência de erro material nos cálculos (AG 5014802-63.2018.4.03.0000). No citado AGRAVO DE INSTRUMENTO, o e. TRF-3 determinou: “Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a observância ao deslinde final do RE nº 870.947 pelo STF ressalvando, desde já, não haver empecilho ao levantamento dos valores incontroversos. (grifei)” Sendo assim, foi proferida a decisão id. 38528541, ante o julgamento do Tema 810 do STF, sendo o processo enviado novamente ao Contador, que elaborou nova planilha de cálculo. Ressalto que as partes concordaram com o novo valor apresentado pelo Contador do Juízo. Posto isso, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS para reconhecer a existência de excesso de execução e homologar os cálculos da Contadoria Judicial id. 44808575. Dos valores apresentados pelo exequente e pelo executado, em comparação com os cálculos acolhidos nesta decisão, nota-se que houve sucumbência mínima por parte da EXEQUENTE. Resta, assim, condenado, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em sua impugnação (R$ 141.822,53) e o acolhido por esta decisão (R$ 205.945,12), consistente em R$ 6.412,25, assim atualizado até 01/10/2015. Preclusa a presente decisão, expeçam-se as requisições devidas, devendo ser subtraído o valor incontroverso, pois já objeto de requisição. Intimem-se. Com decurso do prazo recursal, cumpra-se. SãO PAULO, 15 de abril de 2021.